Participantes em Licitação da mesma família

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Julio Cesar da Silva

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Dec 5, 2011, 3:05:25 PM12/5/11
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Colegas,

- Na hipótese de participação de dois membros da mesma família (pai e filho, irmãos, mãe e filho, etc), existe alguma restrição quanto a tal feita? Nos textos das leis 8.666/93 e 10.520/02 não há restrições desse tipo de situação.
- Pergunto porque a Lei 10.520, incisos VIII e IX, faz critérios de classificação de participantes. Na hipótese de as duas empresas participantes sendo contempladas nessa regra, gera impedimentos?
- considerar: parentes, empresas distintas com CNPJs também distintos.

Alguém já teve experiência do tipo em algum pregão presencial ou outra modalidade de licitação?

Att

kleberso...@yahoo.com.br

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Dec 5, 2011, 5:25:49 PM12/5/11
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Julio Cesar,

O Tribunal de Contas da União, em recente manifestação, tem considerada ilícita a cláusula editalícia vedando a participação de empresas com sócios em comum ou relação de parentesco, visto que poderia alijar potenciais interessados do certame, além de não possuir amparo na Lei nº 8.666/1993, 10520/02 e na jurisprudência do TCU (Acórdão nº 2.431/2011- Plenário).

Entretanto, o TCU tem recomendado aos órgãos/entidades da Administração Pública a verificarem, quando da realização de licitações, junto aos sistemas Sicaf, Siasg, CNPJ e CPF o quadro societário e o endereço dos licitantes, com vistas a verificar a existência de sócios comuns, endereços idênticos ou relações de parentesco, fato que, analisado em conjunto com outras informações, poderia indicar a ocorrência de fraudes contra o certame. Assim, para minimizar a possibilidade da ocorrência de conluios entre licitantes, seria recomendável que os pregoeiros e os demais servidores responsáveis pela condução de procedimentos licitatórios, tomassem ciência da composição societária das empresas participantes dos certames, de forma a estarem atentos a atitudes potencialmente suspeitas, envolvendo essas empresas. (Acórdão nº 1793/2011-TCU Plenário).

Como conseqüência, é possível que empresas atuem como “coelho”, ou seja, reduzindo os preços a fim de desestimular a participação de outros licitantes na etapa de lances, desistindo posteriormente do certame para beneficiar a outra empresa que esteja participando do conluio, que, por sua vez, acaba sendo contratada sem ter apresentado a melhor proposta, provocando, assim, prejuízo para a Administração.

Ademais, a prática de conluio entre licitantes tem sido amplamente condenada pelo Tribunal, a exemplo dos julgados consignados nos Acórdãos 2.143/2007-TCU-Plenário e 1.433/2010-TCU-Plenário, que declararam a inidoneidade das empresas envolvidas e aplicaram multas aos gestores coniventes com a situação.

Portanto, entendo que, com base na Jurisprudência do TCU, não seria possível fixar em edital de licitação cláusula vedando a participação de empresas com sócios em comum ou relação de parentesco, cabendo a administração a verificação da composição societária entre os participantes da licitação (sócio em comum, pai e filho, irmãos, mãe e filho, etc), para identificação de possíveis condutas potencialmente suspeitas (propostas com coincidência de texto, aí incluídos incorreções textuais e valores grafados, licitantes "coelhos", etc), para então poder inabilitar ou desclassificar a empresa, e caso seja detectada fraude a licitação, instaurar processo administrativo para declaração de inidoneidade das empresas envolvidas.

Abraços,

Kleberson

 


De: Julio Cesar da Silva <iuliusb...@gmail.com>
Para: ne...@googlegroups.com
Enviadas: Segunda-feira, 5 de Dezembro de 2011 17:05
Assunto: [nelca] Participantes em Licitação da mesma família

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Julio Cesar da Silva

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Dec 5, 2011, 9:38:50 PM12/5/11
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Ola Kleberson.
Obrigado pela gentileza na resposta da mensagem.
Fato, estava até há pouco fazendo pesquisas nas jurisprudências do TCU e STJ mas nada achei no sentido de impedir a participação de membros da mesma familia em prodecimentos licitatórios.

Saudações.

Júlio César.

Franklin Brasil

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Dec 6, 2011, 4:10:17 PM12/6/11
to ne...@googlegroups.com
Olá, caros nelquianos.

Há um caso especial em que o TCU entende que a simples participação de empresas com sócios em comum ou parentesco entre os representantes legais já é motivo suficiente para tornar irregular a licitação: “irregular a participação de empresas com sócios em comum quando da realização de convites”. No Acórdão n.º 2003/2011-Plenário, ficou claro que o Tribunal exige, para a validade de um convite, "três propostas de preços válidas e independentes entre si". 

Nos demais casos, apenas a coincidência de sócios não é motivo suficiente para fulminar o processo. É preciso avaliar outros elementos para verificar se essa situação deu causa à restrição fraude. Por isso não se poderia, no edital, proibir a participação de empresas com sócios em comum.

Outro aspecto, porém, é a devassa do sigilo da proposta, que pode igualmente ser considerado motivo para anular licitação.

O TCU enfrentou um caso interesse a esse respeito. No Acórdão n.º 2725/2010-Plenário, houve entendimento de que: “a simples participação de empresas em que os sócios possuam relação de parentesco, ou mesmo de endereço, não se mostrou suficiente a caracterizar fraude à licitação, em especial ante a modalidade licitatória adotada, o pregão eletrônico”. É preciso examinar tal situação em conjunto com outras informações.

MAS... essas situações foram consideradas suficientemente indicadoras de que "houve a quebra de sigilo das propostas". Sendo assim, “a continuidade de procedimentos licitatórios nos quais se identifique violação ao sigilo das propostas entre os concorrentes viola os princípios que norteiam a Administração Pública Federal, notadamente os da moralidade e da isonomia entre os licitantes”.

O TCU, nesse caso, determinou anulação do certame. 

Espero ter contribuído.

Franklin Brasil

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