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Prezados
Eu sempre solicito a exclusão/negociação do "Aviso Prévio Trabalhado" conforme os cálculos promovidos pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão n.º 1904/2007 – Plenário, Acórdão n.º 3006/2010 – Plenário e Acórdão nº 1633/2014 – Plenário), considera-se que esse custo é amortizado no primeiro período de vigência contratual, devendo, pois, ser suprimido da Planilha de Custos e Formação de Preços, a partir do segundo ano da contratação.
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"Nas licitações para contratação de mão de obra terceirizada, a Administração deve estabelecer na minuta do contrato que a parcela mensal a título de aviso prévio trabalhado será no percentual máximo de 1,94% no primeiro ano, e, em caso de prorrogação do contrato, o percentual máximo dessa parcela será de 0,194% a cada ano de prorrogação, a ser incluído por ocasião da formulação do aditivo da prorrogação do contrato, conforme a Lei 12.506/2011." JURISPRUDÊNCIA TCU.
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Dhanny Fernanda Ferreira de Freitas
Coordenação de Contratos e Convênios
Portaria Interna n.º 009 de 28/02/13
"Nas licitações para contratação de mão de obra terceirizada, a Administração deve estabelecer na minuta do contrato que a parcela mensal a título de aviso prévio trabalhado será no percentual máximo de 1,94% no primeiro ano, e, em caso de prorrogação do contrato, o percentual máximo dessa parcela será de 0,194% a cada ano de prorrogação, a ser incluído por ocasião da formulação do aditivo da prorrogação do contrato, conforme a Lei 12.506/2011." JURISPRUDÊNCIA TCU.
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