Olá, Arthur!
Na verdade a rigor nem mesmo a citada IN 5 fixa prazo da validade das propostas.
Observe que o que a norma fixa é que as pesquisas com fornecedores não "se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias". Ou seja, não tenham entre si uma diferença de mais de 180 dias, pois se assim o fosse não poderiam ser comparadas.
Pra piorar, a Lei 10.192, já citada aqui algumas vezes, fixa que:
Art. 2º, § 1o É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.
Como a regra de reajuste é que o interregno de um ano para fins de reajuste conte "desde a data prevista para apresentação da proposta" (LLC, Art. 40, XI). Ao fim e ao cabo o prazo legal de validade da proposta na licitação é de um ano.
No entanto, observe que o mesmo dispositivo acima fixa que o interregno de um ano para fins de reajuste pode ser contado também a partir "do orçamento a que essa proposta se referir". Este me parece ser o seu caso, já que não é uma proposta de preços propriamente dita, mas sim um orçamente feito com base em tabela oficial de preços.
Se não me falha a memória, já teve postagem aqui no Nelca de Acórdão do TCU julgando que o interregno de um ano, para fins de reajuste, deve ser contado a partir da data do Sinapi que deu base para o preço de referência.
Assim, mesmo que não seja atualizada a pesquisa no Sinapi, dado o amparo acima citado, no momento de discutir o reajuste o prazo de um ano deve ser contado a partir da data da tabela Sinapi utilizada.
Att.,
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