Rodrigo Mognilnik
unread,Oct 30, 2017, 12:28:06 PM10/30/17Sign in to reply to author
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to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa tarde!
Embora a resposta da Patrícia tenha fundamentos, copio aqui um trecho de um despacho (bastante extenso, me desculpe) sobre o tema, quando tivemos questão parecida. Espero que possa ajudar:
"De acordo com a Súmula 257/2010 do TCU, o uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.
A Doutrina e a Jurisprudência convergem no entendimento de que serviços de engenharia podem ou não ser caracterizados como de natureza comum, sendo necessário averiguar a complexidade dos serviços em questão e a possibilidade de se estabelecer critérios objetivos para a escolha da melhor proposta.
Caso o objeto licitado seja de uma peculiaridade tal que o resultado final da prestação do serviço dependa intimamente das técnicas, métodos ou outros fatores de ordem subjetiva próprios a cada um dos licitantes, estaremos então diante de serviço de engenharia de natureza complexa.
Por outro lado, se os serviços puderem ser realizados por qualquer empresa sem que o resultado final dependa umbilicalmente de técnicas, métodos ou outros fatores subjetivos próprios a cada um dos possíveis prestadores, será serviço de engenharia de natureza comum.
O jurista Marçal Justen Filho apresenta o entendimento que “bem ou serviço comum é aquele que se encontra disponível a qualquer tempo num mercado próprio e cujas características padronizadas são aptas a satisfazer as necessidades da Administração Pública” (in Pregão – Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico, 5º Ed, São Paulo: Dialética, 2009. p. 37).
Também cabe aqui o alerta de Rolf Dieter Braunert, apontando que serviço comum não se confunde com serviços simples:
“Isto não significa que se deve pensar na visão estreita de serviço simples ou de serviço complexo. Entende-se que, neste caso, o serviço comum nada tem em comum com o serviço simples. Pode-se ter um serviço complexo na área da engenharia mecânica, mas é um serviço comum, uma vez que o mesmo pode ser realizado por várias empresas que podem ou não ser da área.” BRAUNERT, Rolf Dieter. Obras e Serviços de Engenharia. Coleção 10 anos de pregão. Curitiba: Negócios Públicos, 2008, p. 54
Nesta esteira, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes entende que o serviço de engenharia pode ser considerado comum com as seguintes condições:
“as características, quantidades e qualidades forem passíveis de “especificações usuais no mercado”;
“mesmo que exija profissional registrado no CREA para execução, a atuação desse não assume relevância, em termos de custo, complexidade e responsabilidade, no conjunto do serviço;” (in Sistema de registro de preços e pregão presencial e eletrônico, 3. ed. rev., atual. e ampl. 1. reimpressão. Belo Horizonte: Fórum, 2009, pag. 429)
Neste sentido, temos a manifestação do Ministro Marcos Vinicios Vilaça:
“51. De tudo isso, percebe-se que o pregão apenas é vedado nas hipóteses em que o atendimento do contrato possa ficar sob risco previsível, pela dificuldade de transmitir aos licitantes, em um procedimento enxuto, a complexidade do trabalho e o nível exigido de capacitação. Logo, a eventual inaplicabilidade do pregão precisa ser conferida conforme a situação, pelo menos enquanto a lei não dispuser de critérios objetivos mais diretos para o uso da modalidade. E ouso imaginar que, pelos benefícios do pregão, no que concerne à efetivação da isonomia e à conquista do menor preço, o administrador público talvez deva ficar mais apreensivo e vacilante na justificativa de que um serviço não é comum do que o contrário”
52. Neste caso o Pregão Eletrônico nº 13/2007, os serviços licitados foram: instalação do canteiro, remanejamento da infra-estrutura do estacionamento externo, demolições escavação e transporte de terra e implantação de duas vias provisórias.
53. Constituem serviços de fácil caracterização, que não comportam variações de execução relevantes e que são prestados por uma gama muita grande de empresas. (…)
54. Como são serviços de execução frequente e pouco diversificada, de empresa para empresa, não houve problema em conformá-los no edital segundo padrões objetivos e usuais no mercado. (…)
55. Não se deve também confundir especialização do licitante com complexidade do serviço, pois o primeiro termo refere-se à segmentação das atividades empresariais, ao passo que o segundo, à arduidade do trabalho. Uma empresa especializada – não se está falando de notória especialização – pode sê-lo relativamente a um serviço comum. (…)” (Acordão nº 2.079/2007, Plenário, rel. Min. Marcos Vinicios Vilaça)
Existe ainda no Manual de Obras e Serviços de Engenharia da AGU a seguinte visão:
“Embora o conceito de obra não tenha contornos bem definidos no direito e seja definido por lei de forma exemplificativa (art. 6º, I), pode-se dizer que obra é toda e qualquer criação material nova ou incorporação de coisa nova à estrutura já existente.
(...)
Consequentemente, serviço de engenharia é a atividade destinada a garantir a fruição de utilidade já existente ou a proporcionar a utilização de funcionalidade nova em coisa/bem material já existente. Não se cria coisa nova. Pelo contrário, o serviço consiste no conserto, na conservação, operação, reparação, adaptação ou manutenção de um bem material específico já construído ou fabricado. Ou, ainda, na instalação ou montagem de objeto em algo já existente. Objetiva-se, assim, manter-se ou aumentar-se a eficiência da utilidade a que se destina ou pode se destinar um bem perfeito e acabado.” (Manual de obras e serviços de engenharia: fundamentos da licitação e contratação / Manoel Paz e Silva Filho. Brasília: AGU, 2014., fls. 9-11)
Assim, perguntamos: trata-se de serviço comum de engenharia? Tal definição é especialmente relevante para a escolha da modalidade licitatória cabível."