Prezados,
Desculpem a ignorância.
Considerando o art. 65, parágrafo 1o, da lei 8666/93 que trata dos limites de aditamento o que será que o legislador teria considerado como "equipamento"?
Minha dúvida é se essa palavra trata de equipamento (mecânico, elétrico etc) ou de equipamento público, de que trata a NBR 9284/86 (praças, quadras de esporte, etc)????
Pergunto isso é que estamos discutindo se os equipamentos públicos que não são edificações podem sofrer reforma e por consequência aditamentos de até 50%.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser
alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
...
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas
condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços
ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do
contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite
de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Respeitosamente,
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Fernando Carramaschi Borges
Celular: (61) 8406-9982