Caros Nelquianos.
Acompanhei o tópico desta semana sobre IRP e dúvidas de como tratar a manifestação dos participantes interessados. Trago algumas orientações que talvez ajudem a reduzir as incertezas.
Como o participante manifesta interesse em um item:
O sistema exibe os itens da IRP, selecione o item desejado, informe o “ Valor unitário”, “Município” e “Quantidade” do item e clique em “Incluir”.
Percebam, portanto, que o sistema não espera que o participante envie um novo TR. O que se espera é a manifestação de interesse em adquirir aquele exato produto que foi descrito pelo Gerenciador. A responsabilidade do participante é indicar qual o preço estimado para o produto, considerando, obviamente, eventual diferença em relação à estimativa do Gerenciador, levando em conta quantidade e local de entrega.
O Participante não pode se eximir da responsabilidade de avaliar se o preço estimado do Gerenciador é compatível com o mercado. Em especial se as condições de compra dele, Participante, são diferentes (leia-se local de entrega) em relação ao Gerenciador e isso seja relevante para a formação do preço.
Como o gerenciador analisa o item após as intenções dos participantes
Negociar - Se o valor estimado estiver diferente do valor do gerenciador, ele poderá fazer uma media dos valores e alterar o valor estimado negociando com o órgão participante.
Mais um reforço para o entendimento de que o Participante tem a responsabilidade de indicar qual o SEU preço estimado do produto. Se for diferente do preço do Gerenciador, segue-se a tal "negociação" no sistema.
Os demais órgãos interessados manifestarão interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega (art. 6º, caput).
Caberá, então, ao órgão gerenciador, consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização (art. 5º, II).
Feito isso, poderá ser elaborado o edital, indicando os locais de entrega, conforme indicados pelo gerenciador e participantes. Com essas informações, o órgão gerenciador poderá confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico e realizar o procedimento licitatório (art. 5º, incisos V e VI).
Portanto, quando o edital for publicado indicará todos locais de entrega que poderão ser demandados pelo órgão gerenciador e participantes.
Vejam que só faz sentido falar-se em "consolidar TR ou PB encaminhados" SE o Participante tem alguma divergência a indicar para o Gerenciador a respeito de características do produto/serviço ou condições de fornecimento ou alguma outra situação que queira ver modificada ou atendida explicitamente no TR da licitação.
Sinceramente, considerando o Comprasnet, não vejo como isso seja viável. O sistema assume a mesma premissa defendida pelos colegas Osmarina e Ali: quem define O QUE e COMO comprar é o Gerenciador. Ao Participante cabe avaliar (e justificar) se aquelas condições satisfazem suas necessidades e indicar apenas QUANTIDADE, VALOR ESTIMADO e município de entrega.
Não podemos transformar o IRP, algo pensado para facilitar e racionalizar as compras públicas, em procedimento complexo demais, sob pena de inviabilizar a sua adoção. Se o Gerenciador tiver que lidar com Participantes que querem coisas distintas daquelas previstas no IRP, então estaremos impondo a esse Gerenciador um encargo pesado demais. Quem vai querer ser Gerenciador se como Participante a coisa fica assim tão fácil?
Já pensaram se o Participante agisse assim: "Ah, qual o problema de ser um IRP para caneta se o que que quero é lápis? O Gerenciador que se vire para incluir essa minha necessidade extra".
Bem. É o que eu penso. Mas nem tudo que eu penso está certo.
Abraços,
Franklin Brasil