Contratação de remanescente, na forma do art. 24, XI

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Márcia Pereira da Silva

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Mar 7, 2019, 1:23:13 AM3/7/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados,

Duvida 1: a Administração pode utilizar contratação direta se o contrato rescindido não tiver tido sequer uma mínima execução?

Vi um entendimento recente do TCU de que é possível estender, por analogia, ao presente caso concreto a disciplina do art. 64, § 2º da Lei 8.666/1993 na hipótese em que a empresa tenha assinado o contrato e desistido de executá-lo.

No caso concreto a assinatura do contrato ocorreu em 19/09/2018 (encerrando-se em 18/05/2019) e a publicação do respectivo extrato em 26/09/2018, porém o TAIS nem sequer foi emitido, porquanto a empresa não apresentou a documentação exigida para tanto, mas a empresa não desistiu de executar o contrato.

Portanto, a rescisão unilateral ocorreu devido inadimplência na apresentação dos documentos exigidos contratualmente e que foi instaurado o devido procedimento apuratório, com vistas à aplicação da penalidade.

Duvida 2: Sendo o prazo de vigência contratual de 08 (oito) meses, contado da assinatura do contrato, como fica o prazo contratual para a nova empresa?

Desde já gradeço.

Márcia Pereira
TRT/RJ

Ronaldo Corrêa

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Mar 7, 2019, 7:39:06 AM3/7/19
to nelca
Márcia,

A dispensa de licitação para contratação de remanescente não exige o início da execução do objeto. Basta ter havido contrato e este tenta sido rescindido, além, é claro, de atender aos demais requisitos.

Att.,
__
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
CGU

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Franklin Brasil

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Mar 10, 2019, 12:52:37 PM3/10/19
to NELCA

2.1 ASSINOU O CONTRATO E SE RECUSA A INICIAR A EXECUÇÃO

.

Não se encontra disciplinada a situação em que o licitante, após assinar o instrumento contratual, desiste do ajuste antes de iniciar os serviços. Por essa razão, o TCU traçou a orientação (confirmada pelo acórdão 2737/2016 – Plenário) de que é possível utilizar analogicamente o art. 64, § 2º, da Lei 8.666/93 para contratar licitante remanescente, observada a ordem de classificação, desde que o novo contrato tenha os mesmos prazos e mesmas condições propostas pelo primeiro colocado. Acrescenta a Corte Federal de Contas que

.

O aproveitamento de uma licitação com a convocação de licitante que não se sagrou vendedor do certame tem como razão fundamental os princípios da supremacia do interesse público e da eficiência, estando previsto em duas hipóteses na Lei 8.666, de 21/6/1993: Art. 24, inciso XI – na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; Art. 64 § 2º – É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado. (TCU. Acórdão 740/2013 Plenário).





Marcia Pereira

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Mar 10, 2019, 11:27:54 PM3/10/19
to ne...@googlegroups.com
Excelente! Obrigada 
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Marcia Pereira

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Mar 14, 2019, 10:25:39 PM3/14/19
to ne...@googlegroups.com

Prezados,

Gostaria de ajuda 

-com relação ao o art. 2º do Decreto 8538/2015:

Como é feito no órgão de vocês para instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte?

Com relação à LC 123/2005: 

No meu órgão, aproveitavam a pesquisa de preços e verificavam CNPJ, certidões, SICAF, etc. para identificar a existência de ME  ou EPP para, assim, dizer se era vantajoso fazer uma licitação exclusivamente reservada à participação  ou não dessas empresas. 

Na verdade entendiam que  a exceção prevista no art. 49, inciso II da LC 123/2006, tinha que ser verificada na fase interna e não no certame, verificando se existiam ou não empresa para o respectivo nicho de mercado de modo a evitar uma licitação deserta.  

Entendo ser temerário aplicar a exceção de tal dispositivo ainda na fase interna e relacionando a existência ou não de tais empresas na cotação, já que atualmente os documentos não enquadram as empresas e nem sempre as cotações darão conta de garantir ou não a presença das ME ou EPP no certame. 

Também penso que a desvantagem a que se refere  o art 49  se refere ao preço e somente poderá ser verificada no certame.

Mesmo que o valor estimado da licitação seja inferior a R$ 80.000,00,  vocês  ampliam a participação para entidades de grande e médio porte ou fazem um edital  exclusivo?

O que pensam acerca disso e como agem? 

Marcia Pereira
TRT/RJ

Franklin Brasil

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Mar 15, 2019, 5:43:43 PM3/15/19
to NELCA
Márcia, o melhor e maior cadastro de fornecedores que existe é o SICAF. É lá que as pesquisas de potenciais fornecedores podem ser realizadas. 
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