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IFRS - Ibirubá
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Obrigado pelo retorno Ronaldo!
A questão do edital é que pediu-se, à época, o seguinte em relação à qualificação econômica financeira:
6.3.1. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta.
6.3.2. No caso de empresa constituída no exercício social vigente, admite-se a apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao período de existência da sociedade.
6.3.3. A comprovação exigida no item 6.3.1 deverá ser feita da seguinte forma:
1. No caso de sociedades anônimas, cópia autenticada do balanço patrimonial
e demonstrações contábeis, publicados no Diário Oficial do Estado/ Distrito
Federal ou, se houver, do município da sede da empresa;
2. No caso de empresas de responsabilidade limitada, cópia autenticada das
páginas do Livro Diário, contendo Termo de Abertura, Balanço Patrimonial,
Demonstrações Contábeis e Termo de Encerramento, com o respectivo
registro na Junta Comercial e, no caso de sociedades simples (cooperativas),
no cartório competente.
A natureza jurídica da contratada é "Empresário Individual", ao meu ver não se enquadraria nestas cláusulas (Concorrência realizada em 2013). Por outro lado entrei em contato com a contadora do órgão que me informou que para ter validade o BP e demais documentos faz-se necessário o devido registro na junta comercial.
Eis o impasse, pois necessitamos deste serviço e a empresa deixou para última hora a verificação desta questão.
Atenciosamente,
Paulo Ricardo de Pietro
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XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Anexo IX da IN 5/2017-SEGES/MP
3. Nas contratações de serviços continuados, o contratado não tem direito subjetivo à prorrogação contratual que objetiva a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, podendo ser prorrogados, a cada 12 (doze) meses, até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que a instrução processual contemple:
a) estar formalmente demonstrado que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada;
b) relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente;
c) justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço;
d) comprovação de que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a Administração;
e) manifestação expressa da contratada informando o interesse na prorrogação; e
f) comprovação de que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação.
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