manutenção predial preventiva e corretiva deve ser exigido CREA?

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Thiago

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Jun 13, 2017, 10:34:24 PM6/13/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa Noite Colegas,

Vocês entendem que a manutenção predial preventiva e corretiva deve ser exigido CREA?
Eu particularmente entendo que não, pois não envolve atividade fim das empresa porém precisa de alguma jurisprudência do TCU para embasar minha decisão.

Att,
Thiago

Fernando Caramaschi Borges

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Jun 14, 2017, 7:08:04 AM6/14/17
to ne...@googlegroups.com
Thiago, é necessário CREA sim. Apenas um engenheiro pode se responsabilizar por isso. Resolução 218 do CONFEA.

Envolve diversas atividades técnicas de engenharia.



Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:

Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;

Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;

Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;

Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;

Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;

Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;

Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;

Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação

técnica; extensão;

Atividade 09 - Elaboração de orçamento;

Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;

Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;

Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;

Atividade 13 - Produção técnica e especializada;

Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;

Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo

ou manutenção;


Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;

Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;

Atividade 18 - Execução de desenho técnico.


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Atenciosamente,

Fernando Caramaschi Borges
Engenheiro Mecânico
+55 (61) 9-8406-9982
LinkedIn: br.linkedin.com/in/fernandocborges/

Christiano Braga de Castro Lopes

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Jun 14, 2017, 7:23:17 AM6/14/17
to ne...@googlegroups.com
Prezado Fernando, bom dia!

O CAU também serviria?



Christiano Braga
Gerente de Materiais e Contratos | GMC

Departamento Regional de Alagoas

CRA-AL 1-1382

Tel.: 82 2122-7891
www.al.senac.br


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Genilsa Soares

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Jun 14, 2017, 7:39:45 AM6/14/17
to ne...@googlegroups.com
Thiago, bom dia.

Segue entendimento do TCU:

ACÓRDÃO Nº 1908/2008 – TCU – Plenário:
Quando os serviços de manutenção de prédios, equipamentos e instalações a serem prestados envolverem o uso de técnicas de engenharia civil e elétrica, o registro profissional a ser exigido dos licitantes deve ser no CREA. (sumário)

Espero ter ajudado.

GENILSA SOARES
IFG CAMPUS FORMOSA
--


Genilsa Soares de Andrade
Instituto Federal de Goiás - Campus Formosa
Assistente em Administração
(61) 3642-9450 / 9488



Ricardo da Silveira Porto

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Jun 14, 2017, 9:36:53 AM6/14/17
to ne...@googlegroups.com
Bom dia, Thiago.

Em nossos editais solicitamos o seguinte:

a)    Prova de capacidade técnica da empresa, mediante a apresentação de Atestado de Capacidade Técnica, em nome do licitante, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove ter a empresa executado ou estar executando obras ou reformas de prédio (s) público (s), comercial (is) ou industrial (is), de forma adequada, comprovando os seguintes quantitativos:

f.1) Para a disputa do LOTE ÚNICO: comprovar que executa ou executou tais serviços num montante de área igual ou superior a 500,00m² (quinhentos mil metros quadrados), através de Atestados devidamente registrado(s) pelo conselho competente por meio de anotação expressa que vincule o(s) Atestado(s) ao(s) Acervo(s).

f.1.1) Somente serão aceitos Atestados expedidos após a conclusão do contrato ou se decorrido, pelo menos, 1 (um) ano do início de sua execução, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior.

f.1.2) Não são aceitos Atestados de Capacidade Técnica emitidos pelo próprio licitante.

f.1.3) O(s) Atestado(s) poderá(ão) ser substituído(s) pelo(s) Acervo(s)  Técnico(s) de profissional credenciado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), que comprove que o profissional executou ou executa obras ou reformas de prédio(s) público(s), comercial(is) ou industrial(is) em quantitativo mínimo de 500,00m².

f.1.4) O profissional deverá estar comprovadamente vinculado a licitante, nos moldes da documentação descrita nas alíneas “h.1.1”, “h.1.2” e “h.1.3”, para que seu Acervo Técnico seja considerado válido como comprovação de qualificação técnica do licitante.

b)    Certidão de Pessoa Jurídica expedida pelo CREA ou CAU.

g.1) Certidões emitidas por Conselhos de outros Estados, quando da efetiva contratação deverão contemplar visto do CREA do Estado de Santa Catarina (artigo 5º do § 2º da Resolução nº 336/89 do CONFEA). Para fins de habilitação, tal documento não necessita ser apresentado com o referido visto.

c)    Comprovação de que possui em seu corpo técnico, na data da abertura das propostas, profissional de nível superior, Engenheiro Civil ou Arquiteto, reconhecido pelo conselho profissional correspondente (CREA ou CAU), para acompanhar e se responsabilizar pela execução do objeto desta licitação, detentor de Atestado de Responsabilidade Técnica por execução de obras ou reformas de prédio (s) público(s), comercial (is) ou industrial (is), devidamente comprovado mediante a exibição de atestado registrado na entidade profissional competente acompanhado da respectiva certidão, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que declare, conforme art. 30, inciso II, da Lei nº 8.666/93, a execução do objeto mencionado.

h.1) Os documentos necessários para a comprovação de que o profissional responsável técnico pelo objeto desta licitação está vinculado ao licitante, conforme o item anterior são:

h.1.1) No caso de empregado com vínculo empregatício, o respectivo registro na carteira de trabalho e previdência social, bem como a ficha ou livro de registro de empregados, este último, em conformidade com as normas da Delegacia Regional do Trabalho (DRT).

h.1.2) No caso de sócio da empresa, o respectivo contrato social da empresa devidamente registrado no órgão competente (Cartório de Títulos e Documentos ou Junta Comercial), para fins de se verificar o vínculo com os responsáveis técnicos indicados na Certidão de Pessoa Jurídica expedida pelo CREA ou CAU.

h.1.3) No caso de contrato de prestação de serviços técnicos, o contrato devidamente firmado entre as partes, com firma reconhecida e registrado em cartório, para vincular a responsabilidade técnica com os profissionais informados na Certidão de Pessoa Jurídica expedida pelo CREA ou CAU.

d)    Certidão de Pessoa Física, expedida pelo conselho competente, em nome do responsável técnico indicado pelo licitante para acompanhar e se responsabilizar pela execução da obra.

e)    Declaração de Visita Técnica realizada ou não realizada para conhecimento das instalações e local de execução dos serviços, conforme Anexos V e VI, respeitando as orientações contidas no item 11 do Anexo I (Termo de Referência).

6.1.1.      O licitante disponibilizará, somente quando solicitado pelo Pregoeiro e na forma de diligência, todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos documentos apresentados na fase de habilitação, encaminhando, dentre outros documentos que possam vir a ser solicitados ao longo da realização do Pregão, cópia(s) do(s) contrato(s) que deu(ram) origem ao atestado de capacidade técnica, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços, bem como quaisquer outros documentos que se façam necessários a fiel e correta análise e julgamento da habilitação.

6.1.1.1.     O prazo para apresentação destes documentos será registrado em Ata e comunicado a todos os participantes por meio do sistema COMPRASNET, podendo ser encaminhado também por e-mail ao licitante cujo(s) documento(s) está(ão) sob análise e posteriormente divulgado a todos os interessados, considerando-se, assim, a prática de diligência prevista na Lei nº 8.666/93.

6.1.1.2.     Poderão ser realizadas quantas solicitações forem necessárias neste formato (diligência), até que todas as dúvidas possam ser sanadas pelo Pregoeiro e sua equipe de apoio.

6.1.1.3.     O não atendimento da(s) diligência(s) no(s) prazo(s) definido(s) pelo Pregoeiro acarretará na inabilitação/desclassificação do licitante.

6.1.1.4.     Para fins de habilitação, é inicialmente dispensável documentação suplementar para comprovação da legitimidade dos atestados fornecidos, cabendo sua apresentação somente quando diligenciado e respeitando o prazo legal que será estipulado para atendimento desta solicitação, sob pena de inabilitação, no caso de não atendimento de qualquer uma das diligências que possam vir a ser realizadas ao longo da realização do certame.

6.1.2.      A validade das certidões exigidas corresponderá ao prazo fixado nos próprios documentos. Caso as mesmas não contenham expressamente o prazo de validade, a UFSC convenciona o prazo como sendo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua expedição, ressalvada a hipótese de o licitante comprovar que o documento tem prazo de validade superior ao convencionado, mediante juntada de norma legal pertinente.


Objeto:

1.1.  A licitação tem como objeto o Registro de Preços para a eventual contratação de empresa especializada para serviços de manutenção predial corretiva e preventiva nas edificações da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, relacionados com esquadrias, piso cerâmicos, revestimento de paredes, louças e metais hidrossanitários e estruturas de concreto armado, incluindo o fornecimento de equipamentos, materiais e mão de obra qualificada para a plena execução do objeto, conforme necessidade estimada e descrição no Anexo I (Termo de Referência).

Caso queiras acessar o edital, o mesmo é de número 329/2016, UASG 153163 e também podes acessar em www.licitacoes.ufsc.br

Espero ter colaborado.

Abraço,


--
 
Ricardo da Silveira Porto
Diretor do Departamento de Licitações
____________________________

Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC
Pró Reitoria de Administração - PROAD/UFSC
Departamento de Licitações - DPL/UFSC
Fone (48) 3721-4429
"Aqueles que se sentem satisfeitos sentam-se e nada fazem. Os insatisfeitos são os únicos benfeitores do mundo".
(Walter S. Landor)
 



        RICARDO PORTO
Contador - CRC/SC nº 25.622-8
Funcionário Público Federal

porto.c...@gmail.com
Se decidir repassar esta mensagem, por favor:
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Estas duas simples ações podem evitar a ação de spammers e, assim, preservar a todos.

Em 13 de junho de 2017 23:34, Thiago <thiago...@gmail.com> escreveu:

Fernando Caramaschi Borges

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Jun 21, 2017, 7:56:47 PM6/21/17
to ne...@googlegroups.com
Essa pergunta é complicada pois a lei do CAU dá diversas atribuições ao arquiteto que não tinham antes. 

Vejamos a legislação e resoluções do CAU/BR.

Todos os campos de atuação dos arquitetos e urbanistas constam na Resolução CAU/BR Nº 21/2012, que detalha o conteúdo do Artigo 2º da Lei nº 12.378/2010.

Já a Resolução CAU/BR Nº 51/2013 descreve quais áreas de atuação são privativas dos arquitetos e urbanistas e quais são compartilhadas com outros profissionais.


As resoluções 21 junto com a 51 deram aos arquitetos super poderes.


Na dúvida, consulte o próprio CAU/BR ou CAU local.


Atenciosamente,


Em 14 de junho de 2017 08:23, Christiano Braga de Castro Lopes <christia...@al.senac.br> escreveu:
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