Instrução processual de adesão a ata do SRP

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Ronaldo Corrêa

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Feb 20, 2013, 12:17:54 PM2/20/13
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Boa tarde, caros colegas!

Pesquisando há pouco um assunto no site do Informativo TCU, acabei lcalizando o extrato de uma decisão (Acórdão 2.764/2010-Plenário) que reforça uma discussão que já tivemos aqui anteriormente. E que até foi falada no nosso último encontro, em setembro de 2012 em Cuiabá (auditório do SENAR).

Trata-se da necessidade do devido planejamento da contratação, com a elaboração do Termo de Referência/Projeto Básico completo quando da instrução do processo de adesão às Atas de Registro de Preços.

Como o Decreto 7.892/2013 disciplinou finalmente o limite para as adesões (Art. 22, § 4º), creio que a partir de agora voltemos a adotar com mais frequência (e segurança jurídica) a carona para algumas contratações. Por isto, creio ser de bastante utilidade trazer de volta à tona tal discussão, para que possamos aperfeiçoar nossos futuros processos de adesão a atas do SRP.

Segue abaixo a íntegra do extrato constante no informativo:

Número do Informativo: 38

Cabeçalho:
Formalidades exigidas para adesões a atas de registro de preços

Extrato:

A adesão a ata de registro de preços não prescinde da caracterização do objeto a ser adquirido, das justificativas contendo o diagnóstico da necessidade da aquisição e da adequação do objeto aos interesses da Administração, da pesquisa de preço com vistas a verificar a compatibilidade dos valores dos referidos bens com os preços de mercado e do cumprimento ao limite imposto pelo art. 8º, § 3º, do Decreto n.º 3.931/2001*, segundo o qual é proibida a compra de quantidade superior à registrada na ata.

Foi esse o entendimento defendido pelo relator, ao apreciar representação autuada com base em informação da Ouvidoria do TCU, versando sobre supostas irregularidades ocorridas no Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/22ª Região).

Realizada inspeção no órgão, a unidade técnica analisou uma série de processos em que veículos foram adquiridos utilizando-se ata de registro de preços
de outro órgão. Após aprofundado exame, sobressaíram as seguintes impropriedades:
1ª) ausência de formalização de termo de caracterização do objeto, previamente à contratação;
2ª) ausência de justificativa contendo o diagnóstico da necessidade da aquisição e da adequação do objeto aos interesses da Administração;
3ª) descumprimento do § 1º do art. 15 da Lei n.º 8.666/1993, que prevê a obrigação de ampla pesquisa
de mercado previamente às aquisições mediante registro de preços;
4ª) desobediência ao § 3º do art. 8º Decreto n.º 3.931/2001, que limita o quantitativo a ser adquirido em 100% daquele registrado na ata de registro de preços
, tendo sido comprados quatro veículos quando a cotação realizada pelo órgão responsável pela licitação foi referente a apenas três.

Uma vez confirmadas tais irregularidades, o relator propôs e o decidiu expedir determinação corretiva ao TRT/22ª Região para futuras contratações por meio de adesões a atas de registro de preços
. Acórdão n.º 2764/2010-Plenário, TC-026.542/2006-1, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 13.10.2010.

* Art. 22, § 3º do Decreto 7.892/2013

Link: https://contas.tcu.gov.br/juris/SvlHighLight?key=INFORMATIVO-379&texto=70657371756973612b414e442b7072652545376f2b414e442b747225454173&sort=DTRELEVANCIA&ordem=DESC&bases=INFORMATIVO;&highlight=70657371756973612b7072652545376f2b747225454173&posicaoDocumento=0

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Franklin Brasil

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Feb 25, 2013, 9:41:04 AM2/25/13
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Olá, nelquianos.

O tema é relevante. Como instruir um processo de carona?

Segue um texto de Madeline Furtado (INSTRUÇÃO PROCESSUAL DE ADESÃO A
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS) que, acredito, pode dar boas referências.

Abraços,

Franklin Brasil
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Ronaldo Corrêa

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Feb 25, 2013, 12:47:47 PM2/25/13
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Olá, Franklin e demais colegas nelquianos!

Neste assunto a Madeline é, de fato, a doutrinadora (creio que ela já possa ser considerada assim) cujo posicionamento melhor se alinha ao que eu entendo como obrigatório na instrução de um processo de adesão a atas do SRP (com planejamento prévio).

Foi a partir da leitura deste artigo dela (note-se, anterior ao Acórdão 2.764/2010) que comecei a antender melhor como deve ser autuado um bom processo de adesão, e o recomendo também, novamente (já compartilhado aqui no NELCA anteriormente).


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