Boa Tarde colegas nelquianos
Estou com uma dúvida quanto autenticação da documentação de habilitação ser feita por um servidor da administração pública. Ocorre que em um processo licitatório um licitante apresentou cópia de um documento autenticado em cartório, o servidor não quis autenticar por se tratar de uma cópia de documento autenticado e não ser o documentos original, pois o servidor ainda, alega que, se um documento é autenticado por um cartório, e for tirado cópia, e levado a um outro cartório, esse outro, não autentica o documento.
Pergunto aos nobres colegas, a administração pode autenticar os documentos de habilitação mesmo que sejam cópia de documentos autenticados em cartório, sem ter apresentado o documento original?
Leandro Arduini
Presidente da CPL
Prefeitura de Rondonópolis-MT
Aracajú/SE
79-3234 8558 (Trabalho)
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O que sei é que, como regra, somente poderão ser autenticadas
cópias de documentos originais, proibida a autenticação de
reprodução reprográfica de cópia. Inclusive, chequei isso em um
cartório e foi essa a informação que tive.
Att.
Beatriz
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Oi, Leandro.
A Lei 8666/93 permite que o licitante apresente cópia simples acompanhada do original de forma que o servidor público autentique a cópia. É o que pensa Jessé Torres (“Comentário à Lei das Licitações e Contratações com a Administração Pública”, 5a ed.):
Segue-se que documento apresentado por cópia poderá ser autenticado por qualquer dos membros da Comissão de Licitação, mediante conferência com o original.
O TCU também já disse a mesma coisa no Acórdão nº 801/2004 – Plenário:
“(...) No que concerne à alegação de que a exigência de que todos os documentos relacionados no edital sejam apresentados em original ou cópia autenticada por cartório competente ou publicação em órgão da imprensa oficial fere as disposições contidas nos arts. 384 e 385 do CPC, visto que não considera a possibilidade de servidor da comissão de licitação ou nomeado por ela certificar a autenticidade de fotocópia apresentada em conjunto com o original, tal interpretação não encontra abrigo. Ora, para que servidor possa atestar a autenticidade de cópias de documentos devem ser disponibilizados necessariamente seus originais, justamente uma das formas de apresentação de documentos prevista no questionado item 4.5 do edital da referida licitação”. (grifamos)
Até o STJ já deu sua interpretação (3a Turma, Resp 94.626-RS):
“A impugnação a documento apresentado por cópia há de fazer-se com indicação do vício que apresente, se o impugnante tem acesso ao original. Não se há de acolher a simples afirmação genérica e imprecisa de que não é autêntico.”
Portanto, se alguém te apresenta uma cópia simples tirada da cópia autenticada e te apresenta em conjunto a cópia autenticada, penso que é seu dever autenticar essa cópia simples, porque, nesse caso, a cópia autenticada serve como original do documento.Art. 9o Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade e no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no Brasil destinado a fazer prova junto a órgãos e entidades da administração pública federal, quando assinado perante o servidor público a quem deva ser apresentado.Art. 10. A juntada de documento, quando decorrente de disposição legal, poderá ser feita por cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original.§ 1o A autenticação poderá ser feita, mediante cotejo da cópia com o original, pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado.
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"É vedada a utilização de cópia de documento, autenticada ou não, para fazer nova autenticação, ou seja, a cópia autenticada só pode ser feita mediante apresentação de documentos originais. Também é vedada a extração de cópia autenticada se o documento original contiver rasuras, tiver sido adulterado por raspagem ou corretivo, contiver escritos a lápis."
Att.Para ver essa discussão na Web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/54248FA5.6030209%40tre-es.jus.br.
Lendo isso, entendo que está se afirmando que pode ser autenticada cópia do original OU cópia da cópia autenticada. Ou será que estou viajando?Art. 5º A autenticação de documentos é privativa dos diretores de secretaria ou de seus substitutos, nos impedimentos legais daqueles, limitando-se a cópias de documentos originais ou dos legalmente autenticados, desde que relacionados a processos do juízo, em tramitação no respectivo órgão julgador.
Para ver essa discussão na Web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/54249042.6070001%40tre-es.jus.br.
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Franklin, Ronaldo, Ana Beatriz e demais membros do nelca, muito obrigado pela ajuda
Leandro Arduini
Presidente da CPL
Prefeitura de Rondonópolis-MT
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2. É importante lembrar que a manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
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