Empresa que não participou da licitação pode entrar com recurso

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Tatiane Mariano

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Feb 9, 2019, 8:27:20 PM2/9/19
to ne...@googlegroups.com
Boa noite, 

Senhores, estou vivenciando uma situação inédita. Uma empresa que não participou do Pregão Eletrônico, no prazo informado no sistema, encaminhou email apresentando via ofício sua "manifestação de interesse de interposição de recurso" E a procuração com poderes para tanto. 

A mesma empresa havia apresentado impugnação ao instrumento convocatório. 

No entanto, deixou de cadastrar proposta no sistema. Aduz que houve falhas na condução do certame, insurge -se contra o preço da empresa declarada vencedora e alega que teve seu direito de vistas à proposta da vencedora cerceado. O que não procede, mas como sempre, pode ser discutido. 

No caso, pretendo negar conhecimento ao recurso, uma vez que a a lei 10.520, o decreto regulamentador e o edital dizem de forma clara que caberá recurso às "licitantes", e manifestado em campo próprio do sistema (O que ela não poderia fazer pq não participou da licitação).

Mas antevendo aos questionamentos que terei pela frente na via judicial e no TCE, onde ela irá certamente representar, gostaria de saber se já passaram por isso. Conhecem decisões contrárias à minha intenção de não conhecer do recurso, por se tratar de empresa que, muito embora tenha impugnado o edital, deixou de cadastrar proposta e não participou do pregão? 

Obs. Ela não participou pq não seria inabilitada, uma vez que não presta serviços no software licitado. 

Creni Aj

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Feb 9, 2019, 9:28:21 PM2/9/19
to ne...@googlegroups.com
Se Pregão Eletrônico
com a previsão do Edital apoiado pela Lei julgaria intempestivo o recurso e o conheceria como petição.

Se for alguma modalidade presencial, e estiver dentro do prazo de recurso, aí conheceria e em seguida fazia o julgamento.


Creni
Supervisor de Licitação MB

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Rodrigo Araujo

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Feb 11, 2019, 8:29:40 AM2/11/19
to ne...@googlegroups.com
Prezados,

O art. 4º da 10.520 é taxativo ao informar que " XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos; "

Sendo assim, um dos requisitos  para apresentação de recurso é a legitimidade, ou seja, ser licitante, assim, não receberia por ausência de legitimidade, contudo,caso fosse apresentada alguma informação relevante sobre vícios no procedimento ou sobre a licitante vencedora, pode ser recebido como petição (de acordo com o direito constitucional de petição) e, enfrentada a questão. Caso a informação tenha impacto, a administração pode voltar atrás em respeito ao Princípio da Autotutela Administrativa.


 
Prefeitura de Sobral
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Assessor Jurídico 
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edjane....@ifsudestemg.edu.br

unread,
Feb 11, 2019, 10:04:27 AM2/11/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa tarde!

Nossa, Tatiane, por esta situação nunca passei em 10 anos de pregões em 2 órgãos.
Sempre somente os licitantes que registraram proposta que têm a possibilidade de interpor recurso em determinado pregão eletrônico. Inclusive se ele tiver participado num determinado item ou grupo não pode interpor recurso contra decisão do pregoeiro dentre outros num item ou grupo diferente para o qual ele não tenha ao menos cadastrado uma proposta no sistema. O sistema nem permite. Mas essa de mandar por e-mail foi demais...

Ah, Rodrigo, lembre-se que a empresa não foi licitante desse pregão, nem registrou proposta tempestivamente. O art. 4º por você mencionado refere-se a licitantes, não a empresas "possíveis licitantes". A empresa encaminhou recurso mediante ofício via e-mail sem nem ter participado do pregão.

Esta vou acompanhar o desfecho... e desejo-lhe sucesso!

---

Rodrigo Araujo

unread,
Feb 11, 2019, 11:15:28 AM2/11/19
to ne...@googlegroups.com
Oi Edjane, boa tarde!

Foi justamente o que mencionei ("não receberia por ausência de legitimidade"), se não é licitante, não pode propor recurso, mas o direito de petição é assegurado a todos pela Constituição, então, ao meu ver, desde que a intenção seja respeitar os princípios licitatórios e de administração pública, não vejo problema em analisar o caso, mas nunca como um recurso, ou seja, eu faria análise informar e, caso houvesse algo de irregular no tramite do pregão, eu aplicaria a Autotutela administrativa.

Abs.

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edjane....@ifsudestemg.edu.br

unread,
Feb 11, 2019, 12:49:44 PM2/11/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Compreendi, Rodrigo. Acho que não tinha entendido dessa forma.
Dessa forma, concordo com o seu posicionamento.

Grata!

- - -


Em sábado, 9 de fevereiro de 2019 23:27:20 UTC-2, tatimarianolele escreveu:

tatimarianolele

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Feb 11, 2019, 6:31:35 PM2/11/19
to ne...@googlegroups.com
Rodrigo é Edjane, 

Muito obrigada pela colaboração. Fiz exatamente o que os colegas mencionaram, recebi como petição, e não como recurso, por ausência de autorizacao legal para tanto, fundamentada no art. 4° da lei 10.520/2002, no decreto regulamentador e no edital, bem como ausencia de atendimento aos requisitos de admissibilidade recursal de legitimidade e provimento útil ao pedido.

Agora é esperar o posicionamento do TCE e TJ. 

Obrigada, mais uma vez.



Enviado do meu smartphone Samsung Galaxy.

-------- Mensagem original --------
De : Rodrigo Araujo <rodrig...@sobral.ce.gov.br>
Data: 11/02/2019 12:15 (GMT-04:00)
Assunto: Re: [NELCA] Re: Empresa que não participou da licitação pode entrar com recurso

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