Definição de atualização de planilha de custos para serviço comum de engenharia

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Arthur Ferreira

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Dec 5, 2017, 1:51:23 PM12/5/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa tarde, colegas

Estamos tentando licitar um serviço comum de engenharia para adequações para sistema de combate a incêndio.

No processo, temos uma planilha de preços feita com base na tabela SINAPI de fevereiro de 2017. A Consultoria Jurídica sugeriu que fosse verificada a necessidade de atualização da planilha de preços.

Sendo assim, surgiu a pergunta: qual o prazo de validade dessas planilhas? Existe algum dispositivo normativo ou acórdão que estabeleça esse prazo?

Estamos enfrentando muitos problemas com essas contratações de serviços de engenharia e obras, pois não temos um departamento de engenharia no órgão. Gostaria de saber como os órgão que não tem um departamento específico instruem o processo. Possuem contratos terceirizados? Há algum parecer ou orientação autorizando a terceirização desse tipo de serviço? É contratado como serviço com mão de obra exclusiva? Como é feita a atualização de planilha de custos e BDI nesses casos?

Agradeço a atenção!

Douglas Feijó

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Dec 5, 2017, 3:00:57 PM12/5/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa tarde Arthur, tudo bem?

Existem alguns fatores a serem observados com relação a validade da proposta. Eu desconheço se existe algum fonte que estabelece o prazo de validade da PLANILHA de referência, porém, caso exista algum insumo ou serviço que teve seu preço cotado no mercado, o preço terá validade de 180 dias conforme a Instrução Normativa n. 5/2014 – SLTI/MP, desta forma a planilha e cotações deverão ser atualizadas caso ultrapassem esse prazo.

Seu edital deverá estabelecer critério para reajuste de preço após 12 meses da data-base da planilha ou da data de assinatura de contrato. Ex: Considerando que o edital adote o reajuste a partir da data-base da planilha, a empresa ganhadora terá o reajuste já em fevereiro/2018. Do contrario, somente após 12 meses da assinatura do contrato.

A sugestão da consultoria é valida - embora não obrigatória, desde que não tenha cotações vencidas.

Com relação à contratação terceirizada eu vou ficar te devendo.

Caso exista algum entendimento diferente, peço que os colegas me corrijam.

Att.:
Douglas Feijó

Ronaldo Corrêa

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Dec 5, 2017, 3:53:39 PM12/5/17
to nelca

Olá, Arthur!


Na verdade a rigor nem mesmo a citada IN 5 fixa prazo da validade das propostas.

Observe que o que a norma fixa é que as pesquisas com fornecedores não "se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias". Ou seja, não tenham entre si uma diferença de mais de 180 dias, pois se assim o fosse não poderiam ser comparadas.

Pra piorar, a Lei 10.192, já citada aqui algumas vezes, fixa que:

Art. 2º, § 1o É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.

Como a regra de reajuste é que o interregno de um ano para fins de reajuste conte "desde a data prevista para apresentação da proposta(LLC, Art. 40, XI). Ao fim e ao cabo o prazo legal de validade da proposta na licitação é de um ano.

No entanto, observe que o mesmo dispositivo acima fixa que o interregno de um ano para fins de reajuste pode ser contado também a partir "do orçamento a que essa proposta se referir". Este me parece ser o seu caso, já que não é uma proposta de preços propriamente dita, mas sim um orçamente feito com base em tabela oficial de preços.

Se não me falha a memória, já teve postagem aqui no Nelca de Acórdão do TCU julgando que o interregno de um ano, para fins de reajuste, deve ser contado a partir da data do Sinapi que deu base para o preço de referência.

Assim, mesmo que não seja atualizada a pesquisa no Sinapi, dado o amparo acima citado, no momento de discutir o reajuste o prazo de um ano deve ser contado a partir da data da tabela Sinapi utilizada.

Att.,

Ronaldo

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Joao Subires

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Dec 6, 2017, 12:07:43 PM12/6/17
to ne...@googlegroups.com
Se a planilha foi feita com base na tabela SINAPI de fevereiro de 2017, provavelmente a tabela deverá ter sido corrigida neste interregno e é isso o que a procuradoria está solicitando, pelo meu entender. (não houve atualizações nos preços das tabelas de fevereiro até o presente momento?)

João Subires
Unifesp
Campus Osasco

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Arthur Ferreira

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Dec 6, 2017, 3:30:04 PM12/6/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Agradeço as respostas.

Creio que a fundamentação do Ronaldo Correa me pareça bem consistente, com base na Lei 10.192. Não achei algo específico do TCU sobre a fase interna, apenas observações genéricas sobre a relação entre a precisão da estimativa e o lapso temporal entre a elaboração da planilha de custos e o lançamento do certame, mas nada estipulando prazos claros. No entanto, há um julgado confirmando a atualização anual da proposta com base em tabela SINAPI em contratos de manutenção (e não a atualização a cada vez que sair uma nova versão da tabela).

Sobre a questão dos 180 dias, apesar de a IN 5/2014 não ser explícita, entendo que o prazo também se aplica para confirmar a atualidade da pesquisa face a data de lançamento do certame, visto que basicamente também se tratariam de orçamentos do mesmo produto e nas mesmas condições. Ocorre que a aplicação dessa IN nesses casos seria mais subsidiária, visto que há regulamentação própria (Decreto nº 7.983/2013).

Em relação à observação do joaosubires: a tabela SINAPI é atualizada mensalmente e as planilhas de obras e serviços de engenharia, salvo engano, tem que ser feitas por engenheiro, inclusive deve ser emitida uma ART desse documento. Sendo assim, a atualização a todo momento que sair uma nova tabela não me parece algo viável na prática. Posso estar enganado.

Cláudio Leite

unread,
Dec 7, 2017, 9:00:44 AM12/7/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezado, a luz do que costumo praticar, os preços referenciais devem ser os mais atualizados possíveis e com um nível de detalhamento suficiente para a garantir a execução e segurança da obra/serviço, conforme abaixo transcrito na Súmula 261 do TCU e item f do inciso IX do Art. 6º e inciso II do art. 7º todos da Lei 8.666/93.
Entendo que seu Órgão não tem setor de engenharia, porém poderiam contratar por terceirização ou caso fosse eventual apenas os projetos específicos com seus orçamentos atualizados, ou caso necessário contratar a atualização do orçamento ou deixar a previsão de utilização dos índices o caso, se decorrido um ano. Conforme muito apropriadamente explanou o colega Ronaldo.
Quanto a prazo de validade creio, salvo melhor juízo, poderia ser considerado um ano tendo por base Lei 10.192, mas creia-me o melhor é que não tenha decorrido tanto tempo entre o orçamento referencial e o lançamento do edital, pois nem sempre é rapida a contratação e por vezes ocorre o desinteresse dos concorrentes em participar de certame com preços muito defasados, já tive licitações fracassadas por essa razão.
Quanto a possibilidade de contratação por serviço ou terceirização com mão de obra exclusiva, vários órgão da administração fazem essa contratação, inclusive das duas formas, sempre como assessoria a setor de compras ou mesmo ao setor de engenharia por carência de pessoal especializado. Entendo que o melhor é verificar a real necessidade do seu órgão e propor o que melhor possa atender a necessidade atual e futura, seja por contratações específicas de projetos ou por assessoria a setor que não possui técnicos habilitados para o desenvolvimento de atividades típicas de engenharia.
No comprasnet você encontrará vários edital e até atas de registro de preços para serviços específicos de projetos e orçamento, bem como de terceirização com mão de obra exclusiva.
Quanto a forma de atualização da planilha de custos e BDI, como falei depende da metodologia que for empregada, pela aplicação de índices ou pela alteração da tabela referencial do mês de fevereiro/2017 por outra já divulgada pela SINAPI, que hoje a última é de Outubro/2017.
Qualquer dúvida que eu possa ajudar, sinta-se a vontade, para entrar em contato.
De qualquer forma vou encaminhar o volume de um seminário que participei na Zenite “40 Temas aplicados e fundamentais sobre obras e e serviços de engenharia de acordo com o entendimento do TCU”.

Espero ter colaborado.


TCU - Súmula nº 261
Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele aprovado com todos os elementos descritos no art. 6°, inciso IX, d a Lei n° 8.666, d e 21 de junho de 1993, constituindo prática ilegal a re visão de projeto básico ou a e laboração de projeto executivo que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos.
(Sessão de 30/06/2010; Acórdão AC-1536-23/10 – P)
Art.6º Para os fins desta Lei, considera-se:
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
(...)
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
(...)
Art.7º (...)
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; (Grifo nosso)


Claudio Regis
Analista Judiciário-Eng. Civil
TJCE
Link com a cópia do volume de estudos utilizado no seminário da Zenite “40 Temas aplicados e fundamentais sobre obras e e serviços de engenharia de acordo com o entendimento do TCU”.
https://drive.google.com/open?id=0B7f9eE6DbuGTVUNaSkd1NUdkS2c
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