Ampliação da partiipação de empresas licitantes em liciitação originalmente exclusivas para ME-EPP,abaixo de R$80.000,00

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Cláudio Márcio D.

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Nov 26, 2013, 1:17:28 PM11/26/13
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Boa tarde, Senhores(as)!

Realizamos um pregão exclusivo para ME-EPP que acabou sendo deserto. Houve contato de pelo menos uma empresa interessada em participar mas não pode exatamente pelo fato de ser exclusiva para ME-EPP. Pelo fato do objeto do Pregão  ser peculiar (fabricação de Grid de Iluminação para Estúdio de Gravação áudio-visual), não participantes do município em que localizamos. Gostaria de informações de quem já deparou com uma situação desta e o que fez para instruir o processo justificando a ampliação dos participantes da licitação originalmente exclusiva para ME/EPP. O fato do Pregão realizado acabou sendo deserto é uma justificativa plausível , aceitável do ponto de vista de nossos órgãos de controle? Há uma ferramenta no SICAF para descobrir se há empresa com determinado objeto em determinado local?

A legislação aplicável ao assunto em tela é a seguinte:

Lei 123/2600:

Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:

I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.


Decreto 6204/2007


Art. 6º  Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 

                Parágrafo único.  Não se aplica o disposto neste artigo quando ocorrerem as situações previstas no art. 9º, devidamente justificadas.

                   Art. 9º  Não se aplica o disposto nos arts. 6º ao 8º quando:

                        I - não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

                        II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

                        III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993;

                        IV - a soma dos valores licitados nos termos do diposto nos arts. 6º a 8º ultrapassar vinte e cinco por cento do orçamento disponível para contratações em cada ano civil; e

                        V - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 1º, justificadamente. 

                        Parágrafo único.  Para o disposto no inciso II, considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.   

                        Art. 10.  Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório. 

                      



Att,

CLÁUDIO MÁRCIO DIAS FERREIRA
PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO
IFNMG REITORIA
TELEFONE 38-32013070



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Nov 26, 2013, 1:44:35 PM11/26/13
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Prezados

Na nossa Instituição, os Editais que são exclusivos à ME e EPP constam de uma observação de que, em sendo "deserto" o processo será REPUBLICADO sem os critérios de exclusividade, podendo dele participar todos (MEs / EPP / Outras). A redação ficou assim nos Editais:

"Caso não houver ME e/ou EPP interessadas em participar da presente licitação, caracterizando-a como “Licitação Deserta”, ou no caso previsto no artigo 49 parágrafo II do Decreto 6.204/2007, caracterizando a aquisição como não vantajosa para a administração pública, os valores apresentadores serem muito superiores ao valor estimado para a contratação a Administração Pública poderá repetir o processo sem o caráter de exclusividade previstos no art. 6º do Decreto 6.402/2007"

Abç

Marcelo Aldair de Souza

Auditor Chefe da Auditoria Geral

Instituto Federal de Santa Catarina

(48) 3877-9006 / 9917-8393



De: "Cláudio Márcio D. Ferreira" <claudio....@ifnmg.edu.br>
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Enviadas: Terça-feira, 26 de novembro de 2013 16:17:28
Assunto: [NELCA] Ampliação da partiipação de empresas licitantes em liciitação originalmente exclusivas para ME-EPP,abaixo de R$80.000,00
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