Dúvida: Ata de Registro de Preços e Contratos

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Sérgio Guimarães de Oliveira Filho

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May 21, 2015, 8:49:16 AM5/21/15
to ne...@googlegroups.com
Bom dia pessoal,

Primeiramente agradeço ao grupo pelas valiosas informações que fornecem, parabéns aos idealizadores deste projeto.

Atuo como pregoeiro em uma pequena cidade do interior de SP. Há pouco estou na área e perdoem-me se a dúvida for simples demais, vamos a ela:

O pessoal de compras daqui adota as Atas de RP com instrumento similar aos contratos, ou seja, as atas não geram contratos, apenas geram notas de empenho. Este procedimento está correto? Alguém mais trabalha dessa forma?

Obs.:
O conteúdo das atas é praticamente igual ao que adotamos nos contratos.
Há tempos trabalhamos desta forma e nunca tivemos problemas com auditorias do Tribunal de Contas.

Grato,
Sérgio Guimarães de Oliveira Filho



Ronaldo Corrêa

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May 21, 2015, 10:20:55 AM5/21/15
to nelca
Bom dia, Sérgio!

Aqui no NELCA não temos "preconceitos" com dúvidas não, rs!

Vamos aos meus "pitacos" iniciais sobre a sua "dúvida simples demais" (que na verdade não é assim tão simples, como veremos).

Em resumo, a Ata de Registro de Preços não substitui e nem pode substituir o contrato, já que não se presta para este fim. Senão vejamos:

No Art. 2º da lei 8.666/1993, consta que:

"Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada."

O Decreto 7.892/2013, válido para os órgão do executivo federal, estabelece que:

"Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;"


Parece que o conceito de contrato aí incluiria a ARP, mas não é bem assim, como vemos no Art. 15 do mesmo decreto:

"Art. 15.  A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.".

Veja ainda o que pensa o TCU sobre o assunto:

Ata de registro de preços: 1 - Distinção entre ata e contrato

Representação formulada ao TCU apontou indícios de irregularidade no Pregão n.º 187/2007, sob o sistema de registro de preços, realizado pelo Governo do Estado de Roraima para eventual aquisição de gêneros alimentícios, destinados a atender aos alunos da rede pública estadual de ensino.

Em consequência, foi realizada inspeção pela unidade técnica, tendo sido constatado que a formalização da ata de registro de preços e a celebração do contrato para fornecimento das mercadorias “ocorreram em um mesmo instrumento”, isto é, ao mesmo tempo em que foram estabelecidas características de uma ata de registro de preços, tais como a vigência do registro e os prazos e condições para contratação, foram fixadas condições, direitos, obrigações e regras próprias de um termo contratual, tais como o valor pactuado, as penalidades a que se sujeita a contratada e as obrigações das partes.

Com base no Decreto Federal n.º 3.931/2001 – que regulamenta o registro de preços previsto na Lei n.º 8.666/93 –, o relator salientou que a ata de registro de preços tem natureza diversa da do contrato.

Na verdade, “a ata firma compromissos para futura contratação, ou seja, caso venha a ser concretizado o contrato, há que se obedecer às condições previstas na ata”.

Ademais, “a ata de registro de preços impõe compromissos, basicamente, ao fornecedor (e não à Administração Pública), sobretudo em relação aos preços e às condições de entrega. Já o contrato estabelece deveres e direitos tanto ao contratado quanto ao contratante, numa relação de bilateralidade e comutatividade típicas do instituto”.

No caso em tela, o contrato foi celebrado pelo valor total da proposta apresentada pela vencedora da licitação, o que significa “desvirtuamento do instituto do registro de preços”, além do que, para o relator, nenhuma das situações delineadas no art. 2º do Decreto 3.931/2001 – que elenca as hipóteses em que o sistema de registro de preços deve ser preferencialmente utilizado – foi atendida.

Após concluir que teria sido “mais apropriada a realização de pregão eletrônico para fornecimento de bens de forma parcelada, na sua forma ordinária, sem a formalização de ata de registro de preços”, o relator propôs e a Segunda Câmara decidiu expedir determinação corretiva à Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto de Roraima, para a gestão de recursos federais. Acórdão n.º 3273/2010-2ª Câmara, TC-018.717/2007-3, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 29.06.2010.


Portanto, s.m.j., não há previsão legal do uso da Ata como instrumento contratual.

A propósito, é interessante analisar as hipóteses em que se pode dispensar o uso do instrumento contratual, já que ele é a forma "usual" de formalização das contratações, e o não uso dele caracteriza uma exceção. Sobre isto, veja este artigo, da Zênite: http://www.zenite.blog.br/substituicao-de-termo-de-contrato-por-instrumento-equivalente/#.VV3a2JMvuf0.

Att.,


Ronaldo Corrêa

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Sérgio Guimarães de Oliveira Filho

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May 22, 2015, 7:49:33 AM5/22/15
to ne...@googlegroups.com, so.f...@gmail.com
Olá Ronaldo,

Obrigado pela ajuda. Realmente contrato e ARP não devem ser confundidos. Vou conversar com o pessoal e tentar ajustar nosso procedimento.

Grato,
Sérgio

Weberson Silva

unread,
May 22, 2015, 2:06:44 PM5/22/15
to ne...@googlegroups.com

Entendo que essa forma que está sendo apresentada não é a mais adequada, pois, não atende em sua amplitude o art. 55 da lei 8888.

Talvez isso se dê no seu órgão por interpretação do artigo 62 da Lei 8.666/93

Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

§ 2o  Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei.
...
§ 4o  É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

ATT,
WEBERSON SILVA

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