Manutenção das condições de habilitação na prorrogação contratual

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IFRS - Ibirubá - Licitações

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Jul 5, 2018, 3:10:14 PM7/5/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa tarde colegas!

Estamos com um caso de prorrogação contratual aqui em que a contratada está com a qualificação econômico-financeira vencida no SICAF. Desta forma, como o processo de registro do BP e demais documentos do livro contábil está em andamento na junta comercial, a contratada sugeriu a possibilidade de aceitarmos cópias desses documentos originais, porém sem o registro na junta, como forma de atender a este ponto da "manutenção das condições de habilitação" na prorrogação contratual. Estou tendencioso a aceitar com vistas aos recentes entendimentos da desburocratização e demais linhas neste sentido (estes documentos estão assinados pela representante legal da empresa e a contadora responsável). Algum colega pensa contrariamente?

Abraços e bom trabalho para todos!

Atenciosamente,
Paulo Ricardo de Pietro
IFRS - Ibirubá

Ronaldo Corrêa

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Jul 5, 2018, 4:14:25 PM7/5/18
to nelca
O que o seu edital exige como condição de habilitação?

O que vincula você é o que o edital exigiu. São EXATAMENTE estas e não outras as condições de habilitação que a lei exige que a empresa mantenha por toda a execução contratual (não, a lei não fala só de regularidade fiscal, previdenciária, trabalhista, suspensões e impedimentos, como é costume cobrar, mas sim de TODAS as condições de habilitação exigidas no edital).

Att.,

Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
61-99272 5544
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IFRS - Ibirubá - Licitações

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Jul 6, 2018, 10:10:52 AM7/6/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
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Obrigado pelo retorno Ronaldo!

A questão do edital é que pediu-se, à época, o seguinte em relação à qualificação econômica financeira:

6.3.1. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta.

6.3.2. No caso de empresa constituída no exercício social vigente, admite-se a apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao período de existência da sociedade.

6.3.3. A comprovação exigida no item 6.3.1 deverá ser feita da seguinte forma:
1. No caso de sociedades anônimas, cópia autenticada do balanço patrimonial
e demonstrações contábeis, publicados no Diário Oficial do Estado/ Distrito
Federal ou, se houver, do município da sede da empresa;
2. No caso de empresas de responsabilidade limitada, cópia autenticada das
páginas do Livro Diário, contendo Termo de Abertura, Balanço Patrimonial,
Demonstrações Contábeis e Termo de Encerramento, com o respectivo
registro na Junta Comercial e, no caso de sociedades simples (cooperativas),
no cartório competente.

A natureza jurídica da contratada é "Empresário Individual", ao meu ver não se enquadraria nestas cláusulas (Concorrência realizada em 2013). Por outro lado entrei em contato com a contadora do órgão que me informou que para ter validade o BP e demais documentos faz-se necessário o devido registro na junta comercial.

Eis o impasse, pois necessitamos deste serviço e a empresa deixou para última hora a verificação desta questão.

Franklin Brasil

unread,
Jul 6, 2018, 10:51:26 AM7/6/18
to NELCA
Oi, Paulo.

A natureza jurídica do contratado é "Empresário Individual" (também chamado de "Firma Individual" ou "Empresa Individual") ou EIRELLI ou MEI? São coisas distintas.

O "Empresário Individual" é Pessoa Física. Tem CNPJ, mas é Pessoa Física. Isso causa confusão.


Em 6 de julho de 2018 11:10, IFRS - Ibirubá - Licitações <lici...@ibiruba.ifrs.edu.br> escreveu:

Obrigado pelo retorno Ronaldo!

A questão do edital é que pediu-se, à época, o seguinte em relação à qualificação econômica financeira:

6.3.1. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta.

6.3.2. No caso de empresa constituída no exercício social vigente, admite-se a apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao período de existência da sociedade.

6.3.3. A comprovação exigida no item 6.3.1 deverá ser feita da seguinte forma:
1. No caso de sociedades anônimas, cópia autenticada do balanço patrimonial
e demonstrações contábeis, publicados no Diário Oficial do Estado/ Distrito
Federal ou, se houver, do município da sede da empresa;
2. No caso de empresas de responsabilidade limitada, cópia autenticada das
páginas do Livro Diário, contendo Termo de Abertura, Balanço Patrimonial,
Demonstrações Contábeis e Termo de Encerramento, com o respectivo
registro na Junta Comercial e, no caso de sociedades simples (cooperativas),
no cartório competente.

A natureza jurídica da contratada é "Empresário Individual", ao meu ver não se enquadraria nestas cláusulas (Concorrência realizada em 2013). Por outro lado entrei em contato com a contadora do órgão que me informou que para ter validade o BP e demais documentos faz-se necessário o devido registro na junta comercial.

Eis o impasse, pois necessitamos deste serviço e a empresa deixou para última hora a verificação desta questão.

Atenciosamente,
Paulo Ricardo de Pietro

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Ronaldo Corrêa

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Jul 6, 2018, 10:53:58 AM7/6/18
to nelca
Como vocês fizeram a habilitação dessa empresa no momento da licitação?

A rigor, se for seguir a lei à risca, deveriam repetir EXATAMENTE o mesmo procedimento.

XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

Anexo IX da IN 5/2017-SEGES/MP
3. Nas contratações de serviços continuados, o contratado não tem direito subjetivo à prorrogação contratual que objetiva a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, podendo ser prorrogados, a cada 12 (doze) meses, até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que a instrução processual contemple:
a) estar formalmente demonstrado que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada;
b) relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente;
c) justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço;
d) comprovação de que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a Administração;
e) manifestação expressa da contratada informando o interesse na prorrogação; e
f) comprovação de que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação.


Mas na prática eu tenho visto que os órgãos cobram SOMENTE a regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista (mediante SICAF ou certidões), além da consulta a impedimentos e suspensão (SICAF, CEIS, CNJ e TCU).

Veja com a sua área de gestão de contratos como é a prática aí.


Att.,

Ronaldo Corrêa
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Jul 6, 2018, 11:00:37 AM7/6/18
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Franklin, segundo consulta no site da Receita Federal e SICAF a natureza jurídica é "Empresário Individual" mesmo.

IFRS - Ibirubá - Licitações

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Jul 6, 2018, 11:06:08 AM7/6/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Em sexta-feira, 6 de julho de 2018 11:53:58 UTC-3, Ronaldo Corrêa escreveu:
> Como vocês fizeram a habilitação dessa empresa no momento da licitação?
>
>
> A rigor, se for seguir a lei à risca, deveriam repetir EXATAMENTE o mesmo procedimento.
>
>
> Lei 8.666/1993XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Ronaldo, ao tempo da licitação a empresa possuía o SICAF "redondo" e a qualificação econômico-financeira pôde ser auferida por lá. Nas demais renovações também seguiu-se esta metodologia, ou seja, em nenhuma hipótese, até o momento, fora necessária a apresentação de documentos alheios ao SICAF para tal finalidade.
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