Julio Cesar,
O Tribunal de Contas da União, em recente manifestação, tem considerada ilícita a cláusula editalícia vedando a participação de empresas com sócios em comum ou relação de parentesco, visto que poderia alijar
potenciais interessados do certame, além de não possuir amparo na Lei nº
8.666/1993, 10520/02 e na jurisprudência do TCU (Acórdão nº 2.431/2011- Plenário).
Entretanto, o TCU tem recomendado aos órgãos/entidades da
Administração Pública a verificarem, quando da realização de licitações, junto
aos sistemas Sicaf, Siasg, CNPJ e CPF o quadro societário e o endereço dos
licitantes, com vistas a verificar a existência de sócios comuns, endereços
idênticos ou relações de parentesco, fato que, analisado em conjunto com outras
informações, poderia indicar a ocorrência de fraudes contra o certame. Assim, para minimizar a possibilidade da ocorrência de
conluios entre licitantes, seria recomendável que os pregoeiros e os demais
servidores responsáveis pela condução de procedimentos licitatórios, tomassem
ciência da composição societária das empresas participantes dos certames, de
forma a estarem atentos a atitudes potencialmente suspeitas, envolvendo essas
empresas. (Acórdão nº 1793/2011-TCU Plenário).
Como conseqüência, é possível que empresas atuem como “coelho”, ou seja, reduzindo os preços a fim de
desestimular a participação de outros licitantes na etapa de lances, desistindo
posteriormente do certame para beneficiar a outra empresa que esteja participando
do conluio, que, por sua vez, acaba sendo contratada sem ter apresentado a
melhor proposta, provocando, assim, prejuízo para a Administração.
Ademais, a prática de conluio entre licitantes tem sido amplamente condenada pelo Tribunal, a exemplo dos julgados consignados nos Acórdãos 2.143/2007-TCU-Plenário e 1.433/2010-TCU-Plenário, que declararam a inidoneidade das empresas envolvidas e aplicaram multas aos gestores coniventes com a situação.
Portanto, entendo que, com base na Jurisprudência do TCU, não seria possível fixar em edital de licitação cláusula vedando a participação de
empresas com sócios em comum ou relação de parentesco, cabendo a administração a verificação da composição societária entre os participantes da licitação (sócio em comum, pai e filho, irmãos, mãe e filho, etc), para identificação de possíveis condutas potencialmente suspeitas (propostas com coincidência de texto, aí
incluídos incorreções textuais e valores grafados, licitantes "coelhos", etc), para então poder inabilitar ou desclassificar a empresa, e caso seja detectada fraude a licitação, instaurar processo administrativo para declaração de inidoneidade das empresas envolvidas.
Abraços,
Kleberson