Agradeço ao Ronaldo Correa por compartilhar conosco a IN RFB 1234/12,
que trata da retenção de tributos nos pagamentos da Administração
Pública Federal.
Destaco o seguinte:
"Art. 10. Nos pagamentos correspondentes ao fornecimento de bens ou
pela prestação de serviços efetuados por meio de Cartão de Pagamento
do Governo Federal (CPGF), pelos órgãos e pelas entidades da
administração pública federal, ou via cartões de crédito ou débito, a
retenção será efetuada pelo órgão ou pela entidade pagador sobre o
total a ser pago à empresa fornecedora do bem ou prestadora do
serviço, devendo o pagamento com o cartão ser realizado pelo valor
líquido, depois de deduzidos os valores do imposto e das contribuições
retidos, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destes ao órgão
ou à entidade adquirente do bem ou tomador dos serviços."
Como será possível adotar essa sistemática de retenção dos pagamentos
por CPGF, se a imensa maioria das despesas ocorre em campo? O titular
do cartão terá que calcular na hora o valor líquido, passar o cartão
nesse valor e levar a nota pro órgão fazer o recolhimento dos tributos
depois?
Parece algo impraticável. Alguém tem entendimento diferente?
Att.
Franklin Brasil
Art. 10. Nos pagamentos correspondentes ao fornecimento de bens ou pela prestação de serviços efetuados por meio de Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, ou via cartões de crédito ou débito, a retenção será efetuada pelo órgão ou pela entidade pagador sobre o total a ser pago à empresa fornecedora do bem ou prestadora do serviço, devendo o pagamento com o cartão ser realizado pelo valor líquido, depois de deduzidos os valores do imposto e das contribuições retidos, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destes ao órgão ou à entidade adquirente do bem ou tomador dos serviços.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às despesas efetuadas com suprimentos de fundos de que tratam os arts. 45 a 47 do Decreto nº 93.872, de 1986, e aos adiantamentos efetuados a empregados para despesas miúdas de pronto pagamentoprevisto no inciso XVI do art. 4º. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.244, de 30 de janeiro de 2012) (Vide art. 3º da IN RFB nº 1.244/2012)
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