Alteração do SAT na planilha

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angela...@ifgoiano.edu.br

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Apr 24, 2018, 9:09:53 AM4/24/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Bom dia Pessoal,

A empresa alterou o SAT no decorrer do contrato, e no pedido de repactuação solicitaram a alteração na planilha. Devemos fazer essa alteração ou devemos seguir o percentual da época da licitação?

Diego Carpena

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Apr 24, 2018, 9:33:15 AM4/24/18
to ne...@googlegroups.com
Bom dia Ângela,

O SAT/GILRAT pode alterar em função do enquadramento da empresa e, ao meu ver, com reflexos no preço passíveis de serem repactuados a pedido da contratada.

Isso porque a alíquota do SAT/GILRAT é definida em função do FAP que é um multiplicador variável entre 0,50 e 2,00 cujos índices variam de acordo com a gravidade, frequência e os custos dos acidentes de trabalho, podendo aumentar ou reduzir o SAT básico, levando-se em consideração o grau de risco de cada empresa.

O acompanhamento do FAP é anual.

Att,

Diego Mendes de Mattos Carpena
Analista Jurídico
Licitações e Contratos
INSS - GEXCAX - RS
diego....@inss.gov.br

Em 24 de abril de 2018 10:09, <angela...@ifgoiano.edu.br> escreveu:
Bom dia Pessoal,

A empresa alterou o SAT no decorrer do contrato, e no pedido de repactuação solicitaram a alteração na planilha. Devemos fazer essa alteração ou devemos seguir o percentual da época da licitação?

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hele...@ig.com.br

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Apr 24, 2018, 11:09:57 AM4/24/18
to NELCA

Boa tarde Ângela,

Para reflexões, envio ultimas notícias sobre o FAP e parecer jurídico da Câmara de São Paulo sobre alteração da alíquota do SAT (grifos meus).

O que ainda não localizei argumentos convincentes é quando o FAP reduz e o TCU aponta em diversos acórdãos que nas prorrogações a alíquota deve ser revista, conforme debate do link abaixo;

https://groups.google.com/forum/#!topic/nelca/Sh1MP-dAeyE

 

 

Att.

 

Helena F. de Alencar

GILOG/RJ

CAIXA

 

http://www.previdencia.gov.br/2017/06/fap-resolucao-que-estabelece-mudancas-no-calculo-do-fator-e-publicada-no-dou/

http://www.camara.sp.gov.br/assessoria_juridica/parecer-436-2016/

ASSESSORIA JURÍDICA DA CÂMARA - Pareceres

Parecer nº 436/2016
Processo nº 1289/2015
TID 14327094
Ref.: CETEST MINAS ENGENHARIA E SERVIÇOS S.A. – Modificação das planilhas de custos e formação apresentadas no pregão – Diversas solicitações relacionadas ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

O presente Processo foi encaminhado a esta Procuradoria pelo Sr. Secretário Geral Administrativo diante de diversas solicitações de recomposições feitas pela Contratada.

Com efeito, a Contratada solicita:

a) a substituição da planilha originalmente apresentada no Pregão, uma vez que 
a. a empresa se encontrava enquadrada na desoneração da folha de pagamento (Lei 12.546/2011) na época da realização do certame, o que causou divergência quanto aos dados ali informados; e
b. houve equívoco no tocante à alíquota de ISS informada (3%, ao invés de 5%);
b) a repactuação dos preços, com base na Cláusula Nona do Termo de Contrato, em decorrência do advento Convenção Coletiva de Trabalho que consta às fls. 47-69; 
c) a recomposição econômico-financeira do contrato em decorrência do acréscimo da alíquota da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, disciplinada pelo art. 7º da Lei 12.546/2011 (aumento de 2% para 4,5% ocasionado pela Lei 13.161/2015);
d) a recomposição econômico-financeira do contrato em decorrência do acréscimo da alíquota do SAT (de 2,79% para 3,06%).

Passo a analisar as solicitações.

V – DO AUMENTO DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO – SAT (DE 2,79% PARA 3,06%) COM EFEITOS RETROATIVOS A PARTIR DE NOVEMBRO/2015.

Conforme fls. 171-172, a Contratada solicita a atualização da alíquota do Seguro contra Acidentes do Trabalho – SAT de 2,79% (valor que consta na proposta original de fls. 150-151 ) para 3,06%, com efeitos retroativos a partir de novembro de 2015.

Observo, contudo, que a Contratada não juntou aos autos qualquer comprovação acerca da referida majoração, e tampouco demonstrou o fundamento do termo inicial pleiteado (nov/2015).

No entanto, discorrer sobre a (im)possibilidade do reequilíbrio em decorrência do aumento tributário em questão.

De fato, SMJ, entendo que há aqui algumas peculiaridades que devem ser levadas em consideração.

O art. 22, II, da Lei 8.212/91 instituiu a contribuição social denominada de SAT – Seguro contra Acidentes do Trabalho (também chamada de RAT – Riscos Ambientais do Trabalho), que incide no montante de 1%, 2% ou 3% a depender do grau de risco da atividade econômica desenvolvida na empresa (respectivamente, mínimo, médio e grave). Tal contribuição é destinada ao custeio das aposentadorias especiais e dos benefícios concedidos em razão de incapacidade laborativa decorrente dos riscos presentes no ambiente de trabalho ou acidente do trabalho.

Por sua vez, a Lei 10.666/03, no seu art. 10, instituiu o chamado Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que incide sobre as alíquotas acima mencionadas (1%, 2% ou 3%) e são aplicáveis de acordo com o desempenho da empresa em relação às demais empresas do mesmo segmento econômico no que tange aos índices de frequência, gravidade e custo de acidentes e doença do trabalho. A depender do desempenho da empresa, o FAP incidirá num intervalo de 0,5% a 2%, minorando em até 50% ou majorando em até 100% o montante cobrado a título do RAT/SAT. Transcrevo o dispositivo:

Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. 

Resta claro que a referida contribuição social (espécie do gênero tributo) tem finalidade marcadamente extrafiscal, assim entendido como os tributos que objetivem, fundamentalmente, intervir numa situação social ou econômica (em detrimento da finalidade proeminentemente arrecadatória, como sói acontecer com os tributos fiscais).

Ora, o art. 65, § 5º, da Lei 8.666/93 (citado alhures) consagra proteção ao chamado “fato do príncipe”, que, segundo Diogo Moreira Netto , configura uma ação estatal de ordem geral, que não possui relação direta com o contrato administrativo, mas que produz efeitos sobre este, onerando-o, dificultando ou impedindo a satisfação de determinadas obrigações, acarretando um desequilíbrio econômico-financeiro.

O fato do príncipe consubstancia o que se chama de álea econômica extraordinária, implicando, esta sim, a possibilidade de recomposição dos preços para fins de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

No caso do aumento do RAT/SAT em decorrência de majoração do FAP, contudo, o que se observa é um aumento decorrente de um fato previsível (e, portanto, dentro do contexto da álea ordinária) que, ademais, não é causado pela Administração, decorrendo, isto sim, do desempenho do próprio empregador/contratado.

Ora, possibilitar a recomposição dos preços em decorrência de um mau desempenho da Contratada no que concerne às suas obrigações como empregadora seria desvirtuar a finalidade extrafiscal do tributo, repassando o seu ônus a um sujeito que a ele não deu causa nem sobre ela poderia influir.

Ademais, desvirtuaria a finalidade do instituto, na medida em que as contratadas pela Administração teriam certeza da ocorrência de uma leniência em relação à “punição” decorrente da majoração percentual do FAP.

No mesmo sentido, destaco a Orientação Normativa Interna CJU/SP nº 21 da Advocacia Geral da União:

ORIENTAÇÃO NORMATIVA INTERNA CJU/SP Nº 21—FAP. DEPENDE DO DESEMPENHO DO EMPREGADOR A MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE SUA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DO SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO, DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP), RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ QUE SE COGITAR DA REVISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO SOB O FUNDAMENTO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO ANTE A AUSÊNCIA DE UM DE SEUS PRESSUPOSTOS: FATO ALHEIO À VONTADE DAS PARTES.

Observe-se que não se confunde a majoração da alíquota do RAT/SAT (correspondente, atualmente, a 1%, 2% ou 3%) com a majoração da alíquota do FAP. No primeiro caso, há verdadeiro fato do príncipe, porquanto se trata de uma conduta da Administração que onera o contrato administrativo. No segundo caso, a oneração decorre de conduta da Contratada, em relação à qual não cabe à Administração Pública arcar.

VI – CONCLUSÃO

Em conclusão, opino:

a) pela possibilidade de substituição das planilhas originais, conforme pleiteado pela Contratada;
b) pela possibilidade de repactuação, com efeitos retroativos a contar de dezembro/2015 (e não a contar de novembro/2015, como solicitado pela Contratada);
c) pela possibilidade de ser concedido o reequilíbrio econômico-financeiro diante da majoração da alíquota da CPRB (de 2% para 4,5%), com efeitos retroativos a partir de 1º.12.2015 (data da entrada em vigor da Lei 13.161/2015, conforme dispõe o seu art. 7º, inciso I);
d) pela impossibilidade de ser concedido o reequilíbrio econômico-financeiro em razão da majoração da alíquota do SAT/RAT.

Quanto ao ponto ‘d’, recomendo que as recomposições vindouras não contemplem as mudanças do SAT/RAT ocasionadas pela majoração/minoração do FAP, mantendo-se os percentuais que constam nas planilhas de custos e formação de preços originais.

Entendo que os autos devam ser remetidos para SGA.24 a fim de que realize novos cálculos nos moldes delimitados pela presente Conclusão, a serem remetidos para a Contratada para ciência.

Ato contínuo, deve ser realizada a reserva de recursos orçamentários, seguida de nova remessa do Processo para elaboração de aditamento com as modificações contempladas.

É o parecer que ora submeto à superior apreciação de V.Sa.


São Paulo, 1º de dezembro de 2016.


DARLON COSTA DUARTE
Procurador Legislativo 
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP nº 352.960

 
 

Ronaldo Corrêa

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Apr 24, 2018, 12:13:32 PM4/24/18
to nelca
Eu sempre defendi essa tese!

"Ora, possibilitar a recomposição dos preços em decorrência de um mau desempenho da Contratada no que concerne às suas obrigações como empregadora seria desvirtuar a finalidade extrafiscal do tributo, repassando o seu ônus a um sujeito que a ele não deu causa nem sobre ela poderia influir.

Ademais, desvirtuaria a finalidade do instituto, na medida em que as contratadas pela Administração teriam certeza da ocorrência de uma leniência em relação à “punição” decorrente da majoração percentual do FAP."

Mas no mais das vezes pareci mais um João Batista pregando no deserto.

Que bom que ela está sendo consolidada aos poucos, para vetar a revisão de contrato sem a caracterização de fato DO PRÍNCIPE e não da conduta da contratada, como é o caso.


Att.,

Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
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Franklin Brasil

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Apr 24, 2018, 12:16:30 PM4/24/18
to NELCA
Reforçando os argumentos. No NELCA, já discutimos o assunto e respondi o seguinte:

RAT x FAP. 

Entendo que alteração na alíquota desse tributo é função do desempenho da empresa. Se ela gerenciou mal seus serviços e incorreu em mais acidentes que a média, vai pagar mais caro. O contrário também é verdadeiro. 

Da mesma forma, se ela mudou de atividade preponderante, pode ter seus custos aumentados ou diminuídos. 

Em todo caso, isso somente reflete opções e gerenciamento da empresa. 

Assim, defendo que esse item se encaixa no art. 23 da IN 02/2008, o qual determina que a contratada deve arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, exceto quando ocorrer "fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato" (art. 57, § 1º, II da Lei de Licitações). 

Essa ideia tem o reforço do § 1º do art. 23 da IN 02/2008, pois o ônus do equívoco de estimativa de custos é da empresa mesmo em "custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos". 

Por isso, entendo que não deve ser concedida repactuação para aumento de RAT. 

Até porque, se fizer isso, quem garante que numa nova licitação a proposta da contratada seria a melhor, já que poderia ter outra concorrente com alíquota menor desse tributo? Lá se vai a isonomia se for concedido o aumento. 

O nelquiano Rafael Tavares postou a Orientação Normativa Interna CJU/SP nº 21-FAP:

 “ORIENTAÇÃO NORMATIVA INTERNA CJU/SP Nº 21-FAP

Depende do desempenho do empregador a majoração da alíquota de sua contribuição para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho, decorrente da aplicação do índice do fator acidentário de prevenção (FAP), razão pela qual não há que se cogitar da revisão do contrato administrativo sob o fundamento de reequilíbrio econômico financeiro ante a ausência de um de seus pressupostos: Fato alheio à vontade das partes”.

 

--

Diego Carpena

unread,
Apr 24, 2018, 2:41:23 PM4/24/18
to ne...@googlegroups.com
Colegas Ronaldo, Franklin e Helena:

Os argumentos são maciços e em virtude de vinculação eu atendo às recomendações do TCU. Mas como já foi dito, "há controvérsias".

Eu vejo que nem todos os fatores que influenciam no cálculo do FAP estão na governança da empresa contratada.

Nos termos da Resolução CNP nº 1.329/17 o cálculo do FAP é obtido com base nas variáveis quantidade, gravidade e custo das ocorrências acidentarias das empresas.
 
O custo (dimensão monetária do acidente) é uma das variáveis diretas que alavancam o FAP que, ao meu ver, não é de gerência da empresa. Ainda, existem inúmeras sub-variáveis que não estão de nenhuma forma vinculadas à atuação da empresa, por exemplo: expectativa de sobrevida do segurado acidentado e benefícios concedidos em vínculos de trabalhadores avulsos. Certamente um estudo apurado pode assim demonstrar, o que aqui não é o caso.

Em 2017 foram retirados os acidentes de trajeto do cálculo do FAP. Entretanto, persiste o bloqueio de bonificação com base na taxa média de rotatividade. São outros bons exemplos de ausência de governança da empresa nas variáveis envolvidas.

Agora, bem importante: a geração do FAP por empresa é feito CONCORRENCIALMENTE com todas as outras empresas do mesmo ramo, que atuem na mesma subclasse do CNAE. A empresa com pior índice de desempenho leva a pior classificação e a com melhor índice a melhor, sendo posicionadas as demais concorrentes nas posições intermediárias de acordo a fórmula de cálculo e critérios de desempate previamente estabelecidos. Desta forma, a atuação das demais empresas do ramo influencia diretamente na classificação das "irmãs".

Espero ter demonstrado, mesmo que superficialmente, para refletirmos, que a despeito de no cálculo do FAP incidirem fatores que notoriamente são de governança da empresa, existem também "N" fatores ALEATÓRIOS que influenciam no enquadramento tributário da empresa com relação ao FAP e que não estão sob o abrigo das opções e gerenciamento da mesma.

A posição de supremacia da administração no contrato público logicamente não deve ensejar prejuízos à contratada.

Se não é possível apurar o quanto exatamente do FAP é passível de gerenciamento pela empresa - até porque sua metodologia de cálculo, na atual forma, assim não permite - eu vejo que o mais correto seria conceder integralmente a recomposição de preços com base na reclassificação da mesma.

 "in dubio pro administrado".

 Opinião particular minha.

 Att,

Diego Mendes de Mattos Carpena
Analista Jurídico
Licitações e Contratos
INSS - GEXCAX - RS
diego....@inss.gov.br

Diego Carpena

unread,
Apr 24, 2018, 2:59:44 PM4/24/18
to ne...@googlegroups.com
Colegas Ronaldo, Franklin e Helena:

Os argumentos são maciços e em virtude de vinculação eu atendo às recomendações do TCU. Mas como já foi dito, "há controvérsias".

Eu vejo que nem todos os fatores que influenciam no cálculo do FAP estão na governança da empresa contratada.

Nos termos da Resolução CNP nº 1.329/17 o cálculo do FAP é obtido com base nas variáveis quantidade, gravidade e custo das ocorrências acidentarias das empresas.
 
O custo (dimensão monetária do acidente) é uma das variáveis diretas que alavancam o FAP que, ao meu ver, não é de gerência da empresa. Ainda, existem inúmeras sub-variáveis que não estão de nenhuma forma vinculadas à atuação da empresa, por exemplo: expectativa de sobrevida do segurado acidentado e benefícios concedidos em vínculos de trabalhadores avulsos. Certamente um estudo apurado pode assim demonstrar, o que aqui não é o caso.

Em 2017 foram retirados os acidentes de trajeto do cálculo do FAP. Entretanto, persiste o bloqueio de bonificação com base na taxa média de rotatividade. São outros bons exemplos de ausência de governança da empresa nas variáveis envolvidas.

Agora, bem importante: a geração do FAP por empresa é feito CONCORRENCIALMENTE com todas as outras empresas do mesmo ramo, que atuem na mesma subclasse do CNAE. A empresa com pior índice de desempenho leva a pior classificação e a com melhor índice a melhor, sendo posicionadas as demais concorrentes nas posições intermediárias de acordo a fórmula de cálculo e critérios de desempate previamente estabelecidos. Desta forma, a atuação das demais empresas do ramo influencia diretamente na classificação das "irmãs".

Espero ter demonstrado, mesmo que superficialmente, para refletirmos, que a despeito de no cálculo do FAP incidirem fatores que notoriamente são de governança da empresa, existem também "N" fatores ALEATÓRIOS que influenciam no enquadramento tributário da empresa com relação ao FAP e que não estão sob o abrigo das opções e gerenciamento da mesma.

A posição de supremacia da administração no contrato público logicamente não deve ensejar prejuízos à contratada.

Se não é possível apurar o quanto exatamente do FAP é passível de gerenciamento pela empresa - até porque sua metodologia de cálculo, na atual forma, assim não permite - eu vejo que o mais correto seria conceder integralmente a recomposição de preços com base na reclassificação da mesma.

 "in dubio pro administrado".

 Opinião particular minha.

 Att,

Diego Mendes de Mattos Carpena
Analista Jurídico
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diego....@inss.gov.br

Ronaldo Corrêa

unread,
Apr 24, 2018, 3:37:03 PM4/24/18
to nelca
Sim, Diego!

De fato há que se considerar tais fatos. No entanto, eu creio que de toda forma não se caracteriza fato DO PRÍNCIPE, como NOVA imposição estatal, como se fosse por exemplo o caso de alteração de tributo.

Portanto, em que pese as "controvérsias" eu ainda entendo que nesse caso não são preenchidos os requisitos para a revisão contratual. Pra mim isso é álea ordinária do contrato, característica específica desse mercado, e não fato estraordinário imputável à Administração Pública ou ao "príncipe"!

Att.,

Ronaldo Corrêa
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Apr 24, 2018, 4:01:44 PM4/24/18
to NELCA

Prezado Diego,

Por isso que minha postagem foi "para reflexão" do que é determinado até o momento, inclusive enviei o link das ultimas alterações sobre o FAP, onde constam mudanças acerca de fatos onde a empresa não possuía controle algum (acidentes no trajeto). O que mais chama a atenção é a compilação de acórdãos do TCU determinando a revisão dos preços quando há redução do FAP, logo são dois pesos e duas medidas.

Entendo que é um assunto que influencia nos preços por 60 meses nos contratos contínuos e por isso deveria ser analisado por equipe capacitada do MPDG junto com o pessoal do Conselho Nacional de Previdência (CNP), para que seja definido o que fazer quando o FAP reduz, assim talvez fosse repensado o que fazer quando ele aumenta.

Veja no link abaixo exemplos de acórdãos em que o TCU não acata o sistema bônus x malus quando o percentual anual do RAT ajustado reduz a alíquota anteriormente cotada na planilha de preços da contratada, conforme este a seguir (planilha de 08/2010 comparada com a GFIP de 2014):

ACÓRDÃO Nº 953/2016 - TCU – Plenário

 31.         A equipe de fiscalização constatou, ao verificar o extrato da   Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP da empresa Nova Rio Serviços Gerais Ltda. constante da peça 35, p. 87-90, relativo ao mês de agosto de 2014que a alíquota do RAT ali presente era de 3,0%, enquanto que o FAP era de 1,18, gerando um RAT ajustado de 3,54%.

32.         Nada obstante, o percentual do RAT ajustado incluído na planilha de custos e formação de preços do Contrato 92/2010-Dirac foi de 4,72% (peça 13, p. 80). Consoante se verifica no extrato da GFIP apresentado pela Nova Rio, relativo ao mês de agosto de 2010 (peça 63, p. 138-151), a alíquota do RAT nessa época era de 3%, enquanto que o FAP era de 1,57.

33.         Ou seja, mesmo tendo havido uma redução no RAT ajustado da empresa, a Nova Rio não ajustou a planilha de custos e formação de preços do Contrato e continuou cobrando da Fiocruz o valor equivalente ao RAT de 4,72%.

Diego Carpena

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Apr 24, 2018, 4:08:15 PM4/24/18
to ne...@googlegroups.com
Ronaldo, não há como concordarmos nessa...

Alterando-se a alíquota (aspecto quantitativo do tributo) por ato do poder executivo federal (enquadramento anual do FAP), por meio de cláusula exorbitante ao contrato, eu vejo justamente caracterizado o fato do príncipe.

Mas a discussão é boa...

 Att,



Diego Mendes de Mattos Carpena
Analista Jurídico
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Diego Carpena

unread,
Apr 24, 2018, 4:14:02 PM4/24/18
to ne...@googlegroups.com
Perfeito Helena, seria excelente termos uma definição terminativa sobre o assunto, por meio da dialética das áreas técnicas.

Há uma incongruência que merece ser sanada.

Grato pelos compartilhamentos!



Diego Mendes de Mattos Carpena
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Franklin Brasil

unread,
Apr 24, 2018, 4:36:52 PM4/24/18
to NELCA
Diego, obrigado por argumentar. Isso é muito produtivo. 

Considere outro argumento.

Se pagarmos integralmente à empresa os aumentos de custo em função de sua reclassificação no ranking de acidentes do setor, será que a política de penalização pretendida pelo FAP não ficaria mitigada? 

Qual estímulo a contratada teria para reduzir acidentes? 

A lógica do FAP é ser um mecanismo para aumentar ou diminuir as alíquotas de contribuição das empresas dependendo do grau de risco de cada uma delas. O objetivo é estimular as empresas a investirem na gestão de Segurança e Saúde no Trabalho (SST).

Se não há impacto econômico para a empresa (pelo contrário, o ajuste a maior nessa rubrica aumenta o lucro da empresa) será que não estaríamos desvirtuando uma política pública? 


 



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Ronaldo Corrêa

unread,
Apr 24, 2018, 5:29:33 PM4/24/18
to nelca
Sim, é muito boa, Diego!

Eu tenho em mente mais essa parte do que você afirmou: "A empresa com pior índice de desempenho leva a pior classificação e a com melhor índice a melhor". E assim, concluo que há alguma "culpa" da empresa pela sua classificação.

Em que pese o princípio da finalidade constar expressamente na lei de processo administrativo e não no código tributário ou legislação previdenciária, concordo com o Franklin de que a revisão por aumento do FAP é praticamente um prêmio pela ineficiência da empresa em reduzir seus riscos de acidente de trabalho. Não me parece atender à finalidade da existência de tal mecanismo.

Mas, de fato, há outros fatores a se considerar. E isso pode eventualmente mudar a conclusão que eu propus.

Att.,

Ronaldo Corrêa
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Jose Helio Justo

unread,
Apr 24, 2018, 8:10:32 PM4/24/18
to ne...@googlegroups.com
Prezada Helena.
Foi pedido providências para o Ministério da Fazenda e da Previdência Social.
Porém, parece, smj, que não houve manifestação.
Veja o parecer da AGU não aprovado.




José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br

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Att.

 

Helena F. de Alencar

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Parecer PGF 11_2014-pgf_agu-Não aprovado- FAP-Pode revisar.pdf

Diego Carpena

unread,
Apr 24, 2018, 8:12:46 PM4/24/18
to ne...@googlegroups.com
Meus caros Franklin e Ronaldo,

Sim, certamente temos que prezar pela finalidade administrativa e também pela caráter finalístico que permeia a hipótese tributária da contribuição social em questão (adicional do FAP).

Concordo também que o repasse à Administração dos custos da reclassificação do FAP reduz o estímulo no tocante aos contratos firmados com a Administração (para transações com particulares creio que seja um custo também incorporado aos preços praticados pela empresa...no fim das contas, é o usuário final que paga)

Então porque a Administração, num primeiro momento, prevê o custo do adicional do FAP como um custo efetivo da contratação, nesse caso gerando "zero" estímulo na equação inicial do contrato?

A administração está então dizendo, grosso modo: - "vou te pagar este custo do FAP aqui na planilha, mas se nós (poder público) te reclassificarmos e aumentarmos a tua alíquota, não vou te pagar o aumento!"(e de acordo com o TCU a recíproca não é verdadeira, cabe o aditivo para redução mas não se fala em majoração)

Se um dos objetivos do contrato administrativo de terceirização fosse privilegiar o caráter social do adicional do FAP o poder público nem deveria prevê-lo como custo efetivo do contrato, pagaria somente o percentual do SAT/GILRAT (1%, 2% ou 3%) correspondente a atividade preponderante da empresa, deixando o pagamento do indigitado adicional a cargo da mesma, já que se configura em estímulo.

Eu creio que o Princípio do Interesse Público seja um dos mais caros ao Direito Administrativo, e acredito, com base na fundamentação dos colegas, que a contribuição social em pauta estaria melhor atendida se a Administração não arcasse com o custo do FAP. Todavia, a Administração está vinculada a estrita legalidade, notadamente em sede de relações com particulares.

Estipula a Lei 8.666/93 que os contratos administrativos podem ser alterados de forma bilateral " para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato..."

Logicamente a administração é livre para estabelecer a equação econômico-financeira inicial do contrato. Um vez estabelecida esta, me parece ser de caráter impositivo ao administrador a manutenção desta equação, para mais ou para menos (ao arrepio do TCU), conforme o caso e respeitados os requisitos formais e legais.

Vejam que como pano de fundo do direito estão alguns princípios basilares da atuação administrativa, que merecem ser equalizados, havendo sustentação para ambos os lados.

Att,

Diego Mendes de Mattos Carpena
Analista Jurídico
Licitações e Contratos
INSS - GEXCAX - RS
diego....@inss.gov.br

Franklin Brasil

unread,
Apr 24, 2018, 9:11:21 PM4/24/18
to NELCA
Prezado Diego, 

Suas ponderações são pertinentes. De fato, podemos estimular indiretamente o desempenho das empresas ao estimar, em nossas planilhas, um FAP zero. Pra empresa ganhar a licitação, tendo um FAP positivo, terá que reduzir seu lucro. Creio que isso é viável. 

Concordo também que alterações de FAP pra cima ou pra baixo não deveriam gerar alteração contratual. Nem por reequilíbrio, nem por repactuação. 


Diego Carpena

unread,
Apr 24, 2018, 10:19:10 PM4/24/18
to ne...@googlegroups.com
E isso que o paragrafo 5 do art. 65 não deixa margem interpretativa...

https://groups.google.com/forum/#!topic/nelca/Sh1MP-dAeyE

 

Att.

 

Helena F. de Alencar

GILOG/RJ

CAIXA

 

sorines.brunetto

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Apr 25, 2018, 6:57:15 PM4/25/18
to ne...@googlegroups.com




Enviado do meu smartphone Samsung Galaxy.

-------- Mensagem original --------
De: Diego Carpena <carpe...@gmail.com>
Data: 24/04/18 15:59 (GMT-03:00)
Assunto: Re: [NELCA] Alteração do SAT na planilha

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