Benefício a título de contribuição social em CCT - URGENTE

702 views
Skip to first unread message

Silvia

unread,
Aug 3, 2018, 11:45:57 AM8/3/18
to ne...@googlegroups.com


Prezados, boa tarde

Preciso de ajuda urgentemente!!!

Há um pregão em andamento, e a CCT usada pela empresa é RJ001093/2018, que contém uma cláusula de benefício social familiar (retranscrita abaixo). A licitante alega que não está obrigada, por não ser filiada ao Sindicato (conforme previsão constitucional). A CCT no § 6º diz que deverá constar das planilhas de custos em licitações.

Eu não posso exigir da licitante que ela se filie ao Sindicato, obviamente.  A dúvida é se há realmente algum  benefício ao empregado, conforme § 5º (perderão direito aos benefícios) - Quais são esses benefícios? Devo ligar para o Sindicato?

Alguém já passou por situação parecida? Qual foi a solução?

Grata,
Sílvia

CLÁUSULA VIGÉSIMA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR

 As entidades convenentes prestarão indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, os benefícios sociais abaixo relacionados, através de organização gestora especializada e aprovada por estas entidades.


PARÁGRAFO PRIMEIRO:  A prestação dos benefícios sociais manter-se-á, e terá como base, para seus procedimentos, como parte integrante desta cláusula, o Manual de Orientação e Regras, o qual deverá estar disponível no site da gestora. Para lisura do processo e conservação de direitos, este Manual deverá ser registrado em cartório em até 30 (trinta) dias úteis após a homologação desta CCT.


PARÁGRAFO SEGUNDO:  Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas recolherão, compulsoriamente, a título de contribuição social, até o dia 10 (dez) de cada mês, o valor total de R$ 10,70 (dez reais e setenta centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br, conforme decisão em Assembleia Geral Extraordinária dos trabalhadores. Os empregadores poderão descontar mensalmente de cada trabalhador, em folha de pagamento, até a importância de R$ 5,35 (cinco reais e trinta e cinco centavos). O empregador não se obriga ao pagamento da parte do trabalhador, quando este se opuser formalmente ao desconto junto ao sindicato laboral. Nesta situação o empregador fica responsável somente pelo pagamento da parte que lhe cabe, no valor de R$ 5,35 (cinco reais e trinta e cinco centavos), por trabalhador.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO:  Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.


PARÁGRAFO QUARTO:  Devido a natureza social e emergencial dos benefícios disponibilizados, na ocorrência de evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá comunicar formalmente a gestora através do seu site, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias a contar do fato gerador, e no caso de nascimento de filhos, este prazo será de 120 (cento e vinte) dias, sob pena do empregador arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador prejudicado, como se inadimplente estivesse.


PARÁGRAFO QUINTO:  O empregador, que estiver inadimplente com o recolhimento desta contribuição, ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados. Na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores, estes não perderão direito aos benefícios, e o empregador deverá indenizar o trabalhador ou seus familiares, o equivalente a 20 (vinte) vezes o menor piso salarial da categoria vigente à época da infração. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação formal feita pela gestora, ficará isento desta indenização.


PARÁGRAFO SEXTO:  Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a fatos novos constantes nesta CCT e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.

 

Ronaldo Corrêa

unread,
Aug 3, 2018, 11:52:52 AM8/3/18
to nelca
A empresa se obriga a seguir a CCT aplicável aos seus funcionários, com base na atividade principal dela. Isso independe dela ser ou não filiada. Dá uma revisada na CLT.

Ela não se obriga a seguir a CCT que o órgão usou como base para estimar o preço.

Att.,

__
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
CGU

--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < bit.ly/atasnelca > ***
 
Obs.1: IDENTIFIQUE NOME E ÓRGÃO nas mensagens!
Obs.2: A manifestação aqui é pessoal. Não representa opinião oficial.
---
Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.
Para postar nesse grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Acesse esse grupo em https://groups.google.com/group/nelca.
Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.

Silvia

unread,
Aug 3, 2018, 12:14:49 PM8/3/18
to ne...@googlegroups.com

Oi Ronaldo,
No seu entendimento, a contribuição social prevista nessa Cláusula não é de filiação? É um benefício ao empregado e portanto a empresa tem que recolher?

grata,
Sílvia Silveira
LNCC/MCTIC

Ronaldo Corrêa

unread,
Aug 3, 2018, 12:20:24 PM8/3/18
to nelca
Todo benefício constante de CCT é devido a TODOS os empregados e empregadores abrangidos.

Ambos foram devidamente representados por seus respectivos órgãos de classe.

Situação bem distinta seria o Acordo Coletivo de Trabalho, que só vincula quem o assinou.

Dê uma revisada na CLT.

Att.,
__
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
CGU

Juliana Fiscal de Contratos

unread,
Aug 3, 2018, 12:29:44 PM8/3/18
to ne...@googlegroups.com
Estou entrando em uma reunião agora, mas veja o meu tópico que parece ser o mesmo caso que o seu:
Empresa não comprova pagamento de itens da Planilha de Custos



Juliana Oro
Fiscalização Administrativa de Contratos
UTFPR- Campus Curitiba

Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+unsubscribe@googlegroups.com.

Para postar nesse grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Acesse esse grupo em https://groups.google.com/group/nelca.
Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.
--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < bit.ly/atasnelca > ***
 
Obs.1: IDENTIFIQUE NOME E ÓRGÃO nas mensagens!
Obs.2: A manifestação aqui é pessoal. Não representa opinião oficial.
---
Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+unsubscribe@googlegroups.com.

Para postar nesse grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Acesse esse grupo em https://groups.google.com/group/nelca.
Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.

--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < bit.ly/atasnelca > ***
 
Obs.1: IDENTIFIQUE NOME E ÓRGÃO nas mensagens!
Obs.2: A manifestação aqui é pessoal. Não representa opinião oficial.
---
Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+unsubscribe@googlegroups.com.

Para postar nesse grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Acesse esse grupo em https://groups.google.com/group/nelca.
Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.

--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < bit.ly/atasnelca > ***
 
Obs.1: IDENTIFIQUE NOME E ÓRGÃO nas mensagens!
Obs.2: A manifestação aqui é pessoal. Não representa opinião oficial.
---
Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+unsubscribe@googlegroups.com.

Thiago

unread,
Aug 3, 2018, 12:58:08 PM8/3/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Conforme explanei em outro tópico (https://groups.google.com/forum/#!topic/nelca/T9_qhjAO5OY), não podemos obrigar as empresas a terem que contribuir para o sindicato ou alguma empresa por ele indicada quando a CCT assim obriga, pois, obriga de forma ilegal.
As convenções coletivas de não podem imputar contribuições as empresas patronais sob pena de caracterizar um imposto sindical disfarçado.
Os benefícios ali previstos (indenização por causa de morte, etc) este sim devem ser fornecidos pelas empresas, porém, os meios que elas oferecem é de risco dela, eu visualizo 3 opções:
1. Através do pagamento do Benefício Social Familiar, com a empresa que o sindicato recomendou (pois sindicato não pode obrigar a ser uma certa empresa) e se livrar de qualquer encargo.
2. Contratar uma outra empresa (Segurada talvez) para fornecer as exigências, arcando com eventual diferença.
3. Não contratar nenhuma e assumir o risco de em caso ocorrer algum evento da natureza ter que arcar tudo sozinha.


Att,
Thiago
EB

Jose Helio Justo

unread,
Aug 3, 2018, 1:12:52 PM8/3/18
to ne...@googlegroups.com
Prezada Sílvia.
Aqui no RS também implantaram essa cláusula. Em substituição ao seguro de vida. Em vários estados já tem essa cláusula.
As empresas de fora do estado não queriam pagar.
Todos aqui exigem o pagamento, pois as empresas estão vinculadas à CCT do local de prestação dos serviços.
É um benefício para os empregados. Por analogia, é tipo um plano de saúde, cesta básica, etc.
Aqui se exige ou se glosa.




José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br

Prezados, boa tarde

Preciso de ajuda urgentemente!!!

 

--

*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < bit.ly/atasnelca > ***

Obs.1: IDENTIFIQUE NOME E ÓRGÃO nas mensagens!
Obs.2: A manifestação aqui é pessoal. Não representa opinião oficial.
---
Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.

Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.


Para postar nesse grupo, envie um e-mail para

Message has been deleted

Thiago Al

unread,
Aug 3, 2018, 2:07:16 PM8/3/18
to ne...@googlegroups.com
Boa Tarde José,


Em em caso a empresa não queria contratar essa empresa e sim outra? Ou até mesmo queria assumir os riscos de eventual fato gerador ter que arcar, qual procedimento vocês tomam?

Pois o benefício não é por si só o repasse de X valor a empresa Y, e sim o fato gerador (nascimento de filho, morte, etc). Sendo ilegal exigir que as empresas repassagem X valor para o sindicato ou empresa por ele indicada, pois estarei caracterizado uma espécie de contribuição sindical (expliquei melhor no outro post).


Assunto bem interessante este rsrsrs.

Att,
Thiago
EB


Jose Helio Justo

unread,
Aug 3, 2018, 2:26:41 PM8/3/18
to ne...@googlegroups.com
Thiago:
Penso, smj, que se consta na CCT que em caso de morte ou outros eventos os empregados ou dependentes devem perceber determinado benefício, isso obriga a todas as empresas que estão vinculadas ao sindicato, ou que utilizam a CCT do local de prestação dos serviços. Ou os empregados não terão esse direito?
A decisão judicial em questão não é exatamente desse plano de benefício familiar, acordado para substituir o seguro que os empregados tinham direito antes. Ou seja, antes as empresas pagavam um seguro, agora pagam o plano de benefício social familiar.
Na decisão disseram ainda que não havia assistência médica por parte do sindicato nem cursos. E que a empresa não estava vinculada, ou seja, tem algo naquela contratação que não está bem explicada.
Se a empresa não recolhe o valor, então terá que arcar com os custos no caso de ocorrência dos eventos previstos na CCT. O empregado terá que receber os benefícios.
Sempre respeitando entendimentos diversos.



José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br




De:        "Thiago Al" <thiago...@gmail.com>
Para:        ne...@googlegroups.com
Data:        03/08/2018 15:00
Assunto:        Re: [NELCA] Benefício a título de contribuição social em CCT - URGENTE
Enviado por:        ne...@googlegroups.com




Boa Tarde José,


Em em caso a empresa não queria contratar essa empresa e sim outra? Ou até mesmo queria assumir os riscos de eventual fato gerador ter que arcar, qual procedimento vocês tomam?

Pois o benefício não é por si só o repasse de X valor a empresa Y, e sim o fato gerador (nascimento de filho, morte, etc). Sendo ilegal exigir que as empresas repassagem X valor para o sindicato ou empresa por ele indicada. 

Sobre ser indevido esse tipo de contribuição: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/mantida-decisao-que-excluiu-contribuicao-patronal-em-favor-de-sindicato-de-empregados/pop_up?_101_INSTANCE_89Dk_viewMode=print&_101_INSTANCE_89Dk_languageId=pt_BR


Assunto bem interessante este rsrsrs.

Att,
Thiago
EB

--

*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < bit.ly/atasnelca > ***

Obs.1: IDENTIFIQUE NOME E ÓRGÃO nas mensagens!
Obs.2: A manifestação aqui é pessoal. Não representa opinião oficial.
---
Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para

nelca+un...@googlegroups.com.


Para postar nesse grupo, envie um e-mail para

ne...@googlegroups.com.
Acesse esse grupo em
https://groups.google.com/group/nelca.
Para mais opções, acesse
https://groups.google.com/d/optout.

Thiago Al

unread,
Aug 3, 2018, 2:43:10 PM8/3/18
to ne...@googlegroups.com
De fato aquela decisão que tinha posto antes esta com alguns apontamentos, depois que vi apaguei o post, abaixo irei publicar uma que acho que se encaixa no contesto, foi um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que perdi o número:  (conta no outro post)

"O sindicato autor requer a reforma da r. sentença que julgou improcedente o seu pleito de condenação da empresa ré ao pagamento da contribuição para o custeio da assistência médica aos empregados, nos termos da Cláusula 15ª das CCT's 2014 e 2015. Sustenta que o valor ora requerido não se confunde com a contribuição assistencial, confederativa, ou outra dessa natureza 
[...] 
O juízo de origem julgou o pleito improcedente por entender que a cobrança é indevida, já que não compete às Convenções Coletivas a instituição de taxas ou contribuições a serem pagas pelas empresas em favor dos sindicatos profissionais, pois tal situação violaria o livre direito à associação e sindicalização, bem como o princípio da liberdade e autonomia sindical. [...] 
Conforme bem ressaltou o juízo de origem, o pleito do sindicato autor não pode ser deferido, haja vista que a estipulação em Convenção Coletiva de cobrança de contribuições em favor do sindicato dos empregados, sendo estas custeadas pelas empresas empregadoras, caracteriza uma conduta antissindical e vedada pela Convenção nº 98 da OIT, bem como violadora do princípio da liberdade sindical e de associação norteadoras do ordenamento jurídico brasileiro. 
[..] 
Nesse sentido é o entendimento predominante do TST, que por meio do Informativo nº 100, de março de 2015, publicou a seguinte decisão: 
"Dano moral coletivo. Caracterização. Conduta antissindical. Convenção coletiva de trabalho. Financiamento do sindicato profissional com recursos provenientes do empregador. 
O financiamento do sindicato profissional com recursos provenientes do empregador (taxa negocial), conforme firmado em cláusula de convenção coletiva de trabalho, configura conduta antissindical que, ao impossibilitar a autonomia da negociação coletiva, fragiliza o sistema sindical e a relação entre empregados e empregadores, ensejando, portanto, a reparação por dano moral coletivo. Na espécie, registrou-se que, embora a cláusula em questão tenha sido suspensa por força de liminar requerida pelo Ministério Público do Trabalho nos autos de ação civil pública, restou caracterizada a conduta ilícita, de modo que a inexistência de efetiva lesão não afasta a necessidade de reparação, sob pena de retirar a proteção jurídica dos direitos coletivos. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo MPT, por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Regional, impondo a condenação no importe de R$ 10.000,00 a título de dano moral coletivo. TST-E-ARR-64800- 98.2008.5.15.0071, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 12.2.2015". 


No caso concordo que os empregos tem o direito aos benefícios que ali constam.

Porém discordo que para comprovar esses benefícios devemos obrigar as empresas a repassar o X valor para Y empresa/sindicato, pois o benefício não é o repasse e sim a indenização (por exemplo), sob pena de glosa, ao meu ver estaríamos compactuando com uma contribuição sindical disfarçada .

Por fim a empresa não recolhe o valor estará assumindo o total risco, correto? Como podemos glosar esse valor da Nota Fiscal? Pois caso ocorra algum fato gerador ela terá que pagar assim necessitando do dinheiro, porém não terá a provisão pois foi o glosado o tempo todo.


Att,
Thiago
EB



--

Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+unsubscribe@googlegroups.com.


Para postar nesse grupo, envie um e-mail para

*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < bit.ly/atasnelca > ***
 
Obs.1: IDENTIFIQUE NOME E ÓRGÃO nas mensagens!
Obs.2: A manifestação aqui é pessoal. Não representa opinião oficial.
---
Você recebeu essa mensagem porque está inscrito em um tópico no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse tópico, acesse https://groups.google.com/d/topic/nelca/E9NPeVMgoBs/unsubscribe.
Para cancelar inscrição nesse grupo e todos os seus tópicos, envie um e-mail para nelca+unsubscribe@googlegroups.com.

Jose Helio Justo

unread,
Aug 4, 2018, 6:06:54 PM8/4/18
to ne...@googlegroups.com
Boa noite Thiago. Obrigado pelo compartilhamento de informações.

Não sei se estou entendo corretamente essas decisões judiciais, porém, o nosso caso concreto não é uma contribuição social para financiar o sindicato profissional (que inclusive foi extinto pela reforma trabalhista) e sim o plano de benefício social familiar dos empregados. E foi negociada em convenção coletiva entre patrões e empregados. Ou seja, sem qualquer questionamento das partes. E aqui no RS substituiu o seguro dos empregados a cargo das empresas. Ou seja, os dois sindicatos concordaram com o benefício e isso vincula todas as empresas vinculadas aos sindicatos.
Veja o que diz a decisão trazida: "O financiamento do sindicato profissional com recursos provenientes do empregador (taxa negocial), conforme firmado em cláusula de convenção coletiva de trabalho, configura conduta antissindical que, ao impossibilitar a autonomia da negociação coletiva, fragiliza o sistema sindical e a relação entre empregados e empregadores, ensejando, portanto, a reparação por dano moral coletivo..."

Quando falo em glosa, por não cumprimento da CCT, significa que teria que aplicar sanções previstas no contrato bem como até levar à rescisão contratual.


Como bem frisaste só glosar não é uma boa medida. Se só glosar quem se complica é a Administração.

Aqui concedemos prazo para regularização, sob pena de sanções e de rescição contratual.

> ***

Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.


Para postar nesse grupo, envie um e-mail para

--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: <
bit.ly/atasnelca > ***
 
Obs.1: IDENTIFIQUE NOME E ÓRGÃO nas mensagens!
Obs.2: A manifestação aqui é pessoal. Não representa opinião oficial.
---
Você recebeu essa mensagem porque está inscrito em um tópico no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse tópico, acesse
https://groups.google.com/d/topic/nelca/E9NPeVMgoBs/unsubscribe

.
Para cancelar inscrição nesse grupo e todos os seus tópicos, envie um e-mail para
nelca+un...@googlegroups.com.


Para postar nesse grupo, envie um e-mail para

--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < bit.ly/atasnelca > ***

Obs.1: IDENTIFIQUE NOME E ÓRGÃO nas mensagens!
Obs.2: A manifestação aqui é pessoal. Não representa opinião oficial.
---

Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.

Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.


Para postar nesse grupo, envie um e-mail para

Thiago Al

unread,
Aug 4, 2018, 6:52:51 PM8/4/18
to ne...@googlegroups.com
Boa noite José,


Na verdade é como o seu caso e de muitos colegas, vou recortar aqui para ficar melhor:

O sindicato autor requer a reforma da r. sentença que julgou improcedente o seu pleito de condenação da empresa ré ao pagamento da contribuição para o custeio da assistência médica aos empregados, nos termos da Cláusula 15ª das CCT's 2014 e 2015. Sustenta que o valor ora requerido não se confunde com a contribuição assistencial, confederativa, ou outra dessa natureza [...] Julgado improcedente pelo TRT9 

No caso a CCT de asseio do PR tem uma cláusula para repassar X valor para empresas afim de oferecer assistência saúde, negociada também pelos sindicatos.

No julgamento porém o TRT9 considerou ilegal obrigar as empresas a terem que enviar dinheiro para a empresa escolhida pelo sindicato, seria ao ver do judiciário uma ilegalidade por tornar o benefício na verdade uma contribuição, vedado pela legislação.

Tem no Mato Grosso a CCT de asseio, bem interessante que estabelece um benefício e faculta: Ou a empresa paga X ao sindicato ou a empresa fornece o serviço (acho que sobre assistência odontológica e PPRA)

Assim o benefício sim deve ser fornecido, porém o meio de fornecer, não podemos obrigar as empresas a repassar o dinheiro ao sindicato/empresa, pois as empresas devem ter liberdade de fornecer via terceiro ou ela mesmo assumir.

Assim ao meu ver, devemos fiscalizar no fato gerador (morte, nascimento) se o empregado recebeu a indenização acordada, pois está sim é o benefício e não o BSF.


Att,
Thiago 
EB

Jose Helio Justo

unread,
Aug 4, 2018, 7:31:36 PM8/4/18
to ne...@googlegroups.com
Sim, Thiago.  Entendo o teu posicionamento e ele é plenamente defensável.

Estou aqui agora vendo o meu time (Grêmio) aplicando 2 x 0 no Flamengo.
Continuo pensando, smj,  que o julgamento não ateve ao pleito. O pleito foi um e a resposta foi como se fosse uma contribuição assistencial ao sindicato, quando na realidade os beneficiários são os empregados e não o sindicato, porém, devo estar equivocado.

Agora, com reforma trabalhista, a CCT prevalece sobre a lei no que a lei trabalhista não vedar. Se os sindicatos negociaram livremente em benefício dos empregados, penso, smj, que não tem como as empresas vinculadas se furtarem de cumprir o negociado.
Olha só o que aconteceu aqui: houve uma ocorrência e o fiscal do contrato pediu que o empregado fosse buscar o benefício no sindicato, exatamente como prescreve a CCT. O sindicato afirmou que a empresa não pagava a contribuição e que o empregado não teria direito. O fiscal foi intimar a empresa então para que ela pagasse diretamente ao empregado. A empresa se negou. Aí a coisa ficou feia. Concedemos prazo para a empresa negociar com o sindicato a regularização do benefício sob pena de multa, impedimento de licitar e rescisão do contrato. Aí a coisa funcionou.
Como vês, não é fácil...
Saudações.
Bom fim de semana a todos.
Milha mulher está com o rolo de macarrão me ameaçando, se não desligar o notebook.

José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br




De:        "Thiago Al" <thiago...@gmail.com>
Para:        ne...@googlegroups.com
Data:        04/08/2018 19:52
Assunto:        Re: [NELCA] Benefício a título de contribuição social em CCT - URGENTE
Enviado por:        ne...@googlegroups.com




--

*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < bit.ly/atasnelca > ***

Obs.1: IDENTIFIQUE NOME E ÓRGÃO nas mensagens!
Obs.2: A manifestação aqui é pessoal. Não representa opinião oficial.
---
Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para


Para postar nesse grupo, envie um e-mail para

Reply all
Reply to author
Forward
0 new messages