Caros colegas,
Estamos com uma dúvida e gostaríamos da preciosa colaboração dos colegas.
Existe a obrigatoriedade do Objeto Social da empresa vencedora do certame possuir atividade idêntica a que deverá ser desenvolvida na contratação objeto da licitação?
Ex.:
Objeto da licitação: Contratação de locação de Veículos com motorista e sem motorista
Objeto Social: Locação de automóveis sem condutor
Caso a empresa não tenha em seu objeto social a atividade de "Locação de automóveis com motorista" a mesma deve ser desclassificada do certame?
Att,
Reginaldo Luiz de Santana Junior
Fundação Nacional de Saúde - FUNASA
Superintendência Estadual de Mato Grosso
Ag. Administrativo-Seção de Recursos Logísticos
( Tel.: (65) 3623 2200 ramal 256 ou 257
2 Fax.: (65) 3624 6163
* email: reginald...@funasa.gov.br ou
"De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, os atos praticados fora dos limites do objeto social, mas em conformidade com o ramo da atividade desenvolvida pela pessoa jurídica, não são considerados inválidos.
Caso um determinado licitante apresente contrato cujo objeto social não mencione exatamente aquele pretendido pela Administração, ele pode ser considerado habilitado, desde que as atividades por ele desenvolvidas sejam pertinentes com as finalidades descritas no ato constitutivo."
“A inabilitação técnica de empresa por falta de qualificação técnica é restrita às hipóteses do artigo 30 da Lei n 8666/93. O simples fato de o objeto social da empresa não coincidir precisamente com o objeto central da licitação não é motivo suficiente para sua inabilitação."
Agora, um pouco de doutrina. Marçal Justen Filho em Comentários à Lei de Licitações diz que o contrato social não limita a atuação da empresa, que tem personalidade jurídica ilimitada. O objeto social destina-se apenas a produzir efeitos de fiscalização da atividade dos administradores da sociedade. Esse mesmo autor defende que a compatibilidade do objeto social com a coisa licitada se relaciona com qualificação técnica. Se uma pessoa jurídica tem experiência adequada e suficiente, não será a falta de previsão expressa no contrato social um empecilho para sua habilitação.
"9. Não poderão participar deste Pregão:9.1. Empresas cujo objeto social não seja pertinente e compatível como objeto deste Pregão.9.1.1. Excepciona-se o disposto acima, nos casos em que taissociedades apresentem autorização específica dos sócios para contratarcom a Administração objeto diverso do previsto no contrato social ouestatuto"
"2 - Nas Sociedades Limitadas a deliberação dos sócios que autorizar a contratação deverá ser tomada por votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social (arts. 47, 1.071, V, e 1.076, I, todos do Código Civil Brasileiro);3 – Nas microempresas e empresas de pequeno porte, por deliberação representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital social, salvo disposição contratual em contrário (art. 70 da Lei Complementar nº 123/06 ."
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Muito obrigado pela ajuda Flávia e Franklin.
Att.
Reginaldo Luiz de Santana Junior
Fundação Nacional de Saúde - FUNASA
Superintendência Estadual de Mato Grosso
Ag. Administrativo-Seção de Recursos Logísticos
( Tel.: (65) 3623 2200 ramal 256 ou 257
2 Fax.: (65) 3624 6163
* email: reginald...@funasa.gov.br ou
De:
ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de Flavia
Bertier
Enviada em: quinta-feira, 31 de janeiro de 2013 12:59
Para: ne...@googlegroups.com
Assunto: Re: [NELCA] OBJETO SOCIAL DA EMPRESA - CONDIÇÃO DE HABILITAÇÃO
Oi Reginaldo
Já tivemos aqui empresa revendedora de produtos de limpeza querendo prestar
serviço de apoio administrativo. Tudo depende do que estiver previsto no
Edital... Depois desta, passamos a vincular o objeto social da empresa à
descrição do serviço contratado.
Flavia Bertier
IBAMA/MT
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Boa tarde a todos!
Aproveitando o assunto em tela pergunto: “Há algum impedimento legal em elaborar uma licitação para locação de veículo, com motorista, admitindo a participação, tanto de pessoa física quanto jurídica? Nesse caso, os documentos exigidos para a habilitação serão distintos.
Att.
Adriana
Boa tarde a todos!
Aproveitando o assunto em tela pergunto: “Há algum impedimento legal em elaborar uma licitação para locação de veículo, com motorista, admitindo a participação, tanto de pessoa física quanto jurídica? Nesse caso, os documentos exigidos para a habilitação serão distintos.
Att.
Adriana
De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de Sandro Silva
Enviada em: quinta-feira, 31 de janeiro de 2013 16:41
Para: ne...@googlegroups.com
Assunto: Re: [NELCA] OBJETO SOCIAL DA EMPRESA - CONDIÇÃO DE HABILITAÇÃO
Uau!
55 (41) 3350-9134
<image002.jpg>
Obrigada Leandro,
Ainda estamos aguardando a chegada dos memorandos para este objeto, mas vou procurar me informar o máximo para me preparar.
Abraço,
Adriana
Entendo que o seu caso é similar. Não será apenas o CNAE o elemento suficiente para dizer se a empresa pode ou não ser habilitada. O seu Contrato Social pode trazer a atividade pretendida na licitação. Ou, se não trouxer, seus sócios podem autorizar explicitamente essa atividade. E mais importante que isso é a comprovação, caso seja exigida no edital, de experiência prévia na atividade de limpeza, de forma adequada e em condições compatíveis com as licitadas.Impedir que uma empresa participasse do certame com base nesse detalhe cadastral é levar a norma extravagante a limites muito além do necessário e diminuir a competitividade do certame, o que configura irregularidade grave. Além disso, e principalmente, a empresa Dantas apresentou seu Contrato Social onde fica bastante claro que atua no ramo de transporte de passageiros e de cargas (fl. 234 e fl. 239). Por último, a própria Suframa já usufruía dos serviços prestados pela representante, sendo de conhecimento amplo na instituição o ramo de atividade da empresa representante. Enfim, todos os fatores indicavam claramente que a empresa Dantas poderia participar do certame, ofertando propostas e aumentando a competitividade para alcançar o melhor resultado.
Entendemos que o cadastro de atividades na Receita Federal do Brasil não é motivo suficiente para impedir a participação da empresa, ainda mais que tal cadastro não era totalmente discrepante do objeto do certame. É certo que esse cadastro é uma imposição legal e deve estar atualizado, porém em nenhum momento há previsão legal de impedir uma empresa de participar em virtude de uma discrepância desse cadastro. Caberia aos responsáveis a formação de juízo crítico com base em todas as informações apresentadas, especialmente a simples leitura do Contrato Social da empresa representante. Com base nessas informações, e considerando que em licitação as disposições editalícias devem ser interpretadas a fim de garantir a competitividade do certame, conforme preceitua o parágrafo único, art. 4°, Anexo I, Decreto n° 3.555/2000, não haveria motivos para impedir a participação da empresa Dantas, como acabou por ocorrer.
“A inabilitação técnica de empresa por falta de qualificação técnica é restrita às hipóteses do artigo 30 da Lei n 8666/93. O simples fato de o objeto social da empresa não coincidir precisamente com o objeto central da licitação não é motivo suficiente para sua inabilitação."
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