OBJETO SOCIAL DA EMPRESA - CONDIÇÃO DE HABILITAÇÃO

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Reginaldo Luiz de Santana Junior

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Jan 30, 2013, 1:18:09 PM1/30/13
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Caros colegas,

 

Estamos com uma dúvida e gostaríamos da preciosa colaboração dos colegas.

 

Existe a obrigatoriedade do Objeto Social da empresa vencedora do certame possuir  atividade idêntica  a que deverá ser desenvolvida na contratação objeto da licitação?

 

Ex.:

Objeto da licitação: Contratação de locação de Veículos com motorista e sem motorista

Objeto Social: Locação de automóveis sem condutor

 

Caso a empresa não tenha em seu objeto social a atividade de "Locação de automóveis com motorista" a mesma deve ser desclassificada do certame?

 

Att,

 

Reginaldo Luiz de Santana Junior

Fundação Nacional de Saúde - FUNASA

Superintendência Estadual de Mato Grosso

Ag. Administrativo-Seção de Recursos Logísticos

( Tel.: (65) 3623 2200 ramal 256 ou 257

2 Fax.: (65) 3624 6163

* email: reginald...@funasa.gov.br  ou 

coremt...@funasa.gov.br

 

Franklin Brasil

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Jan 31, 2013, 10:54:30 AM1/31/13
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Olá, Reginaldo. 

No Brasil, as empresas podem explorar qualquer atividade que não seja expressamente ilícita (art. 170 da Constituição).

Não há, na Lei de Licitações, exigência explícita de que o objeto social da empresa contemple exatamente o objeto licitado. Exige-se somente que a empresa demonstre estar devidamente cadastrada na esfera pertinente (Municipal, se prestador de serviços; Estadual se comércio). Isso é qualificação jurídica. 

O que a Lei exige é a comprovação, quando necessário, de que o particular tem condições efetivas de entregar ou executar o que está sendo licitado. Isso já é qualificação técnico-operacional. 

Segundo uma resposta da Consultoria Zênite, 
"De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, os atos praticados fora dos limites do objeto social, mas em conformidade com o ramo da atividade desenvolvida pela pessoa jurídica, não são considerados inválidos.

Caso um determinado licitante apresente contrato cujo objeto social não mencione exatamente aquele pretendido pela Administração, ele pode ser considerado habilitado, desde que as atividades por ele desenvolvidas sejam pertinentes com as finalidades descritas no ato constitutivo."

Vejamos um caso concreto. Na Decisão 756/97, o TCU estava julgando um Convite para manutenção de cadeiras e estofados. A empresa vencedora não tinha no contrato social E nem executava na prática, atividade compatível com o serviço licitado. O TCU entendeu que "por mais extensiva que seja nossa interpretação", a empresa não era do ramo. Interessante que o Tribunal determinou que, nesses casos, seja utilizada a faculdade da diligência (§ 3º do art. 43 da Lei nº 8.666/93) "para complementação da instrução de processo de licitação sempre que houver algum indicativo de possível irregularidade na qualificação dos licitantes". 

Perceba que o TCU não estava buscando uma descrição literal do objeto licitado no contrato social da empresa. O que estava em jogo era a comprovação de que a empresa atuava no ramo pertinente, o que poderia ser evidenciado até com diligência na própria empresa. 

Outro caso. No Acórdão 4561/2010-1P, o TCU se viu diante de uma empresa com CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) de "comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores" quando a  contratação tratava de "serviços de manutenção em veículos". No Contrato Social constava: "comércio a varejo e  prestação de serviço de instalação, substituição e reposição de peças, componentes e acessórios de veículos, bem como exercer todas as atividades conexas, consequentes e complementares".

O TCU entendeu que estava tudo bem, não apenas porque o Objeto Social contemplava o ramo licitado, mas também porque ao acessar o site da empresa, foi verificada a procedência das informações, ou seja, a empresa atuava mesmo na manutenção de automóveis. 

Outro exemplo. Reexame Necessário nº 599042074 da Primeira Câmara de Férias Cível do Tribunal de Justiça do RS. Ementa: 
“A inabilitação técnica de empresa por falta de qualificação técnica é restrita às hipóteses do artigo 30 da Lei n 8666/93. O simples fato de o objeto social da empresa não coincidir precisamente com o objeto central da licitação não é motivo suficiente para sua inabilitação."

Agora, um pouco de doutrina. Marçal Justen Filho em Comentários à Lei de Licitações diz que o contrato social não limita a atuação da empresa, que tem personalidade jurídica ilimitada. O objeto social destina-se apenas a produzir efeitos de fiscalização da atividade dos administradores da sociedade. Esse mesmo autor defende que a compatibilidade do objeto social com a coisa licitada se relaciona com qualificação técnica. Se uma pessoa jurídica tem experiência adequada e suficiente, não será a falta de previsão expressa no contrato social um empecilho para sua habilitação.

O próprio Manual de Licitações do TCU ensina que podem participar da licitação quaisquer interessados cujo objeto social especifique ramo de atividade compatível com o objeto da licitação.

Uma boa solução foi adotada pela AGU em seus editais. Nas minutas de edital-padrão da AGU está previsto o seguinte:

"9.     Não poderão participar deste Pregão:
9.1.    Empresas cujo objeto social não seja pertinente e compatível com
o objeto deste Pregão.
9.1.1.  Excepciona-se o disposto acima, nos casos em que tais
sociedades apresentem autorização específica dos sócios para contratar
com a Administração objeto diverso do previsto no contrato social ou
estatuto"

Nesse caso, se o objeto social não está explicitamente compatível com a licitação, os sócios podem decidir que a
empresa pode exercer aquela atividade adicional e se isso ficar demonstrado, fica suprida a exigência de a empresa ser compatível com o objeto licitado.

A minuta de edital-padrão traz o quorum para essa autorização dos sócios conforme o tipo de empresa:
"2 - Nas Sociedades Limitadas a deliberação dos sócios que autorizar a contratação deverá ser tomada por votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social (arts. 47, 1.071, V, e 1.076, I, todos do Código Civil Brasileiro);
3 – Nas microempresas e empresas de pequeno porte, por deliberação representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital social, salvo disposição contratual em contrário (art. 70 da Lei Complementar nº 123/06 ."

Espero ter ajudado.

Franklin Brasil




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Flavia Bertier

unread,
Jan 31, 2013, 10:58:38 AM1/31/13
to ne...@googlegroups.com
Oi Reginaldo
Já tivemos aqui empresa revendedora de produtos de limpeza querendo prestar serviço de apoio administrativo. Tudo depende do que estiver previsto no Edital... Depois desta, passamos a vincular o objeto social da empresa à descrição do serviço contratado.

Flavia Bertier
IBAMA/MT



De: Reginaldo Luiz de Santana Junior <reginald...@funasa.gov.br>
Para: ne...@googlegroups.com
Enviadas: Quarta-feira, 30 de Janeiro de 2013 15:18
Assunto: [NELCA] OBJETO SOCIAL DA EMPRESA - CONDIÇÃO DE HABILITAÇÃO

Reginaldo Luiz de Santana Junior

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Jan 31, 2013, 12:27:23 PM1/31/13
to ne...@googlegroups.com

Muito obrigado pela ajuda Flávia e Franklin.

 

Att.

 

 

Reginaldo Luiz de Santana Junior

Fundação Nacional de Saúde - FUNASA

Superintendência Estadual de Mato Grosso

Ag. Administrativo-Seção de Recursos Logísticos

( Tel.: (65) 3623 2200 ramal 256 ou 257

2 Fax.: (65) 3624 6163

* email: reginald...@funasa.gov.br  ou 

coremt...@funasa.gov.br

 

 

 

 

De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de Flavia Bertier
Enviada em: quinta-feira, 31 de janeiro de 2013 12:59
Para: ne...@googlegroups.com
Assunto: Re: [NELCA] OBJETO SOCIAL DA EMPRESA - CONDIÇÃO DE HABILITAÇÃO

 

Oi Reginaldo
Já tivemos aqui empresa revendedora de produtos de limpeza querendo prestar serviço de apoio administrativo. Tudo depende do que estiver previsto no Edital... Depois desta, passamos a vincular o objeto social da empresa à descrição do serviço contratado.

Flavia Bertier
IBAMA/MT

 

 

Franklin Brasil

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Jan 31, 2013, 11:31:06 AM1/31/13
to ne...@googlegroups.com
Caro Reginaldo,

Acho que preciso complementar minha resposta. 

O exemplo que você citou pode ajudar a esclarecer a situação. Você perguntou se o objeto da licitação: "Contratação de locação de Veículos com motorista e sem motorista" seria compatível com o Objeto Social: "Locação de automóveis sem condutor". 

A pergunta necessária seria, então: "Locar veículo COM e SEM motorista é o mesmo RAMO de atividade?"

Segundo a Lei de Licitações, "locação de bens" é subespécie do gênero "serviço" (art. 6, II).

Mas existe alguma distinção entre "locação de bens" e "prestação de serviços"?

Pelas normas tributárias, sim. Existe um CNAE  específico para "locação de automóveis com motorista" e que está dentro da classificação de "serviço de transporte de passageiros": CNAE 4923-0/02 - Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista.

Essa definição é importante porque a mera locação de bens móveis NÃO é considerada serviço e, por isso, não sofre incidência do ISSQN. Sim, aluguel de carro (sem motorista) não paga Imposto Sobre Serviço. Veja porque aqui.

Nesse link consta que o relator da Segunda Turma do STJ entendeu que "somente a prestação de serviços, envolvendo na via direta o esforço humano, é fato gerador do tributo pretendido".

Então, para ser "prestação de serviço" tem que envolver o esforço humano. Aí é que entra o motorista.

Quando se contrata apenas o aluguel do carro, para que a Administração fique com ele em sua posse, pagando um valor fixo, será "locação de bem móvel" e nem pagará ISS.

Quando envolver o motorista, considera-se serviço e incide o ISSQN.

Isso fica claro aqui onde a Prefeitura de São Paulo responde a uma consulta e deixa absolutamente claro que "A locação de veículo com motorista é serviço tributável pelo ISS. Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços."

Então, no caso exemplificado, se uma empresa somente atua no ramo de "locação de veículo SEM motorista" onde existe apenas a obrigação de dar (entregar o bem para o locatário fazer o que quiser com ele) esse ramo de atividade NÃO é compatível com "locação de veículo COM motorista" que é considerada prestação de serviço, exatamente porque passou a ser uma obrigação de fazer, ou seja, uma atividade de transportar pessoas ou coisas de um lugar para o outro.

Espero ter ajudado.

Abraços,

Franklin Brasil


--

Ronaldo Corrêa

unread,
Jan 31, 2013, 2:13:04 PM1/31/13
to ne...@googlegroups.com
Se é uma "preciosa colaboração" que você queria, Reginaldo. Ei-la aí, rs!

Muito bom ter o Franklin de volta. Seja [muito] bem vindo, companheiro!

P.S.: Estou a trabalho em Cuiabá por estes dias.

Att.,

--
Ronaldo Corrêa

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Sandro Silva

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Jan 31, 2013, 2:40:58 PM1/31/13
to ne...@googlegroups.com
Uau!


De: "Franklin Brasil" <dige...@gmail.com>
Para: ne...@googlegroups.com
Enviadas: Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2013 14:31:06

Assunto: Re: [NELCA] OBJETO SOCIAL DA EMPRESA - CONDIÇÃO DE HABILITAÇÃO

brasão SMAD menor.bmp

[LICITAÇÃO-PMR] Adriana Portela de Oliveira

unread,
Feb 7, 2013, 1:55:29 PM2/7/13
to ne...@googlegroups.com

Boa tarde a todos!

 

Aproveitando o assunto em tela pergunto: “Há algum impedimento legal em elaborar uma licitação para locação de veículo, com motorista, admitindo a participação, tanto de pessoa física quanto jurídica? Nesse caso, os documentos exigidos para a habilitação serão distintos.

 

Att.

 

Adriana

 


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Antonio Mota

unread,
Feb 7, 2013, 3:06:19 PM2/7/13
to ne...@googlegroups.com
BOA TARDE


ADRIANAD DESDE QUE VC COLIOQUE NO EDITAL SEM PROBLEMA.




ANTONIO MOTA


From: adriana....@rondonopolis.mt.gov.br
To: ne...@googlegroups.com
Subject: RES: [NELCA] OBJETO SOCIAL DA EMPRESA - CONDIÇÃO DE HABILITAÇÃO
Date: Thu, 7 Feb 2013 15:55:29 -0300
image002.jpg

leandro arduini

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Feb 8, 2013, 11:22:37 AM2/8/13
to ne...@googlegroups.com
Adriana, ao meu ver na há problema. Ocorre muito que uma pessoa física tem um carro e chega cotando todos os lotes / itens da licitação, isso eh um problema, tente colocar no edital que cada pessoa física poderá enviar proposta apenas para a qtde  de veiculo que a mesma possui, no caso do licitante possuir mais de um carro, poderá  participar de mais lotes/itens, porem o mesmo deverá indicar o motorista, pois caso essa pessoa ganhe dois lotes com ela irá dirigir dois veículos?.

Ocorre ainda que muito das PF não tem carro próprio e sempre vem com carro em nome de outra pessoa, deixa claro no edital que caso o carro não estiver em nome do licitante, que o mesmo apresente junto ao credenciamento e/ou no envelope de habilitação uma procuração tando poderes para o sr(a) xxxx participar da licitaçÃo, trabalhar com o veiculo junto a prefeitura de roo, etc...

Nao esquece  da pessoa jurídica, tente colocar no edital que a PJ alem de alugar os veículos terá que indicar os motorista, ou que a prefeitura indicará quem serão os motoristas
 
Qualquer duvida me ligue ou mande um e-mail o edilson tem todos os meus contatos
Abraço leandro


Em 07/02/2013, às 15:51, "[LICITAÇÃO-PMR] Adriana Portela de Oliveira" <adriana....@rondonopolis.mt.gov.br> escreveu:

Boa tarde a todos!

 

Aproveitando o assunto em tela pergunto: “Há algum impedimento legal em elaborar uma licitação para locação de veículo, com motorista, admitindo a participação, tanto de pessoa física quanto jurídica? Nesse caso, os documentos exigidos para a habilitação serão distintos.

 

Att.

 

Adriana

 


De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de Sandro Silva
Enviada em: quinta-feira, 31 de janeiro de 2013 16:41
Para: ne...@googlegroups.com
Assunto: Re: [NELCA] OBJETO SOCIAL DA EMPRESA - CONDIÇÃO DE HABILITAÇÃO

 

Uau!

55 (41) 3350-9134
<image002.jpg>

 

[LICITAÇÃO-PMR] Adriana Portela de Oliveira

unread,
Feb 8, 2013, 12:03:42 PM2/8/13
to ne...@googlegroups.com

Obrigada Leandro,

 

Ainda estamos aguardando a chegada dos memorandos para este objeto, mas vou procurar me informar o máximo para me preparar.

 

Abraço,

 

Adriana

 


renato.messias

unread,
Jan 20, 2014, 3:04:00 PM1/20/14
to ne...@googlegroups.com
Caros,

O CNAE 7820-5/00 - LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA é compatível para o serviço de limpeza e conservação (8121-4/00 - LIMPEZA EM PRÉDIOS E EM DOMICÍLIOS)? Em nosso pregão eletrônico para limpeza e conservação, a empresa melhor colocada possui aquele primeiro código CNAE que mencionei; outras empresas alegam que esse código 7820-5/00 não permite que preste esse tipo de serviço... Procede????

Abraços!

Franklin Brasil

unread,
Jan 21, 2014, 1:08:05 PM1/21/14
to NELCA
Oi, Renato. 

Tratamos desse tema no Nelca algum tempo atrás. Em síntese, não se pode restringir a participação de uma empresa numa licitação com base apenas no seu registro CNAE ou mesmo nas atividades descritas em seu Contrato Social. Isso porque o importante, de verdade, é a comprovação de experiência e competência para exercer a atividade que se está licitando. 

Mesmo para fins tributários o CNAE não é um instrumento determinante. Veja que a Receita Federal, no ACÓRDÃO Nº 09-22634 de 18 de Fevereiro de 2009, da 1ª Turma da DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM JUIZ DE FORA, entendeu que "O objeto social, para efeito de certificação da atividade econômica explorada, prevalece sobre o código da CNAE. para fins de enquadramento no Simples. 

Em outro caso, no ACÓRDÃO Nº 14-21415 de 17 de Novembro de 2008, da 1ª Turma da DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM RIBEIRÃO PRETO, o entendimento foi que A indicação de atividade impeditiva pela CNAE fiscal, por si só, não é determinante da ocorrência da hipótese de exclusão. A situação de fato, necessária e suficiente, para validar a exclusão fundamentada no exercício de atividades vedadas é a efetiva obtenção de receita dessas atividades.

Ora, se nem a Receita usa apenas o CNAE como elemento probatório de atividades exercidas pela empresa, não podemos, na licitação, fazer julgamento olhando apenas para esse cadastro. 

Até porque, no CNAE primário cadastra-se a atividade de maior preponderância econômica para enquadramento, embora os critérios para definir essa preponderância sejam controversos. 

Agora, usando jurisprudência específica de licitações, pode-se citar o Acórdão TCU 1203/2011-P. Ali, o Tribunal enfrentou situação em que a empresa foi impedida de participar de pregão apenas porque seu cadastro no CNAE apontava atividade não exatamente igual à atividade licitada. Veja o que entendeu o analista do TCU:

Impedir que uma empresa participasse do certame com base nesse detalhe cadastral é levar a norma extravagante a limites muito além do necessário e diminuir a competitividade do certame, o que configura irregularidade grave. Além disso, e principalmente, a empresa Dantas apresentou seu Contrato Social onde fica bastante claro que atua no ramo de transporte de passageiros e de cargas (fl. 234 e fl. 239). Por último, a própria Suframa já usufruía dos serviços prestados pela representante, sendo de conhecimento amplo na instituição o ramo de atividade da empresa representante. Enfim, todos os fatores indicavam claramente que a empresa Dantas poderia participar do certame, ofertando propostas e aumentando a competitividade para alcançar o melhor resultado.

Entendemos que o cadastro de atividades na Receita Federal do Brasil não é motivo suficiente para impedir a participação da empresa, ainda mais que tal cadastro não era totalmente discrepante do objeto do certame. É certo que esse cadastro é uma imposição legal e deve estar atualizado, porém em nenhum momento há previsão legal de impedir uma empresa de participar em virtude de uma discrepância desse cadastro. Caberia aos responsáveis a formação de juízo crítico com base em todas as informações apresentadas, especialmente a simples leitura do Contrato Social da empresa representante. Com base nessas informações, e considerando que em licitação as disposições editalícias devem ser interpretadas a fim de garantir a competitividade do certame, conforme preceitua o parágrafo único, art. 4°, Anexo I, Decreto n° 3.555/2000, não haveria motivos para impedir a participação da empresa Dantas, como acabou por ocorrer.


Entendo que o seu caso é similar. Não será apenas o CNAE o elemento suficiente para dizer se a empresa pode ou não ser habilitada. O seu Contrato Social pode trazer a atividade pretendida na licitação. Ou, se não trouxer, seus sócios podem autorizar explicitamente essa atividade. E mais importante que isso é a comprovação, caso seja exigida no edital, de experiência prévia na atividade de limpeza, de forma adequada e em condições compatíveis com as licitadas. 

Veja que no Reexame Necessário nº 599042074 da Primeira Câmara de Férias Cível do Tribunal de Justiça do RS a Ementa ficou assim:

“A inabilitação técnica de empresa por falta de qualificação técnica é restrita às hipóteses do artigo 30 da Lei n 8666/93. O simples fato de o objeto social da empresa não coincidir precisamente com o objeto central da licitação não é motivo suficiente para sua inabilitação."
 
Lembrando que agora, com as novas regras da IN 02/2008, para serviços continuados, poder-se-á exigir experiência mínima de 3 anos na atividade pretendida, o que deve reduzir bastante a habilitação de empresas aventureiras nos certames de quem adota o normativo federal. Mas isso tem que constar do Edital. 

Espero ter ajudado. 

Abraços,

Franklin Brasil


--
1. Você recebeu esta mensagem porque está inscrito no NELCA.

Renato Morais

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Jan 21, 2014, 1:19:13 PM1/21/14
to ne...@googlegroups.com
Ajudou muito, Franklin, como sempre! Muito obrigado!

Abraços!
--

Atenciosamente,

Renato
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