INSCRIÇÃO CADIN

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Ronaldo Silva

unread,
May 23, 2017, 11:49:24 AM5/23/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados,
Exemplifico: se uma determinada empresa está regular com a Receita Federal, comprovada pela CND, o que mais ocasionaria a sua inscrição no CADIN?

Jessica Medeiros Uaqui

unread,
May 23, 2017, 1:10:05 PM5/23/17
to ne...@googlegroups.com
Prezado, 

pode ser que a PJ esteja declarada inapta perante o Cadastro Geral de Contribuintes. 
Abçs

Em Terça, Maio 23, 2017 12:49 BRT, Ronaldo Silva <ronaldo...@gmail.com> escreveu:
ATENÇÃO: Esse e-mail contém uma URL suspeita, clique apenas se conhecer o remetente.


Prezados,
Exemplifico: se uma determinada empresa está regular com a Receita Federal, comprovada pela CND, o que mais ocasionaria a sua inscrição no CADIN?

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Ronaldo Corrêa

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May 23, 2017, 3:08:22 PM5/23/17
to nelca
O "Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin)", instituído por meio da Lei 10.522/2002, trata também de débitos não tributários. Portanto, mesmo tendo regularidade fiscal a empresa pode eventualmente estar inscrita no CADIN (o que na prática não tem efeito algum, pois não pode exigir isso nem para habilitação nem para contratação, por falta de amparo legal).

Att.,
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Ronaldo Corrêa
Polícia Federal em Sergipe
79-98112 2679 (WhatsApp)

Em 23 de mai de 2017 2:10 PM, "Jessica Medeiros Uaqui" <jessi...@dpf.gov.br> escreveu:
Prezado, 

pode ser que a PJ esteja declarada inapta perante o Cadastro Geral de Contribuintes. 
Abçs

Em Terça, Maio 23, 2017 12:49 BRT, Ronaldo Silva <ronaldo...@gmail.com> escreveu:
ATENÇÃO: Esse e-mail contém uma URL suspeita, clique apenas se conhecer o remetente.

Prezados,
Exemplifico: se uma determinada empresa está regular com a Receita Federal, comprovada pela CND, o que mais ocasionaria a sua inscrição no CADIN?

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Amarildo Jesus Teles Contreiras

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May 23, 2017, 3:24:35 PM5/23/17
to ne...@googlegroups.com
Sobre este assunto do CADIN, cito um Acórdão do TCU.

Celebração de contrato com empresa inscrita no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin)
Ao apreciar a prestação de contas da Refinaria Alberto Pasqualini S.A. – Refap, relativa ao exercício de 2003, a Segunda Câmara, por intermédio do Acórdão n.º 5.502/2008, julgou regulares com ressalva as contas dos responsáveis e expediu determinações à entidade (item 1.7), dentre elas: “1.7.3. não contrate com qualquer empresa de um grupo em que haja ente inscrito no Cadin (Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal), mesmo na qualidade de consórcio, nos termos do art. 6º, inciso III, da Lei 10.522/2002;”. Contra a aludida determinação, a Refap interpôs recurso de reconsideração, alegando “não existir qualquer norma que impeça que o grupo Petrobras, no qual está incluída a REFAP, contrate empresas inscritas no CADIN”. Além disso, “não vislumbra o caráter determinante quanto ao destino da contratação no art. 6º, inciso III da Lei n.º 10.522/2002, pois o texto legal exige a consulta, mas não estabelece o impedimento de contratação com empresas inscritas naquele cadastro. Verifica que se trata de norma restritiva e que, por esta razão, não pode ser interpretada de forma ampliativa.”. Em seu voto, o relator destacou que o art. 6º, III, da Lei n.º 10.522/2002, “não veta, de modo absoluto, a celebração de contratos com empresa inscrita no Cadin, vez que o citado artigo de lei prescreve apenas quanto à consulta prévia ao Cadin”. Dessa forma, não há vedação legal para a contratação de empresas inscritas no Cadin. Permanece em vigor a obrigatoriedade de consulta prévia ao cadastro, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para a celebração de contratos que envolvam o desembolso de recursos públicos. Trata-se de medida de pouca efetividade prática, uma vez que a inscrição ou não no Cadin não trará qualquer conseqüência em relação às contratações a serem realizadas.”. Acolhendo o voto do relator, deliberou o Colegiado no sentido de dar provimento parcial ao recurso para tornar insubsistente o subitem 1.7.3 do Acórdão n.º 5502/2008-2.ª Câmara. Acórdão n.º 6246/2010-2ª Câmara, TC-009.487/2004-8, rel. Min. Raimundo Carreiro, 26.10.2010.



Em 23 de maio de 2017 14:13, Ronaldo Silva <ronaldo...@gmail.com> escreveu:
Pois é, se não há amparo legal, porque é cobrado no edital modelo da Consultoria da AGU?

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Amarildo Teles
Coordenador de Licitação
Pró Reitoria de Administração - PROAD
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre - IFAC
Contato: (68) -  3302 - 0804 

Ronaldo Corrêa

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May 23, 2017, 3:40:52 PM5/23/17
to nelca
Exatamente, Amarildo!

É obrigatório consultar o CADIN, mas essa informação não pode ser base para habilitação ou contratação.

Att.,

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Ronaldo Corrêa
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