Polícia Federal em Sergipe
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Oi, Daniel.
Procure "emissão de atestado" no histórico do Nelca. Tem uma discussão muito profunda de abril de 2015.
Colo aqui uma mensagem que postei na época:
Caros Nelquianos,
Voltando a esta excelente discussão. Coletei alguns regulamentos internos sobre a emissão de atestados. Vejam que interessante:
Portaria COMAER nº 1.526/GC6, de 12.09.2014 - DOU de 18.09.2014 (Cadastro Técnico de Fornecedores (CADTEC))
II - ATESTADO DE FORNECIMENTO DE BENS, DE EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADOS COM BOA QUALIDADE: (...) No âmbito do COMAER, este atestado será fornecido, apenas, para os fornecedores que estiverem classificados nos níveis de qualificação denominados como Atendimento Pleno (AP) e Atendimento Satisfatório (AS), de acordo com o contido no Anexo A desta Portaria.
CNJ. Instrução Normativa Nº 12 de 14/09/2012: Critérios e procedimentos para a emissão de atestados de capacidade técnica no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 3º
§ 1º Em caso de aplicação de penalidades na vigência do contrato, as ocorrências deverão constar da manifestação do gestor e do atestado.
§ 2º Caso o procedimento de aplicação de penalidade não tenha sido concluído, o atestado deverá detalhar a execução contratual e as ocorrências em apuração.
Art. 4º. O atestado descreverá o objeto contratado pelo CNJ, contendo, no que couber: especificações técnicas, quantitativos, prazos, desempenho do contratado, gestores e responsáveis técnicos.
CEB. INSTRUÇÃO NORMATIVA IND – 004.14 SET/2014. PROCEDIMENTO PARA EMISSÃO DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA PELA CEB-D
3.2.3. Para a emissão do atestado, deverão ser observados os seguintes critérios:
a) em caso de aplicação de penalidades durante a vigência da relação obrigacional, as ocorrências deverão constar da manifestação do gestor e do atestado e caso o procedimento de aplicação de penalidade não haja sido concluído, o atestado deverá detalhar a execução do instrumento da relação obrigacional e as ocorrências em apuração;
b) nas contratações que não sejam de duração continuada, o atestado deverá ser emitido somente após o cumprimento definitivo do objeto.
TRE/BA. PORTARIA Nº 30 de 21 de março de 2014.
Art. 4º O atestado de capacidade técnica será emitido em papel contendo o timbre do Tribunal e deverá conter, obrigatoriamente:
a) a identificação do Tribunal (razão social, endereço e CNPJ);
b) a identificação do requerente (razão social, endereço e CNPJ/CPF);
c) a descrição completa do objeto contratado, com as respectivas especificações e quantitativos; e
d) os prazos e desempenho da contratada.
§1º Existindo procedimento de apuração de responsabilidade contratual, em curso ou concluído, o atestado de capacidade técnica deverá conter, de forma detalhada, a descrição dessas ocorrências.
MANDADO DE SEGURANÇA. Autos nº. 0102347-25.2012.4.02.5101. TRF-2 06/11/2012
impetrante almeja liminar para determinar a emissão e disponibilização imediata de atestado de capacidade técnica
... cabe destacar que a certidão (atestado de capacidade técnica) não precisa necessariamente ser favorável ao impetrante, cabendo ao Tribunal Regional Federal avaliar se o serviço foi realizado a contento para fins de expedição do documento abonador.
...
Acredito que esses elementos reforçam a tese de que o Atestado de Capacidade Técnica deve espelhar a verdade material sobre o desempenho do contratado. Desde que esse desempenho esteja devidamente documentado no processo de fiscalização.
Grande abraço.
Franklin Brasil
CGU-MT
Todos os contratos administrativos de engenharia deverão ser recebidos formalmente, provisoriamente pela Comissão de Gestão e Fiscalização e definitivamente por comissão específica.
Nos casos em que a lei dispensa o recebimento provisório, é necessário cumprir o disposto no termo contratual.
A Contratada é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados (Art. 69 da Lei nº 8666/93).
Caso a Contratada não saneie as pendências apontadas pela Comissão, não deverá ser emitido o respectivo Termo de Recebimento. Nestes casos, a Fiscalização poderá aplicar penalidades, retenções ou glosas previstas no contrato.
Os recebimentos provisórios e definitivos são consolidados mediante emissão de termos circunstanciados, denominados por Termo de Recebimento Provisório – TRP e Termo de Recebimento Definitivo – TRD, respectivamente.
O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil da Contratada pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato (Art. 73, § 2º, da Lei nº 8666/93).
O Gestor deverá ter atenção especial aos prazos de recebimento provisório e definitivo, com vistas a garantir que estes sejam realizados dentro do prazo de vigência contratual. Em casos excepcionais, deverá ser providenciado Termo Aditivo.
A Contratada comunicará formalmente à Fiscalização sobre a conclusão do objeto do contrato.
Após o recebimento da comunicação, a Fiscalização terá 15 (quinze) dias para avaliar a conclusão efetiva do objeto e emitir Relatório de Vistoria com relatório fotográfico (quando necessário), com vistas a emissão do Termo de Recebimento Provisório – TRP.
A Fiscalização rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato (Art. 76, da Lei nº 8666/93). Caso sejam constatadas pendências ou irregularidades, a Fiscalização deverá registrá-las no Relatório de Vistoria a ser encaminhado para a Contratada com definição de prazo para que sejam saneadas. Deverá ser informado que a ocorrência das pendências impossibilita a emissão do TRP até que sejam saneadas (Acórdão TCU nº 853/2013 Plenário, Acórdão TCU nº 1.236/2013 Plenário, Acórdão TCU nº 1.238/2013 Plenário). Também deverá constar da notificação que o prazo de 15 (quinze) dias (Art. 73, § 4º, da Lei nº 8666/93) para nova avaliação da Fiscalização, contará a partir de nova comunicação por parte da Contratada.
O início de contagem de prazo das Garantias Técnicas dos equipamentos/sistemas inicia-se a partir da data de emissão do TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO.
Havendo previsão contratual de Assistência Técnica com manutenção de equipamentos/sistemas prestada pela CONTRATADA no período de Garantia Técnica, este contar-se-á a partir da emissão dos seus respectivos TERMOS DE RECEBIMENTOS PROVISÓRIOS, sejam eles parciais ou não.
Recomenda-se que o prazo para saneamento seja condizente com a complexidade das pendências identificadas.
Consulte o template do relatório de vistoria para recebimento provisório.
Concluídos os trabalhos relativos às pendências listadas, a Contratada comunicará formalmente à Fiscalização solicitando a realização de nova vistoria, fins de emissão do TRP.
Caso não sejam constatadas pendências ou irregularidades, a Fiscalização emitirá o Relatório de Vistoria e providenciará a emissão do Termo de Recebimento Provisório, no prazo de até 15 (quinze) dias contados a partir do recebimento da comunicação.
O TRP deverá ser assinado pela Fiscalização e pela Contratada.
O Gestor deverá providenciar a emissão do Ato Administrativo junto à Governança de Engenharia para nomeação da Comissão de Recebimento Definitivo.
Por fim, o Termo de Recebimento Provisório deverá ser encaminhado à Comissão de Recebimento Definitivo.
Consulte o template do Termo de Recebimento Provisório.
Caso o Recebimento Provisório não esteja determinado no instrumento contratual, este poderá ser dispensado, a critério do Gestor, nos seguintes casos (Art. 74, da Lei nº 8.666/93):
Consulte o modelo do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO quando há dispensa de RECEBIMENTO PROVISÓRIO.
Nos casos em que haja recebimento provisório do contrato, o Gestor deverá observar o prazo estabelecido no contrato para emissão do Termo de Recebimento Definitivo.
O Recebimento Definitivo do Contrato é realizado por comissão, composta por, no mínimo, 3 (três) membros e nomeada por Ato Administrativo específico, designada por autoridade competente (Ato Normativo que estabelece níveis de competência).
Recomenda-se que a Comissão de Recebimento Definitivo seja constituída por membros técnicos da Engenharia, por representantes das áreas de Manutenção do Aeroporto responsável e das áreas Clientes (Operações, Segurança e Comercial, de acordo com a natureza do objeto), conforme o caso. Tendo em vista o conhecimento do objeto, sugere-se a participação de membro da Fiscalização, desde que não seja nomeado como presidente.
A Comissão de Recebimento Definitivo, de posse do Termo de Recebimento Provisório, fará vistoria do objeto e emitirá o Relatório de Vistoria para Recebimento Definitivo, no intuito de avaliar a conclusão efetiva do objeto e atestar o atendimento aos requisitos constantes do Termo de Referência do contrato.
A Fiscalização deverá fornecer toda a documentação que a Comissão de Recebimento Definitivo julgar necessária.
Caso sejam constatadas pendências ou irregularidades, a Comissão de Recebimento Definitivo deverá registrá-las em Relatório de Vistoria com relatório fotográfico (quando necessário), com vistas a emissão do Termo de Recebimento Definitivo – TRD e informar o prazo para que sejam saneadas. Recomenda-se que este prazo seja de acordo com a complexidade da pendência identificada, para que seja possível nova avaliação do objeto antes de encerrado o período de vigência contratual. O Relatório deve ser encaminhado à Comissão de Gestão e Fiscalização, que o encaminhará à Contratada.
Caso não sejam constatadas pendências ou irregularidades, a Comissão de Recebimento Definitivo emitirá o Relatório de Vistoria com relatório fotográfico (quando necessário) e providenciará a emissão do Termo de Recebimento Definitivo.
Os TRD deverá citar os TRDs parciais.
O TRD deverá ser assinado pela Comissão de Recebimento Definitivo e pela Contratada.
Por fim, o TRD deverá ser encaminhado ao Gestor do contrato para providências de encerramento do Termo de Contrato.
Consulte o template do termo de recebimento definitivo padrão.
Ressalta-se que o profissional do quadro, nomeado por Ato Administrativo, não poderá recusar-se a executar o objeto nele definido. Entretanto, tem a opção de expor ao superior hierárquico as deficiências e limitações que possam impedi-lo de cumprir diligentemente suas obrigações. A opção que não se aceita é uma atuação a esmo (com imprudência, negligência, omissão, ausência de cautela e de zelo profissional), sob pena de configurar grave infração à norma legal (Acórdão n. 2917/2010 – Plenário).
O Recebimento Parcial poderá ocorrer quando planejado (previsto em contrato) ou quando conveniente para a Infraero em comum acordo com a Contratada.
O Gestor deverá reunir-se com as áreas clientes com antecedência suficiente para que haja transferência do objeto de forma coordenada e eficiente. Neste sentido, recomenda-se que membros da(s) área(s) cliente(s) participem do recebimento parcial.
O recebimento parcial é composto pelos Recebimentos Parcial Provisório e Recebimento Parcial Definitivo.
Definitivo (Ato Administrativo específico), devendo obedecer aos mesmos procedimentos estabelecidos para os Recebimentos Provisório e Definitivo.
Emitido o Termo de Recebimento Parcial Definitivo, a entrega do Ativo deverá ser formalizada por meio de Ata de Reunião assinada, no mínimo, pelo Gestor, pelo representante da área cliente e pelo Superintendente do Centro de Negócios (Aeroporto) ou Centro de Suporte, conforme o caso.
Deverá constar na ata que a responsabilidade pelo Ativo (manutenção, guarda, segurança, operação e outros) passará a ser exclusivamente da Área Cliente.
Consulte os templates dos termos de recebimento parciais aqui e aqui.
Para ver essa discussão na Web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/BLU183-W276AE52A2081F2C8F48240AB3C0%40phx.gbl.
Polícia Federal em Sergipe
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