Bom dia Srs. (as) Nelquianos
Gostaria de um auxílio para a seguinte situação:
Em um processo licitatório (Concorrência) para Contratação de Serviços de Limpeza e Serviços de Copa, as licitantes ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional estão obrigadas a indicar em sua Planilha de Formação de Preços informações pertinentes ao recolhimento do INSS do funcionário?
Obs: O Modelo de Planilha de Formação de Preços do Edital, dentre outros tributos, indicava o INSS, e todas as demais licitantes indicaram o valor deste Tributo, em suas Planilhas.
Teve uma situação de uma empresa que foi a única a não indicar recolhimento de INSS em sua Planilha, obviamente sua proposta de preços foi bem inferior às demais, cerca de 30%, tanto para Serviço de Limpeza, quanto para Serviço de Copa...
Alegou ser optante do Regime de Tributação Diferenciada, SIMPLES NACIONAL, protegida pela LC 123/2006, sendo assim sua obrigação para com a Seguridade Social determinada na forma descrita em todo conteúdo do Art. 31 da Lei 8212/1991 é de reter 11% sobre o total da NOTA FISCAL emitida pela Contratada, e que esses 11% deverão ser COMPENSADOS E RESTITUIDOS, sendo evidente que não deverá fazer parte da planilha de custos e formação de preços, pois se assim fizessem estariam lesando a Administração Pública, pois cobrariam por algo que será COMPENSADO E RESSARCIDO posteriormente.
Fundamenta seu posicionamento nos art. 13, inciso VI, e no §5 -C do Art. 18, ambos da lei 123/06, e no Art. 31 da Lei 8212/1991.
A empresa está correta ou houve utilização de estrutura tributária indevida na proposta da empresa?
Outra dúvida, na hipótese de aceitar a proposta da referida empresa não estaria sendo violado o princípio da isonomia, em relação aos demais concorrentes que incluíram o referido percentual?
Atenciosamente,
Manoel Vieira da S. Júnior Licitações Fone: +55 (65) 3648 1291 / 3648 5210 Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3.999, CPA CEP 78050-904 | Cuiabá-MT 0800 570 0800 | www.mt.sebrae.com.br
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P Antes de imprimir pense em seu compromisso com o Meio Ambiente.
Olá Manuel,
Espero ter entendido o seu questionamento.
Analisando a legislação citada e ainda segundo o arquivo anexo, que acredito ser uma resposta ao seu questionamento, temos o seguinte:
As ME/EPP estão obrigadas a recolher a CPP (INSS-Patronal) no percentual de 20%. O art. 13 da LC nº 123/2006, trata apenas da forma como se dará o recolhimento dos tributos ali elencados, mediante documento único de arrecadação. O inciso VI desse art. excetua no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar.
O § 5º do art. 18 estabelece que “sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis”. O dispositivo está claro, as empresas prestadoras de serviços de vigilância, limpeza ou conservação recolherão seus tributos na forma do Anexo IV (que estabelece os percentuais para IRPJ, CSLL, COFINS, PIS/PASEP e ISS), que acredito deverão ser recolhidos mediante documento único de arrecadação, exceto a CPP (a contribuição prevista no inciso VI do art. 13 da LC), esta deverá ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes. Acredito que esse recolhimento é mediante a GFIP/SEFIP, não tenho certeza qual é o documento hábil para isso.
Com relação ao art. 31 da Lei 8.212, este estabelece o percentual (11%) de retenção sobre o valor bruto da nota-fiscal e a ME/EPP optantes pelo simples estão sujeitas a essa retenção. Aqui vai acontecer aquela história do INSS a recolher e INSS a compensar; a licitante vai pagar 11% na emissão da NF aí pra vocês e depois, vai fazer o encontro das contas (aí se dará conta do que fez), porque terá que recolher os 20% e o órgão não estará repassando a ela esse valor.
O mais importante de tudo isso é que se essa licitante ganhou ou dois itens (limpeza e copeira) ela não poderá se valer dos benefícios da opção pelo Simples Nacional e assim que assinar os contratos deverá informar à SRF que está prestando um serviço vedado ao ingresso no Simples Nacional (copeira - cessão ou locação de mão-de-obra – inciso XII do art. 17 da LC 123/2006), para que seja feita sua exclusão.
Espero ter ajudado e não complicado.
Att.
Alessandra Rodrigues de Oliveira
Administradora – Mat. 12.200
CPL/SR/DPF/MT
Telf/fax (65)3614-5962 / 3614-5509
Voip 4 6500 5962
--
Sra. Alessandra, Sr. Ali
Os esclarecimentos de vocês nos ajudaram muito, principalmente no que diz respeito ao lote de copeira, muito obrigado.
No lote de Copeira com base na vedação do Art. 17, XII, nesta situação, a empresa deve indicar na sua Planilha o recolhimento do INSS.
A dúvida que persiste é em relação ao lote de Limpeza, o fato da empresa ser ME ou EPP optante pelo simples a isentaria de indicar o valor do INSS, contrariando uma exigência editalícia de um processo de licitação?
Não violaria o princípio da Isonomia em relação aquelas que apresentaram?
Att.
Manoel Vieira
-----Mensagem original-----
De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de gdsa...@yahoo.com.br
Enviada em: quarta-feira, 11 de abril de 2012 10:50
Para: ne...@googlegroups.com
Assunto: [Caution: Message contains Suspicious URL content] Re: [nelca] Planilha de Formação de Preços -Empresa Optante pelo Simples Nacional - Recolhimento do INSS
LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
................
Seção II
Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
.........
XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
Espero ter entendido a pergunta! mais acho que não pode ser considerada empresa de pequeno porte ou simples!
:)
________________________________
De: Manoel Vieira da Silva Junior <manoel...@mt.sebrae.com.br>
Para: ne...@googlegroups.com
Enviadas: Quarta-feira, 11 de Abril de 2012 11:13
Assunto: [nelca] Planilha de Formação de Preços -Empresa Optante pelo Simples Nacional - Recolhimento do INSS
Bom dia Srs. (as) Nelquianos
Gostaria de um auxílio para a seguinte situação:
Em um processo licitatório (Concorrência) para Contratação de Serviços de Limpeza e Serviços de Copa, as licitantes ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional estão obrigadas a indicar em sua Planilha de Formação de Preços informações pertinentes ao recolhimento do INSS do funcionário?
Obs: O Modelo de Planilha de Formação de Preços do Edital, dentre outros tributos, indicava o INSS, e todas as demais licitantes indicaram o valor deste Tributo, em suas Planilhas.
Teve uma situação de uma empresa que foi a única a não indicar recolhimento de INSS em sua Planilha, obviamente sua proposta de preços foi bem inferior às demais, cerca de 30%, tanto para Serviço de Limpeza, quanto para Serviço de Copa...
Alegou ser optante do Regime de Tributação Diferenciada, SIMPLES NACIONAL, protegida pela LC 123/2006, sendo assim sua obrigação para com a Seguridade Social determinada na forma descrita em todo conteúdo do Art. 31 da Lei 8212/1991 é de reter 11% sobre o total da NOTA FISCAL emitida pela Contratada, e que esses 11% deverão ser COMPENSADOS E RESTITUIDOS, sendo evidente que não deverá fazer parte da planilha de custos e formação de preços, pois se assim fizessem estariam lesando a Administração Pública, pois cobrariam por algo que será COMPENSADO E RESSARCIDO posteriormente.
Fundamenta seu posicionamento nos art. 13, inciso VI, e no §5 -C do Art. 18, ambos da lei 123/06, e no Art. 31 da Lei 8212/1991.
A empresa está correta ou houve utilização de estrutura tributária indevida na proposta da empresa?
Outra dúvida, na hipótese de aceitar a proposta da referida empresa não estaria sendo violado o princípio da isonomia, em relação aos demais concorrentes que incluíram o referido percentual?
Atenciosamente,
Manoel Vieira da S. Júnior
Licitações
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Prezado Manoel,
Na minha opinião, e hoje atuarei como Pregoeiro do PE nº 001/2012, cujo objeto é a prestação de serviços de copeiragem, serviços gerais e de limpeza e conservação, se acontecer isso, exigirei que a empresa (ME/EPP optante pelo Simples Nacional), para qualquer um dos três itens, apresente em sua planilha 20% referente ao INSS, porque ela não está imune ou isenta do recolhimento da contribuição patronal.
Att.
Alessandra Rodrigues de Oliveira
Administradora – Mat. 12.200
CPL/SR/DPF/MT
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