Acórdão 1285/2015 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Registro de preços. Natureza jurídica da ata.
A ata de registro de preços caracteriza-se como um negócio jurídico em que são acordados entre as partes, Administração e licitante, apenas o objeto licitado e os respectivos preços ofertados. A formalização da ata gera apenas uma expectativa de direito ao signatário, não lhe conferindo nenhum direito subjetivo à contratação.
Acórdão 1285/2015 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Registro de preços. Validade da ata.
Na contagem do prazo de validade da ata de registro de preços, computa-se o período em que vigorou medida cautelar suspensiva adotada pelo TCU. Ultrapassados doze meses (art.[i]12 do Decreto 7.892/13), a própria vantagem da contratação pode estar prejudicada, seja qual for o adquirente (gerenciador, participante ou "carona"). A proteção ao valor fundamental da licitação – obtenção da melhor proposta - se sobrepõe à expectativa do vencedor da licitação.
Acórdão 1286/2015 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Sistema S. Vedações.
As entidades do
Sistema S devem se abster de participar de licitações públicas cujo objeto não
esteja compreendido em suas finalidades institucionais.
Acórdão 1296/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Convênio e Congêneres. Licitação. Licitação pretérita.
A utilização de licitação realizada antes da celebração do convênio pode ocorrer se for possível a atualização dos preços, nos limites da Lei 8.666/93, e do projeto, sem a descaracterização do objeto licitado.
Acórdão 1297/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)
Licitação. Registro de preços. Adesão.
O órgão gerenciador do registro de preços deve justificar eventual previsão editalícia de adesão à ata por órgãos ou entidades não participantes (“caronas”) dos procedimentos iniciais. A adesão prevista no art.[ii]22 do Decreto 7.892/13 é uma possibilidade anômala e excepcional, e não uma obrigatoriedade a constar necessariamente em todos os editais e contratos regidos pelo Sistema de Registro de Preços.
Acórdão 1301/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Licitação. Parentesco. Vedações.
Não é cabível vedação prévia à participação, em licitação na modalidade tomada de preços, de empresas que se apresentem representadas por credenciados que mantenham entre si vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, familiar ou financeira, devendo esse tipo de ocorrência, em cada caso concreto, ser ponderado em conjunto com outros elementos aptos a caracterizar eventual conluio para fraudar o resultado do certame.
[ii] Art.
22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços,
durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da
administra
Quanta novidade!
O TCU caminha para praticamente demonizar a "anômala" carona... Infelizmente!
Att.,
Ronaldo
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A CGU em sua cartilha, ao responder sua primeira pergunta: “O que é o Sistema de Registro de Preços?”, diz que é procedimento com base em planejamento. Se todo órgão se organizar e planejar, o reduzido número de órgãos que solicitam caronas reduziria apenas às exceções, e facilitaria até mesmo a solicitação de “carona”. O planejamento prévio dos órgãos governamentais foi o tema em que alguns dos entrevistados mais salientaram. A falta de planejamento pode prejudicar a figura do “carona”, e como demonstrado nesse trabalho, esse item tem que se tornar prioridade na Administração Pública devida sua importância(...)Porém, cabe colocar que a possibilidade de adesão do “carona”, pode levar a uma diminuição da preocupação com o planejamento por parte dos “caronas”.
A principal ineficiência detectada ao se estudar o SRP é a inexistência de registro quando é socialmente desejável.Isto ocorre porque em qualquer equilíbrio existe um único comprador que arca com todo o custo de elaboração do registro de preços.Isto ocorre porque o custo para realizar/organizar um registro de preço é independente do número de órgãos e entidades participantes, e uma vez que uma única entidade organizou e pagou o custo do registro de preços, não há custo adicional. Tal comprador que paga o custo de organização do registro de preços é o órgão gestor. Portanto, tal resultado deve-se à elaboração do registro de preços possuir uma natureza de bem público.Uma possível solução para o problema seria a divisão dos custos do processo de registro de preços entre órgão gerenciador, participantes e caronas. Alternativamente, pode-se permitir por lei que o órgão gestor cubra uma taxa de adesão de qualquer comprador interessado em participar do registro de preço do qual é responsável.
Os autores ainda propõem uma solução alternativa: compras com rebate. A galera vai comprando e à medida que essas compras forem atingindo certo patamar de quantidade, o preço unitário vai caindo, conforme faixas de preço previamente acordadas na Ata de RP. A diferença de preços vai sendo depositada num "fundo de rebate" e ao final vai servir para cobrir os custos do gerenciamento e, se sobrar, para ser dividido entre os compradores.
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SR/DPF/SE
Aracajú/SE
79-3234 8558 (Trabalho)
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