REAJUSTE CONTRATOS SERVIÇOS CONTÍNUOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA

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Evalton Rocha dos Santos Junior

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Sep 14, 2016, 2:32:38 PM9/14/16
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Boa tarde,

Alguém sabe dizer sobre ato editado pelo governo federal para autorizar reajuste em sentido estrito (recuperar os valores contratados da defasagem provocada pela inflação), estabelecendo o índice a ser utilizado, nos contratos de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra?

Abr.

Evalton Rocha

Daniel Gonçalves

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Sep 14, 2016, 2:48:32 PM9/14/16
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde, Evalton!

Os contratos de serviços contínuos sem dedicação de mão de obra exclusiva devem ser reajustados conforme o artigo 2º da Lei 10.192/2001:

Art. 2º - É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.

Em outras palavras, o contrato deverá prever um índice setorial específico, como no caso do IST (Índice de Serviços de Telecomunicações) para os serviços de telefonia, ou um índice de preços gerais, como por exemplo o IPCA/IBGE.

A fórmula de reajuste dos contratos está prevista no art. 5º do Decreto 1.054/1994. Sobre a aplicação dessa fórmula nos contratos, sugiro a leitura do artigo e do tópico recente do NELCA a seguir:

http://ronilsonmuniz.jusbrasil.com.br/artigos/191825893/reajustamento-de-precos-em-contratos-administrativos

https://groups.google.com/forum/#!topic/nelca/cfjjcQrwxA4

Espero ter contribuído.
Daniel Silveira
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI
Museu de Astronomia e Ciências Afins - MAST
Serviço de Compras, Licitações e Contratos
E-mail: daniels...@mast.br

Evalton Rocha dos Santos Junior

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Sep 14, 2016, 3:25:00 PM9/14/16
to ne...@googlegroups.com

Em 14 de setembro de 2016 14:48, Daniel Gonçalves <sao....@gmail.com> escreveu:
Decreto 1.054/1994


Muito obrigado Daniel, contribuiu muito.

Deixe-me "espichar" um pouco a dúvida:

Na cláusula contratual fora previsto:  Os preços ajustados neste contrato são irreajustáveis, salvo se no período de sua vigência, houver determinação do governo federal, autorizando o reajuste, e este estabelecerá o índice a ser utilizado”.

Logo como a definição de critérios de reajuste deve amparar-se em bases objetivas, por força vinculante do instrumento convocatório e das convenções dele decorrentes.

Não se tornaria obrigatória a edição de ato específico, ainda que de amplitude geral, para tal caso de reajuste: a autorização e o índice aplicável definido pelo governo federal?


Abr

Evalton


Franklin Brasil

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Sep 14, 2016, 3:36:55 PM9/14/16
to NELCA
Oi, Evalton.

Creio que o Art. 30-A, § 2º, II da IN 02/2008 supre essa necessidade de índice oficial de reajustes:

II - os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de Lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE; e

Além disso, a questão foi abordada no PARECER Nº 04/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU:

III. Contratação da prestação de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra. Obrigatoriedade da cláusula de reajuste por índices setoriais ou específicos. Caso inexistam, a Administração Pública deverá  adotar o índice geral de preços que melhor esteja correlacionado com os custos do objeto contratual ou, ainda, em caráter subsidiário, verificar se existe, no mercado, algum índice geral de adoção consagrada para o objeto contratado. Não havendo índices com uma dessas características, deve ser adotado o reajustamento pelo IPCA/IBGE. Obrigatoriedade de justificativa técnica da escolha do índice.

Abraços.

Franklin Brasil
CGU. Não são só 3 letras!



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Evalton Rocha dos Santos Junior

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Sep 14, 2016, 4:24:11 PM9/14/16
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