Acréscimo contratual com empresa impedida pelo art. 7º da Lei 10.520?

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fecdo

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Jun 22, 2016, 11:04:00 AM6/22/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Bom dia a todos.

Essa é minha primeira participação aqui. Digo que esse fórum tem sido muito útil.

Minha dúvida é a seguinte:

É possível fazer um acréscimo contratual (apenas acréscimo, SEM prorrogação) com uma empresa que está impedida pela Lei do Pregão? A penalidade foi aplicada pelo Ministério da Fazenda.

O acréscimo é de postos de copeira e garçom em função de o órgão em que trabalho ter assumido o condomínio em um dos prédios que ocupa.

Alguma luz?

Att.

Thiego Rippel Pinheiro

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Jun 22, 2016, 1:49:45 PM6/22/16
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde!

Sinteticamente a licitante esta impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Municípios e DF.

O Termo Aditivo, no teu caso é uma nova contratação, novos postos.

Portando, impedimento de licitar e contratar, impedem também aditivos a contratos já firmados.

Não entrando no mérito da manutenção da manutenção das condições originais de habilitação.

Favor se identificar na próxima oportunidade. 

Grato;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Superintendência de Compras e Licitações
Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS
49-2049 1436
Bom dia a todos.

Essa é minha primeira participação aqui. Digo que esse fórum tem sido muito útil.

Minha dúvida é a seguinte:

É possível fazer um acréscimo contratual (apenas acréscimo, SEM prorrogação) com uma empresa que está impedida pela Lei do Pregão? A penalidade foi aplicada pelo Ministério da Fazenda.

O acréscimo é de postos de copeira e garçom em função de o órgão em que trabalho ter assumido o condomínio em um dos prédios que ocupa.

Alguma luz?

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josevan magalhaes

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Jun 22, 2016, 3:57:45 PM6/22/16
to ne...@googlegroups.com
Sim, o contrato continua e seus aditivos, só não pode prorrogar no término do prazo de vigência.


“A declaração de inidoneidade não dá ensejo à imediata rescisão de todos os
contratos firmados entre as empresas sancionadas e a administração pública
federal. Isso porque a declaração de inidoneidade apenas produz efeitos ex nunc,
não autorizando que sejam desfeitos todos os atos pretéritos ao momento de sua
proclamação” (TCU, Acórdão n.º 3002/2010-Plenário, 10.11.2010).
A declaração de inidoneidade possui efeito ‘ex-nunc’, cabendo às entidades
administrativas medidas com vistas à rescisão de contrato que possuam com a
empresa julgada inidônea, caso entendam necessário. Contudo, no caso do
certame que levou à aplicação da sanção, a instituição pública deve adotar as
providências necessárias, com vistas à pronta rescisão do contrato decorrente
(TCU, Acórdão n.º 1340/2011-Plenário, 25.05.2011).


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fecdo

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Jun 22, 2016, 4:27:24 PM6/22/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos., thi...@uffs.edu.br
Thiego,
Me chamo Felipe, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.

Me parece que o impedimento no caso em tela aplica-se tão somente aos órgãos públicos do mesmo ente federativo do órgão sancionador. Esse tem sido o entendimento do TCU quanto à sanção de impedimento.

Sei que a sanção de impedimento impede qualquer prorrogação da vigência. Mas e quanto a um acréscimo dentro do prazo de vigência já contratado? Se alguém tiver algum acórdão ou artigo sobre o tema, eu agradeço.

Att!

josevan magalhaes

unread,
Jun 22, 2016, 4:28:59 PM6/22/16
to ne...@googlegroups.com
Thiego, boa tarde

                          Com data máxima vênia, não pode prosperar vossa tese, pois o prejuízo para Administração é maior. O STJ já se posicionou sobre o tema:

Ementa PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE – EFEITOS.

1. O aresto embargado (após intenso debate na Primeira Seção) examinou de forma devida o ato impugnado, adotando o entendimento de que a sanção de inidoneidade deve ser aplicada com efeitos "ex nunc".

A rescisão imediata de todos os contratos firmados entre a embargada e a Administração Pública, em razão de declaração de inidoneidade, pode representar prejuízo maior ao erário e ao interesse público, já que se abrirá o risco de incidir sobre contrato que esteja sendo devidamente cumprido, contrariando, assim, o princípio da proporcionalidade, da eficiência e obrigando gasto de verba pública com realização de novo procedimento licitatório. Interpretação sistemática dos arts. 55, XIII e 78, I, da Lei 8.666/93.

MS 13101 / DF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
2007/0224011-3 Relator(a)Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão JulgadorS1 - PRIMEIRA SEÇÃOData do Julgamento13/05/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 25/05/2009


Ementa ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITOS EX NUNC.

1. O entendimento da Primeira Seção do STJ é no sentido de que a declaração de inidoneidade só produz efeito “ex nunc”.

2. Agravo Regimental não provido.

      AgRg no REsp 1148351 / MG, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0132160-8,  Relator(a)Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador - SEGUNDA TURMA, Julgamento18/03/2010,Data da Publicação/Fonte DJe 30/03/2010

 

2. Segundo precedentes da 1ª Seção, a declaração de inidoneidade "só produz efeito para o futuro (efeito ex nunc), sem interferir nos contratos já existentes e em andamento" (MS 13.101/DF, Min. Eliana Calmon, DJe de 09.12.2008). Afirma-se, com isso, que o efeito da sanção inibe a empresa de "licitar ou contratar com a Administração Pública" (Lei 8666/93, art. 87), sem, no entanto, acarretar, automaticamente, a rescisão de contratos administrativos já aperfeiçoados juridicamente e em curso de execução, notadamente os celebrados perante outros órgãos administrativos não vinculados à autoridade impetrada ou integrantes de outros entes da Federação.

       MS 13964 / DF, MANDADO DE SEGURANÇA, 2008/0250430-0, Relator(a)Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Órgão Julgador - PRIMEIRA SEÇÃO, Julgamento13/05/2009, Data da Publicação/Fonte DJe 25/05/2009.



Temos ainda a doutrina de Carvalho Filho:


Questão que suscita alguma controvérsia consiste em saber qual o efeito da aplicação da sanção administrativa, especialmente a de declaração de inidoneidade, no que tange aos contratos em vigor celebrados com a sociedade punida. A nosso ver, tais contratos não são sujeitos à rescisão automática, devendo, se for o caso, ser instaurado o devido processo administrativo para o desfecho contratual. Significa, pois, que os efeitos da punição são ex nunc, ou seja, incidem apenas para licitações e contratações futuras. O outro aspecto é o de que nada impede que, a despeito da sanção, os demais contratos sejam regularmente cumpridos pelo contratado.

      CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 22ª Edição, revista, ampliada e atualizada até 10/07/2009, Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009, p. 213.


att


Josevan 


Ronaldo Corrêa

unread,
Jun 23, 2016, 10:54:33 AM6/23/16
to nelca
Thiego e Josevan,

Como a cláusula de aditivo é um dispositivo e parte integrante do próprio contrato vigente, creio que a sua execução na forma de um aditivo não configura NOVA contratação, mas unicamente a execução dos exatos termos do contrato vigente.

Portanto, não entendo que a penalidade imposta à empresa tenha o condão de impedir a formalização de aditivo contratual.

Mas cabe um alerta que, neste caso, a Administração deve PLANEJAR desde já a nova licitação, para a substituição deste contrato por outro, já que ele não pode ser prorrogado.

Afinal, a teor do que fixa a ON 11/2009-AGU, é responsabilizável quem, por falha de planejamento, ensejar a contratação por dispensa emergencial:

"A CONTRATAÇÃO DIRETA COM FUNDAMENTO NO INC. IV DO ART. 24 DA LEI Nº 8.666, DE 1993, EXIGE QUE, CONCOMITANTEMENTE, SEJA APURADO SE A SITUAÇÃO EMERGENCIAL FOI GERADA POR FALTA DE PLANEJAMENTO, DESÍDIA OU MÁ GESTÃO, HIPÓTESE QUE, QUEM LHE DEU CAUSA SERÁ RESPONSABILIZADO NA FORMA DA LEI."

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Thiego Rippel Pinheiro

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Jun 24, 2016, 2:49:04 PM6/24/16
to ne...@googlegroups.com

Boa tarde pessoal!


Voltando ao tema, uma vez que acho que o(a) colega ficou sem resposta!


Inicialmente equiparei o termo aditivo ao contrato. Tal conduta é ponto pacífico? Não. Mas é a interpretação geral do tema.


Para entendermos melhor isso cabe a pergunta: é necessário parecer jurídico para Termo Aditivo? Aqui é outra discussão, mas essa discussão também tem uma regra geral que nos leva a responder sim.


Lei 8.666/1993 - Art. 2º, Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.


Art. 38.  Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

 
Conceitualmente, em “lato sensu”, podemos afirmar que todo o aditivo é um ajuste, mas o contrário é falso, uma vez que existem outros instrumentos congêneres que não se enquadram no conceito de contrato.

 

Assim, no meu particular entendimento, o Termo Aditivo é um ajuste que, sem mudar o objeto, muda quantitativamente ou qualitativamente um contrato. Passando assim a termos que interpretar se estamos diante de um “novo” contrato. Situação espinhosa de várias interpretações. A minha é que sim estamos diante de um novo contrato, por mais que o número ou o objeto e o prazo de vigência sejam os mesmos, as regras, os quantitativos e ou o valor não o são. Então esse termo aditivo “ajuste” carece seguir o mesmo roteiro do contrato anterior.

 

Você contrataria alguém com impedimento de licitar fundamentado no Art. 7° da Lei n° 10.520/2002? Acredito que não, pois há um flagrante caso atentatório as regras gerais de habilitação. E se essa avaliação compõe o roteiro da contratação, também compõe o roteiro do termo aditivo.

 

Art. 55, XIII da Lei nº 8.666/1993 - XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

Art. 34-A da IN SLTI/MPOG nº 02/2008 - Art. 34-A.  O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado poderá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013).

 

Observo que os próprios check-lists da AGU seguem a ideia.

http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/270939

 

A ESAF já se manifestou por mais de uma vez da seguinte forma:

 

É possível firmar termo aditivo para prorrogação de vigência quando a contratada teve registrada penalização de suspensão temporária ou de impedimento para contratar com a administração pública durante a execução do contrato? - Em princípio estaria impedida conforme inciso IV do artigo 87 da Lei no. 8.666/93; porém, se for único fornecedor e a interrupção dos serviços causará graves danos ao Erário e a descontinuidade dos serviços públicos é possível firmar termo aditivo para prorrogação do contrato. Segundo o STJ a aplicação desta penalidade tem efeito “exnunc” para não prejudicar os atos administrativos já firmados.

http://www.esaf.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/centros-regionais/parana/forum-de-debates-contratacoes-publicas/5o-forum-termo-aditivo

 

Agora o colega Josevan trouxe o STJ a baila, assim é interessante entender que se a interpretação é um novo contrato, a decisão não se aplica. Porém a preocupação da decisão era Termo Aditivo e sim rescisão por conta dos impedimentos.


Segue um artigo para análise:

http://www.justen.com.br//informativo.php?&informativo=32&artigo=923&l=pt

 

O(a) colega não trouxe mais detalhes a respeito do caso concreto, além de serem postos de copeiragem e garçom. Assim frente a situação da empresa e ao objeto a ser aditivado, permaneço com a opinião de impossibilidade.

 

 Grato;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Superintendência de Compras e Licitações
Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS
49-2049 1436


Em 23/06/2016 às 11:54 horas, ne...@googlegroups.com escreveu:
Thiego e Josevan,

Como a cláusula de aditivo é um dispositivo e parte integrante do próprio contrato vigente, creio que a sua execução na forma de um aditivo não configura NOVA contratação, mas unicamente a execução dos exatos termos do contrato vigente.

Portanto, não entendo que a penalidade imposta à empresa tenha o condão de impedir a formalização de aditivo contratual.

Mas cabe um alerta que, neste caso, a Administração deve PLANEJAR desde já a nova licitação, para a substituição deste contrato por outro, já que ele não pode ser prorrogado.

Afinal, a teor do que fixa a ON 11/2009-AGU, é responsabilizável quem, por falha de planejamento, ensejar a contratação por dispensa emergencial:

"A CONTRATAÇÃO DIRETA COM FUNDAMENTO NO INC. IV DO ART. 24 DA LEI Nº 8.666, DE 1993, EXIGE QUE, CONCOMITANTEMENTE, SEJA APURADO SE A SITUAÇÃO EMERGENCIAL FOI GERADA POR FALTA DE PLANEJAMENTO, DESÍDIA OU MÁ GESTÃO, HIPÓTESE QUE, QUEM LHE DEU CAUSA SERÁ RESPONSABILIZADO NA FORMA DA LEI."

Att. ,

Ronaldo Corrêa

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Em 22 de junho de 2016 16:28, josevan magalhaes <jose...@gmail.com> escreveu:
Thiego, boa tarde

                          Com data máxima vênia, não pode prosperar vossa tese, pois o prejuízo para Administração é maior. O STJ já se posicionou sobre o tema:

Ementa PROCESSUAL CIVIL ? MANDADO DE SEGURANÇA ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? OMISSÃO INEXISTENTE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE ? EFEITOS.

1. O aresto embargado (após intenso debate na Primeira Seção) examinou de forma devida o ato impugnado, adotando o entendimento de que a sanção de inidoneidade deve ser aplicada com efeitos "ex nunc".

A rescisão imediata de todos os contratos firmados entre a embargada e a Administração Pública, em razão de declaração de inidoneidade, pode representar prejuízo maior ao erário e ao interesse público, já que se abrirá o risco de incidir sobre contrato que esteja sendo devidamente cumprido, contrariando, assim, o princípio da proporcionalidade, da eficiência e obrigando gasto de verba pública com realização de novo procedimento licitatório. Interpretação sistemática dos arts. 55, XIII e 78, I, da Lei 8.666/93.

MS 13101 / DF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
2007/0224011-3 Relator(a)Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão JulgadorS1 - PRIMEIRA SEÇÃOData do Julgamento13/05/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 25/05/2009


Ementa ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITOS EX NUNC.

1. O entendimento da Primeira Seção do STJ é no sentido de que a declaração de inidoneidade só produz efeito ?ex nunc?.

2. Agravo Regimental não provido.

      AgRg no REsp 1148351 / MG, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0132160-8,  Relator(a)Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador - SEGUNDA TURMA, Julgamento18/03/2010,Data da Publicação/Fonte DJe 30/03/2010

 

2. Segundo precedentes da 1ª Seção, a declaração de inidoneidade "só produz efeito para o futuro (efeito ex nunc), sem interferir nos contratos já existentes e em andamento" (MS 13.101/DF, Min. Eliana Calmon, DJe de 09.12.2008). Afirma-se, com isso, que o efeito da sanção inibe a empresa de "licitar ou contratar com a Administração Pública" (Lei 8666/93, art. 87), sem, no entanto, acarretar, automaticamente, a rescisão de contratos administrativos já aperfeiçoados juridicamente e em curso de execução, notadamente os celebrados perante outros órgãos administrativos não vinculados à autoridade impetrada ou integrantes de outros entes da Federação.

       MS 13964 / DF, MANDADO DE SEGURANÇA, 2008/0250430-0, Relator(a)Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Órgão Julgador - PRIMEIRA SEÇÃO, Julgamento13/05/2009, Data da Publicação/Fonte DJe 25/05/2009.



Temos ainda a doutrina de Carvalho Filho:


Questão que suscita alguma controvérsia consiste em saber qual o efeito da aplicação da sanção administrativa, especialmente a de declaração de inidoneidade, no que tange aos contratos em vigor celebrados com a sociedade punida. A nosso ver, tais contratos não são sujeitos à rescisão automática, devendo, se for o caso, ser instaurado o devido processo administrativo para o desfecho contratual. Significa, pois, que os efeitos da punição são ex nunc, ou seja, incidem apenas para licitações e contratações futuras. O outro aspecto é o de que nada impede que, a despeito da sanção, os demais contratos sejam regularmente cumpridos pelo contratado.

      CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 22ª Edição, revista, ampliada e atualizada até 10/07/2009, Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009, p. 213.


att


Josevan 

Em 22 de junho de 2016 16:57, josevan magalhaes <jose...@gmail.com> escreveu:
Sim, o contrato continua e seus aditivos, só não pode prorrogar no término do prazo de vigência.


?A declaração de inidoneidade não dá ensejo à imediata rescisão de todos os

contratos firmados entre as empresas sancionadas e a administração pública
federal. Isso porque a declaração de inidoneidade apenas produz efeitos ex nunc,
não au torizando que sejam desfeitos todos os atos pretéritos ao momento de sua
proclamação? (TCU, Acórdão n.º 3002/2010-Plenário, 10.11.2010).
A declaração de inidoneidade possui efeito ?ex-nunc?, cabendo às entidades

administrativas medidas com vistas à rescisão de contrato que possuam com a
empresa julgada inidônea, caso entendam necessário. Contudo, no caso do
certame que levou à aplicação da sanção, a instituição pública deve adotar as
providências necessárias, com vistas à pronta rescisão do contrato decorrente
(TCU, Acórdão n.º 1340/2011-Plenário, 25.05.2011).
Em 22 de junho de 2016 12:04, fecdo <felipe.chag...@gmail.com> escreveu:
Bom dia a todos.

Essa é minha primeira participação aqui. Digo que esse fórum tem sido muito útil.

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josevan magalhaes

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Jun 25, 2016, 10:49:08 AM6/25/16
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Nobre Thiego, bom dia

                                           Creio que o Felipe preferiria ficar sem resposta ao invés dessa sua brilhante explanação. Rsrsrsrs            Felipe, poderia se pronunciar?

                                         Sinceramente, prefiro ficar com as considerações do Ronaldo, pois a construção da doutrina e jurisprudência não pode ser uma lógica matemática em que o resultado seja sempre o mesmo. As próprias decisões do STF com frequência têm a “norma geral” interpretada, mas no caso concreto excepciona.

                   Nesse caso concreto, podemos pontuar para justificar o Aditivo de acordo com os princípios da:

·         economicidade – Elaborar nova licitação (custo e tempo), ao invés de contratar a empresa que já está mobilizada no órgão público. Correr o risco de nova empresa com novo contrato, ao invés do mesmo contrato.  (tem muito pra ser explorado no caso concreto);

·         moralidade (no qual Raquel Melo Urbano de Carvalho bem descreve):

“(...) A moralidade administrativa, sob este prisma, implica saber distinguir não só o bem e o mal, o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, mas também o honesto e o desonesto. O entendimento é o de que há uma moral institucional, contida na lei, imposta pelo Poder Legislativo e há a moral administrativa, que é imposta de dentro e que vigora no próprio ambiente institucional e condiciona a utilização de qualquer poder jurídico, mesmo o discricionário. 

(...)

Neste sentido, é mister que, seja no exercício de competência vinculada, seja na seara discricionária, o agente público paute sua atuação de acordo com a ética vigente na instituição, a qual implicará sempre o exercício leal das suas atribuições. Com efeito, a moralidade impõe ao agente a fidelidade aos interesses superiores do Estado, identificados com os objetivos legítimos cuja proteção se impõe àquele que integra o serviço público. Cabe anotar que somente atende a tais premissas a realização das atribuições com celeridade, rendimento e eficácia, sendo flagrantemente imoral a procrastinação ou atuação pública desidiosa. De lembrar, ainda, a economicidade na gestão do patrimônio pertencente à coletividade, bem como a necessidade de perseguição da honestidade e correção na prestação dos serviços públicos, com exclusão de qualquer comportamento corrupto, parcial ou fraudulento.” 1  

·         realidade (no qual Raquel Melo Urbano de Carvalho também descreve):

“ Referido princípio segue a premissa segundo a qual cabe ao Direito sintonizar-se com o caso concreto, uma vez que as normas jurídicas foram criadas exatamente para reger os fatos, deles não podendo se afastar. (...) Daí ser indispensável que prevaleça o que sucedeu no terreno dos fatos, excluída a possibilidade de incidência de norma desvinculada da realidade em questão. O sistema jurídico jamais pode governar com ignorância das circunstâncias concretas a cuja regulação se destina.

O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Recurso Especial nº 64.124-RJ, relatado pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, deixou assentado: “A norma de sobre-direito magistralmente recomenda ao Juiz, na linha da lógica razoável, que, ‘na aplicação da lei, o Juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum’. Em outras palavras, é de repudiar-se a aplicação meramente formal de normas quando elas não guardam sintonia com a realidade.

Também os Tribunais de segundo grau de jurisdição têm atentado para o fato de que ‘cabe ao Judiciário apreciar a realidade e a legitimidade dos motivos em que se inspira o ato discricionário da administração’. (Apelação no MS 97.02.01335-6, rel. Des. Fed. Rogério V. de Carvalho, TRF 2ª Região, DJU de 08.06.99, p.362.)”2                   

 

1 CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Curso de Direito Administrativo. Salvador: JusPodivm, 2008. p. 96.

2 Op. cit., p. 95.

 

Ademais, a Lei 9.784/99 permite concluir a melhor solução para Administração:

Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

(...)

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I - atuação conforme a lei e o Direito;

(...)

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Att

 

Josevan


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Ronaldo Corrêa

unread,
Jun 25, 2016, 11:18:25 AM6/25/16
to nelca
Muito bem ponderado, mestre Josevan!

Quanto à regra de interpretação da norma citada, me recordo da lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, que incluí esta semana em um slide de um curso que ministrarei no IFMT em breve:

“A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema...”


Sinceramente, eu prefiro arriscar responder aos órgãos de controle e até mesmo ao judiciário por ter adotado uma ação com suposta dúvida de falta de amparo legal expresso, mas que inquestionavelmente é vantajosa para a Administração, do que arriscar da mesma forma, mas incorrer em elevados custos para fazer uma nova licitação desnecessariamente e sem certeza de que conseguirá atender às necessidades da Administração no cumprimento da sua finalidade legal.

E quem disse que é pra ser fácil, né? Rs! Se bem que essa "flexibilidade" da interpretação da norma pelo órgão de controle é que complica! É como uma "espada de Dâmocles" pairando sobre nossas cabeças... Segurança jurídica pra quê, né? Haja adrenalina!

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Att.,

Ronaldo Corrêa

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