Emissão de Atestado de Capacidade Técnica quando há processo de aplicação de sanção

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Daniel Simões

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Jul 7, 2016, 9:35:47 AM7/7/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados senhores,

uma determinada empresa solicitou a emissão de atestado de capacidade técnica para a participação em licitação, os gestores do contrato, porém, demandaram a aplicação de multa por inadimplência parcial do contrato. Assim, entendeu-se não ser correta a emissão de tal documento. No entanto, a empresa alega que uma coisa não afeta outra e, portanto, a negativa da emissão ensejará ação na justiça para a obtenção do mesmo.

Alguém poderia esclarecer qual posicionamento sobre essa emissão?

Agradeço antecipadamente.

Daniel
Ministério da Saúde

Ronaldo Corrêa

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Jul 7, 2016, 11:48:59 PM7/7/16
to nelca
Daniel,

Como tanto o Decreto 3.722/2001 quanto a IN 2/2010 preveem que as penalidades aplicadas constarão do SICAF, creio que não haja amparo legal para informar em atestados as penalidades aplicadas.

Se for impedimento de licitar, o órgão licitante é quem deve fazer tal consulta, diretamente nos sistemas que são responsáveis por tais registros (CEIS, CNJ, TCU, SICAF, TST etc).

Talvez seria o caso de incluir uma informação alertando que eventuais penalidades aplicadas no decorrer do contrato encontram-se registradas no SICAF (porque, afinal, é lá que OBRIGATORIAMENTE devem ser registradas).

Eu não negaria o atestado à empresa.

Att.,

Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

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Franklin Brasil

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Jul 8, 2016, 8:00:05 AM7/8/16
to NELCA

Oi, Daniel.

Procure "emissão de atestado" no histórico do Nelca. Tem uma discussão muito profunda de abril de 2015.

Colo aqui uma mensagem que postei na época:

Caros Nelquianos, 

Voltando a esta excelente discussão. Coletei alguns regulamentos internos sobre a emissão de atestados. Vejam que interessante: 

Portaria COMAER nº 1.526/GC6, de 12.09.2014 - DOU de 18.09.2014 (Cadastro Técnico de Fornecedores (CADTEC))

II - ATESTADO DE FORNECIMENTO DE BENS, DE EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADOS COM BOA QUALIDADE: (...) No âmbito do COMAER, este atestado será fornecido, apenas, para os fornecedores que estiverem classificados nos níveis de qualificação denominados como Atendimento Pleno (AP) e Atendimento Satisfatório (AS), de acordo com o contido no Anexo A desta Portaria.

CNJ. Instrução Normativa Nº 12 de 14/09/2012: Critérios e procedimentos para a emissão de atestados de capacidade técnica no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 3º
§ 1º Em caso de aplicação de penalidades na vigência do contrato, as ocorrências deverão constar da manifestação do gestor e do atestado.
§ 2º Caso o procedimento de aplicação de penalidade não tenha sido concluído, o atestado deverá detalhar a execução contratual e as ocorrências em apuração.
Art. 4º. O atestado descreverá o objeto contratado pelo CNJ, contendo, no que couber: especificações técnicas, quantitativos, prazos, desempenho do contratado, gestores e responsáveis técnicos.

CEB. INSTRUÇÃO NORMATIVA IND – 004.14 SET/2014. PROCEDIMENTO PARA EMISSÃO DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA PELA CEB-D

3.2.3. Para a emissão do atestado, deverão ser observados os seguintes critérios:
a) em caso de aplicação de penalidades durante a vigência da relação obrigacional, as ocorrências deverão constar da manifestação do gestor e do atestado e caso o procedimento de aplicação de penalidade não haja sido concluído, o atestado deverá detalhar a execução do instrumento da relação obrigacional e as ocorrências em apuração;
b) nas contratações que não sejam de duração continuada, o atestado deverá ser emitido somente após o cumprimento definitivo do objeto.

TRE/BA. PORTARIA Nº 30 de 21 de março de 2014. 

Art. 4º O atestado de capacidade técnica será emitido em papel contendo o timbre do Tribunal e deverá conter, obrigatoriamente:
a) a identificação do Tribunal (razão social, endereço e CNPJ);
b) a identificação do requerente (razão social, endereço e CNPJ/CPF);
c) a descrição completa do objeto contratado, com as respectivas especificações e quantitativos; e
d) os prazos e desempenho da contratada.
§1º Existindo procedimento de apuração de responsabilidade contratual, em curso ou concluído, o atestado de capacidade técnica deverá conter, de forma detalhada, a descrição dessas ocorrências.

MANDADO DE SEGURANÇA. Autos nº. 0102347-25.2012.4.02.5101. TRF-2 06/11/2012

impetrante almeja liminar para determinar a emissão e disponibilização imediata de atestado de capacidade técnica

... cabe destacar que a certidão (atestado de capacidade técnica) não precisa necessariamente ser favorável ao impetrante, cabendo ao Tribunal Regional Federal avaliar se o serviço foi realizado a contento para fins de expedição do documento abonador.
...

Acredito que esses elementos reforçam a tese de que o Atestado de Capacidade Técnica deve espelhar a verdade material sobre o desempenho do contratado. Desde que esse desempenho esteja devidamente documentado no processo de fiscalização. 

Grande abraço. 

Franklin Brasil
CGU-MT

Adriana P

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Jul 8, 2016, 8:19:18 AM7/8/16
to ne...@googlegroups.com
Prezados,

Apenas para aprofundar o assunto, fiquei imaginando o órgão que vai receber esse atestado, estando ou não escrito sobre a penalidade, ele não vai poder desconsiderar o atestado, certo?

O que quero observar é que a administração volta e meia fica "amarrada" e tem dificuldade em recusar um licitante que tem grande probabilidade de trazer problemas para a contratação.

Como exemplo cito esse caso do atestado e o outro que está sendo discutido sobre a suspeita de empresa laranja com material permanente de qualidade duvidosa. Se entrarmos na questão da amostra, também nos complicamos, pois teríamos que ter um laudo comprovando que a amostra não atende, e por aí vai...

Isso que não estou nem entrando no assunto "obras", caso ainda mais complexo, que a meu ver poderia ser resolvido com um órgão específico para execução de obras federais, como o DNIT para as estradas...

Ainda bem que temos o Nelca para buscarmos a "luz no fim do túnel", as discussões são sempre produtivas e auxliam grandemente o nosso trabalho de formiguinha.

Abraços,
Adriana
DRF/DOU/MS


Date: Fri, 8 Jul 2016 08:00:02 -0400
Subject: Re: [NELCA] Emissão de Atestado de Capacidade Técnica quando há processo de aplicação de sanção
From: dige...@gmail.com
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Fernando Caramaschi Borges

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Jul 8, 2016, 10:02:22 AM7/8/16
to ne...@googlegroups.com
Segue nosso entendimento para obras:

TÉCNICA RECEBIMENTO

Todos os contratos administrativos de engenharia deverão ser recebidos formalmente, provisoriamente pela Comissão de Gestão e Fiscalização e definitivamente por comissão específica.

Nos casos em que a lei dispensa o recebimento provisório, é necessário cumprir o disposto no termo contratual.

A Contratada é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados (Art. 69 da Lei nº 8666/93).

Caso a Contratada não saneie as pendências apontadas pela Comissão, não deverá ser emitido o respectivo Termo de Recebimento. Nestes casos, a Fiscalização poderá aplicar penalidades, retenções ou glosas previstas no contrato.

Os recebimentos provisórios e definitivos são consolidados mediante emissão de termos circunstanciados, denominados por Termo de Recebimento Provisório – TRP e Termo de Recebimento Definitivo – TRD, respectivamente.

O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil da Contratada pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato (Art. 73, § 2º, da Lei nº 8666/93).

O Gestor deverá ter atenção especial aos prazos de recebimento provisório e definitivo, com vistas a garantir que estes sejam realizados dentro do prazo de vigência contratual. Em casos excepcionais, deverá ser providenciado Termo Aditivo.

 

RECEBIMENTO PROVISÓRIO

A Contratada comunicará formalmente à Fiscalização sobre a conclusão do objeto do contrato.

Após o recebimento da comunicação, a Fiscalização terá 15 (quinze) dias para avaliar a conclusão efetiva do objeto e emitir Relatório de Vistoria com relatório fotográfico (quando necessário), com vistas a emissão do Termo de Recebimento Provisório – TRP.

A Fiscalização rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato (Art. 76, da Lei nº 8666/93). Caso sejam constatadas pendências ou irregularidades, a Fiscalização deverá registrá-las no Relatório de Vistoria a ser encaminhado para a Contratada com definição de prazo para que sejam saneadas. Deverá ser informado que a ocorrência das pendências impossibilita a emissão do TRP até que sejam saneadas (Acórdão TCU nº 853/2013 Plenário, Acórdão TCU nº 1.236/2013 Plenário, Acórdão TCU nº 1.238/2013 Plenário). Também deverá constar da notificação que o prazo de 15 (quinze) dias (Art. 73, § 4º, da Lei nº 8666/93) para nova avaliação da Fiscalização, contará a partir de nova comunicação por parte da Contratada.

O início de contagem de prazo das Garantias Técnicas dos equipamentos/sistemas inicia-se a partir da data de emissão do TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO.

Havendo previsão contratual de Assistência Técnica com manutenção de equipamentos/sistemas prestada pela CONTRATADA no período de Garantia Técnica, este contar-se-á a partir da emissão dos seus respectivos TERMOS DE RECEBIMENTOS PROVISÓRIOS, sejam eles parciais ou não.

Recomenda-se que o prazo para saneamento seja condizente com a complexidade das pendências identificadas.

Consulte o template do relatório de vistoria para recebimento provisório.

Concluídos os trabalhos relativos às pendências listadas, a Contratada comunicará formalmente à Fiscalização solicitando a realização de nova vistoria, fins de emissão do TRP.

Caso não sejam constatadas pendências ou irregularidades, a Fiscalização emitirá o Relatório de Vistoria e providenciará a emissão do Termo de Recebimento Provisório, no prazo de até 15 (quinze) dias contados a partir do recebimento da comunicação.

O TRP deverá ser assinado pela Fiscalização e pela Contratada.

O Gestor deverá providenciar a emissão do Ato Administrativo junto à Governança de Engenharia para nomeação da Comissão de Recebimento Definitivo.

Por fim, o Termo de Recebimento Provisório deverá ser encaminhado à Comissão de Recebimento Definitivo.

Consulte o template do Termo de Recebimento Provisório.

Dispensa de Recebimento Provisório

Caso o Recebimento Provisório não esteja determinado no instrumento contratual, este poderá ser dispensado, a critério do Gestor, nos seguintes casos (Art. 74, da Lei nº 8.666/93):

  1. gêneros perecíveis e alimentação preparada;
  2. serviços profissionais;
  3. obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.666/93 (R$ 80.000,00), desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.

Consulte o modelo do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO quando há dispensa de RECEBIMENTO PROVISÓRIO.

RECEBIMENTO DEFINITIVO

Nos casos em que haja recebimento provisório do contrato, o Gestor deverá observar o prazo estabelecido no contrato para emissão do Termo de Recebimento Definitivo.

O Recebimento Definitivo do Contrato é realizado por comissão, composta por, no mínimo, 3 (três) membros e nomeada por Ato Administrativo específico, designada por autoridade competente (Ato Normativo que estabelece níveis de competência). 

Recomenda-se que a Comissão de Recebimento Definitivo seja constituída por membros técnicos da Engenharia, por representantes das áreas de Manutenção do Aeroporto responsável e das áreas Clientes (Operações, Segurança e Comercial, de acordo com a natureza do objeto), conforme o caso. Tendo em vista o conhecimento do objeto, sugere-se a participação de membro da Fiscalização, desde que não seja nomeado como presidente.

A Comissão de Recebimento Definitivo, de posse do Termo de Recebimento Provisório, fará vistoria do objeto e emitirá o Relatório de Vistoria para Recebimento Definitivo, no intuito de avaliar a conclusão efetiva do objeto e atestar o atendimento aos requisitos constantes do Termo de Referência do contrato.

A Fiscalização deverá fornecer toda a documentação que a Comissão de Recebimento Definitivo julgar necessária.

Caso sejam constatadas pendências ou irregularidades, a Comissão de Recebimento Definitivo deverá registrá-las em Relatório de Vistoria com relatório fotográfico (quando necessário), com vistas a emissão do Termo de Recebimento Definitivo – TRD e informar o prazo para que sejam saneadas. Recomenda-se que este prazo seja de acordo com a complexidade da pendência identificada, para que seja possível nova avaliação do objeto antes de encerrado o período de vigência contratual. O Relatório deve ser encaminhado à Comissão de Gestão e Fiscalização, que o encaminhará à Contratada.

Caso não sejam constatadas pendências ou irregularidades, a Comissão de Recebimento Definitivo emitirá o Relatório de Vistoria com relatório fotográfico (quando necessário) e providenciará a emissão do Termo de Recebimento Definitivo.

Os TRD deverá citar os TRDs parciais.

O TRD deverá ser assinado pela Comissão de Recebimento Definitivo e pela Contratada.
Por fim, o TRD deverá ser encaminhado ao Gestor do contrato para providências de encerramento do Termo de Contrato.

Consulte o template do termo de recebimento definitivo padrão.

Ressalta-se que o profissional do quadro, nomeado por Ato Administrativo, não poderá recusar-se a executar o objeto nele definido. Entretanto, tem a opção de expor ao superior hierárquico as deficiências e limitações que possam impedi-lo de cumprir diligentemente suas obrigações. A opção que não se aceita é uma atuação a esmo (com imprudência, negligência, omissão, ausência de cautela e de zelo profissional), sob pena de configurar grave infração à norma legal (Acórdão n. 2917/2010 – Plenário).

RECEBIMENTO PARCIAL

O Recebimento Parcial poderá ocorrer quando planejado (previsto em contrato) ou quando conveniente para a Infraero em comum acordo com a Contratada.

O Gestor deverá reunir-se com as áreas clientes com antecedência suficiente para que haja transferência do objeto de forma coordenada e eficiente. Neste sentido, recomenda-se que membros da(s) área(s) cliente(s) participem do recebimento parcial.

O recebimento parcial é composto pelos Recebimentos Parcial Provisório e Recebimento Parcial Definitivo.

Definitivo (Ato Administrativo específico), devendo obedecer aos mesmos procedimentos estabelecidos para os Recebimentos Provisório e Definitivo.

Emitido o Termo de Recebimento Parcial Definitivo, a entrega do Ativo deverá ser formalizada por meio de Ata de Reunião assinada, no mínimo, pelo Gestor, pelo representante da área cliente e pelo Superintendente do Centro de Negócios (Aeroporto) ou Centro de Suporte, conforme o caso.

Deverá constar na ata que a responsabilidade pelo Ativo (manutenção, guarda, segurança, operação e outros) passará a ser exclusivamente da Área Cliente.

Consulte os templates dos termos de recebimento parciais aqui e aqui.




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Ronaldo Corrêa

unread,
Jul 8, 2016, 10:46:11 AM7/8/16
to nelca
Adriana,

Para a análise de amostras não é absolutamente necessária a emissão de laudo. No planejamento da licitação, antes da elaboração do Termo de Referência, nós já pensamos em como podemos testar e atestar a qualidade dos materiais entregues, e já adicionamos estas regras e critérios objetivos no Edital, para que possamos cobrar depois da licitante vencedora (somente dela).

Para teste de suprimento de impressão, por exemplo, como é que se testa a qualidade de um tonner ou cartucho? Imprimindo, oras! Então analisamos como são feitos os testes padrão para a determinação do rendimento destes suprimentos e adaptamos à nossa capacidade de medir sem a necessidade de procedimentos mais técnicos além do básico.

Outros materiais para os quais já elaboramos critérios objetivos para a análise de amostra e deu certo: dry-wall (gesso acartonado), peças de reposição para manutenção de computadores, computadores.

E já que estamos no assunto, um ponto que normalmente não se resolve ou se resolve muito mal nos editais que pedem amostras, é a destinação delas depois do teste.

Se aprovadas as amostras enviadas, o órgão pode prever que irá reter como contraprova, para comparar com o que for entregue, mas terá que pagar por ela, já que foi aprovada.

E se não aprovada, deve ser previsto claramente no Edital que a retirada deve se dar às expensas do licitante, em prazo razoável, sendo que a não retirada caracterizará o abandono do material, motivando o seu descarte, já que não foi aprovado no teste e, portanto, não pode ser utilizado pelo órgão.

Essas questões da contraprova e do descarte são cruciais em alguns casos, e se não pensar bem na hora de elaborar o TR e o Edital, depois acaba atrapalhando bastante o procedimento.

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Em 8 de julho de 2016 09:19, Adriana P <adrianap...@hotmail.com> escreveu:

Adriana P

unread,
Jul 8, 2016, 11:24:56 AM7/8/16
to ne...@googlegroups.com
Ronaldo,

Ótima análise e sugestão de como tratar de amostras.
Mostra o quanto é importante a "conversa" entre os setores. O servidor que faz o termo de referência e/ou edital precisa entender as dificuldades da sessão pública e da gestão/fiscalização do contrato. Claro que não dá para prever tudo, mas um pouco que se consiga facilitar o trabalho dos colegas envolvidos no processo já é um grande ganho de eficiência para a Administração.

Att,
Adriana
DRF/DOU/MS


From: ronc...@gmail.com
Date: Fri, 8 Jul 2016 11:46:07 -0300

Subject: Re: [NELCA] Emissão de Atestado de Capacidade Técnica quando há processo de aplicação de sanção

Daniel Simões

unread,
Jul 9, 2016, 11:56:35 AM7/9/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Agradeço mais uma vez pela colaboração de todos. Ajudou e muito.
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