Data de publicação: 09/06/2014
Ementa: ACÚMULO DE FUNÇÕES - FUNÇÃO DE ALMOXARIFE - CBO. O fato de o reclamante exercer atividades alheias daquelas constantes da CBO à função de almoxarife, por si só, não lhe confere o direito à percepção de um plus salarial por acúmulo de funções. A classificação brasileira de ocupações, instituída pela portaria ministerial nº. 397, de 9 de outubro de 2002, do MTE, tem por finalidade a identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares, não impedindo que o empregador contrate livremente as atividades a serem desenvolvidas pelo empregado, independente da classificação funcional feita na portaria ministerial. A configuração do desvio de função, hábil a ensejar a reparação salarial devida, depende da existência de prova eficaz do exercício de função superior à contratual, com atribuições novas e carga ocupacional qualitativa e quantitativamente superior à do cargo primitivo, o que não se vislumbra na hipótese.
Portanto, não vejo grandes dificuldades em utilizar um CBO base, com atividades adicionais, já previstas no TR, desde que estejam no mesmo nível qualitativo e quantitativo de atribuições do CBO base.
Não seria possível, por exemplo, com um CBO base de Carregador, exigir do empregado atividades típicas de Contador, Engenheiro, Eletricista. Essas atividades demandam conhecimento, titulação e experiência profissional muito diferentes.
Mas para um Carregador exercer tarefas de Mensageiro não me parece haver diferenças de atribuição suficientes a ensejar um "plus salarial"...
Há diferença de faixa salarial nas duas funções? Se houver, minha sugestão é adotar como CBO base a função com maior piso de remuneração.
Grande abraço.
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