Fiscalização

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Gleidson Calixto

unread,
Mar 21, 2019, 8:53:51 AM3/21/19
to ne...@googlegroups.com
Olá,
Orientação ou esclarecimento para  a seguinte situação contrato de limpeza:
A IN 05/2017  não é  clara sobre a fiscalização do contrato, penso eu. 

 Do Art 42 ....
§ 2º Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as atividades de fiscalização do representante da Administração, desde que justificada a necessidade de assistência especializada.  

A Administração mantém no contrato de limpeza fiscais terceirizados de outra empresa para realizar a fiscalização técnica do contrato.
 O cargo do fiscal é  Encarregado de Almoxarife com função de apontador. Com a implantação do SEI solicitei aos fiscais técnicos para assinar o relatório, mas fiquei em dúvida.
Pergunto:
Nessas condições o fiscal técnico pode assinar,  o cargo de encarregado de almoxarife pode  exercer
a função de fiscal técnico do contrato...? Pergunto para evitar riscos para todos.
Att

Gleidson 
Contrato de Limpeza
SEINFRA-UFG
62-9-91925910
62-3209-6477 // 6130

Ronaldo Corrêa

unread,
Mar 21, 2019, 9:05:14 AM3/21/19
to nelca
Gleidson,

Penso que a legislação citada não permite contratar fiscais terceirizados. Você pode contratar alguém para "assistir ou subsidiar as atividades de fiscalização", e não para atuar como fiscal.

Att ,
__
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
CGU


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Gleidson Calixto

unread,
Mar 21, 2019, 9:44:16 AM3/21/19
to ne...@googlegroups.com
Eita!. Valeu.
att

Gleidson 
Contrato de Limpeza
SEINFRA-UFG
62-9-91925910
62-3209-6477 // 6130


Escola Judicial - TRT 5

unread,
Mar 22, 2019, 3:52:35 PM3/22/19
to ne...@googlegroups.com
Prezado Ronaldo Corrêa,

parabenizo pelo seu excelente trabalho e inestimável contribuição com os colegas de todo o Brasil!

tenho uma questão: carpete pode ser considerado bem permanente?

A situação é a seguinte: colocamos uma rampa de acesso ao palco do auditório da escola Judicial. A rampa e o palco num total de 30 metros quadrados foram recobertas com carpete comprado com cartão corporativo a um custo muito reduzido. Carpetes não são usados em nenhuma outra parte do Tribunal.

A contabilidade sinalizou que o carpete seria bem permanente e não poderia ser adquirido dessa forma. Há alguma orientação ou fonte que estabeleça esse critério?

Cordialmente,

photo
Ivana Gusmão
Chefe da Escola Judicial do TRT5

(71) 3319-7158

escolajudicial.trt5.jus.br

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Em qui, 21 de mar de 2019 às 10:05, Ronaldo Corrêa <ronc...@gmail.com> escreveu:

Ronaldo Corrêa

unread,
Mar 22, 2019, 4:23:10 PM3/22/19
to nelca
Obs.: Mudei o título para criar uma nova postagem, para não misturar os assuntos e dificultar depois o uso do histórico do Nelca.

Ivana,


Dentre os critérios padrão para a classificação da despesa (página 106), está o da Durabilidade.

Entende-se como material de consumo e material permanente:

a. Material de Consumo: aquele que, em razão de seu uso corrente e da definição da Lei nº 4.320/1964, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos;

b. Material Permanente: aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física, e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos.

Além disso, na classificação da despesa com aquisição de material devem ser adotados alguns parâmetros que distinguem o material permanente do material de consumo. Um material é considerado de consumo caso atenda um, e pelo menos um, dos critérios a seguir:

a. Critério da Durabilidade: se em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos;    

Assim, entendo que via de regra a despesa com carpete será classificada como material permanente. Exceto se, pela natureza do seu uso no caso prático, ele costume durar menos do que dois anos.

Eu já tiver parecer favorável da setorial contábil da PF par reclassificar rastreador veicular, já que eles são imantados e se perdem com facilidade no trajeto, especialmente em estradas esburacadas ou de terra no interior de MT. Em outras condições de uso o equipamento duraria bem mais do que 2 anos, mas não nesse caso.

Não é só a natureza do bem em si que define a classificação da despesa, mas o seu uso também.

Garrafão de água mineral para uso normal dura três anos e, portanto, é uma despesa classificada como material permanente. Mas se o pessoal do Serviço de Armamento e Tiro da PF comprar para usar como simulacro de um corpo humano para fins balísticos (sim, para meter bala nele, rs), a duração dele é de poucos minutos, rs! Nesse caso seria uma despesa classificada como material de consumo (consumível).

Att.,
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
61-99272 5544
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Escola Judicial - TRT 5

unread,
Mar 22, 2019, 6:12:35 PM3/22/19
to ne...@googlegroups.com
Obrigada Ronaldo!

Fiquei lendo e relendo pelo prazer de uma resposta clara como a lição que nos apresenta.

Muito obrigada!

Ivana.
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