Índice inflacionário para repactuação não-previsto em edital

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Edison Jr.

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Feb 13, 2019, 8:09:27 AM2/13/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Olá, prezados, bom dia!

O responsável por um edital de pregão para contratação de serviços continuados com dedicação de mão-de-obra exclusiva esqueceu de fixar um índice inflacionário para orientar a repactuação.

Considerando que a licitação já foi realizada, o que fazer agora? Qual índice utilizar?

Marcio Motta

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Feb 13, 2019, 9:09:32 AM2/13/19
to ne...@googlegroups.com
Calma aí, Edison, uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa.

Pra repactuação não se fala em índice, a repactuação é vinculada à CCT da categoria.

Índice é para reajuste em sentido estrito.

Os critérios de reajustamento são conteúdo obrigatório do edital e cláusula necessária do contrato. Porém, esquecendo de prever, TCU tem alguns acórdãos recomendando fazer termo aditivo para incluir e conceder:
Acórdão 114/2013 - Plenário:
No caso concreto, na ausência de indicação, no edital e no contrato, do índice setorial ou específico a ser utilizado, a solução está em se aditivar o contrato celebrado de forma a restar estabelecido formalmente o índice a ser utilizado, o qual deverá ser preferencialmente um índice setorial ou específico, e, apenas na ausência de tal índice, um índice geral. Nessa última hipótese o índice deverá ser o mais conservador possível, vez que a administração não deverá ser onerada injustificadamente.
No mesmo sentido o parecer 06/2016/CPLC/AGU


"27. Assim, mesmo que não haja previsão no contrato, ultrapassada a anualidade da data proposta, será direito do contratado o reajustamento, mesmo que não haja previsão contratual para tanto. A omissão no contrato deve ser corrigida por termo aditivo."

Eu acredito que como é uma espécie de reajuste, tudo isso vale também para repactuação, isto é, esqueceu de colocar, faz termo aditivo e concede.

 

 

Márcio Motta Lima da Cruz

Dipac/Sesap/Segedam

Diretor de Centralização e Padronização de Contratações

(61) 3316-5342 / 99269-2098



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Marcio Motta

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Feb 13, 2019, 10:11:52 AM2/13/19
to ne...@googlegroups.com
Em contratos com DEMO, se prevê repactuação para mão de obra e reajuste por índice para os insumos, tais como materiais e uniformes.

Então os uniformes devem ser reajustados por meio de um índice. Se não há o índice no contrato, faz-se um aditivo para incluir e se concede o reajuste.

 

 

Márcio Motta Lima da Cruz

Dipac/Sesap/Segedam

Diretor de Centralização e Padronização de Contratações

(61) 3316-5342 / 99269-2098



Em qua, 13 de fev de 2019 às 13:01, Edison Jr. <ediso...@gmail.com> escreveu:
O custo com uniformes, por exemplo, passam a ser reajustados como, então?

Edison Jr.

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Feb 13, 2019, 10:13:39 AM2/13/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Em quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019 12:09:32 UTC-2, Marcio Motta escreveu:
> Calma aí, Edison, uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa.
>
>
> Pra repactuação não se fala em índice, a repactuação é vinculada à CCT da categoria.
>
>
> Índice é para reajuste em sentido estrito.
>
>
> Os critérios de reajustamento são conteúdo obrigatório do edital e cláusula necessária do contrato. Porém, esquecendo de prever, TCU tem alguns acórdãos recomendando fazer termo aditivo para incluir e conceder:
>
>
> Acórdão 114/2013 - Plenário:
> No caso concreto, na ausência de indicação, no edital e no contrato, do índice setorial ou específico a ser utilizado, a solução está em se aditivar o contrato celebrado de forma a restar estabelecido formalmente o índice a ser utilizado, o qual deverá ser preferencialmente um índice setorial ou específico, e, apenas na ausência de tal índice, um índice geral. Nessa última hipótese o índice deverá ser o mais conservador possível, vez que a administração não deverá ser onerada injustificadamente.
> No mesmo sentido o parecer 06/2016/CPLC/AGU
>
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> "27. Assim, mesmo que não haja previsão no contrato, ultrapassada a anualidade da data proposta, será direito do contratado o reajustamento, mesmo que não haja previsão contratual para tanto. A omissão no contrato deve ser corrigida por termo aditivo."
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> Eu acredito que como é uma espécie de reajuste, tudo isso vale também para repactuação, isto é, esqueceu de colocar, faz termo aditivo e concede.
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> Márcio Motta Lima da Cruz
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> Em qua, 13 de fev de 2019 às 11:09, Edison Jr. <ediso...@gmail.com> escreveu:
> Olá, prezados, bom dia!
>
>
>
> O responsável por um edital de pregão para contratação de serviços continuados com dedicação de mão-de-obra exclusiva esqueceu de fixar um índice inflacionário para orientar a repactuação.
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Ajudou bastante! Muito obrigado! :)

Rosangela Rosa

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Feb 13, 2019, 12:25:29 PM2/13/19
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde prezados!!

Márcio, agora fiquei na confusa, pois o Decreto 9.507 de 21/09/2018 traz a seguinte redação.

DA REPACTUAÇÃO E REAJUSTE 

Repactuação

Art. 12.  Será admitida a repactuação de preços dos serviços continuados sob regime de mão de obra exclusiva, com vistas à adequação ao preço de mercado, desde que:

I - seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos para os quais a proposta se referir; e

II - seja demonstrada de forma analítica a variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada. 


Reajuste

Art. 13.  O reajuste em sentido estrito, espécie de reajuste nos contratos de serviço continuado sem dedicação exclusiva de mão de obra, consiste na aplicação de índice de correção monetária estabelecido no contrato, que retratará a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.

§ 1º  É admitida a estipulação de reajuste em sentido estrito nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano, desde que não haja regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

§ 2º  Nas hipóteses em que o valor dos contratos de serviços continuados seja preponderantemente formado pelos custos dos insumos, poderá ser adotado o reajuste de que trata este artigo. 


No final das contas, em contratos com DEMO, é ou não possível reajustar os valores dos insumos?

Rosângela Jahn
IFMS

De: ne...@googlegroups.com <ne...@googlegroups.com> em nome de Marcio Motta <marciom...@gmail.com>
Enviado: quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019 15:11
Para: ne...@googlegroups.com
Assunto: Re: [NELCA] Índice inflacionário para repactuação não-previsto em edital
 
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Jose Helio Justo

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Feb 13, 2019, 1:09:25 PM2/13/19
to ne...@googlegroups.com
O que não pode é aplicar o reajuste por índice sobre o valor total de um contrato com DEMO.
O Acórdão paradigmático TCU nº 1214/2013-P mandou reajustar os insumos e materiais em contratos DEMO.
Em obediência, a IN 5/2017 (antes a 2/2008) assim disciplinou:

ANEXO IX
DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
7. A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos com mão de obra exclusiva estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, nas seguintes hipóteses:

a) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou em decorrência de lei;

b) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho e de lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE); e

c) no caso dos serviços continuados de limpeza, conservação, higienização e de vigilância, os valores de contratação ao longo do tempo e a cada prorrogação serão iguais ou inferiores aos limites estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.




José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br

Arthur Ferreira

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Feb 13, 2019, 6:57:03 PM2/13/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Questão esclarecida pelo José Hélio.

No caso, a interpretação da norma poderia ser pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), mas fiquei na dúvida se precisa necessariamente estar previsto no contrato.

Tenho alguns contratos aqui que preveem a aplicação de índice para os insumos, mas não estabelecem qual e estou pensando em por IPCA mesmo.

Arthur Ferreira
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Rosangela Rosa

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Feb 14, 2019, 9:14:45 AM2/14/19
to ne...@googlegroups.com
Bom dia Prof. José Hélio!!

Muito agradecida pelos esclarecimentos. Nos ajudou bastante aqui no campus.

Só ainda nos restou duas dúvidas quanto ao momento de reajustar.

Estamos nesse exato momento analisando um pedido de repactuação de um contrato de limpeza que teve seu início em 2017, e em sua planilha a empresa também solicitou o reajuste do insumos conforme índice o IPCA. 

1ª - O reajuste dos insumos e a repactuação poderão acontecer simultaneamente ou deve ser feito em processos separados? 

2ª - A repactuação retroage a data da vigência da CCT (diga-se 01/01/2019). Mas em caso de reajuste por índice, existe essa retroatividade também? (a empresa pediu reajuste a contar de 01/01/2019).

Gratas pelas contribuições.


Rosângela Jahn
IFMS 


De: ne...@googlegroups.com <ne...@googlegroups.com> em nome de Jose Helio Justo <Jose....@rfb.gov.br>
Enviado: quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019 18:09
Para: ne...@googlegroups.com

Jose Helio Justo

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Feb 14, 2019, 4:00:05 PM2/14/19
to ne...@googlegroups.com
Rosangela:

A instrução pode ser única, mas, pode atrapalhar pois são institutos distintos. Quem fizer tem que ter bastante atenção. Eu, particularmente, faria em procedimentos distintos, começando pelo que retroage mais em relação ao outro.

A repactuação deve retroagir à data da CCT, porém, desde que o contrato não tenha sido prorrogado. Ou seja, não pode retroagir para data anterior à da prorrogação.

O reajuste retroage a um ano após a data da apresentação da proposta. Se estiveres vinculado à PGF, não tem preclusão se houve prorrogação. Ou tem que ver se teu edital prevê a preclusão após a prorrogação (nós fazemos assim pois não somos vinculados à PGF).

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