Na qualificação econômico-financeira do SICAF, o licitante deverá apresentar resultado igual ou maior do que 1,00 (um) em todos os índices que medem a situação financeira (Liquidez Geral, Solvência Geral e Liquidez Corrente). Não apresentando tal resultado no tocante aos índices, o Pregoeiro inicialmente, ainda via sistema SICAF, verificará se o licitante possui Capital Social ou Patrimônio Líquido em valor igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor global do valor estimado da contratação. Caso contrário ou se o seu cadastro estiver desatualizado, o licitante deverá apresentar, nos termos do item 11.7 deste Edital, as Demonstrações Contábeis (Balanço Patrimonial e Demonstrativo do Resultado do Exercício) do último exercício social, relativamente à data da apresentação da proposta, para fins de comprovar que atende a um desses itens, isto é, índices contábeis ou Capital Social/Patrimônio Líquido no percentual citado anteriormente.
a.1.1) Somente serão aceitas as Demonstrações Contábeis na forma da Lei, respeitando a norma legal que rege estes documentos, os quais deverão contemplar: a indicação do número das páginas e do número do Livro Diário onde estão inscritos o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício, acompanhados dos respectivos termos de abertura e encerramento do mesmo; assinatura do contador e do titular ou representante legal da entidade nas Demonstrações Contábeis; e prova de registro na Junta Comercial ou cartório (com carimbo, etiqueta ou chancela da Junta Comercial).
a.1.2) Para empresas constituídas há menos de 1 (um) ano, será aceita a apresentação do balanço de abertura, devidamente registrado na Junta Comercial, acompanhado do documento de constituição da empresa, que comprove tal condição. Não será aceito nenhum outro documento, que não este, previsto em Lei.
a.1.3) O licitante deverá observar atentamente outras orientações referentes às Demonstrações Contábeis indicadas no item 19.2 deste Edital.
6.1. No tocante à validade das Demonstrações Contábeis a serem apresentadas, temos a esclarecer aos licitantes que a data limite de apresentação do Balanço Patrimonial do exercício financeiro anterior é 30 de abril do ano subsequente, a partir daí perde sua validade.
6.1.1. Segundo o art. 5º da Instrução Normativa nº 787/07, depois da criação do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED para as empresas de tributação com base em lucro real, a validade do Balanço Patrimonial se estendeu até o último dia útil do mês de junho.
6.1.2. No que tange às empresas do tipo sociedade anônima, de acordo com o art. 132 da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Por Ações), as demonstrações financeiras deverão ser aprovadas em assembleia-geral ordinária, comprovada mediante ata arquivada e publicada no registro do comércio.
Espero ter colaborado.--
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Prezada Cristiane, bom dia!
O decreto 8.538/2015, art. 3º, dispensa BP das ME/EPP apenas nos casos de licitação de fornecimento de bens de pronta entrega ou locação de materiais, assim entendo que, caso sua licitação não contemple as hipóteses citadas anteriormente, seu edital esteja correto.
Atenciosamente,
Raymundo Eduardo da Cruz Alves
Departamento de Licitação e Suprimento de Materiais e Serviços
55 92 3632 - 8627 | cel 92 99145-7526
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Prezado Raimundo bom dia.
Pegando o gancho da sua explicação, solicitamos auxilio: No nosso caso o Pregão é anterior a 2015. Nosso prestador de serviço de limpeza e conservação com fornecimento de material (que não é optante pelo simples)em consulta ao SICAF se encontra com o BALANÇO PATRIMONIAL vencido, questionei ao mesmo e nos alegou que não haveria a necessidade de obrigatoriedade do BALANÇO no SICAF.
Com a explicação entendo que o mesmo deve regularizar o seu balanço no SICAF, qual o seu raciocinei?
Atenciosamente
******************************************************************
Antonio Henrique Vieira de Menezes
CVPAF/SE/ANVISA
Administrativo/Financeiro
Avenida Senador Júlio Leite, S/N – Aeroporto de Aracaju
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CEP. 49037-971
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Prezado Antônio, bom dia!
Entendo que o mesmo deva regularizar seu SICAF sim, contudo, para fins de habilitação, poderia ser exigida a apresentação do balanço há época, o que supriria a ausência no SICAF. Não sendo atualizado o SICAF ou não se apresentando Balanço válido, restaria inabilitar a empresa.
Deixar claro que o Art. 27 da Lei nº. 123/2006, não revoga a Lei nº. 8.666/93, e que o referido dispositivo está atrelado aos aspectos tributários e não aos administrativos, inclusive há orientações do CFC, em 2012, onde fica claro que as ME/EPP devem elaborar BP.
Veja o arquivo anexo, compartilhado pela amigo Ricardo Porto, é possível verificar orientações diversas, além da que eu citei acima.
Espero que ajude.
Abcs.
Atenciosamente,
Raymundo Eduardo da Cruz Alves
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Prezado Raimundo, muito obrigado pelas informações, vamos solicitar ao contratado que regularize sim seu balanço patrimonial no SICAF.
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f.2) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da Lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta.
f.2.1) Somente serão aceitas as demonstrações contábeis na forma da Lei, respeitando a norma legal que rege estes documentos, os quais deverão contemplar: a indicação do número das páginas e do número do Livro Diário onde estão inscritos o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício, acompanhados dos respectivos termos de abertura e encerramento do mesmo; assinatura do contador e do titular ou representante legal da entidade nas Demonstrações Contábeis; e prova de registro na Junta Comercial ou cartório (com carimbo, etiqueta ou chancela da Junta Comercial).
f.2.2) No caso de empresa constituída no exercício social vigente, será admitida a apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao período de existência da sociedade.
f.2.3) O licitante deverá observar atentamente outras orientações referentes às Demonstrações Contábeis indicadas no item 22.2 deste Edital.
f.3) Comprovação da boa situação financeira da empresa mediante obtenção de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC) superiores a 1,00 (um), obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:
|
LG = |
Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo |
|
Passivo Circulante + Passivo Não Circulante |
|
SG = |
Ativo Total |
|
Passivo Circulante + Passivo Não Circulante |
|
LC = |
Ativo Circulante |
|
Passivo Circulante |
f.4) Independentemente de cadastro no SICAF, o licitante ainda deverá complementar a comprovação da qualificação econômico-financeira por meio de:
f.4.1) Comprovação de possuir Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante – Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) do valor estimado para a contratação ou item pertinente, tendo por base o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social.
f.4.2) Comprovação de patrimônio líquido de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, mediante apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, apresentados na forma da Lei, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta.
|
QUADRO RESUMO DAS EXIGÊNCIAS POR ITEM EM DISPUTA |
||||||
|
ITEM EM DISPUTA |
VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO |
LIQUIDEZ GERAL (LG) |
SOLVÊNCIA GERAL (SG) |
LIQUIDEZ CORRENTE (LC) |
PATRIMÔNIO LÍQUIDO (PL) |
CAPITAL CIRCULANTE LÍQUIDO OU CAPITAL DE GIRO (CCL/CG) |
|
001 |
R$ 580.107,30 |
1,00 |
1,00 |
1,00 |
R$ 58.010,73 |
R$ 96.645,88 |
|
002 |
R$ 616.409,58 |
1,00 |
1,00 |
1,00 |
R$ 61.640,96 |
R$ 102.693,84 |
|
003 |
R$ 1.061.564,52 |
1,00 |
1,00 |
1,00 |
R$ 106.156,45 |
R$ 176.856,65 |
|
004 |
R$ 22.568.337,96 |
1,00 |
1,00 |
1,00 |
R$ 2.256.833,80 |
R$ 3.759.885,10 |
|
005 |
R$ 1.002.532,50 |
1,00 |
1,00 |
1,00 |
R$ 100.253,25 |
R$ 167.021,91 |
f.4.3) Comprovação da relação de compromissos assumidos, por meio de declaração, nos termos do Anexo XV, de que 1/12 (um doze avos) do valor total dos contratos firmados com a Administração Pública e/ou iniciativa privada, vigentes na data da sessão pública de abertura deste Pregão, não é superior ao patrimônio líquido do licitante, podendo este ser atualizado na forma já indicada neste Edital.
f.4.4) A declaração de que trata a condição precedente deverá estar acompanhada da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) relativa ao último exercício social.
f.4.5) Quando houver divergência percentual superior a 10% (dez por cento), para mais ou para menos, entre a declaração aqui tratada e a receita bruta discriminada na Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), deverão ser apresentadas, concomitantemente, as devidas justificativas.
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XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
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Olá Franklin, ajudou bastante.
Então respondendo as suas indagações:
Se entendi bem sua dúvida, a questão não é usar o SICAF para habilitação em licitação, mas para consulta de regularidade antes de cada pagamento.
R – Sim. Já questionei ao prestador de serviço e o mesmo nos deu a resposta da não obrigatoriedade, mas não me convenceu.
Pelo que entendi, já existe uma empresa contratada e ela está com o Balanço vencido no SICAF. O SICAF, nesse caso, só é consultado para fazer os pagamentos. É isso?
R. Isso.
Se for esse o caso, a empresa deve estar tentando argumentar que, para fins de pagamento, as consultas no SICAF se referem apenas à regularidade fiscal. E mesmo isso é polêmico, pois não se pode reter pagamento se houve efetiva prestação do serviço.
R – Ela está argumentando a não obrigatoriedade do Balanço no SICAF, mas depois da explanação dos colegas, entendo que é obrigatório manter o BALANÇO PATRIMONIAL valido. Quanto aos pagamentos não retemos, até porque os serviços estão sendo prestados normalmente. Todavia, em conformidade como a legislação, daremos um prazo para regularização da pendencia.
Muito grato.
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Obrigado novamente Franklin, mas para uma possível prorrogação do contrato a empresa deverá está com os documentos exigidos no Edital em dias? Como certidões Federais, Estadual, Municipal e o balanço, certo?
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2.2. Deve ser consultada a situação da empresa junto ao SICAF.
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Valeu, valeu, Franklin. Um abraço.
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Agora, só pode reajustar depois de um ano, nos
termos do § 1º do Art. 2º da Lei 10.192/2001.
Assim, para a CJU/RJ, com quem concordo, a melhor interpretação para as normas do § 4º do Art. 40, combinadas com as do § 4º do Art. 62 da Lei 8666 é que a "entrega imediata" seja apurada em relação à celebração ou retirada do instrumento contratual substitutivo (Nota de Empenho, por exemplo). "Este entendimento promove a eficiência, na simplificação das formas, aliada à segurança jurídica adequada, quando não derivarem obrigações futuras, sem engessamento da dinâmica do SRP."
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Mas, depois da ORIENTAÇÃO NORMATIVA CONJUNTA CJU/RJ e CJU/ES Nº 2/2013 vejo que como "sempre" o TCU não "erra", apenas "evolui", reescrevendo a Lei 8.666/93 para melhor atender o gestor público, rsrrsrsrs (peço perdão pela brincadeira para aqueles que se ofenderam).
Lembrando que a data da contratação é do protocolo de entrega da nota de empenho (devidamente assinada) e não da data da confecção da nota de empenho.
att
Josevan
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Ótima discussão, meus caros! Ótima MESMO!
Já vou usar em sala de aula, ainda hoje, aqui em Aracaju, onde estou ministrando aulas de elaboração de TR hoje.
Atualização em tempo real, rs!
Ronaldo
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