LICITAÇÃO DE MEDICAMENTOS

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cristiane cebalho

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Nov 10, 2016, 8:58:34 AM11/10/16
to ne...@googlegroups.com
Bom dia, tenho um processo de medicamentos, gostaria de uma ajuda dos colegas o processo contem 218 itens no Decreto 8.538/2015 em seu Art. 6º  Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens ou lotes de licitação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Ai eu pergunto minha licitação é por item e a maioria  dos itens o total estão abaixo de 80.000,00 tenho que fazer exclusivo os item que estão abaixo.?
Ou por ser medicamentos o mercado são de maiorias de empresa de grande porte e abro a licitação pra todas.?

Aguem pode me ajudar.?

Cristiane Cebalho
Pregoeira Prefeitura M. Cáceres-MT

r...@ufscar.br

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Nov 10, 2016, 1:02:06 PM11/10/16
to ne...@googlegroups.com

Boa tarde

Na minha opnião, primeiro ME/EPP.

Att,

Rogério Colaço

UFSCAR

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Renato Ribeiro Fenili

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Nov 10, 2016, 1:16:18 PM11/10/16
to ne...@googlegroups.com

Cara Cristiane,

 

A regra é que os itens que estão abaixo de R$ 80.000,00 devem ser de competição exclusiva de ME ou EPP.

 

As exceções são de dois tipos, em seu caso. Quando:

 

I - não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, justificadamente;

 

No caso, se houver um histórico robusto de que apenas empresas de grande porte participam de licitações deste objeto, associando tal argumento (um pouco frágil) com a urgência (comprovada) do pleito, poder-se-ia, no limite, afastar a exigência. Mas é um risco ir por esse caminho, sem indícios contundentes.

 

Abs!

 

 

Renato Fenili

Diretor de Compras da Câmara dos Deputados

(61) 3216-4700

Franklin Brasil

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Nov 10, 2016, 2:24:47 PM11/10/16
to NELCA
Trato desse tema no capítulo "4.Como priorizar o que é mais importante". Cito um trecho:

Diante dessa situação, pode-se argumentar que existe enorme potencial para a gestão estratégica das compras, de modo a planejar as licitações com base na priorização dos objetos, conforme a sua posição na Curva ABC.

Para o grupo A, com poucos itens, mas grande relevância econômica, pode-se licitar por item, com a pesquisa de preços mais completa possível, coletando o máximo de preços de referência e aplicando o tratamento matemático adequado para formular preços vantajosos e competitivos.

Para o grupo B, com mais itens que o A e relevância econômica intermediária, pode-se promover agrupamento dos itens em lotes, conforme a homogeneidade dos objetos e a natureza do mercado fornecedor. Isso tende a aumentar o interesse dos licitantes em oferecer preços melhores, já que os itens estão agrupados, representando maior volume de vendas, justificado o ganho de escala. A pesquisa de preços seria menos rigorosa, podendo se basear, por exemplo, em pelo menos 5 referências de preço, descartando eventualmente os extremos (maior e menor) e adotando a média como metodologia. 

Para o grupo C, com muitos itens e pouca relevância econômica, a pesquisa de preços seria simplificada: uma ou duas referências seriam suficientes, pois o impacto de um erro aqui é muito pequeno, insignificante e o custo-benefício da pesquisa de preço é baixo. Atende-se ao princípio da racionalidade administrativa determinada pelo art. 14 do Decreto-Lei nº 200/67. A modelagem da compra levaria em conta o agrupamento dos itens em lotes ou até mesmo em um único lote, visando aumento de interesse concorrencial do mercado e menores custos de gestão logística. Considerando a baixa materialidade, esse lote ou conjunto de lotes poderia se enquadrar na exclusividade para ME/EPP, atendendo ao comando da Lei Complementar 123/2006.

Para os itens do grupo C, é mais provável que uma empesa ofereça um desconto maior para fornecer o conjunto integral de itens de baixo valor do que para fornecer um ou outro desses itens isolados. A logística de entrega pode até inviabilizar a venda isolada.

Deve-se ter em conta que a LC 123/2006 exige que itens até R$ 80 mil sejam licitados exclusivamente para Micro e Pequenas Empresas. Além disso, se considerarmos o Pregão Eletrônico, existe ampla dispersão de potenciais fornecedores pelo território nacional. E é importante considerar que a publicação “Custos Logísticos no Brasil – 2014”, do Instituto de Logistica e Suplly Chain (ILOS), disponível em <http://www.ilos.com.br> revelou que os gastos com logística representam quase 9% da receita líquida dos fornecedores brasileiros, englobando custos com transporte, estoque e armazenagem.

Diante desse cenário, é fundamental planejar a compra visando maior competitividade e uma contratação mais vantajosa para a Administração, mediante a fixação de mecanismos que favoreçam a logística de fornecimento e facilitem a elaboração da proposta pelos licitantes.

Comprar só por itens não é necessariamente a melhor solução. Comprar só por lotes, também não. A solução mais racional tem mais a ver com o gerenciamento efetivo das compras, planejamento da demanda conforme a relevância econômica, técnicas de gestão de materiais.

Pergunte-se, caro leitor: é racional adotar o mesmo rigor, a mesma sistemática, o mesmo procedimento para todo e qualquer item que se deseja adquirir? É racional realizar pesquisas de preço, processar em sistemas, licitar todos os itens individualmente, da mesma forma?

A licitação por item, sem atrativo comercial, pode resultar em licitações desertas, frustradas ou grandes dores de cabeça na gestão contratual. Fornecedores obrigados a entregar produtos com baixa materialidade, diante dos custos logisticos, sobetudo de transporte, podem desistir da entrega ou, no mínimo, impor resistência ao fornecimento. A experiência profissional na área de compras públicas é fértil em exemplos dessa natureza.

Itens menos atrativos geram menor interesse e disputa na licitação. Na Figura 2, os itens do grupo C apresentaram média de 14 lances, enquanto os itens do grupo A tiveram média de 21 lances. 

Uma pesquisa desenvolvida com base nas compras da Universidade Federal de Viçosa evidenciou que "quanto maior a quantidade comprada mais se diluem custos associados à transação, como frete e custos de postagem" e, em função disso, quanto maior a quantidade comprada, mais vantajoso o preço final na licitação (Faria et al, 2010), fenômeno que é conhecido na Teoria Econômica como ganho de escala. Peritos da Polícia Federal chamaram de efeito barganha, o resultado da negociação de grande quantidade, provocando redução do preço unitário do material a ser comprado (Silva Filho, Lima e Maciel, 2010).

Todos esses elementos levam à mesma conclusão: o agrupamento de itens de pequeno valor tem maior possibilidade de atração de licitantes, em comparação à disputa individual por item.

Entretanto, um problema na gestão estratégica das compras pode estar na interpretação da jurisprudência. É comum citar-se a Súmula 247 do TCU, sobre a obrigatoriedade de licitar por item quando o objeto for divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou perda de economia de escala.

Porém, a linha de raciocínio mais recente do TCU tem ido no sentido de permitir o agrupamento de itens homogêneos, entendendo que o excesso de contratações individuais pode impactar a eficiência e economicidade administrativa. Essa é uma conclusão racional. A Curva ABC deve ser levada em conta nas compras públicas para promover o gerenciamento adequado do que comprar por itens e o que comprar por lotes aproveitando ganhos de escala, logística e controle. 

Entre os julgados recentes sobre o tema, pode-se citar o Acórdão 5.301/2013-2C, que avaliou pregão presencial para compra de gêneros alimentícios da merenda escolar, em que 107 itens foram agrupados em 16 lotes. Pode-se resumir assim o entendimento do Tribunal de Contas sobre o caso:

É legítima a adoção da licitação por lotes formados com elementos de mesma característica, quando restar evidenciado que a licitação por itens isolados exigirá elevado número de procedimentos de contratação, onerando o trabalho da administração pública, sob o ponto de vista do emprego de recursos humanos e da dificuldade de controle, colocando em risco a economia de escala e a celeridade processual e comprometendo a seleção da proposta mais vantajosa para a administração.

(Informativo TCU de Licitações e Contratos nº 167/2013)


Outro julgado importante foi o Acórdão TCU 5.260/2011-1C, no qual ficou entendido que não é ilegal o pregão por lotes, desde que os lotes contenham itens de mesma natureza e que guardem correlação entre si.

O que o TCU exige é a adequada justificativa para o agrupamento. É o que ficou claro no Acórdão 539/2013-P: “é preciso demonstrar as razões técnicas, logísticas, econômicas ou de outra natureza que tornam necessário promover o agrupamento como medida tendente a propiciar contratações mais vantajosas, comparativamente à adjudicação por item.

Razões para essa justificativa já foram abordadas: economia de escala, redução de custos logísticos, racionalidade administrativa, ampliação da competitiviade.

Além disso, a própria jurisprudência do TCU pode ser usada como fundamento para adotar a Curva ABC como instrumento de gestão das compras, especialmente em relação à pesquisa de preços. A lógica é priorizar a pesquisa de itens mais relevantes, com critérios mais rigorosos. Os outros itens podem ter tratamentos simplificados. 

O TCU emitiu o Acórdão 2.096/2013-Plenário recomendando a um órgão o seguinte:

... não apenas avaliar [os preços da referência X] mas, também, avaliar os preços constantes no Banco de Preços em Saúde (BPS) do Ministério da Saúde e os preços praticados pela própria [unidade auditada] em suas últimas aquisições do medicamento (deixando registrado no processo de aquisição as análises de preços efetuadas para cada medicamento), somente deixando de respeitar tais critérios de forma devidamente justificada;

1.9.2.2. a utilização da curva de Pareto (curva ABC) para a aplicação da recomendação anterior, de forma a ser efetuada uma análise mais aprofundada nas aquisições de medicamentos de maior valor total de aquisição (medicamentos classificados no grupo “A” da curva ABC) e a ser efetuada uma análise mais expedita nas aquisições de medicamentos de menor valor total (medicamentos classificados no grupo “C” da curva ABC);

(Acórdão TCU 2.096/2013-P)


Comprar bem não é apenas cumprir a legislação, mas, sobretudo, processar a compra conforme a sua relevância material e estratégica na organização.


Espero ter contribuído.

Abraços.

cristiane cebalho

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Nov 10, 2016, 3:01:31 PM11/10/16
to ne...@googlegroups.com
Muito obrigada a todos pela contribuição.

Att,
Cristiane Cebalho

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kleberso...@yahoo.com.br

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Nov 10, 2016, 3:54:14 PM11/10/16
to ne...@googlegroups.com
Oi Cristiane,

Só complementando o que já foi apresentado, encaminho a seguir a Resolução de Consulta do TCE/MT  17/2015 tratando do tema, dispondo que: 

a)   Para efeito de aplicação do § 3º do art. 48 e do inciso II do artigo 49, da LC 123/2006, a expressão “sediadas no local” reporta-se ao município (ente federado) no qual se realiza a licitação para a contratação pública;
 
b)  Para efeito de aplicação do § 3º do art. 48 e do inciso II do artigo 49, da LC 123/2006, a abrangência do termo “regionalmente” deve ser delimitada e fixada na fase interna do certame, no Termo de Referência ou no Projeto Básico, conforme for o caso, e devidamente justificada pela própria Administração Pública, considerando as especificidades de cada objeto a ser adquirido, o princípio da razoabilidade, o respectivo mercado fornecedor e o cumprimento dos objetivos insculpidos no caput do artigo 47 da Lei;
 
c)   Na fase interna da licitação, a Administração licitante deve aferir se existem no mínimo três fornecedores competitivos enquadrados como MPEs, sediados local ou regionalmente, e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório. Não existindo, aplica-se a regra excludente prevista no inciso II do artigo 49 da LC 123/2006;
 
d)  As informações necessárias para a aferição do disposto no item anterior devem constar nos autos do respectivo processo licitatório e poderão ser obtidas por meio de cadastros próprios específicos instituídos pela Administração, pesquisas mercadológicas realizadas junto às entidades representativas de segmentos econômicos (Sindicatos Patronais, Associações de Comerciais, sites especializados, etc) e pesquisas na Junta Comercial do Estado, entre outros meios hábeis;
 
e)   é obrigatória a realização de licitações exclusivas para MPEs (inciso I do art. 48 da LC 123/2006), nos casos de contratação de produtos e serviços cujos itens ou lotes perfaçam o valor de até R$ 80.000,00, onde não houver norma específica, de valor diferentes, aprovado por lei;
 
f)   quando a licitação exclusiva para MPE contiver itens ou lotes de valores estimados em até R$ 80.000,00, ou de valor diferente, onde houver norma específica, aprovado por lei e, também, itens ou lotes de valores estimados acima desse valor, o edital do certame poderá ser único, desde que se faça a distinção para cada grupo de empresas participantes. Nesse caso, deverão ser expressamente evidenciados e separados os itens e lotes exclusivos para MPE e aqueles destinados às empresas em geral;
 
g)   a participação em licitações exclusivas para MPEs (inciso I do art. 48 da LC 123/2006), por itens ou lotes de até R$ 80.000,00, é facultada a todas as MPEs, independentemente de estarem, ou não, situadas no mercado local ou regional;
 
h)  é vedada a contratação direta exclusiva de MPEs, quando a licitação exclusiva for declarada deserta, conforme interpretação sistemática do artigo 49, inciso II, da LC 123/06, com o artigo 24 da Lei 8666/93;
 
i)    diante da inexistência de norma geral da União acerca do procedimento a ser adotado no caso de a licitação exclusiva para MPE deserta, cabe à Administração, neste caso, à luz da discricionariedade e da razoabilidade administrativa, optar por realizar contratação direta não exclusiva de MPEs, realizar novo processo licitatório geral, realizar novo processo licitatório exclusivo para MPEs, tudo motivadamente, ou, em se tratando do Estado, legislar concorrentemente, ou, em se tratando de Município, legislar supletivamente, prevendo o procedimento que entenda mais adequado, tal como o fez a União, por meio da edição do Decreto Federal 6.204/07; e
j)    é possível a acumulação do benefício da licitação exclusiva (inciso I do art. 48 da LC 123/2006) com a aplicação da margem de preferência para contratação de MPEs sediadas local ou regionalmente em até 10% sobre o melhor preço válido ofertado pelas MPEs licitantes (§ 3o do art. 48 da LC 123/2006), tendo em vista a possibilidade de ampliar os benefícios concedidos às empresas situadas no mercado local ou no regional.
 
 Abraços,
Kleberson Roberto de Souza
Auditor Federal de Finanças e Controle
Controladoria-Geral da União - CGU
Fone (65) 3615 - 2254


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Beatriz de Fátima e Silva Mezencio

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Nov 11, 2016, 10:10:12 AM11/11/16
to ne...@googlegroups.com

Oi Cristiane,

 

Aqui a gente abre para para ME/EPP todos os itens cuja estimativa é abaixo de R$80.000,00, a não ser que haja justificativa para abrir a competição.

 

Beatriz de Fátima e Silva Mezencio

Diretoria-Geral

Comissão Permanente de Licitação
Câmara dos Deputados
Tel/Phone: 55 (61) 3216-4902 – (61) 9289-6021
Fax: 55 (61) 3216-4915
Email
: beatriz....@camara.leg.br

 

Praça dos Três Poderes
Anexo I – 14º andar – Sala 1409
Brasília (DF) - 70160-900

 

 

De: 'r...@ufscar.br' via NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos. [mailto:ne...@googlegroups.com]
Enviada em: quinta-feira, 10 de novembro de 2016 16:02
Para: ne...@googlegroups.com
Assunto: Re: [NELCA] LICITAÇÃO DE MEDICAMENTOS

 

Boa tarde

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