Edital diferente do Termo de Referencia

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Vanessa de Oliveira

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Aug 11, 2016, 8:16:16 AM8/11/16
to ne...@googlegroups.com
Bom dia,

Estou executando um pregão, onde o edital teve duas impugnações por causa de alguns itens, após estas, alteramos os itens no Edital, mas não foram alterados no Termo de Referência.

Nessa situação, como vocês atuariam? Cancelariam a licitação? Ou o Edital prevalece nesse caso sobre o Termo de Referência?

Podem me ajudar, por favor?

Obrigada!

--
Vanessa de Oliveira
Diretoria Adjunta de Administração
Instituto Federal do Rio de Janeiro - IFRJ
Reitoria
Tel.: (21) 3293-6054

Laira GIACOMETT

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Aug 11, 2016, 8:49:14 AM8/11/16
to ne...@googlegroups.com
Vanessa, 

Bom dia. 
Veja se do seu edital consta o seguinte item: "Em caso de divergência entre disposições deste Edital e de seus anexos ou demais peças que compõem o processo, prevalecerá as deste Edital" (modelo da AGU). Se sim, acredito possa justificar e não precisar republicar o processo. 


 

 

Att,

 

 

 

LAIRA GIACOMETT DE CARVALHO
                    Mat. 11.709

    Setor de Licitações SR/PF/RO


Setor de Licitações da Superintendência Regional de Polícia Federal em Rondônia

Fone: (69) 3216-6230/6289 e e-mail: lair...@dpf.gov.br

  


--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://www.atasnelca.vai.la > ***
 
Obs.1: Para facilitar as respostas dos demais membros, é altamente recomendável que TODA POSTAGEM NO NELCA contenha O NOME DO AUTOR E A IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO da instituição de origem;
Obs.2: A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
---
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--

Att,

 

 

 

LAIRA GIACOMETT DE CARVALHO
                    Mat. 11.709

    Setor de Licitações SR/DPF/RO


Setor de Licitações da Superintendência Regional de Polícia Federal em Rondônia

Fone: (69) 3216-6230/6289 e e-mail: lair...@dpf.gov.br

Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: sustentavel  

Raymundo Eduardo Cruz Alves

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Aug 11, 2016, 9:07:18 AM8/11/16
to ne...@googlegroups.com

Prezada Laira, bom dia!

 

Se bem entendi, as respostas das impugnações foram publicadas tempestivamente. Com elas novas regras foram estabelecidas, sendo assim estas devem ser consideradas como “Adendos” ao edital, inclusive com relação aos seus anexos, ou seja, o próprio TR.

 

Portanto, na minha opinião, o edital e seus anexos, somadas as alterações via impugnação, estão perfeitamente válidas, devendo sua licitação transcorrer normalmente. Deve-se exigir tudo o que está no edital e TR, respeitada as alterações advindas do mérito do julgamento das impugnações.

 

Espero que ajude, boa sorte.

 

 

Atenciosamente,

 

Raymundo Eduardo da Cruz Alves

Departamento de Licitação e Suprimento de Materiais e Serviços

55 92 3632 - 8627 | cel 92 99145-7526

raymund...@eletrobrasamazonasgt.com

 

GT Horizontal (2)

 

Descri??o: cid:image003.png@01CAF748.AD06CB10

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--

Att,

 

 

 

LAIRA GIACOMETT DE CARVALHO
                    Mat. 11.709

    Setor de Licitações SR/DPF/RO


Setor de Licitações da Superintendência Regional de Polícia Federal em Rondônia

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Vanessa de Oliveira

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Aug 11, 2016, 9:07:19 AM8/11/16
to ne...@googlegroups.com
Laira, não tem essa cláusula.

Obrigada!

Abço, 
Vanessa


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Vanessa de Oliveira

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Aug 11, 2016, 9:09:47 AM8/11/16
to ne...@googlegroups.com
bom dia Raymundo,

Então, as regras que mudaram no Edital foram pertinentes das impugnações, porém, as mesmas não foram alteradas no Termo de Referência, por isso que estou em dúvidas em relação a continuidade ou não do processo.

Att.
Vanessa

Em 11 de agosto de 2016 10:07, Raymundo Eduardo Cruz Alves <raymund...@eletrobrasamazonas.com> escreveu:

Prezada Laira, bom dia!

 

Se bem entendi, as respostas das impugnações foram publicadas tempestivamente. Com elas novas regras foram estabelecidas, sendo assim estas devem ser consideradas como “Adendos” ao edital, inclusive com relação aos seus anexos, ou seja, o próprio TR.

 

Portanto, na minha opinião, o edital e seus anexos, somadas as alterações via impugnação, estão perfeitamente válidas, devendo sua licitação transcorrer normalmente. Deve-se exigir tudo o que está no edital e TR, respeitada as alterações advindas do mérito do julgamento das impugnações.

 

Espero que ajude, boa sorte.

 

 

Atenciosamente,

 

Raymundo Eduardo da Cruz Alves

Departamento de Licitação e Suprimento de Materiais e Serviços

55 92 3632 - 8627 | cel 92 99145-7526

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Att,

 

 

 

LAIRA GIACOMETT DE CARVALHO
                    Mat. 11.709

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Ronaldo Corrêa

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Aug 11, 2016, 11:17:57 AM8/11/16
to nelca
Via de regra as alterações do Edital implicam na republicação do Aviso e reabertura de prazos, por força do que fixa a Lei 8.666/1993:

Art. 21, § 4o  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

Mas se INQUESTIONAVELMENTE (o que é beeeem difícil) não afetar a elaboração das propostas, pode-se manter excepcionalmente o mesmo Edital e prazos, sem republicação e reabertura.

Att.,

Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

79-3234 8527/8500 (Trabalho)

79-98112 2679 (Pessoal - Claro SE + WhatsApp)
--
Alerta
: Proteja você e seus contatos contra vírus e SPAM.Use Cco: (Cópia Oculta), e exclua os endereços de seus contatos dos demais campos do cabeçalho antes de encaminhar mensagens recebidas!
--
Dica:
Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação.

Em 11 de agosto de 2016 10:09, Vanessa de Oliveira <vanessa....@ifrj.edu.br> escreveu:
bom dia Raymundo,

Então, as regras que mudaram no Edital foram pertinentes das impugnações, porém, as mesmas não foram alteradas no Termo de Referência, por isso que estou em dúvidas em relação a continuidade ou não do processo.

Att.
Vanessa

Creni Aj

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Aug 11, 2016, 12:33:47 PM8/11/16
to ne...@googlegroups.com

Já respondi a uma situação semelhante. Só não foi anulado o Pregão porque comprovei que tinha feito as correções e republicado novamente, com contagem de prazo de 8 dias.
Para eliminar qualquer tipo de problemas futuro o ideal é corrigir.
Remendo nunca fica bom.

Creni
Ex-Pregoeiro MD
Supervisor de licitação MB


Vanessa de Oliveira

unread,
Aug 11, 2016, 1:29:35 PM8/11/16
to ne...@googlegroups.com
Ronaldo, Creni obrigada. 


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Licitações ECT

unread,
Apr 12, 2018, 9:57:39 PM4/12/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Em quinta-feira, 11 de agosto de 2016 09:49:14 UTC-3, Laira GIACOMETT escreveu:
> Vanessa, 
>
>
> Bom dia. 
> Veja se do seu edital consta o seguinte item: "Em caso de divergência
> entre disposições deste Edital e de seus anexos ou demais peças que compõem o
> processo, prevalecerá as deste Edital" (modelo da AGU). Se sim, acredito possa justificar e não precisar republicar o processo. 
>
>
>
>
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>
> Att,
>
>
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>
> LAIRA GIACOMETT DE CARVALHO
>
>                    
> Mat. 11.709
>
>
>     Setor de Licitações
> SR/PF/RO
>
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>
> Setor de Licitações da Superintendência Regional de
> Polícia Federal em Rondônia
>
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> F
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>
> Em 11 de agosto de 2016 08:16, Vanessa de Oliveira <vanessa....@ifrj.edu.br> escreveu:
>
> Bom dia,
>
>
> Estou executando um pregão, onde o edital teve duas impugnações por causa de alguns itens, após estas, alteramos os itens no Edital, mas não foram alterados no Termo de Referência.
>
>
> Nessa situação, como vocês atuariam? Cancelariam a licitação? Ou o Edital prevalece nesse caso sobre o Termo de Referência?
>
>
> Podem me ajudar, por favor?
>
>
> Obrigada!
>
>
> --
>
>
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>
> Vanessa de Oliveira
>
>
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> --
>
> *** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://www.atasnelca.vai.la > ***
>
>  
>
> Obs.1: Para facilitar as respostas dos demais membros, é altamente recomendável que TODA POSTAGEM NO NELCA contenha O NOME DO AUTOR E A IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO da instituição de origem;
>
> Obs.2: A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
>
> ---
>
> Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
>
> Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.
>
> Para postar nesse grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
>
> Acesse esse grupo em https://groups.google.com/group/nelca.
>
> Para ver essa discussão na Web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/CAAyNwMpwEkQ-eXMP9q%2BLg-rOi3p%2ByWtJHNdn5mDhveL1vVdWzQ%40mail.gmail.com.
>
> Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.
>
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> Att,
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> LAIRA GIACOMETT DE CARVALHO
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>                    
> Mat. 11.709
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>
>     Setor de Licitações
> SR/DPF/RO
>
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> Setor de Licitações da Superintendência Regional de
> Polícia Federal em Rondônia
>
>

>
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>   

Estou com um problema nesse sentido. Teremos um pregão de aquisição de equipamentos para semana que vem, e no termo de referência, está sendo exigida garantia mínima de alguns equipamentos (elétricos) de 12 meses contra defeitos de fabricação. Porém, na minuta do contrato, houve um erro (consta garantia mínima para todos os itens em anos) e um fornecedor entrou em contato solicitando esclarecer se seria pedida a garantia constante do termo de referência ou a constante da minuta do contrato. O edital é do modelo da AGU e contém aquele texto de em caso de divergência entre o Edital e seus anexos, prevalecerá o constante do Edital,

Tendo para corrigir o disposto na minuta do contrato e republicar o edital, conforme o art. 21, § 4º, Lei 8.666/93, porém gostaria de saber da opinião dos prezados nelquianos se é cabível o entendimento de que o caso possa ser enquadrado na exceção prevista no mesmo dispositivo (a alteração não vai afetar a proposta, sendo, pois, dispensada a republicação do edital nos mesmos moldes da primeira).

Obrigado.

Robson

Ronaldo Corrêa

unread,
Apr 12, 2018, 11:20:26 PM4/12/18
to nelca
Se a regra confunde quem está elaborando a proposta, a correção do erro deve resultar na reabertura do prazo para a abertura da sessão pública.

Eu sempre recomendo não repetir nada do TR no edital nem no contrato, e vice-versa. Porque evita regras conflitantes caso você atualize em um lugar e no outro não.

No máximo faça referência ao texto do outro documento, mas nunca copie na íntegra de um documento para outro.

Att.,

Ronaldo Corrêa

Coordenação de Licitações

CGU

61-992725544

*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://migre.me/vTHgf > ***

Obs.1: IDENTIFIQUE NOME E ÓRGÃO nas mensagens!
Obs.2: A manifestação aqui é pessoal. Não representa opinião oficial.
---
Você está recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.

Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.
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Licitações ECT

unread,
Apr 17, 2018, 10:08:20 PM4/17/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Agradecido. Procedimento adotado foi mesmo o da republicação.

Vagno Nunes de Oliveira

unread,
Apr 17, 2018, 11:03:11 PM4/17/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
O Tribunal de Contas da União, ja se pronunciou em uma situação semelhante:
AC-3139-45/14-P

“17. Em síntese, a prática adotada pela Administração no procedimento licitatório denota a existência de duas peças, quais sejam, termo de referência e edital, distintas uma da outra. E o termo de referência, publicado como anexo ao edital, é, como já mencionado, peça acessória, complementar do edital. Havendo incongruências entre seu conteúdo e o do edital, prevalecem as disposições deste. Na situação fática em análise, o termo de referência, anexo ao edital, constitui fonte de informações para esclarecimentos.”

13. Deve ser ressalvado que, apesar de ser peça acessória, o termo de referência serve de fundamento para o edital da licitação e, a depender do grau das divergências detectadas, elas podem conduzir à nulidade do certame, porque podem indicar que o edital não está adequado para obter no mercado o objeto que de fato satisfaz às necessidades da Administração.

Att,

Vagno Nunes
Assessor - Pró-Reitoria de Administração
Universidade Federal da Grande Dourados
vagnoo...@ufgd.edu.br
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