Enc: [NELCA] MAIS UM ENTENDIMENTO - PAGAMENTO DE DSR SOBRE O ADICIONAL NOTURNO APÓS A REFORMA TRABALHISTA

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Jose Helio Justo

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Jun 18, 2018, 2:43:11 PM6/18/18
to ne...@googlegroups.com
Prezados (as) colegas:
Continuando com entendimentos de especialistas no assunto, obtive autorização do professor Ivo José Paludo, advogado trabalhista militante, com escritório, e que ministra cursos de cálculos trabalhistas para empresas privadas e no Centresaf/RS (curso que se complementa com o de repactuação e planilha de custos), para divulgar seu entendimento particular sobre o assunto, ressalvando que é controverso:

"Caro professor Justo;

Assunto que realmente está causando interpretações diferentes e isto não é bom. Fiz algumas pesquisas junto ao Judiciário Trabalhista, mas nada que venha nos ajudar, até porque o assunto ainda é novo.

A lei da Reforma da CLT (13.467/2017) "legalizou" o regime das 12 x 36, mas a polêmica está na forma do Pagamento- (Reflexos do noturno)  

A questão é: O que o legislador quis dizer quando disse "A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput (12x36)  abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado...." Os reflexos do noturno estariam embutidos na remuneração? Não seria mais necessário discriminar?  

Na prática, apenas como exemplo:  para os vigilantes no regime de 12 x 36 com adicional noturno  seria apenas pago um valor mensal  de remuneração e lá dentro estaria também o reflexo do adicional noturno no DSR? O Judiciário não poderia entender como salário complessivo? (Súmula 91 do/TST)

Súmula nº 91 do TST
SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.
 
E a Súmula 60 do TST onde diz que -"- O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos."

Assim, salvo melhor juízo  e respeitando todos os demais entendimentos, entendo que mesmo  no regime 12 x 36 o adicional noturno e hora noturna reduzida, quando  pagos com habitualidade, os reflexos no DSR continuam existindo.

Agora, se no futuro o Judiciário Trabalhista, ou qualquer outro meio legal, orientar de outra forma vou me readequar.

Grande Abraço,

Paludo
"
 


José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br


Enc: [NELCA] PAGAMENTO DE DSR SOBRE O ADICIONAL NOTURNO APÓS A REFORMA TRABALHISTA

Jose Helio Justo   para: NELCA
14/06/2018 08:23

Enviado por: ne...@googlegroups.com

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Prezados (as) colegas:
Continuando com entendimentos de especialistas no assunto, obtive autorização da professora Isis Chamma Doetzer, da Consultoria Zênite, advogada trabalhista, que ministra cursos de planilha de custos e formação de preços pela Zênite, para divulgar seu entendimento,  
"Oi Justo. Meu entendimento é o mesmo que o da Flaviana. Mantenho os reflexos. Eles sofrem uma redução natural pq o adicional noturno agora somente é computado até 5h...assim, menos adicional, menos reflexos. Mas não são extirpados não. Continuam existindo pelos fundamentos q ela te apontou.
Abçs
Isis"

Assim, a professora Isis Chamma Doetzer ratifica o entendimento da professora Flaviana Paim, que consta na  mensagem abaixo.

Agradecimentos às professoras Isis Chamma Doetzer e Flaviana Paim por permitirem compartilhar seus conhecimentos. Enriquece o debate e prestigia o Grupo NELCA, o maior, mais atuante e mais qualificado grupo de licitações e contratos do Brasil.

Sabe-se que o assunto permite mais do que uma interpretação.
 
José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br
----- Repassado por Jose Helio Justo/RF10/SRF em 14/06/2018 08:07 -----

De:        Jose Helio Justo/RF10/SRF
Para:        ne...@googlegroups.com
Data:        12/06/2018 14:45
Assunto:        Re: [NELCA] PAGAMENTO DE DSR SOBRE O ADICIONAL NOTURNO APÓS A REFORMA TRABALHISTA



Parabéns a todos. É uma dúvida recorrente. Merece uma conclusão (acho difícil, mas, vá lá).

Franklin, muitas vezes o DSR não aparece expressamente, pois, se a HE e AN forem calculados como um percentual do salário base (como faz o caderno técnico) aí não aparece o DSR, mas ele está embutido. Como ocorre com o cálculo dos adicionais de insalubridade ou periculosidade em que é um percentual sobre o salário base. Aí não tem reflexos em DSR sobre eles pois seria bis in idem.

Uma coisa é fazer o cálculo da HE e AN por hora e depois os reflexos em DSR e outra é calcular as HE e AN como um percentual do salário base em que o DSR já estará embutido. Alguns colegas que disseram que não calculavam o DSR e fomos ver as fórmulas, calculavam sobre o salário-base e aí constava o DSR.
Quanto ao nosso caso concreto, acabei de receber a mensagem abaixo de uma advogada trabalhista que ministra cursos de planilha de custos, professora Flaviana Paim, do Ingep, que me autorizou divulgar.
"Justo,
Eu particularmente, depois de muito pensar e estudar o tema,  tenho entendido que cabe a incidência do DSR sobre o adicional noturno pago na jornada 12x36. No meu ponto de vista contraria o artigo 7º da Lei 605/49 e o artigo 10 do Decreto 27.048/49 que preceituam que a remuneração do descanso semanal corresponde a um dia normal de trabalho. Em consequência, trabalhando o empregado em horário noturno, o adicional correspondente faz parte da sua jornada normal, sendo devido o respectivo no DSR também. Penso que o art 59-A da Reforma não altera tal entendimento.

O que o dispositivo em questão quer dizer é que o empregado que trabalha em regime 12×36 não tem direito ao DSR. Isto porque, entendeu o legislador, que o descanso de 36 horas é suficiente para garantir um repouso satisfatório pelo empregado.

Assim, a remuneração mensal já inclui o pagamento do descanso semanal, mas não exclui os reflexos.

Até segunda ordem, nos meus cursos tenho recomendado que siga sendo calculado o RSR sobre o adicional noturno e Horas noturnas reduzidas."



José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br



De:        "Franklin Brasil" <dige...@gmail.com>
Para:        "NELCA" <ne...@googlegroups.com>
Data:        12/06/2018 14:15
Assunto:        Re: [NELCA] PAGAMENTO DE DSR SOBRE O ADICIONAL NOTURNO APÓS A REFORMA TRABALHISTA
Enviado por:        ne...@googlegroups.com





Sim, Frank. Esse é nosso entendimento. Só não suprimimos dos nossos contratos porque não havia esse elemento de custo. Mas estamos orientando a fazê-lo, caso exista essa rubrica destacada. 

Franklin Brasil
Auditor da CGU
Autor de Como Gerenciar Riscos na Adm Pública
Autor de Como Combater a Corrupção em Licitações
Autor de Preço de referência em compras públicas

Em 12 de junho de 2018 14:13, Frank Simões <frank....@gmail.com> escreveu:
Prezado Franklin

Estão suprimindo até mesmo o DSR do Adicional Noturno (das 22h às 05h)?

Att.

Frank Alves Rodrigues Simões Belintani
Chefe da Divisão de Gestão de Contratos
UNIFESP - Campus São José dos Campos
Telefone: (12) 3924 9525


Em 12 de junho de 2018 14:08, Franklin Brasil <dige...@gmail.com> escreveu:
Aqui na CGU estamos adotando entendimento de que o DSR na jornada 12x36, se houver em destacado nas planilhas, deve ser suprimido, considerando que a remuneração básica já contempla essa rubrica, razão pela qual todos os benefícios calculados sobre a remuneração também já contemplam o DSR. 





Franklin Brasil
Auditor da CGU
Autor de Como Gerenciar Riscos na Adm Pública
Autor de Como Combater a Corrupção em Licitações
Autor de Preço de referência em compras públicas

Em 12 de junho de 2018 10:21, Reginaldo Luiz de Santana Junior <reginald...@funasa.gov.br> escreveu:

Prezados colegas,

 

Com o advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma trabalhista) algumas regras inerentes à jornada 12x36 foram alteradas, gerando a necessidade de revisão dos nossos contratos.

No tocante ao DSR na jornada 12x36, o parágrafo único do art. 59-A da CLT prevê que a remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo DSR, senão vejamos:

 

"Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

Parágrafo único.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)"

Neste sentido, entendo que nos postos 12x36 diurnos quanto noturnos deverá ser excluído tal custo da planilha de custos e formação de preços.

A empresa que mantemos contrato não quer aceitar a exclusão do custo do DSR sobre o adicional noturno por entender que o adicional noturno não faz parte da remuneração mensal do funcionário. A meu ver esse entendimento é equivocado tendo em vista que no regime 12x36, em especial do posto noturno, os adicionais noturnos são pagos habitualmente, fazendo parte com isso, da remuneração mensal, ou seja, se enquadram à nova regra também.  (Súmula 60 TST, I)

 

Estou correto neste entendimento?

 

Grato,

 



 

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Anderson Cardoso Silva

unread,
Jun 18, 2018, 10:18:25 PM6/18/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Entendo que o DSR deve ser cortado porque entende-se que a jornada 12x36 tem caráter compensatório e, portanto, equivale à uma jornada normal de 220h. Não se trata de salário complessivo, a lei apenas deixou claro que a jornada 12x36 é igual à uma jornada de 44h semanais e 220h mensais, não há o que se falar mais em DSR nem prorrogação das jornadas de trabalho.

Nesse site é citado um dilema como esse: https://www.numerabilis.cnt.br/divisor-de-horas

Convido a todos a usarem o forum do site licitacao.online

ANDERSON
CBTU
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