Complementando:
Contratação pública – Contrato – Acréscimo quantitativo – Valor inicial atualizado – Abrangência da expressão"
A expressão “valor inicial atualizado”, prevista no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93, faz referência ao valor pactuado no momento da contratação, atualizado de acordo com eventuais modificações (aumentos) que tenha sofrido em razão da aplicação de institutos para esse fim previstos no ordenamento jurídico, tais como a revisão, o reajuste e a repactuação. Não se inserem nessa expressão os acréscimos e as supressões efetuados em momento anterior à alteração pretendida pela Administração."
(Revista Zênite de Licitações e Contratos – ILC, Curitiba: Zênite, n. 191, p. 76-77, jan. 2010, seção Orientação da Consultoria.)"
Contratação pública – Contrato – Equação econômico-financeira – Equilíbrio – Revisão – Reajuste – Não limitação do valor
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A autora indaga se a limitação do valor dos contratos administrativos, nas hipóteses de revisão ou reajuste, está sujeita ao disposto no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93. A conclusão é de que os percentuais estabelecidos na Lei não são limitadores para as hipóteses de revisão ou reajuste contratual, devendo ser considerado "o ônus ou o benefício" que desequilibra a equação econômico-financeira para estipulação correta da remuneração."
Ver BITAR, Claudia. A não limitação do valor contratual nos casos de revisão e reajuste. Revista Zênite de Licitações e Contratos –ILC, Curitiba: Zênite, n. 106, p. 1026, dez. 2002, seção Doutrina/Parecer/Comentários.
E por outro lado, se REDUZIR o objeto do contrato, o que passará a valer como base de cálculo será, da mesma forma, o VALOR ATUALIZADO (diminuído) do contrato. Ou seja, não será possível recompor os mesmos quantitativos originais do contrato quando de sua assinatura. Veja como o TCU entende isto:
Contratação pública – Contrato – Alteração – Redução do valor – Consensual – Necessidade de acréscimo posterior – Limite legal – Cálculo sobre o valor reduzido – TCU
Em decorrência de auditoria, o TCU apreciou justificativas apresentadas por responsáveis acerca de alterações contratuais acima dos limites permitidos pelo ordenamento jurídico.
Ao refutar os argumentos trazidos, a unidade técnica entendeu que as alterações teriam desnaturado por completo a avença original. Isso, ainda conforme a unidade instrutiva, em razão de a instituição contratante não ter considerado as supressões advindas ao contrato após a sua assinatura, o que determinaria uma nova base para o fim de cálculo dos acréscimos percentuais admitidos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, conforme entendimento mantido pelo Tribunal na Decisão nº 1.575/2002 – Plenário.
Consoante a unidade técnica, “em tese, não há limites para a redução contratual consensual, mas, a partir do momento da redução da avença, por força de supressões de serviços licitados e contratados, ascendeu ao mundo jurídico um novo contrato (aditivado por supressão), que será a nova base para fins de incidência do percentual máximo de 25%.
Por esta metodologia, introduzida pela Decisão nº 1.575/2002 - Plenário, com a retirada do item de orçamento ‘Ponte-Canal’ do orçamento licitado e contratado, no valor de R$ 25.690.573,68 a preços de agosto/2002, por meio do 2º Termo Aditivo, o valor total do contrato passou de R$ 41.778.628,39 a preços de agosto/2002 para R$ 16.088.054,71 na mesma data de referência (diferença entre o total do contrato e o que foi suprimido).
Portanto, esta seria a nova base de incidência (R$ 16.088.054,71) do limite legal máximo de 25%”. Diante disso, concluiu a unidade responsável pelo feito que “só poderia ser acrescido, em termos de serviços, o valor de R$ 4.022.013,68 (25% de R$ 16.088.054,71), os quais, acrescidos ao valor do contrato com a supressão (R$ 16.088.054,71), chegaríamos ao montante de R$ 20.110.068,39. Passando este a ser o valor máximo permitido pela Lei nº 8.666/93”.
Porém, como o contrato, após aditivos, alcançou o valor de R$ 50.172.205,03, mediante acréscimos de novos serviços, totalizou-se, conforme o ponto de vista da unidade técnica, o percentual de 211,86% em relação à base de incidência (R$ 16.088.054,71), o que a levou a propor, por essa e por outra irregularidade, multa aos responsáveis envolvidos, no que contou com a anuência do relator e do Plenário.
(TCU, Acórdão nº 2.331/2011, Plenário, Rel. Min. Valmir Campelo, DOU de 09.09.2011.)
Contratação pública – Contrato – Acréscimos e supressões de itens – Ausência de justificativa – Impossibilidade – Verificação dos limites separadamente – TCU
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Conforme julgamento do Tribunal de Contas da União, “(...) aditivos firmados sucessivamente contendo acréscimos e supressões de itens ao contrato, sem justificativas técnicas devidamente fundamentadas, não podem estar albergados pelo § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993, que, como visto, regulamenta apenas a hipótese de ajustes quantitativos à avença. 17. Ademais, restou muito bem defendido pela unidade técnica que os limites estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993 devem ser verificados, separadamente, tanto nos acréscimos quanto nas supressões de itens ao contrato, e não pelo cômputo final que tais alterações (acréscimos menos decréscimos) possam provocar na equação financeira do contrato”."
(TCU, Acórdão nº 1.733/2009, Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes, DOU de 07.08.2009.)
Boa sorte!
Att.,
Ronaldo