Carlos Henrique Harper Cox
unread,Jul 13, 2017, 5:19:32 PM7/13/17Sign in to reply to author
Sign in to forward
You do not have permission to delete messages in this group
Either email addresses are anonymous for this group or you need the view member email addresses permission to view the original message
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos., ssso...@lncc.br
Prezada Sílvia,
Acho a questão meio tormentosa. Dois pontos devem ser considerados:
PRIMEIRO: Não há dúvidas de que não se aplica a Lei nº 8.6636/93, pois tal lei se aplica à realização de contratos, de forma direta (dispensa ou inexigibilidade) ou por meio de licitação.
SEGUNDO: Os tributos não têm natureza de obrigação de natureza contratual, mas decorrem do "imperium" estatal.
Dito isso, como se procedimentalizar o pagamento na prática? Não há previsão legal na Lei nº 4320/64, nem em nenhum outro marco normativo - pelo menos que eu conheça. Deve ser exigida a regularidade fiscal?
Essas questões realmente ficam em aberto. Já procurei precedentes no TCU e não localizei nada específico. Já procurei na doutrina da contabilidade pública, também não localizei nada específico.
Na prática, vejo o pessoal limitando-se a empenhar e a pagar, sem maiores formalidades.
Sob o aspecto jurídico (não sou contador, por isso me limito à análise jurídica), me parece que o pagamento é feito de forma singela, sem maiores formalidades.
Espero que algum colega tenha alguma jurisprudência ou conheça norma, mesmo que local, regulamentando o assunto.
Abs
Carlos H H Cox
MPRN