AVISO PRÉVIO INDENIZADO (PLANILHAS DE CUSTO REPACTUAÇÃO e PARECER JURÍDICO)

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Luiz Gustavo Carneiro

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Nov 30, 2017, 11:18:02 AM11/30/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Bom dia aos colegas,

Meu nome é Luiz Gustavo e trabalho com repactuação na Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais.
A Consultoria Jurídica da minha empresa elaborou um parecer informando que o Aviso Prévio Indenizado deve ser excluído das planilhas de custos das Contratadas após um ano da assinatura do Contrato.
Ao meu entendimento o Aviso Prévio Indenizado não é um custo não renovável.Ele deve ser pago mensalmente e corresponde a estimativas (características de um custo gerencial)
Por favor gostaria da opinião dos colegas e auxílio de como devo proceder e onde devo buscar informações para aumentar meu conhecimento.

Grato,

Ronaldo Corrêa

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Nov 30, 2017, 11:28:35 AM11/30/17
to nelca
Luiz Gustavo,

Sugiro que recupere no histórico do Nelca as várias discussões anteriores sobre esse tema (o link está ali no rodapé). É um assunto recorrente por aqui.

Mas se restar dúvidas, traga pra cá pra gente discutir, ok?

Att.,

Ronaldo Corrêa
Pregoeiro
Coordenação de Licitações - CGU Sede
79-98112 2679 (Somente WhatsApp)
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Wellington

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Nov 30, 2017, 12:14:32 PM11/30/17
to ne...@googlegroups.com

Prezados

Eu sempre solicito a exclusão/negociação do "Aviso Prévio Trabalhado" conforme os cálculos promovidos pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão n.º 1904/2007 – Plenário, Acórdão n.º 3006/2010 – Plenário e Acórdão nº 1633/2014 – Plenário), considera-se que esse custo é amortizado no primeiro período de vigência contratual, devendo, pois, ser suprimido da Planilha de Custos e Formação de Preços, a partir do segundo ano da contratação.

Att,
Wellington

 

 

De: "Ronaldo Corrêa" <ronc...@gmail.com>
Enviada: 2017/11/30 14:28:35
Para: ne...@googlegroups.com
Assunto: Re: [NELCA] AVISO PRÉVIO INDENIZADO (PLANILHAS DE CUSTO REPACTUAÇÃO e PARECER JURÍDICO)
 
Luiz Gustavo,
 
Sugiro que recupere no histórico do Nelca as várias discussões anteriores sobre esse tema (o link está ali no rodapé). É um assunto recorrente por aqui.
 
Mas se restar dúvidas, traga pra cá pra gente discutir, ok?
 
Att.,
 
Ronaldo Corrêa
Pregoeiro
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Em 30 de novembro de 2017 14:18, Luiz Gustavo Carneiro <lgf...@gmail.com> escreveu:
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Jose Helio Justo

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Nov 30, 2017, 12:32:46 PM11/30/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
A excelente Nota Técnica MP/Seges/DNSL nº 652/2017 resolve essas questões.
Minha única divergência é, smj,  no item 28 que, para mim, só se aplica para o aviso prévio indenizado.
Para o aviso prévio trabalhado, se aplicarmos 10% teríamos 0,7 dias (10% de 7 dias) na prorrogação e não 3 dias como prevê a Lei 12.506 de 2011. A contratada sai no prejuízo. É um equívoco que até o TCU está cometendo no aviso prévio trabalhado, com as vênias de estilo.



José Hélio Justo
Chefe de Equipe de Logística
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3455.2412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br

----- Repassado por Jose Helio Justo/RF10/SRF em 30/11/2017 15:27 -----

De:        Luiz Gustavo Carneiro <lgf...@gmail.com>
Para:        NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos. <ne...@googlegroups.com>
Data:        30/11/2017 14:18
Assunto:        [NELCA] AVISO PRÉVIO INDENIZADO (PLANILHAS DE CUSTO REPACTUAÇÃO e PARECER JURÍDICO)
Enviado por:        ne...@googlegroups.com




Bom dia aos colegas,

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Luiz Gustavo Carneiro

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Nov 30, 2017, 1:12:29 PM11/30/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezado José, obrigado pelo seu auxílio.

Luiz Gustavo Carneiro

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Nov 30, 2017, 1:13:02 PM11/30/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Em quinta-feira, 30 de novembro de 2017 15:14:32 UTC-2, Wellington Silva escreveu:
> Prezados
>
>
> Eu sempre solicito a exclusão/negociação do "Aviso Prévio Trabalhado" conforme os cálculos promovidos pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão n.º 1904/2007 – Plenário, Acórdão n.º 3006/2010 – Plenário e Acórdão nº 1633/2014 – Plenário), considera-se que esse custo é amortizado no primeiro período de vigência contratual, devendo, pois, ser suprimido da Planilha de Custos e Formação de Preços, a partir do segundo ano da contratação.
>
>
> Att,
>
>
> Wellington
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Obrigado Wellington

Jose Helio Justo

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Nov 30, 2017, 1:19:08 PM11/30/17
to ne...@googlegroups.com
Eu penso que o termo "exclusão" não é o mais apropriado. Depende das ocorrências no período.
O termo mais correto é redução/exclusão como consta nas INs 2/2008 e 5/2017.
Muitas empresas ficam no prejuízo quando não se analisam as ocorrências do período.
A Nota Técnica do MP é muito esclarecedora.



José Hélio Justo
Chefe de Equipe de Logística
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
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De:        Luiz Gustavo Carneiro <lgf...@gmail.com>
Nota Técnica MP nº 652-2017-Custos Renováveis.pdf

Dhanny Fernanda Ferreira de Freitas

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Dec 1, 2017, 10:14:01 AM12/1/17
to ne...@googlegroups.com
  1. No Acórdão n.º 1186/2017 Plenário:

"Nas licitações para contratação de mão de obra terceirizada, a Administração deve estabelecer na minuta do contrato que a parcela mensal a título de aviso prévio trabalhado será no percentual máximo de 1,94% no primeiro ano, e, em caso de prorrogação do contrato, o percentual máximo dessa parcela será de 0,194% a cada ano de prorrogação, a ser incluído por ocasião da formulação do aditivo da prorrogação do contrato, conforme a Lei 12.506/2011." JURISPRUDÊNCIA TCU. 




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Coordenação de Contratos e Convênios

Portaria Interna n.º 009 de 28/02/13 




Luiz Gustavo Carneiro

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Dec 1, 2017, 11:39:49 AM12/1/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Em sexta-feira, 1 de dezembro de 2017 13:14:01 UTC-2, dhanny.freitas escreveu:
> No Acórdão n.º 1186/2017 Plenário:
>
>
>
> "Nas licitações para contratação de
> mão de obra terceirizada, a Administração deve estabelecer na minuta do
> contrato que a parcela mensal a título de aviso prévio trabalhado será no percentual
> máximo de 1,94% no primeiro ano, e, em caso de prorrogação do contrato, o percentual máximo dessa parcela será
> de 0,194% a cada ano de prorrogação, a ser incluído por ocasião da formulação
> do aditivo da prorrogação do contrato, conforme a Lei 12.506/2011." JURISPRUDÊNCIA TCU. 
>
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> Dhanny Fernanda Ferreira de Freitas
> Coordenação de Contratos e Convênios
> Portaria Interna n.º 009 de 28/02/13 

Luiz Gustavo - analista - Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais.

Após ler a Nota técnica fiquei com uma dúvida.
Os custos "não renováveis" depende da verificação do gestor se esses custos foram pagos ou amortizados no primeiro ano da contratação.A exclusão dos 1,94% do APT da Planilha de Custos, sua eliminação, depende da verificação do gestor se esse custo foi pago ou amortizado no primeiro ano do contrato?Mas o TCU manda eliminar o 1,94% e a partir do segundo ano contabilizar apenas 0,194?


Jose Helio Justo

unread,
Dec 2, 2017, 6:12:14 PM12/2/17
to ne...@googlegroups.com
Prezados Luiz Gustavo e Dhanny.

Já fiz um comentário tempos atrás sobre o equívoco, em meu entendimento, S.M.J, cometido no Acórdão nº 1.186/2017 Plenário, e reproduzido  no modelo de edital da AGU (já fiz uma representação sobre isso). Também reproduzida no item 29 da excelente Nota Técnica do MP nº 652/2017-MP, que veio esclarecer a maioria das dúvidas sobre custos renováveis e não renováveis. (Aplausos para a Nota Técnica do MP nº 652/2017).


Fazem confusão entre aviso prévio indenizado e aviso prévio trabalhado. São duas provisões distintas com finalidades e cálculos distintos. Aplicam orientações como se fossem uma única coisa só, e isso ocorreu no Acórdão citado. Está muito difícil convencer em contrário pois, se o TCU falou está falado, mesmo equivocado, com as vênias de estilo.

Basta fazer os cálculos e verão o equívoco. Não poderia resultar 0,194% no aviso prévio trabalhado para a prorrogação. Se 1,94% representam 7 dias para 100% dos empregados, então 10% (0,194%) representarão 0,7 dias e não 3 dias como determina a Lei nº 12.506/2011. O problema é que só discutem filosoficamente e não fazem os cálculos.

Os 10% cabem exclusivamente para o aviso prévio indenizado, pois 30 dias para o primeiro ano e, para a prorrogação,  3 dias, representarão exatamente 10% (3 dias / 30 dias).

O aviso prévio trabalhado tem por finalidade provisionar recursos para pagar 7 dias para o substituto quando o titular for procurar emprego, ao final do contrato, onde supõe-se que todos os empregados serão demitidos com aviso prévio trabalhado.

Já o aviso prévio indenizado tem por objetivo provisionar recursos para pagar o empregado por 30 dias (no 1º ano) que for demitido sem justa causa ao longo da execução do contrato. Ou seja, é a rotatividade anual usual em contratos. Se não houve demissões com essa causa, então a provisão já foi feita e considerar-se-á somente 3 dias na prorrogação.

Vejam duas discussões sobre o assunto que penso que esclarecem (um pouco o assunto):
Grande abraço.

"Dos   colegas  que  conversei,  ninguém,  inclusive  eu,  concordam  com  o
percentual de 0,194% no aviso prévio trabalhado na prorrogação, pois tratou
igualmente  as  "filosofias"  e finalidades dos dois custos (avisos prévios
trabalhado e indenizado) como tentarei demonstrar abaixo:

Qual  a   finalidade  ("filosofia")  do  aviso prévio indenizado e do aviso
prévio trabalhado?

O  aviso  prévio  indenizado  tem  por finalidade provisionar recursos para
pagamento  de  empregados  que  sejam  demitidos  sem justa causa com aviso
prévio  indenizado  ao  longo  do contrato (fica em casa 30, 33, 36, 39, 42
dias)  .  O  valor  é  de  30  dias  de  indenização mais 3 dias a cada ano
trabalhado na mesma empresa.

Já  o  aviso  prévio trabalhado tem por finalidade provisionar o custo de 7
dias  ao  final  do  contrato  para substituir o titular (que pode procurar
emprego).  Ou  seja,  trabalha 23 dias e goza folga de 7 dias para procurar
emprego.  Então  o  custo  dos  7  dias  é para pagar o substituto. Como os
contratos  públicos têm prazo para acabar, supõe-se que todos os empregados
serão demitidos ao seu final.

Nota-se  claramente  que  a  finalidade  e  os  valores  são  completamente
diferentes  entre os dois aviso. Um provisiona para 30 dias no primeiro ano
e o outro somente 7 dias.

Como  se  calculam  os  dois custos (resumidamente para não complicar ainda
mais)?

Adotaremos,   para   exemplificar,   a  Remuneração  de  R$  1.200,00  e  a
rotatividade  do  APInd  em  5%.  Será adotado o percentual de 1,94% para o
APTrab (ou seja, para 100% dos empregados como veremos a seguir).

APInd  em  R$ para 30 dias: (Rem / 12) x 5% = (R$ 1.200,00 /12) x 0,05 = R$
5,00 mensais na planilha de custos
APInd em % para 30 dias: 1/12 x 5% x 100 = 0,42%

APTrab  em R$ para 7 dias: (Rem/30)/12  x  7 dias = (R$ 1.200,00 / 30) / 12
x  7 dias} = R$ 23,33 mensais na planilha de custos
APTrab  em  %  para  7  dias: (1/30)/12 x 7 x 100 = 1,94% (este é o  famoso
1,94%).  Note-se  que  não  teve  estatística, como no APInd que foi de 5%.
Assim, considerou-se  para 100% dos empregados que é igual a 1 na fórmula.

Como  deveriam  ficar  os  dois avisos por ocasião da prorrogação (ou seja,
apenas 3 dias para cada um, conforme a Lei nº 12.506/2011, considerando que
não houve demissões no período?

APInd em R$ para 3 dias: (Rem/12) x 5% x 3/30 dias = (R$ 1.200,00 /12) x 5%
x  3/30  = R$ 0,5 (ou seja, exatamente 10% do valor original, que foi de R$
5,00)
Se R$ 5,00 representam 30 dias de APInd então R$ 0,5 representarão apenas 3
dias na prorrogação. Até aqui tudo bem. Tem lógica.

Agora é que vem o problema:
APTrab  em  R$  para  3  dias  :  Se  fizer como recomenda o Acórdão TCU nº
1.186/2017-P  =  (Rem/30)/12 x 7 dias x 10% = (R$ 1.200,00 / 30) / 12 x 7 x
10% = R$ 2,33.
APTrab  em  %  para  3  dias:  Se  fizer  como  recomenda  o Acórdão TCU nº
1.186/2017-P = (1/30)/12 x 7 x 10% = 0,194%

Ora, como R$ 23,33 do APTrab representam 7 dias então R$ 2,33 representarão
apenas 0,7 dias. Isso ofende a Lei nº 12.506/2011 que determina o pagamento
de  3  dias  a  cada ano trabalhado na mesma empresa. Ou seja, a contratada
sairá  no prejuízo se o percentual for de 0,194% no APTrab. Teria direito a
provisionar 3 dias e não 0,7 dias no APTrab.

Para  mim,  houve  confusão entre as "filosofias" e cálculos entre os aviso
prévios  trabalhado  e  indenizado. Para mim, no momento da prorrogação, em
tese, no APTrab desaparece a filosofia dos 7 dias e entra a dos 3 dias. Até
o  título  na prorrogação do APTrab deveria ser alterado para não confundir
os  servidores.  Poderia  ser  na  prorrogação:  "Aviso prévio trabalhado -
provisão para 3 dias".

Cálculo  de  como  deveria  ser  a  provisão  dos  3  dias para o APTrab na
prorrogação:

APTrab  em R$ para 3 dias: (Rem/30)/12  x  3 dias = (R$ 1.200,00 / 30) / 12
x 3 dias = R$ 10,00 mensais na planilha de custos para 100% dos empregados.
E não R$ 2,33.
APTrab em % para 3 dias: (1/30) / 12 x 3 x 100 = 0,83% (ou seja, 4,28 vezes
maior do que 0,194% preconizado no Acórdão citado)

Ou seja, o percentual de 0,194% preconizado no Acórdão  fica muito aquém do
percentual correto, que é de 0,83%.

Lendo a Nota Técnica nº 652/2017-MP, mais precisamente os itens 27 e 28, ratifico a opinião manifestada anteriormente na primeira mensagem abaixo, sendo que esses 2 itens (27 e 28) corroboram o dito antes, senão vejamos.

O item 27 diz claramente que devem ser acrescidos mais 3 dias no aviso prévio trabalhado e no indenizado, o que está correto. Dizer que isso representa 10% do aviso prévio indenizado está correto, eis que na fórmula original o cálculo é para 30 dias, sendo que 3 dias representam exatamente 10% (3/30).
Agora, dizer que "...Pode-se considerar que isto representa 10% (dez por cento) do valor originalmente apresentado na proposta..." para o aviso prévio trabalhado, S.M.J., não parece adequado, em face de que, como dito na primeira mensagem, o percentual deste aviso é de 1,94% para 7 dias, ou seja, 10% desse valor representam 0,7 dias e não 3 dias como reza a Lei e a própria Nota Técnica. Assim, a própria Nota Técnica prevê 3 dias para ambos os avisos e calcula somente 0,7 dias para o trabalhado.
Já o item 28 dá um exemplo de 2,23% e que ficaria 0,22% na prorrogação. Esse raciocínio está correto somente para o indenizado. Já para o trabalhado não pode ser aplicado, pois as finalidades dos dois avisos e cálculos são completamente diferentes. Assim, a metodologia de cálculo para o trabalhado para prever os 3 dias deveria ser alterada.




José Hélio Justo
Chefe de Equipe de Logística
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3455.2412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br




De:        Dhanny Fernanda Ferreira de Freitas <dhanny....@cfs.ifmt.edu.br>
Para:        ne...@googlegroups.com
Data:        01/12/2017 13:14
Assunto:        Re: [NELCA] AVISO PRÉVIO INDENIZADO (PLANILHAS DE CUSTO REPACTUAÇÃO e PARECER JURÍDICO)
Enviado por:        ne...@googlegroups.com




1.        No Acórdão n.º 1186/2017 Plenário:

"Nas licitações para contratação de mão de obra terceirizada, a Administração deve estabelecer na minuta do contrato que a parcela mensal a título de aviso prévio trabalhado será no percentual máximo de 1,94% no primeiro ano, e, em caso de prorrogação do contrato, o percentual máximo dessa parcela será de 0,194% a cada ano de prorrogação, a ser incluído por ocasião da formulação do aditivo da prorrogação do contrato, conforme a Lei 12.506/2011." JURISPRUDÊNCIA TCU. 





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Dhanny Fernanda Ferreira de Freitas
Coordenação de Contratos e Convênios
Portaria Interna n.º 009 de 28/02/13 


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