Troca de Mensageiro por Carregador

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Alvaro Menezes Moreira de Carvalho

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Apr 19, 2016, 9:31:36 AM4/19/16
to ne...@googlegroups.com

 

-- Bom dia amigos!
Poderiam me dar a opinião de vcs acerca de um fato. Estou promovendo um pregão para contratação de Apoio Administrativo. Sugeriram-me que trocasse a função de Mensageiro pela de Carregador pois aquele não poderia carregar peso, tipo reabastecer um bebedouro com um galão de água, por exemplo, e que se acontecesse um acidente com ele, daria um problema danado pois ele estaria em desvio de função. Acontece que não consigo achar no CBO as atividades de um Carregador que permitissem que este executasse serviços de Mensageiro. Gostaria de saber qual opção vcs fariam e, caso seja a de Carregador, como justificá-lo executar serviço de Mensageiro? Grato antecipadamente pelas opiniões.
Bom dia a todos! 

Alvaro Carvalho

 

Franklin Brasil

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Apr 25, 2016, 11:42:44 PM4/25/16
to NELCA
Oi, Alvaro.

A CBO não é como uma estrutura de cargos do serviço público, com atribuições definidas em lei. É mais um guia, uma referência. O que importa mesmo é o contrato de trabalho.

Veja essa jurisprudência trabalhista:

TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 00200201418403001 0000200-43.2014.5.03.0184 (TRT-3)

Data de publicação: 09/06/2014

Ementa: ACÚMULO DE FUNÇÕES - FUNÇÃO DE ALMOXARIFE - CBO. O fato de o reclamante exercer atividades alheias daquelas constantes da CBO à função de almoxarife, por si só, não lhe confere o direito à percepção de um plus salarial por acúmulo de funções. A classificação brasileira de ocupações, instituída pela portaria ministerial nº. 397, de 9 de outubro de 2002, do MTE, tem por finalidade a identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares, não impedindo que o empregador contrate livremente as atividades a serem desenvolvidas pelo empregado, independente da classificação funcional feita na portaria ministerial. A configuração do desvio de função, hábil a ensejar a reparação salarial devida, depende da existência de prova eficaz do exercício de função superior à contratual, com atribuições novas e carga ocupacional qualitativa e quantitativamente superior à do cargo primitivo, o que não se vislumbra na hipótese. 


Portanto, não vejo grandes dificuldades em utilizar um CBO base, com atividades adicionais, já previstas no TR, desde que estejam no mesmo nível qualitativo e quantitativo de atribuições do CBO base.

Não seria possível, por exemplo, com um CBO base de Carregador, exigir do empregado atividades típicas de Contador, Engenheiro, Eletricista. Essas atividades demandam conhecimento, titulação e experiência profissional muito diferentes.

Mas para um Carregador exercer tarefas de Mensageiro não me parece haver diferenças de atribuição suficientes a ensejar um "plus salarial"...

Há diferença de faixa salarial nas duas funções? Se houver, minha sugestão é adotar como CBO base a função com maior piso de remuneração.

Grande abraço.

Franklin Brasil
CGU





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Alvaro Menezes Moreira de Carvalho

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Apr 27, 2016, 1:28:24 AM4/27/16
to ne...@googlegroups.com

 

--- Muitíssimo obrigado Franklin! Não, não há diferença salarial entre os dois cargos.

Alvaro Carvalho

Joao Subires

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Apr 28, 2016, 9:59:20 AM4/28/16
to ne...@googlegroups.com
Prezados;

É a primeira vez que escrevo aqui. 

Leio atentamente as perguntas e as sapientes respostas dos colegas e aprendo sempre um pouco mais. 

Com relação a questão Mensageiro X carregador, entendo que o problema aí, antes de ser uma questão legal, tem uma questão do conceito da contratação. Quer se contratar um serviço/função típico de serviços/manutenção como se fosse da área administrativa! ou estou enganado?  Para estes serviços que exigem esforço físico, as funções típicas são normalmente das áreas que se utilizam das funções de auxiliar de serviços gerais, com suas atribuições bem definidas nos termos de referência (transporte de materiais/movimentação de móveis, entre outros) com seus CBO 5143 10 ou 5143 -20. É o que adotamos aqui no Campus Osasco da Unifesp, para estes casos, depois de muito patinar e apanhar em situações análogas.  

Atenciosamente,

João Subires
Divisão de Gestão Ambiental
EPPEN/UNIFESP
Campus Osasco

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