Oi, Evalton.
Creio que o Art. 30-A, § 2º, II da IN 02/2008 supre essa necessidade de índice oficial de reajustes:
II - os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto
quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e
de Lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente
definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento
econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de
qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA/IBGE; e
Além disso, a questão foi abordada no
PARECER Nº 04/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU:III. Contratação da prestação de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra. Obrigatoriedade da cláusula de reajuste por índices setoriais ou específicos. Caso inexistam, a Administração Pública deverá adotar o índice geral de preços que melhor esteja correlacionado com os custos do objeto contratual ou, ainda, em caráter subsidiário, verificar se existe, no mercado, algum índice geral de adoção consagrada para o objeto contratado. Não havendo índices com uma dessas características, deve ser adotado o reajustamento pelo IPCA/IBGE. Obrigatoriedade de justificativa técnica da escolha do índice.
Abraços.