Quantitativo da ata de registro de preços e contrato oriundo dessa ata

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Silvia Monteiro

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Mar 25, 2019, 3:10:25 PM3/25/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa tarde!

Uma ajuda de vocês - Supondo o exemplo a seguir:

Tendo uma ata de registro válida por 12 meses, onde foi registrado nela a quantidade de 1000 unidades para um determinado item.

Usou-se durante a validade da ata 500 unidades.

Antes de vencer a ata será feito um contrato. Esse contrato pode ser na quantidade de 1000 unidades, ou apenas do saldo remanescente, ou seja, 500 unidades.

Como funciona essa questão do contrato referente ao saldo remanescente da ata?

Outra dúvida é contrato para aquisição de material. Pode ser feito contrato ou apenas se for serviço, pela questão da continuidade.

Desde já agradeço.

Sílvia Monteiro
UTFPR

Maria Elizabeth Mattos

unread,
Mar 25, 2019, 3:26:55 PM3/25/19
to NELCA
Boa tarde!!

Aqui, fazemos o contrato com o saldo remanescente.

Registro que como é contrato, tem que ter o empenho, então a certeza de utilização dos quantitativos.

Abs



De: "Silvia Monteiro" <shgmo...@gmail.com>
Para: "NELCA" <ne...@googlegroups.com>
Enviadas: Segunda-feira, 25 de março de 2019 16:10:25
Assunto: [NELCA] Quantitativo da ata de registro de preços e contrato oriundo dessa ata

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Elizabeth-Matos.jpg

Franklin Brasil

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Mar 25, 2019, 3:37:39 PM3/25/19
to NELCA
Silvia, 

Qualquer utilização da ata se baseia no saldo. 

Se será usado termo contratual ou outro instrumento é definido no TR e/ou Edital. Essa decisão depende da natureza do objeto, obrigações e riscos envolvidos. 




Silvia Monteiro

unread,
Mar 26, 2019, 7:17:15 AM3/26/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Saberiam me dizer onde tem na legislação essa questão de ser pelo saldo, pois não encontrei em lugar nenhum. Apenas se fala que a parte de contratação segue a lei 8666, mas não fala que é apenas o saldo remanescente.

Cicero Araujo

unread,
Mar 26, 2019, 2:54:07 PM3/26/19
to ne...@googlegroups.com
Prezada e demais participantes, me corrijam se estiver errado.
No Comprasnet/siasg temos a GESTÃO DE ATA SRP que você já deve ter acionado. Então, já que aquele sistema está nos mostrando que tem todos os dados de órgãos caronas, acho que você não precisa se preocupar tanto.

Meu entendimento:
Sou o Gerenciador (eu fiz a licitação (registro de preços com uma quantidade de 1.000)

Depois de 2 meses de vigência do meu contrato apareceram caronas;
      O primeiro pediu permissão ao órgão onde trabalho, pediu para o fornecedor informando que usará 900
      O segundo fez a mesma coisa  informando que usará                  1000.

Para que isso aconteça esses dois caronas precisam entrar no GESTÃO DE ATA SRP e informarem todos esses parâmetros (solicitando)
Assim que eu (gerenciador) entrar lá, verei que existem essas solicitações. Na verdade, o sistema manda e-mail para mim informando isso.
Entro no sistema, concordo ou não e pronto.
 
Se esse comentário fosse real, teríamos tudo isso lá naquele GESTÃO DE ATA SRP que citei acima.



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Cicero Araújo
IPHAN/DF

Silvia Monteiro

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Mar 26, 2019, 4:17:32 PM3/26/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Em segunda-feira, 25 de março de 2019 16:10:25 UTC-3, Silvia Monteiro escreveu:
Cicero, minha dúvida não é com o gerenciamento da ata, o que o comprasnet atende muito bem.
Mas com relação a contratos que podem vir a ser firmados de uma ata antes dela vencer.
A situação que está gerando dúvida é quando tenho uma ata e já usei um quantitativo dela. E antes dela vencer faço um contrato por mais 12 meses. Entendo como outros colegas que deveria ser feito o contrato apenas com o que não foi usado, ou seja, o que tem de saldo na ata.
Mas onde encontro isso na lei. Pois só encontro falando que o contrato que vier de uma ata atende a lei 8666, mas não fala se pode ser do total da ata ou só remanescente.
Esse embasamento legal é que estou precisando.

Sílvia Monteiro
UTFPR

Franklin Brasil

unread,
Mar 26, 2019, 4:33:43 PM3/26/19
to NELCA
Oi, Silvia. 

É interpretação lógica do Decreto 7892:

Artigo 12....

§ 1º  É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços...

Portanto, só posso contratar a quantidade disponível no saldo da Ata.

Há possibilidade de alterar o contrato decorrente da Ata. Mas a própria Ata, não. 
Em ter, 26 de mar de 2019 às 08:17, Silvia Monteiro <shgmo...@gmail.com> escreveu:

YRSR .

unread,
Mar 26, 2019, 4:58:32 PM3/26/19
to ne...@googlegroups.com
Silvia Monteiro, boa tarde.

Veja, não recordo de já ter visto algo nesse sentido, de alguma Norma que disciplina se o contrato deva ser na totalidade dos itens ou o restante dos itens remanescentes.

A situação é algo lógico, se vc tem uma demanda de 1000 unidades de um determinado item, e vc contratou 500 unidades, seja ela por um instrumento equivalente ou não, você só poderá contratar a quantidade de mais 500, a quantidade restante. Considerando que a fase de empenho é anterior a de formalização do contrato, o SIAFI apresentará inconsistência, caso a quantidade seja superior ao restante da ata.

Já peço desculpa se interpretei errado.

Ytalo
IF Sertão Pernambuco

edjane....@ifsudestemg.edu.br

unread,
Mar 26, 2019, 5:10:49 PM3/26/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Olá, Sílvia!
Boa noite!

Aqui tivemos uma situação similar com uma licitação para material gráfico (impressos em geral, etc).
Poderíamos ter celebrado o contrato logo no início da vigência da ata, assim que esta foi encaminhada assinada, pois o edital trazia a minuta para tanto.

No entanto, foram utilizados em determinados itens uma parcela dos quantitativos (totais de cada um, claro). Posteriormente, para assinatura do contrato, este somente foi celebrado com o quantitativo restante (ou seja, com os saldos de cada item) e os itens para os quais havia-se empenhado na totalidade não puderam entrar no contrato, pois não havia mais disponibilidade no sistema.

O sistema nem permite fazê-lo no quantitativo global (inicial), sabe. Por isso é grande vantagem celebrar contrato logo no início da vigência da ata, assim que esta for assinada, ainda que se tenha pressa e algum prazo limite para receber logo os itens.

Portanto, para qualquer um, se a situação ocorrer em algum momento quando for uma adesão a ARP vigente (carona), atentem logo para os anexos do edital do órgão gerenciador; se tiver minuta de contrato, façam logo um estudo de viabilidade das cláusulas para a realidade do seu órgão; muitas vezes vale "super" a pena fazer uma contratação.

Boa sorte!

Abs,
Edjane.

- - -

Em segunda-feira, 25 de março de 2019 16:10:25 UTC-3, Silvia Monteiro escreveu:

Alessandra Vianna

unread,
Mar 26, 2019, 6:15:23 PM3/26/19
to ne...@googlegroups.com
Olá Franklin, 

Imagine que sou usuário da ata. O quantitativo disponibilizado para mim é de acordo com saldo da ata. Quando você diz alterar o contrato da Ata quer dizer que ele pode ser aditivado até 25%? Isto não poderia ser um subterfúgio para extrapolar o quantitativo da ata?
Alessandra


De: ne...@googlegroups.com <ne...@googlegroups.com> em nome de Franklin Brasil <dige...@gmail.com>
Enviado: terça-feira, 26 de março de 2019 17:33
Para: NELCA
Assunto: Re: [NELCA] Re: Quantitativo da ata de registro de preços e contrato oriundo dessa ata
 
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Franklin Brasil

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Mar 26, 2019, 8:33:26 PM3/26/19
to NELCA
Oi, Alessandra. Não é subterfúgio. É permissivo legal. Desde que respeitadas as condições para tanto. 

shgmo...@gmail.com

unread,
Apr 16, 2019, 3:09:39 PM4/16/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Em segunda-feira, 25 de março de 2019 16:10:25 UTC-3, Silvia Monteiro escreveu:
Obrigada a todos pelos esclarecimentos. Ajudaram muito.

Sílvia Monteiro
UTFPR

Valdinei Juliano Pereira

unread,
Apr 16, 2019, 6:00:45 PM4/16/19
to ne...@googlegroups.com
Boa noite.
Nós realizamos o contrato com o saldo da ata de registro de preços. Óbvio que pedimos a concordância da empresa em aceitar ou não a formalização de contrato. 

At.te,

Valdinei Juliano 
Pregoeiro Arapongas PR

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