Utilização de Empenho com vigência de Ata expirada

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adriana.correia

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Apr 25, 2019, 11:01:07 AM4/25/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados colegas, bom dia!

Aderimos a uma Ata de Registro de Preços no ano passado e emitimos o valor total do empenho antes do término da vigência dessa Ata. Vale ressaltar que tal licitação não tinha anexo de Minuta de Contrato.
Pergunto: após o término da vigência da Ata podemos continuar utilizando o saldo de empenho?

Atenciosamente,

Adriana da Silva Correia
Administradora
Coordenadora de Aquisições e Contratos - CDAC
Instituto Federal de Brasília - Campus Riacho Fundo
(61) 2103-2347


"Compartilhar o torna mais do que você é. Quanto mais você der para o mundo, mais a vida poderá retribuir"

Ronaldo Corrêa

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Apr 25, 2019, 2:21:53 PM4/25/19
to nelca
Adriana,

Em primeiro lugar, o contrato oriundo de uma ARP é um contrato como outro qualquer. Portanto, ser ou não originado de um SRP não faz qualquer diferença na análise.

Sem segundo lugar, em se tratando de contratação mediante Nota de Empenho e não termo de contrato, não se fala em vigência. Portanto, expirado o prazo de entrega expirou o contrato.

Att.,
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
61-99272 5544
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Adriana da Silva Correia

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Apr 25, 2019, 2:32:11 PM4/25/19
to ne...@googlegroups.com
Ronaldo,

Desculpe a falta de compreensão... então nesse caso podemos utilizar o saldo desse empenho mesmo com a Ata expirada?

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Adriana da Silva Correia
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Ronaldo Corrêa

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Apr 25, 2019, 2:48:04 PM4/25/19
to nelca
Adriana,

Qual é o objeto do contrato e o valor?

Quando foi emitida a Nota de Empenho?

Qual é o prazo de entrega ou execução fixado no edital?

Qual foi o enquadramento legal usado na licitação de origem para dispensa o termo de contrato, substituindo-o pela Nota de Empenho?

Att.,
Ronaldo Corrêa
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Adriana da Silva Correia

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Apr 25, 2019, 3:09:24 PM4/25/19
to ne...@googlegroups.com
Seguem as respostas:

Qual é o objeto do contrato e o valor?
Aquisição de gás liquefeito de petróleo (GPL)
Valor da adesão à ARP: R$ 21.234,27

Quando foi emitida a Nota de Empenho?
Data da emissão: 04/06/2018 
Vigência da ARP: 21/06/2018 
 
Qual é o prazo de entrega ou execução fixado no edital?
O material deverá ser entregue no prazo, máximo, de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de recebimento da Nota de Empenho pela empresa signatária    

Qual foi o enquadramento legal usado na licitação de origem para dispensa o termo de contrato, substituindo-o pela Nota de Empenho?
...será confeccionada Nota de Empenho; sendo dispensada a celebração de instrumento específico de contrato, na forma do disposto no artigo 62 da Lei nº 8.666/93, sendo o mesmo substituído pelos seguintes instrumentos em conjunto: Edital com seus anexos: a proposta e os lances se houver registrados em Ata de Registro de Preços e Nota de Empenho.

Ronaldo Corrêa

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Apr 25, 2019, 4:47:16 PM4/25/19
to nelca
Pelo que vejo o edital não previu entrega parcelada, correto?

Sendo o objeto fornecimento e não serviço, aplica-se o que fixa o Art. 62, §4º:

§ 4o  É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

Assim, após os 10 dias do prazo de entrega não se fala mais em vigência do contrato, já que a entrega pra ser imediata não pode ultrapassar 30 dias:

Art. 40, § 4o  ...compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias... 

Em tese vocês não possuem mais contrato, não sendo portanto utilizável a Nota de Empenho, mesmo se porventura tiver saldo (é improvável que tenha sido inscrito em Restos a Pagar).

Att.,
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
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Adriana da Silva Correia

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Apr 25, 2019, 5:03:52 PM4/25/19
to ne...@googlegroups.com
Ronaldo,

No Edital do órgão gerenciador não tinha minuta de contrato, apenas Nota de Empenho.
E quanto a entrega seria conforme a necessidade do órgão, ou seja, a administração emitirá um pedido parcial de material, de acordo com a necessidade, a partir do qual será confeccionada Nota de Empenho; sendo dispensada a celebração de instrumento específico de contrato, na forma do disposto no artigo 62 da Lei nº 8.666/93, sendo o mesmo substituído pelos seguintes instrumentos em conjunto: Edital com seus anexos: a proposta e os lances se houver registrados em Ata de Registro de Preços e Nota de Empenho.
No meu entendimento, acreditava que se a Nota de Empenho foi emitida dentro da vigência da Ata, o saldo desse empenho poderia ser utilizado mesmo após a Ata ter sua vigência expirada.




YRSR .

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Apr 25, 2019, 5:50:47 PM4/25/19
to ne...@googlegroups.com
Boa noite!

Deixa eu dá um pitaco, rsrsrs, Adriana, já aconteceu algo parecido comigo, como vc empenhou uma certa quantidade, mesmo considerando que não utilizaria tudo de imediato, e as solicitações iriam ser feitas de acordo com as demandas, a empresa aceitando essa forma caso a entrega parcelada não elevasse os custos para ela, tudo certo, vamos dizer que existe aí um tipo de Contrato informal. Agora, se a qualquer tempo a empresa recusar ou interromper a entrega, vc não terá nenhum amparo legal para penalizala.

Até 31/12/2018, vc poderia fazer as solicitações desse empenho, de boa, a partir daí, o empenho só irá ter validade para liquidar as despesas de restos a pagar.

Ytalo
IF Sertão

Mirian Lima - SEAJU-SJMG

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Apr 26, 2019, 1:09:11 PM4/26/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Adriana,

Minha sugestão é conversar diretamente com a área de orçamento do seu órgão, para que eles te expliquem melhor como funciona.

Pelo que você está contando, esse saldo de empenho já deve ter sido anulado, porque, nos contratos (e ajustes afins) de fornecimento, a vigência coincide, no máximo, com a dos créditos orçamentários, conforme Art. 57 da Lei 8666/93.

Fora as ponderações do Ronaldo, quanto ao fornecimento parcelado, no máximo, vocês poderiam comprar dessa ata até 31/12/2018. Na prática, acabou sendo até o dia 28 no ano passado, mas aí a sua área de orçamento te explica melhor também.

Eles estão familiarizados com anulação de saldo de empenho (portanto, não utilizado) e vão saber te indicar se esse saldo não utilizado pode ser remanejado para outras finalidades dentro do órgão. Como foi de 2018, isso já deve ter acontecido, mas você consegue se organizar melhor para as contratações deste ano.

De todo modo, como o Ronaldo observou, para comprar depois do vencimento da ata, vocês precisariam do respaldo de um contrato formal, que previsse fornecimento parcelado.

Espero poder ter ajudado (e não confundido mais, rs).
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Arthur Ferreira

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Apr 26, 2019, 1:40:03 PM4/26/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Em adição ao que disse a Mirian, a vigência deveria coincidir no máximo, com a dos créditos orçamentários, conforme Art. 57 da Lei 8666/93.

No entanto, se isso não for possível, o valor total do contrato deve ser empenhado até 31/12 e passado em restos a pagar, conforme ON AGU nº 39/2009:

"A vigência dos contratos regidos pelo art. 57, caput, da Lei 8.666, de 1993, pode ultrapassar o exercício financeiro em que celebrados, desde que as despesas a eles referentes sejam integralmente empenhadas até 31 de dezembro, permitindo-se, assim, sua inscrição em restos a pagar”.

Válido lembrar que os incisos do art. 57 trazem exceções. É o caso por exemplo dos serviços contínuos. Como geralmente ocorre faturamento mensal, a parcela de dezembro é inscrita em restos a pagar e a de janeiro é paga com empenho do ano vigente, independente das datas de início e fim da vigência contratual.

De qualquer forma, sem amparo contratual (já que não estava prevista entrega parcelada e o prazo de entrega é de 10 dias), fica difícil justificar a inscrição em restos a pagar.

Arthur Ferreira
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA

Adriana da Silva Correia

unread,
Apr 26, 2019, 1:57:28 PM4/26/19
to ne...@googlegroups.com
Arthur,

Na verdade eu retifiquei a informação da entrega.
Segue o que está descrito no Edital do órgão gerenciador da Ata:

"E quanto a entrega seria conforme a necessidade do órgão, ou seja, a administração emitirá um pedido parcial de material, de acordo com a necessidade, a partir do qual será confeccionada Nota de Empenho; sendo dispensada a celebração de instrumento específico de contrato, na forma do disposto no artigo 62 da Lei nº 8.666/93, sendo o mesmo substituído pelos seguintes instrumentos em conjunto: Edital com seus anexos: a proposta e os lances se houver registrados em Ata de Registro de Preços e Nota de Empenho".

O que você me diz?

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Adriana da Silva Correia
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Instituto Federal de Brasília - Campus Riacho Fundo
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Mirian Lima - SEAJU-SJMG

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Apr 26, 2019, 2:16:44 PM4/26/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Adriana,

Previamente ao seu questionamento, acredito que os colegas e eu estamos tentando apontar que essa solução do Edital não está tecnicamente adequada para a questão do fornecimento conforme a necessidade. Mas, se está feito, está feito.

A situação do colega quanto a "contrato informal" também não é tecnicamente adequada, embora seja um exemplo válido para sermos didáticos.

De todo modo, como fornecimento (de gás GLP) não se enquadra nas exceções do Art. 57 da Lei 8666/93, eventual saldo desse empenho provavelmente já foi anulado pelo seu órgão. Ele só serviria para cobrir despesas até 31/12 do ano em que foi expedido. Você não poderia, portanto, utilizá-lo para comprar dessa ata de GLP depois de 31/12.

Ainda que a área de orçamento tenha mantido o empenho, considerando-o como despesa continuada - tais quais as exceções do Art. 57 - e não anulado, falta respaldo formal (no caso, a vigência da ata, já que não houve contrato) para solicitar o fornecimento de gás atualmente.

Att.

Mirian Lima
Justiça Federal - MG


Em sexta-feira, 26 de abril de 2019 14:57:28 UTC-3, adriana.correia escreveu:
> Arthur,
>
>
> Na verdade eu retifiquei a informação da entrega.
> Segue o que está descrito no Edital do órgão gerenciador da Ata:
>
> "E quanto a entrega seria conforme a necessidade do órgão, ou seja, a administração emitirá um pedido parcial de material, de acordo com a necessidade, a partir do qual será confeccionada Nota de Empenho; sendo dispensada a celebração de instrumento específico de contrato, na forma do disposto no artigo 62 da Lei nº 8.666/93, sendo o mesmo substituído pelos seguintes instrumentos em conjunto: Edital com seus anexos: a proposta e os lances se houver registrados em Ata de Registro de Preços e Nota de Empenho".
>
>
>
> O que você me diz?
>
>
> Em sex, 26 de abr de 2019 às 14:40, Arthur Ferreira <e.a...@gmail.com> escreveu:
> Em adição ao que disse a Mirian, a vigência deveria coincidir no máximo, com a dos créditos orçamentários, conforme Art. 57 da Lei 8666/93.
>
>
>
> No entanto, se isso não for possível, o valor total do contrato deve ser empenhado até 31/12 e passado em restos a pagar, conforme ON AGU nº 39/2009:
>
>
>
> "A vigência dos contratos regidos pelo art. 57, caput, da Lei 8.666, de 1993, pode ultrapassar o exercício financeiro em que celebrados, desde que as despesas a eles referentes sejam integralmente empenhadas até 31 de dezembro, permitindo-se, assim, sua inscrição em restos a pagar”.
>
>
>
> Válido lembrar que os incisos do art. 57 trazem exceções. É o caso por exemplo dos serviços contínuos. Como geralmente ocorre faturamento mensal, a parcela de dezembro é inscrita em restos a pagar e a de janeiro é paga com empenho do ano vigente, independente das datas de início e fim da vigência contratual.
>
>
>
> De qualquer forma, sem amparo contratual (já que não estava prevista entrega parcelada e o prazo de entrega é de 10 dias), fica difícil justificar a inscrição em restos a pagar.
>
>
>
> Arthur Ferreira
>
> Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA
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Adriana da Silva Correia

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Apr 26, 2019, 2:23:56 PM4/26/19
to ne...@googlegroups.com
Mirian, 

O que me faz ficar em dúvida quanto a utilização do saldo do empenho é o que preceitua no Art. 62 da Lei 8.666/93:

"A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº8.666, de 1993."

Então, uma vez que não houve contrato formal, outro instrumento foi utilizado, nesse caso a Nota de empenho. Eu pensei que o que valeria a partir de então seria a vigência do empenho, e este está inscrito em restos a pagar.

Espero que você tenha entendido minha colocação.



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Mirian Lima - SEAJU-SJMG

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Apr 26, 2019, 2:44:49 PM4/26/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Não tinha visto a informação da inscrição em restos a pagar. Avaliei que a questão do empenho precedia a validade da ata, por isso insisti nesse ponto.

A adoção do Art. 62 é válida, mas deve ser conjunta à restrição do Art. 57 da Lei 8666/93.

Superada a questão do empenho/restos a pagar, avalio que não poderia mesmo demandar ata já expirada, nos termos já expostos pelos colegas.

Para esse caso, não tem mais jeito, mas vale uma pontuação que sempre vemos em cursos da área - a celebração do contrato é uma forma de "estender" a relação com a empresa fornecedora, porque a vigência do contrato independe daquela da ata. Ainda que a vigência da ata estivesse expirando, poderia ser formalizada por contrato um novo período de vigência do ajuste, com base nos preços da ata.

Att.

Arthur Ferreira

unread,
Apr 26, 2019, 3:14:28 PM4/26/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Adriana, na verdade corroborei a observação da Miriam.

A Nota de Empenho não tem vigência, mas o contrato do qual ela é o instrumento tem.

A questão referente a "pedido parcial de material, de acordo com a necessidade" parece ser apenas a fundamentação para adoção do SRP, fazendo o necessário enquadramento numa das hipóteses do Decreto nº 7.892/2013.

Me parece que nesse pregão que vocês aderiram, cada "pedido" gera um contrato (cujo instrumento é a Nota de Empenho), sendo o prazo para entrega desse contrato de 10 dias corridos.

Dessa forma, a dinâmica imporia a adesão apenas do quantitativo necessário para o primeiro "pedido". Nos posteriores, seria necessário fazer outras adesões, sucessivamente. Como a ata já venceu, não seria mais possível fazer adesão e emitir nova nota.

Só que na confecção do Edital e TR, alguns órgãos confundem a ata com o contrato e acabam incluindo no edital que o CONTRATO terá vigência de 12 meses e a entrega será feita de forma parcelada. Isso dá margem à manutenção do ajuste, considerando o disposto na ON AGU nº 39/2009 e de uma das interpretações para o art. 62, caput c/c § 4º, da Lei 8.666, que considera que o § 4º excepciona o caput ao invés de limitar. Mas esse entendimento não é o majoritário.

Se puder me falar o número do pregão e a UASG. Acho que assim facilitaria a verificação.

Ronaldo Corrêa

unread,
Apr 26, 2019, 5:10:50 PM4/26/19
to nelca
Arthur!

Você tocou num ponto que eu tenho visto muita gente se confundir.

Uma coisa é a entrega conforme a demanda, a cada pedido do órgão gestor ou participante da ATA.

Outra bem diferente é o carona querer fazer um pedido com várias entregas parceladas. O empenho nesse caso não tem o mesmo funcionamento de uma Ata de Registro de Preços. Não vejo amparo, já que no caso de compra a regra é a entrega imediata e integral como condição para afastar o uso do termo de contrato.

E friso ainda que a citada ON da AGU não alterou nem sequer revogou qualquer norma contábil que disciplina a inscrição de Restos a Pagar. Ou seja, presume-se que para usar a faculdade da ON o órgão atendeu à norma contábil de inscrição de saldo do empenho. Uma das condições de inscrição em RAP é que a despesa tenha pelo menos iniciado a sua execução no exercício em que foi empenhada. Ou seja, não dá para cobrir despesa que se iniciaram no exercício posterior.

Costumo brincar com meus alunos e colegas que o instituto é do Restos A PAGAR e não Restos A GASTAR.

Att.,
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
61-99272 5544
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Mirian Lima - SEAJU-SJMG

unread,
Apr 26, 2019, 5:52:02 PM4/26/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Arthur e Ronaldo,

Obrigada pelas pontuações, acho que agora eu consegui entender melhor o caso.

Fiz a analogia dessa situação aos contratos de fornecimento de água mineral do Órgão: independente da data de assinatura, vigência até 31/12; pedimos e pagamos conforme a demanda; anula eventual saldo de empenho no fim do ano. No ano seguinte, faz novo contrato.
> Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.

Arthur Ferreira

unread,
Apr 26, 2019, 8:02:20 PM4/26/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Mirian, com o fornecimento de água aqui, fazemos um contrato (com termo de contrato) com vigência de 12 meses com entrega parcelada, empenhamos o total da contrato (empenho global) e inscrevemos em restos a pagar para cobrir as despesas até o fim da vigência desse contrato, mesmo que ultrapasse o exercício. O fazemos com base na ON AGU nº 39/2009. Não sei se está certo, mas ninguém nunca apontou que estava errado.

Ronaldo, tocaste num ponto importante. Na hipótese de o RP ser fundamentado no inciso III do art. 3º do Decreto nº 7.892/2013 (quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade), eu não vejo problema em uma ARP gerar um contrato com vigência de 12 meses prevendo entrega parcelada da compra.

Vi que o conceito de "despesa iniciada" foi incluído no Decreto nº 93.872/1986, mas não me parece excetuar a inscrição em restos a pagar do contrato de fornecimento com vigência de 12 meses em que houve a entrega de ao menos uma parcela.

O que acha?

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Agora outra questão é a substituição do termo de contrato pela nota de emprenho. Há mais de uma interpretação do art. 62, caput c/c § 4º.

A posição conservadora e adotada pela maioria é a de que o § 4º limita o caput, ou seja, só teríamos uma hipótese de dispensa do termo de contrato: aquela nas quais o valor do objeto da contratação não ultrapassasse o do convite, e AINDA cuja entrega fosse imediata, não envolvendo obrigações futuras.

A outra posição considera que § 4º excepciona o caput. Nesse sentido, teríamos duas hipóteses de dispensa do termo de contrato: 1) aquelas nas quais o valor da obrigação não supera o limite para o uso da modalidade convite e; 2) aquelas nas quais o valor da obrigação supera o limite para o uso da modalidade convite, mas o objeto do contrato consiste em compra com entrega imediata, da qual não resultam obrigações futuras.

Sendo assim, de acordo com a segunda interpretação, se o valor do contrato for inferior ao da modalidade convite, poderia ser dispensado o termo de contrato, independente da existência de obrigação futura.

Só que tudo vai depender da forma como está no Termo de Referência e no Edital.

Por fim, tenho que pontuar minhas opiniões:

1) Eu acho impropriedade estabelecer no Termo de Referência que a entrega é parcelada se a intenção é que cada "parcela" seja uma nota de empenho. Nesse caso, a entrega é em parcela única, já que a entrega não se refere à ata, mas sim ao contrato (instrumentalizado pela nota de empenho);

2) Eu não me valeria da celebração de uma contratação com obrigação futura sem firmar por termo de contrato. Acho arriscado diante das interpretações do art. 62 da Lei nº 8.666/1993. Entre uma e outra, fico sempre com a mais conservadora.

Mirian Lima - SEAJU-SJMG

unread,
Apr 29, 2019, 11:44:16 AM4/29/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Arthur,

Sobre o contrato de água mineral - há respaldo na solução adotada por vocês. Como a orientação aqui é evitar a inclusão em restos a pagar o máximo possível - especialmente depois da Emenda Constitucional 95/2016 - eu acabei generalizando que todo órgão é assim, rs.

Obrigada pelas pontuações.

Arthur Ferreira

unread,
May 26, 2019, 11:54:04 PM5/26/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Vejam só o que diz o item 2 do Anexo VII-G da IN SEGES/MP nº 5/2017:

"2. O instrumento contratual será obrigatório, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993, salvo se:
a) o valor da contratação por licitação, dispensa ou inexigibilidade não superar o previsto para a modalidade convite; ou
b) nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica."

Parece que a IN adotou a teoria de que o §4º do art. 62 da Lei nº 8.666/1993 excepciona o caput ao colocar a conjunção "ou" no final da alínea a. Parece que o entendimento seria de que há realmente duas hipóteses para dispensa do termo de contrato: 1) contratações até R$ 176.000,00, independente se é continuada ou não; 2) compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos (em 30 dias, segundo conceito do §4º do art. 40), independentemente do valor envolvido.

Sei que a IN é específica para serviços, mas as assessorias jurídicas costumar indicar sua aplicação para aquisição bens, no que couber.

Ronaldo Corrêa

unread,
May 27, 2019, 7:29:01 AM5/27/19
to nelca
De fato, são duas hipóteses de dispensa do termo de contrato, sendo que a segunda é bem específica para certos tipos de compras, não sendo aplicável para serviços.

Att.,

Ronaldo

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