Ata - O segundo colocado

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rpinto

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Jul 28, 2014, 1:45:09 PM7/28/14
to ne...@googlegroups.com
Colegas,

Sei que já foi discussão aqui, só queria ver se um entendimento operacional está correto:

A situação é a seguinte: ata homologado, já teve material entregue.

Procedimento: órgão contata o segundo colocado, negocia-se ao valor do primeiro. Ele irá aceitar, ou terá que se negociar até chegar um licitante que aceite. 

A Administração encaminha Ofício ao MPOG com os dados do recusado e do novo aceite para troca da ATA?

É isso?

Abs,

Ricardo Flores Pinto
Analista Executivo Metrologia e Qualidade - Pregoeiro
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro)
Superintendência do Inmetro no Estado do Rio Grande do Sul (Surrs)
Gerência de Compras (Gecom)


Franklin Brasil

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Jul 30, 2014, 2:20:58 PM7/30/14
to NELCA
Olá, Ricardo. 

Convocação de segundo colocado em caso de descumprimento da Ata de Registro de Preço. 

Não há um consenso a respeito do tema. Há pelo menos duas correntes de pensamento:

1. Descumprimento de ARP é semelhante a descumprimento de contrato e, nesse caso, seria aplicável a DISPENSA do art. 24, inc. XI, da Lei nº 8.666/93. Você pode encontrar a defesa desse ponto de vista AQUI, no Blog da Zenite. Aqui o licitante subsequente aceita as condições do primeiro colocado. 

2. Descumprimento de ARP é semelhante a recusa de assinar contrato e, nesse caso, seria aplicável o inciso XXIII do art. 4º da Lei do Pregão, ou seja, o dispositivo do inciso XVI desse mesmo artigo, convocando os licitantes subseqüentes, na ordem de classificação, até encontrar proposta que atenda ao edital. Aqui vale a proposta do licitante subsequente, mesmo que superior à do primeiro colocado. Quem defende essa tese é JOEL DE MENEZES NIEBUHR neste parecer.

Eu achava mais lógico esse segundo entendimento. Ata não é contrato. É uma promessa de contratar. Se for descumprida, tem o mesmo efeito de recusa de assinar contrato (podendo o contrato ser substituído, por exemplo, pelo Empenho). 

Mas o Decreto nº 7.892/2013 (Art. 11, I) resolveu essa questão quando permitiu que sejam registrados, além do primeiro colocado, todos os interessados que aceitarem "cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame". 

Ora, se o Decreto está disciplinando que é possível registrar mais de um fornecedor, desde que aceito o mesmo preço do primeiro colocado, então esse é o caminho que deverá ser tomado. 

Abraços,

Franklin Brasil







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rpinto

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Jul 30, 2014, 3:41:19 PM7/30/14
to ne...@googlegroups.com
Muito obrigado, Franklin.

Suas explicações sempre ajudam bastante. Andei pesquisando alguns tópicos, e também encontrei algumas conclusões do Ronaldo. 

Acho que o grande obstáculo é a operacionalização do sistema e os impactos do Siafi por conta da questão do empenho. 

Quando os "legisladores" escrevem, em um primeiro, parece muito simples, mas acredito que o legislador não conversa com o cara da TI, preparando estas ciladas para os operadores do pregão. 

Valeu mesmo! Abs.

Weberson Silva

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Jul 31, 2014, 6:48:00 AM7/31/14
to ne...@googlegroups.com
Quando estava na ativa como Pregoeiro, após habilitar o fornecedor que atendia as condições do edital e que se encontrava dentro do preço estimado, realizava uma convocação em massa a todos os demais licitantes. Convocava-os para enviar declaração no prazo de 120 min. pelo "ENVIA ANEXO" em cumprimento aos seguintes dispositivos:

Dec. 7.892/2013

Art. 10.  Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.


e

Art. 11.  Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:

[...] II - será incluído, na respectiva ata na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, excluído o percentual referente à margem de preferência, quando o objeto não atender aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993;

Com o novo § 4º do Art.11 do mesmo Decreto eu incluiria no CHAT a informação daqueles que efetivamente enviaram o anexo para fins de registro em ata.

§ 4º O anexo que trata o inciso II do caput consiste na ata de realização da sessão pública do pregão ou da concorrência, que conterá a informação dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor do certame.

Diante disso, me filio a segunda corrente apresentada pelo Franklin, porém com a ressalva de que, para mim, o preço deve ser igual ao do licitante vencedor, conforme o inciso II do art. 11 c/c Par.Único do art. 13.

Parágrafo único.  É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.




WEBERSON SILVA


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Tiago Moreira Borges

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Aug 6, 2014, 3:00:58 PM8/6/14
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Caros colegas,

Nesse caso, a conferência de atendimento aos requisitos de habilitação seria no momento necessário à convocação do segundo colocado ou na finalização do pregão já deveria se verificar quais atendem e quais não?



Att,
Tiago Moreira Borges
Assistente em Administração
Instituto Federal do Triangulo Mineiro - Campus Ituiutaba
Fone: (34) 3271-4011



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