Planilha de custo

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Fa Ro

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Mar 25, 2011, 9:20:19 AM3/25/11
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Preciso esclarecer uma dúvida com os participantes deste grupo. Uma vez que a Lei 8.666/93, art. 7º, II, "existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;", meu questionamento é: se faz necessário junto a esta planilha, a origem dos valores, ali citados, ou apenas a planilha com a assinatura do engenheiro responsável é suficiente para suprir o art. supra citado.

Desde já agradeço os nobre colegas pela atenção e ajuda.

Franklin Brasil

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Mar 25, 2011, 11:24:51 AM3/25/11
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Olá, Fabricio.

A pergunta é interessante. E a resposta, complexa.

Como você mesmo citou, a Lei 8666/93 exige que exista a planilha de orçamento prevendo todos os custos unitários do que se pretende licitar.

Para chegar a esses custos, primeiro tem que existir o Projeto Básico (PB) com todos os elementos necessários ao pleno entendimento do objeto. Sem PB adequado, não há como fazer um bom orçamento.

Se for de obra que estamos falando, existe parâmetro já definido em lei. A LDO, desde 2003, vem determinando que o SINAPI seja utilizado como referência.

A LDO 2011 – Lei 12.309/2010, trouxe determinações ainda mais específicas sobre isso.  

O Art. 127 determina que, quando houver dinheiro da União envolvido, custos globais de obras e serviços de engenharia devem ser obtidos a partir de composições de custos unitários, previstas no projeto, menores ou iguais à mediana do SINAPI.

E se não o serviço que preciso não estiver no SINAPI? O § 2o do mesmo Art.127 esclarece: "o custo será apurado por meio de pesquisa de mercado e justificado pela Administração."

Mas não apenas o custo deve ser justificado. Tem que existir também as composições de custos unitários que embasaram os valores adotados nas planilhas do orçamento-base da licitação, quando não se basearem no SINAPI.

Então, quem elaborar o orçamento e não usar o SINAPI, vai ter que criar a composição de custos do serviço, fazer pesquisa de mercado e justificar a composição e o custo apurado. Se tem que justificar, deve existir evidência da pesquisa. Se não estiver no processo da licitação, deve existir em algum outro lugar.

O fato é que quem elabora o orçamento deve ter condições de comprovar de onde tirou os preços e custos que previu. Não precisa estar no processo da licitação, mas tem que existir elementos capazes de demonstrar a origem dos custos orçados.

E os custos podem ser maiores que a mediana do SINAPI? Sim. Mas também vai ter que justificar (mesmo Art. 127, § 5º):

"III - somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, poderão os custos unitários do orçamento-base da licitação exceder o limite fixado no caput e § 1o deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo."

E a LDO ainda exige a responsabilização de quem elaborar o orçamento (Art. 127: § 4o) Deverá constar do projeto básico a anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias, as quais deverão ser compatíveis com o projeto e os custos do sistema de referência.

E todo orçamento de obra deve ter detalhado o BDI (Benefícios e Despesas Indiretas, que busca acrescentar outras despesas, relacionadas direta ou indiretamente com a obra, tais como custos administrativos ou financeiros, além do lucro desejado e todas as despesas não relacionadas explicitamente no orçamento.).

Esse detalhamento do BDI deve existir tanto no orçamento da licitação, quando nas propostas das licitantes.

SÚMULA TCU Nº 258/2010
“As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão ‘verba’ ou de unidades genéricas”.

E os projetistas e orçamentistas (ou quem permitiu que os documentos existissem sem identificação) podem ser responsabilizados por seus erros: Acórdão TCU  2546/08 – P: Sumário: "1. Os responsáveis pela elaboração e aprovação de projeto básico inadequado e sem assinatura ou identificação do responsável técnico devem ser sancionados."

Espero ter ajudado.

Franklin Brasil

Fa Ro

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Mar 25, 2011, 1:30:39 PM3/25/11
to ne...@googlegroups.com

Obrigado pelo esclarecimento.

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