Prezados amigos,
Estou conduzindo um pregão de serviço de recepcionista em que o terceirizado deverá cumprir uma jornada de segunda-feira a sexta-feira (8h/dia), o que totaliza 40h semanais. A CCT vigente (nº TO22/2015) prevê para a categoria um piso salarial de R$ 1.017,55.
A licitante classificada encaminhou planilha com o valor proporcional equivalente às 40h, ou seja, R$ 925,04, abaixo do piso mínimo estabelecido para a categoria.
Pergunta: É permitido a empresa a ser contratada a efetuar o pagamento ao empregado terceirizado de maneira proporcional às horas trabalhadas (40h em vez de 44h) ou ela deve necessariamente pagar o piso estabelecido na convenção supramencionada?
Informo que a licitante embasou tal entendimento na Cláusula Terceira, II, parágrafo 8º da CCT TO 22/2015:
“Parágrafo 8º - Os salários normativos hora das categorias representadas na presente CCT, será conhecido através do resultado da divisão por 220.”
Rivanildo S. C. Magalhães
CPL/SR/DPF/TO
Prezados amigos,
Estou conduzindo um pregão de serviço de recepcionista em que o terceirizado deverá cumprir uma jornada de segunda-feira a sexta-feira (8h/dia), o que totaliza 40h semanais. A CCT vigente (nº TO22/2015) prevê para a categoria um piso salarial de R$ 1.017,55.
A licitante classificada encaminhou planilha com o valor proporcional equivalente às 40h, ou seja, R$ 925,04, abaixo do piso mínimo estabelecido para a categoria.
Pergunta: É permitido a empresa a ser contratada a efetuar o pagamento ao empregado terceirizado de maneira proporcional às horas trabalhadas (40h em vez de 44h) ou ela deve necessariamente pagar o piso estabelecido na convenção supramencionada?
Informo que a licitante embasou tal entendimento na Cláusula Terceira, II, parágrafo 8º da CCT TO 22/2015:
?Parágrafo 8º - Os salários normativos hora das categorias representadas na presente CCT, será conhecido através do resultado da divisão por 220.?
Rivanildo S. C. Magalhães
CPL/SR/DPF/TO
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Obs.2: A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
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Tenho o mesmo entendimento do André Boccuzzi. Logo, não vejo como possível o proposto pelo Thiego Rippel Pinheiro.
Rosiane Batista Dantas
SAMF / CE
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Rodrigo Cunha da Paz
RCP
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Olá, Nelquianos. Debatemos isso em fevereiro. Apresentei o seguinte argumento para defender que NÃO é possível pagar 40h proporcional. A menos que a empresa possa usar as outras 4h em outro contrato. Mas nesse caso ela teria que comprovar essa situação, do contrário, levaria a proposta a ser inexequivel.
Complementando meu raciocínio.
Na CLT só existe uma única previsão de salário proporcional. É o Art. 58-A:
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
§ 1º - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2º - Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
Portanto, para a CLT, se o sujeito trabalhar mais de de 25h por semana, tem direito ao salário integral. É o caso do pessoal de 36h que faz escalas de 6h ininterruptas, por exemplo.
Sim, existem salários proporcionais no setor público para quem trabalha em regime de 36h. Mas os regimes trabalhistas são diferentes, regidos por leis diferentes.
Abraços
Franklin Brasil
--
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ATENÇÃO: Esse e-mail contém uma URL suspeita, clique apenas se conhecer o remetente.
ATENÇÃO: Esse e-mail contém uma URL suspeita, clique apenas se conhecer o remetente.
Olá, Nelquianos. Debatemos isso em fevereiro. Apresentei o seguinte argumento para defender que NÃO é possível pagar 40h proporcional. A menos que a empresa possa usar as outras 4h em outro contrato. Mas nesse caso ela teria que comprovar essa situação, do contrário, levaria a proposta a ser inexequivel.
Complementando meu raciocínio.
Na CLT só existe uma única previsão de salário proporcional. É o Art. 58-A:
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
§ 1º - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2º - Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
Portanto, para a CLT, se o sujeito trabalhar mais de de 25h por semana, tem direito ao salário integral. É o caso do pessoal de 36h que faz escalas de 6h ininterruptas, por exemplo.
Sim, existem salários proporcionais no setor público para quem trabalha em regime de 36h. Mas os regimes trabalhistas são diferentes, regidos por leis diferentes.
Abraços
Franklin Brasil
Em 04/08/2015 15:58, "Rivanildo Magalhães" <epfriv...@gmail.com> escreveu:
Prezados amigos,
Estou conduzindo um pregão de serviço de recepcionista em que o terceirizado deverá cumprir uma jornada de segunda-feira a sexta-feira (8h/dia), o que totaliza 40h semanais. A CCT vigente (nº TO22/2015) prevê para a categoria um piso salarial de R$ 1.017,55.
A licitante classificada encaminhou planilha com o valor proporcional equivalente às 40h, ou seja, R$ 925,04, abaixo do piso mínimo estabelecido para a categoria.
Pergunta: É permitido a empresa a ser contratada a efetuar o pagamento ao empregado terceirizado de maneira proporcional às horas trabalhadas (40h em vez de 44h) ou ela deve necessariamente pagar o piso estabelecido na convenção supramencionada?
Informo que a licitante embasou tal entendimento na Cláusula Terceira, II, parágrafo 8º da CCT TO 22/2015:
?Parágrafo 8º - Os salários normativos hora das categorias representadas na presente CCT, será conhecido através do resultado da divisão por 220.?
Rivanildo S. C. Magalhães
CPL/SR/DPF/TO
--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://www.atasnelca.vai.la > ***
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