Aditivo de Acréscimo c/c com Prorrogação

116 views
Skip to first unread message

Giuliano G

unread,
Oct 14, 2016, 2:37:21 PM10/14/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa Tarde,

Surgiu uma dúvida quanto ao termo aditivo de acréscimo c/c com prorrogação em contrato de escopo.

O objeto do contrato trata-se de monitoramento de fauna ameaçada pelo prazo de 24 meses, sendo este condicionante da Licença Ambiental Prévia.
Contudo, quando da obtenção da Licença Ambiental de Operação, a mesma exigiu que o monitoramento fosse realizado pelo prazo de 36 meses, ou seja, por mais 12 meses.

Assim sendo, posso realizar termo aditivo de acréscimo com a prorrogação de prazo?

A dúvida surgiu pelo fato de alguns acórdãos não permitirem prorrogação de contrato por escopo.

Franklin Brasil

unread,
Oct 14, 2016, 2:57:20 PM10/14/16
to NELCA
Oi, Giuliano.

Seu caso é de aditivo superior ao limite de 25%. A prorrogação do prazo original é decorrência desse aditivo de acréscimo.

É até possível admitir casos dessa natureza, mas é preciso demonstrar a situação excepcional.

Cito Lucas Rocha Furtado (Curso de Licitações e Contratos Administrativos. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 517/518)

Cuidado ainda maior deve ter o gestor quando se valer da regra contida no §
4º do mesmo art. 57 da Lei 8.666/93, que prevê, em caráter excepcional,
devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, que
o seu prazo poderá ser prorrogado em até mais doze meses. Essa
prorrogação excepcional somente pode ser utilizada se houver argumentos
que justifiquem a impossibilidade de ser realizada a licitação. Não se trata de
decisão que envolva apenas argumentos relacionados à vantajosidade da
manutenção do contrato.
A decisão de prorrogar excepcionalmente o contrato
com fundamento no art. 57, § 4º, deve justificar-se à luz da necessidade de o
poder público não poder permanecer sem a prestação do serviço e de não ter
podido realizar a licitação em razão de fatores estranhos à sua
vontade.

Cito, também, o TCU. Acórdão 294/2002-Plenário e Decisão 126/2002-1ª Câmara. Em ambas decisões, ficou clara a necessidade de se comprovar o aspecto de excepcionalidade, a superveniência de evento grave e relevante que a
justifique.

Penso que a jurisprudência mais relevante é a Decisão Plenária TCU nº 215/99, que firmou o entendimento de ser facultado à Administração, nas alterações contratuais, ultrapassar os limites fixados no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, desde que satisfeito, cumulativamente, um conjunto de requisitos:

Decisão Plenária TCU nº 215/99

b) nas hipóteses de alterações contratuais consensuais, qualitativas e excepcionalíssimas de contratos de obras e serviços, é facultado à Administração ultrapassar os limites aludidos no item anterior, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, desde que satisfeitos cumulativamente os seguintes pressupostos:

I - não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório;

II - não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado;

III - decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;

IV - não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos;

V - ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;

VI - demonstrar-se - na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole os limites legais mencionados na alínea "a", supra - que as conseqüências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja gravíssimas a esse interesse; inclusive quanto à sua urgência e emergência;”


O TCU, portanto, até admite ultrapassar os 25%, desde que em situações excepcionalíssimas, em alterações consensuais e qualitativas, desde que observados todos esses requisitos.

Espero ter contribuído.

Franklin Brasil
Message has been deleted

Giuliano G

unread,
Oct 14, 2016, 3:12:42 PM10/14/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Olá Franklin,
Agradeço a atenção!

Esqueci de dizer que o acréscimo ocorrerá em percentual abaixo dos 25%, uma vez que a quantidade de monitoramentos serão diminuidas nestes próximos 12 meses.
Portanto, conseguiria fundamentar no art. 57, par 1º, inc, IV, mesmo se tratando de contrato por escopo.

Christiano Braga de Castro Lopes

unread,
Oct 14, 2016, 3:25:34 PM10/14/16
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde!

Neste caso seria uma alteração qualitativa de adaptação, não podendo ser caracterizada como melhoria/acréscimo, como bem tratado pelo Franklin no final do texto. Para isso, realmente não há limites, vai além dos 25%, no entanto, tem que ser essencial para a viabilidade de sua execução.

Att,

Christiano Braga
Gerente de Materiais e Contratos | GMC

Departamento Regional de Alagoas

CRA-AL 1-1382

Tel.: 82 2122-7891
www.al.senac.br



--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://www.atasnelca.vai.la > ***

Obs.1: Para facilitar as respostas dos demais membros, é altamente recomendável que TODA POSTAGEM NO NELCA contenha O NOME DO AUTOR E A IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO da instituição de origem;
Obs.2: A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
---
Você está recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+unsubscribe@googlegroups.com.
Para postar neste grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Visite este grupo em https://groups.google.com/group/nelca.
Para ver esta discussão na web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/3c66e3c7-368e-4575-bf11-5d3830b8e217%40googlegroups.com.
Para obter mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.

Franklin Brasil

unread,
Oct 14, 2016, 3:41:44 PM10/14/16
to NELCA
Então, não vejo óbices, Giuliano. Dentro dos 25%, não há grandes dificuldades para justificar.

Abraços.

Em 14 de outubro de 2016 15:11, Giuliano G <giuli...@gmail.com> escreveu:
Olá Franklin,
Agradeço a atenção!

Esqueci de dizer que o acréscimo ocorrerá em percentual abaixo dos 25%, uma vez que a quantidade de monitoramentos serão diminuidas nestes próximos 12 meses.
Portanto, conseguiria fundamentar no art. 57, par 1º, inc, IV, mesmo se tratando de contrato por escopo.

--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://www.atasnelca.vai.la > ***

Obs.1: Para facilitar as respostas dos demais membros, é altamente recomendável que TODA POSTAGEM NO NELCA contenha O NOME DO AUTOR E A IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO da instituição de origem;
Obs.2: A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
---
Você está recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+unsubscribe@googlegroups.com.
Para postar neste grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Visite este grupo em https://groups.google.com/group/nelca.

Ronaldo Corrêa

unread,
Oct 14, 2016, 4:24:54 PM10/14/16
to nelca
Ótima discussão essa!

Complementando, vejam o comentário do professor Marçal sobre o Acórdão 44/2011-TCU, que afastou em um caso específico o enquadramento cumulativo dos requisitos da Decisão 215/1999: http://www.justen.com.br//informativo.php?&informativo=50&artigo=1079&l=pt

E alertar que mesmo as alterações qualitativas estão sim limitadas aos 25%, conforme consta da própria Decisão 215/1999:

a) tanto as alterações contratuais quantitativas que modificam a dimensão do objeto quanto as unilaterais qualitativas que mantêm intangível o objeto, em natureza e em dimensão, estão sujeitas aos limites preestabelecidos nos § § 1º e 2º do art. 65 da Lei 8.666/93, em face do respeito aos direitos do contratado, prescrito no art. 58, I, da mesma Lei, do princípio da proporcionalidade e da necessidade de esses limites serem obrigatoriamente fixados em lei;

A ultrapassagem do limite legal é situação excepcional, e anômala, que demanda justificativas calcadas em fatos e fundamentos jurídicos inequivocamente bastantes. Não pode ser adotada como regra, mesmo nas alterações qualitativas.

Att.,

Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

79-3234 8527/8500 (Trabalho)

79-98112 2679 (Pessoal - Claro SE + WhatsApp)
--
Alerta
: Proteja você e seus contatos contra vírus e SPAM.Use Cco: (Cópia Oculta), e exclua os endereços de seus contatos dos demais campos do cabeçalho antes de encaminhar mensagens recebidas!
--
Dica:
Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação.

Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.

Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+unsubscribe@googlegroups.com.
Para postar nesse grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Acesse esse grupo em https://groups.google.com/group/nelca.
Para ver essa discussão na Web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/CAOixjYNefh7kUkGv9R01_xToWVMshdsErZKdiqDK_1VS3iiEbA%40mail.gmail.com.
Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.

Giuliano G

unread,
Oct 18, 2016, 7:38:05 AM10/18/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Agradeço a contribuição de todos !!!
Reply all
Reply to author
Forward
0 new messages