AJUDAA! - Cessão de empregado público de Conselho de Fiscalização Profissional

555 views
Skip to first unread message

Carol Cabral

unread,
Aug 7, 2017, 6:07:58 PM8/7/17
to ne...@googlegroups.com

Prezados,
Boa noite!


Trabalho em um Conselho de Fiscalização Profissional - Autarquia Federal, ou seja, Pessoa Jurídica de Direito Público, porém dotada de autonomia financeira, orçamentária, não recebendo qualquer repasse da união,  entrei via concurso, para exercer um cargo administrativo, porém sou do regime celetista. 

Fui convidada para assumir um cargo em comissão de uma secretaria em um município, onde querem solicitar a minha cessão. Ocorre que não encontro fundamentação legal para amparar o referido ato. Estou com receio de assumir o cargo em comissão e perder o meu cargo efetivo. 


Alguém aqui já passou por isso ou sabe me esclarecer se pode ocorrer essa cessão?


Muito obrigada!! 


Carolina Cabral.  



Bruno D. F. Affonso

unread,
Aug 7, 2017, 10:19:52 PM8/7/17
to ne...@googlegroups.com
Boa noite, Carolina!

Esporadicamente surgem temas de gestão de pessoas aqui no NELCA. Quem sabe um dia não criamos uma comunidade de prática com essa importante temática?

Sobre o caso que você divide conosco, consigo pensar mais em perguntas do que em respostas. Já me deparei com um caso semelhante - mas o empregado era do Banco do Brasil (sociedade de economia mista) e eles dispunham de uma norma interna que disciplinava, com bastante detalhe, a cessão, tornando o caso bem mais simples e previsível.

O Conselho Profissional dispõe de um plano de empregos e carreiras? Lá está prevista a possibilidade e os critérios e procedimentos para a cessão de empregados? O Regulamento de Pessoal da EBSERH, por exemplo, traz expressamente essa possibilidade. Já vi decisões do TST que interpretaram analogicamente os empregados cedidos aos afastados (por exemplo, pela previdência social), na ausência de referência expressa aos cedidos, para determinadas finalidades.

Caso não exista regramento específico, me parece que seria prudente que você dilignciasse para que o ato de "cessão" - que como ato administrativo deve refletir as normas do sistema em que está inserido - te oferecesse garantias de "efetivo exercício", passando pela concepção de que a cessão pressupõe interesses recíprocos entre cedente e cessionário, e que trata-se de um ato discricionário, de forma que desatenderia à racionalidade legal o empregado ser prejudicado em decorrência de sua cessão.

Saudações cordiais,


Bruno Dantas F. Affonso

AUDITOR


Rua Visconde do Rio Branco, s/n, Bloco P, Sls. 232/236 
Campus do Gragoatá, Niterói - RJ, CEP 24210-350


Disceredocereseminare


--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://migre.me/vTHgf > ***
 
Obs.1: IDENTIFIQUE NOME E ÓRGÃO nas mensagens!
Obs.2: A manifestação aqui é pessoal. Não representa opinião oficial.
---
Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+unsubscribe@googlegroups.com.
Para postar nesse grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Acesse esse grupo em https://groups.google.com/group/nelca.
Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.

Franklin Brasil

unread,
Aug 8, 2017, 5:42:54 PM8/8/17
to NELCA
Oi, Carolina. 

Recomendo a leitura da Nota Informativa nº 4624/2017-MP, disponível em:

Embora seja o inverso, acredito que vale o mesmo raciocínio:

21.Voltando aos questionamentos acerca da natureza jurídica dos conselhos de fiscalização profissional, o entendimento desta CONJUR já foi delineado em Pareceres anteriores citados no bojo desta Manifestação, ou seja, os conselhos não são autarquias típicas, não se submetem exclusivamente ao regime público, são regidos por um regime híbrido, não se submetem à supervisão ministerial, são entidades paraestatais, não integram a estrutura da Administração Pública, logo, não são abrangidos pelo art. 93 da Lei n° 8.112, de 1990, pelo que não é possível a cessão ora em estudo por falta de amparo legal.

Assim, desconfio que a "cessão" para você assumir um cargo em comissão não tem validade jurídica. Você até pode assumir esse cargo, se for de livre nomeação. Mas seu emprego no Conselho Profissional não estará garantido. Na verdade, como o regime é celetista, essa garantia, legalmente, não existe de qualquer forma. 

Espero ter contribuído.

Ivana Vieira

unread,
Aug 8, 2017, 7:51:51 PM8/8/17
to NELCA
Creio q se for concedida a cessão, não há qq fundamentação legal para demissão. Sugiro q veja os motivos legais para demissão por justa causa, na própria CLT, considerando, todavia, q neste regime não há estabilidade. como ocorre no estatutário, da Lei 8112.

Carol Cabral

unread,
Aug 9, 2017, 7:50:41 AM8/9/17
to ne...@googlegroups.com


Obrigada  a todos pelos esclarecimentos!


De: ne...@googlegroups.com <ne...@googlegroups.com> em nome de Ivana Vieira <ivana....@gmail.com>
Enviado: terça-feira, 8 de agosto de 2017 18:51
Para: NELCA
Assunto: Re: [NELCA] AJUDAA! - Cessão de empregado público de Conselho de Fiscalização Profissional
 
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.

Carol Cabral

unread,
Aug 9, 2017, 10:20:56 AM8/9/17
to ne...@googlegroups.com

Oi, Franklin!


Tendo em vista os posicionamentos contidos neste documento anexo, bem como a súmula nº 390 do TST,  tendo em vista diversos posicionamentos do STF reconhecendo a estabilidade dos empregados dos Conselhos; a exigência de concurso público para ingresso na Entidade, será que seria admitida a aplicação da cessão por analogia, tendo em vista a permissão de cessão das empresa públicas e sociedade de economia mista, para órgãos da Administração Direta, no que se assemelha ao regime celetista?


Seria válido um documento com a autorização expressa da autoridade competente do Conselho concedendo a cessão de acordo com o procedimento adotado de suspensão de contrato de trabalho etc, como ocorre na cessão de empregados públicos com regime celetista? 




De: ne...@googlegroups.com <ne...@googlegroups.com> em nome de Franklin Brasil <dige...@gmail.com>
Enviado: terça-feira, 8 de agosto de 2017 16:42

Para: NELCA
Assunto: Re: [NELCA] AJUDAA! - Cessão de empregado público de Conselho de Fiscalização Profissional
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.
TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º DO ART 58 DA LEI 9.649.1998).pdf

Franklin Brasil

unread,
Aug 9, 2017, 11:23:33 AM8/9/17
to NELCA
Oi, Carol. 

Não conhecia esse entendimento. Pelo que compreendi, o STF tem jurisprudência no sentido de que os Conselhos Profissionais não podem demitir seus empregados públicos concursados, estáveis ou não, sem a prévia instauração de processo administrativo. 

Por essa linha, existe lógica na sua questão. Havendo anuência expressa da autoridade competente do Conselho, o contrato de trabalho poderia ser suspenso, enquanto durar a "cessão". Tenho certa dúvida sobre a conveniência e interesse da cessão para o Conselho Profissional. Isso teria que ficar consignado no despacho de anuência. 

Mario Augusto

unread,
Aug 9, 2017, 12:24:24 PM8/9/17
to ne...@googlegroups.com
Carolina, boa tarde!

Parto do mesmo entendimento que a cessão não teria validade jurídica e caso ocorra, você deve pensar se realmente vale a
pena correr o risco. Pois eventual mudança na direção pode trazer problemas para seu retorno ao Conselho que trabalha.
Também sou empregado de conselho e aqui existem e vão continuar a existirem diversas demandas trabalhistas. Infelizmente
os empregados de Conselhos tem uma legislação nada homogenea o que em muitas ocasiões resultam em situações conflitantes.
É bom lembrar que alguns conselhos passaram ao Regime Jurídico Único ( Salvo engano CRM do Ceará e CFM (parece que voltaram atrás)) e que está questão é objeto de ADINS e ADC, e, a poucos
dias iria entrar na pauta do STF mas não entrou. Assim, no futuro, a situação dos empregados de Conselhos poderá mudar, contemplando a sua atual situação.
Contudo, no seu caso, acredito que o melhor é avaliar se vale a pena a mudança, tanto nos aspectos profissionais, como psicológicos e financeiros.
 Conheço caso de ex-funcionários de Conselhos que correram o risco, saíram e foram bem sucedidos.

Boa Sorte!

Mário Vasconcelos
CRM-MG

Carol Cabral

unread,
Aug 9, 2017, 12:39:55 PM8/9/17
to ne...@googlegroups.com

Mário, Boa tarde!


Os funcionários que você menciona saíram por cessão?




De: ne...@googlegroups.com <ne...@googlegroups.com> em nome de Mario Augusto <mario....@gmail.com>
Enviado: quarta-feira, 9 de agosto de 2017 11:24
Para: ne...@googlegroups.com
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.

Mario Augusto

unread,
Aug 9, 2017, 1:04:42 PM8/9/17
to ne...@googlegroups.com
Um deles foi recisão indireta, não ganhou na justiça mas se deu muito bem no mercado. O outro caso não foi no conselho que trabalho mas acredito que foi por pedido de demissão do empregado mesmo montou uma consultoria e
também foi bem sucedido. Mas são casos raros heim. Um terceiro caso foi o contrário, era assessor de uma importante secretária de estado, passou pelo Conselho e depois resolveu ingressar no serviço público típico.
De fato é uma decisão muito difícil de ser tomada. Avalie com serenidade, mas não tenha medo de decidir.
Lembrei de outro caso de uma funcionária de CRA que saiu e se deu muito bem também no mercado privado, mas era muito graduada e bastante competente, e depois de muitos anos hoje essa mesma pessoa é
assessora no MP mas também se dedica a um abrigo de crianças.

Avalie racionalmente as compensações que vão existir, mas tem que ver muito o seu lado psicológico, pensar e avaliar a longo prazo. Se estiver preparada psicologicamente para mudança, certamente qualquer decisão será boa.

Abraços

Ronaldo Corrêa

unread,
Aug 11, 2017, 12:23:36 PM8/11/17
to nelca
Carol e demais colegas,

Pesquisando hoje outro assunto acabei me deparando com este dispositivo legal, que tem relação com o assunto aqui tratado.

Lei 9.649/1998
Art. 57,§ 3o Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.

Parece que isso alcançaria a cessão também ("qualquer forma"), mas não tenho certeza.


Att.,

Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

79-3234 8527/8500 (Trabalho)

79-98112 2679 (Pessoal - Claro SE + WhatsApp)
--
Alerta
: Proteja você e seus contatos contra vírus e SPAM.Use Cco: (Cópia Oculta), e exclua os endereços de seus contatos dos demais campos do cabeçalho antes de encaminhar mensagens recebidas!
--
Dica:
Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação.
Reply all
Reply to author
Forward
0 new messages