Olá, Sílvia!
Boa noite!
Aqui tivemos uma situação similar com uma licitação para material gráfico (impressos em geral, etc).
Poderíamos ter celebrado o contrato logo no início da vigência da ata, assim que esta foi encaminhada assinada, pois o edital trazia a minuta para tanto.
No entanto, foram utilizados em determinados itens uma parcela dos quantitativos (totais de cada um, claro). Posteriormente, para assinatura do contrato, este somente foi celebrado com o quantitativo restante (ou seja, com os saldos de cada item) e os itens para os quais havia-se empenhado na totalidade não puderam entrar no contrato, pois não havia mais disponibilidade no sistema.
O sistema nem permite fazê-lo no quantitativo global (inicial), sabe. Por isso é grande vantagem celebrar contrato logo no início da vigência da ata, assim que esta for assinada, ainda que se tenha pressa e algum prazo limite para receber logo os itens.
Portanto, para qualquer um, se a situação ocorrer em algum momento quando for uma adesão a ARP vigente (carona), atentem logo para os anexos do edital do órgão gerenciador; se tiver minuta de contrato, façam logo um estudo de viabilidade das cláusulas para a realidade do seu órgão; muitas vezes vale "super" a pena fazer uma contratação.
Boa sorte!
Abs,
Edjane.
- - -
Em segunda-feira, 25 de março de 2019 16:10:25 UTC-3, Silvia Monteiro escreveu: