Termo de Referência de Limpeza e conservação

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Berivanea Lisboa

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Jun 5, 2018, 4:38:34 PM6/5/18
to ne...@googlegroups.com
Prezados, boa tarde!

Preciso de uma ajuda dos colegas.

Estamos para abrir um processo para contratação de empresa de limpeza e conservação para nosso órgão.

Nos contratos anteriores sempre tivemos 5 postos, com a IN 05/2017 esse número deve diminuir para 4 postos, contudo gostaríamos de incluir neste mesmo processo dois posto de "artifice" (grupo II) esses postos fariam os seguintes serviços:

- Serviço do Artifice:

Suprir bebedouros com garrafões de água mineral;
Fazer mudança de móveis, quando solicitado;
Solicitar material necessário para o reparo;
Auxiliar em pequenos reparos de bens móveis e imóveis;
Limpeza de calhas.

Ao verificarmos no CBO, a função do Artífice difere totalmente do que realmente precisamos. Porém no Sindicato da Categoria (SINDLIMP ES) existe essa função, mas lá eles não informam as atividades do "Artifice".

CBO:

9143 :: Mecânicos de manutenção metroferroviária


Títulos

9143-05 - Mecânico de manutenção de veículos ferroviários

Agente de manutenção de veículos ferroviários, Artífice de manutenção, Mecânico de locomotivas e vagões, Mecânico de manutenção de locomotiva, Mecânico ferroviário, Mecânico reparador de vagões, Operador de produção metroferroviária, Truqueiro (ferrovias)

 


Descrição Sumária

Inspecionam e realizam manutenções em veículos metroferroviários; realizam medições e testes em peças, componentes e em veículos metroferroviários; reformam veículos e manobram equipamentos. Programam e realizam atividades de manutenção em conformidade com normas e procedimentos técnicos, de qualidade, de segurança, de saúde e de preservação ambiental.


Não queremos as atividades acima, constantes do CBO.

O cargo de auxiliar de serviços gerais também atende os serviços que precisamos, contudo o serviço será diferente das atividades de limpeza.


Estamos com receio do processo ser indeferido pela Consultoria Juridica, por causa desse cargo "Artifice".

Se deixarmos todos como auxiliar de serviços gerais e no Termo de Referência informar que dois dos 06 postos de trabalho (auxiliar de serviços gerais) farão as atividades de: Suprir bebedouros com garrafões de água mineral; Fazer mudança de móveis, quando solicitado; Solicitar material necessário para o reparo; Auxiliar em pequenos reparos de bens móveis e imóveis; Limpeza de calhas), irá descaracterizar o processo?

Atenciosamente;

Berivânea Lúcia de Oliveira Lisbôa Pinto
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Espirito Santo
(27) 3145-2745




Convenção-Coletiva-De-Trabalho-2017-2018.pdf

Ronaldo Corrêa

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Jun 5, 2018, 5:59:56 PM6/5/18
to nelca
Berivanea,

O CBO não é cargo, como ocorre no serviço público. Note que as descrições de ocupações são sempre bem mais amplas do que as atividades descritas no TR.

Assim, se em outro CBO com nome diferente de artifíce constar as atividades que de fato serão realizadas, eu adotaria ele como base.

Sugiro que, por precaução, ajuste a nomenclatura do TR também, pra ficar compatível com o nome do CBO utilizado.

Att.,

Ronaldo Corrêa

Coordenação de Licitações

CGU

61-992725544

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Franklin Brasil

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Jun 7, 2018, 5:19:33 PM6/7/18
to NELCA
Dê uma olhada em Auxiliar de manutenção predial:



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Hélio Souza de Oliveira

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Jun 8, 2018, 1:03:19 PM6/8/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Oi Berivânea!

Permita-me um palpite, exceto os itens "Suprir bebedouros com garrafões de água mineral" e "Auxiliar em pequenos reparos de bens móveis e imóveis", parece-me que todos os demais estão alinhados com os serviços de limpeza e poderiam ser incluídos na execução. Até o item o primeiro já vi ser incluído em contratações de limpeza, uma vez que a botija tem que ser higienizada. É necessário, porém, computar o tempo gasto nessas atividades para fins de verificação da produtividade e conversão em área, que é a métrica a ser contratada (m²).

O Franklin vai poder embasar melhor, mas CBO não é tão rígido como as atividades de cargo do serviço público, é uma referência que pode ser complementada no contrato de trabalho. Penso que se estiver no seu termo de referência, a empresa tem que adequar os contratos de trabalho dos funcionários para contemplar, desde que não "fuja" muito do objeto principal.

Outro agravante de se fazer esse posto de artífice em separado é que você afasta a possibilidade de contratar ME/EPP, consequentemente vai onerar sua contratação de limpeza, que é o objeto principal. Se em todo caso não conseguir enquadrar os serviços para os serventes de limpeza, é melhor contratar a limpeza separado do artífice.

HÉLIO SOUZA
IFRO

Hélio Souza de Oliveira

unread,
Jun 8, 2018, 1:12:20 PM6/8/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Corrigindo:
Outro agravante de se fazer esse posto de artífice em conjunto com limpeza é que você afasta a possibilidade de contratar ME/EPP, consequentemente vai onerar sua contratação de limpeza, que é o objeto principal.

Complementando:
Na eventualidade de o contrato de trabalho contemplar atividades adicionais de cargos que possuam remuneração maior, esta tem que ser adequada e a empresa deve computar isto na proposta. Mesmo assim é provável que o valor acrescido seja inferior a um posto de artífice. Há que se analisar o caso concreto, claro.


HÉLIO SOUZA
IFRO

Franklin Brasil

unread,
Jun 8, 2018, 1:13:55 PM6/8/18
to NELCA
Concordo com o Hélio. Em Mato Grosso, no prédio do Ministério da Fazenda, o TR de de limpeza previu a troca de garrafões de água com produtividade de 600m2, para corresponder a 1 faxineiro disponível apenas para essa atividade, tendo por base a experiência anterior. 

No TR foi estabelecido como obrigações da contratada:

Suprir os bebedouros com garrafões de água mineral, adquiridos pela Administração;

higienizando-os conforme abaixo:

1) lavar as mãos;

2) lavar o garrafão, passando esponja úmida com detergente;

3) enxaguá-lo e secá-lo com papel toalha;

4) passar papel toalha embebido com álcool em gel neutro;

5) higienizar as mãos com álcool em gel antes de colocar o garrafão no bebedouro.

OBS: O garrafão a ser trocado (vazio) somente deverá ser retirado do bebedouro após a finalização do procedimento de higienização.

 


Na seção sobre a DA RELAÇÃO DE DEMANDA X PRODUTIVIDADE X QUANTIDADE foi estabelecido:

7.12            A atividade de reposição de garrafão de água nos bebedouros é realizada, hoje, por um funcionário em jornada de 8h. Por simplificação, adotou-se a área convertida de 600m2 para essa atividade, de forma a representar o pagamento equivalente a um funcionário em tempo integral numa jornada de 8h, mantendo a mesma base geral de produtividade dos demais serviços.


A CBO não é como uma estrutura de cargos do serviço público, com atribuições definidas em lei. É mais um guia, uma referência. O que importa mesmo é o contrato de trabalho. 

Veja essa jurisprudência trabalhista:

TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 00200201418403001 0000200-43.2014.5.03.0184 (TRT-3)

Data de publicação: 09/06/2014

Ementa: ACÚMULO DE FUNÇÕES - FUNÇÃO DE ALMOXARIFE - CBO. O fato de o reclamante exercer atividades alheias daquelas constantes da CBO à função de almoxarife, por si só, não lhe confere o direito à percepção de um plus salarial por acúmulo de funções. A classificação brasileira de ocupações, instituída pela portaria ministerial nº. 397, de 9 de outubro de 2002, do MTE, tem por finalidade a identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares, não impedindo que o empregador contrate livremente as atividades a serem desenvolvidas pelo empregado, independente da classificação funcional feita na portaria ministerial. A configuração do desvio de função, hábil a ensejar a reparação salarial devida, depende da existência de prova eficaz do exercício de função superior à contratual, com atribuições novas e carga ocupacional qualitativa e quantitativamente superior à do cargo primitivo, o que não se vislumbra na hipótese. 


Portanto, não vejo grandes dificuldades em utilizar um CBO base, com atividades adicionais, já previstas no TR, desde que estejam no mesmo nível qualitativo e quantitativo de atribuições do CBO base. 

Não seria possível, por exemplo, com um CBO base de Faxineiro, exigir do empregado atividades típicas de Contador, Engenheiro, Eletricista. Essas atividades demandam conhecimento, titulação e experiência profissional muito diferentes. 

Mas para um Faxineiro exercer tarefas de Mensageiro, Carregador, Auxiliar de Manutenção Predial, até mesmo de Copeiragem, não me parece haver diferenças de atribuição suficientes a ensejar um "plus salarial"...

Há diferença de faixa salarial nas duas funções? Se houver, minha sugestão é adotar como CBO base a função com maior piso de remuneração. 

Espero ter contribuído.

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Berivanea Lisboa

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Jun 10, 2018, 7:29:37 AM6/10/18
to ne...@googlegroups.com
Oi Hélio, bom dia!

Muito obrigada pelas informações que serão muito úteis para nós.

Atenciosamente;

Berivânea Lisbôa
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Espirito Santo
(27) 3145-2745
Em 8 de junho de 2018 14:03, Hélio Souza de Oliveira <helio.o...@ifro.edu.br> escreveu:
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Carllo Carlos

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Jun 11, 2018, 9:45:25 AM6/11/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Em sexta-feira, 8 de junho de 2018 14:13:55 UTC-3, Franklin Brasil escreveu:

> Concordo com o Hélio. Em Mato Grosso, no prédio do Ministério da Fazenda, o TR de de limpeza previu a troca de garrafões de água com produtividade de 600m2, para corresponder a 1 faxineiro disponível apenas para essa atividade, tendo por base a experiência anterior[... ]




Grande colaboração, obrigado.
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