Art. 65 e a palavra "equipamento".

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Fernando Caramaschi Borges

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May 20, 2016, 5:01:40 PM5/20/16
to ne...@googlegroups.com

Prezados,

Desculpem a ignorância.

Considerando o art. 65, parágrafo 1o, da lei 8666/93 que trata dos limites de aditamento o que será que o legislador teria considerado como "equipamento"?

Minha dúvida é se essa palavra trata de equipamento (mecânico, elétrico etc) ou de equipamento público, de que trata a NBR 9284/86  (praças, quadras de esporte, etc)????

Pergunto isso é que estamos discutindo se os equipamentos públicos que não são edificações podem sofrer reforma e por consequência aditamentos de até 50%.


Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

...
§ 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.



Respeitosamente,

--
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Fernando Carramaschi Borges
Celular: (61) 8406-9982

Franklin Brasil

unread,
May 29, 2016, 11:46:46 PM5/29/16
to NELCA
Oi, Fernando.

Em nenhum momento a Lei de Licitações usa a palavra "equipamento" para designar o conceito específico de "equipamento público" (praças, quadras).

Ao contrário, há uso da palavra "equipamento" em vários dispositivos da Lei de Licitações, sempre com a conotação de máquina, acessório, ferramenta.

Assim, entendo que é viável a interpretação de que a reforma de equipamento do Art. 65 se refere, genericamente, a máquina.

Não encontrei jurisprudência sobre o assunto. O que é esquisito...

Abraços.

Franklin Brasil
CGU (#FicaCGU #VoltaCGU)








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Fernando Caramaschi Borges

unread,
May 30, 2016, 12:07:57 PM5/30/16
to ne...@googlegroups.com
Pois é Franklin, também não achei quase nada de material sobre isso. Há pareceres (anexos) do TCE nessa linha que vc colocou.

Eu preferi considerar o contexto da lei. Exatamente como você citou. A lei cita o termo em outros pontos e nunca com o ponto de vista de "equipamento urbano" ou "equipamento público".

Fora a NBR (cancelada em 2015) citada anteriormente, há algumas referências sobre os tais conceitos como a ABNT 9050 que trata de acessibilidade "3.1.18 equipamento urbano todos os bens públicos e privados, de utilidade pública, destinados à prestação de serviços necessários  ao funcionamento da cidade, em espaços públicos e privados" e a LEI No 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979 que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano conforme "§ 5o  A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.".

Ainda sim a 8666/93 não vê esses conceitos ou não demonstra de forma inequívoca.

Eu, particularmente, não vejo como uma reforma de equipamento possa carregar tamanha incerteza. Me pergunto, será que o legislador pensou em plantas industriais ou em modificação tecnológica? Talvez o contexto de 1993 seja diferente de hoje.

Outras perguntas que me faço, equipamentos urbanos são passíveis de reformas com incertezas intrínsecas (teoria da imprevisão) como as reformas de edificações? Qual o real motivo do legislador para restringir à edificações?

Enfim, na dúvida, nos aditivos em obras de reformas que não sejam de edificações será observado o limite de 25% e havendo necessidade de extrapolá-los devemos recorrer à Decisão 215/99 do TCU.









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