Dúvida sobre visita técnica

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Vanessa de Oliveira

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Jan 16, 2018, 7:29:49 AM1/16/18
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Bom dia,

Estamos com um processo para manutenção de elevadores, onde o requisitante tá exigindo a visita técnica das empresas. Porém, solicitei um acórdão recente do TCU que permite que façamos isso.

Existe alguma exceção para obrigar a visita técnica? 

No momento não temos nenhum conhecimento que permite a obrigatoriedade, mas pode ter alguma jurisprudência recente favorável ou se houver justificativa pode ser obrigada a visita técnica.

A princípio temos uma informação de que as empresas de manutenção de elevador devem ter escritório na cidade onde será executado o serviço, somente isso.

 Desde já agradeço pela atenção.

Att.
Vanessa de Oliveira
Diretoria de Licitações e Contratos
Instituto Federal do Rio de Janeiro - IFRJ
Reitoria
Tel.: (21) 3293-6054

luismar larcher

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Jan 16, 2018, 7:39:42 AM1/16/18
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Vc pode ter algumas visões 
a) a visita técnica não pode restringir a amplitude de sua licitação ou onerar eventuais participantes
b) se for obrigatória a visita técnica deve ser devidamente justificada assim como o ônus de não faze-la
c) não poderá ser alegado, no futuro pelo contratado, que não sabia de eventuais dificuldades se não fez a visita técnica 
d) a visita dá a necessária visão e amplitude de local, dificuldades, dentre outras, para melhor conhecimento dos serviços a serem contratados propiciando um serviço de melhor qualidade. 

Agora o pedido do requisitante (que é quem vai pagar a conta) deve ser devidamente analisado e caso não seja acatado seria bom deixar anotado quais motivos levam a dispensar a visita, lembrando que se a visita restringir o acesso de eventuais proponentes, (outra cidade por exemplo) já seria suficiante para deixa-la facultativa. 

Espero ter ajudado.  

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Vanessa de Oliveira

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Jan 16, 2018, 7:42:38 AM1/16/18
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Ajudou sim, obrigada.

Vanessa de Oliveira
Diretoria de Licitações e Contratos
Instituto Federal do Rio de Janeiro - IFRJ
Reitoria
Tel.: (21) 3293-6054

Helena Ferreira de Alencar

unread,
Jan 16, 2018, 12:51:12 PM1/16/18
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Prezada Vanessa, boa tarde!

 

Segue abaixo compilação sobre o assunto visita técnica, além do material anexo com vários esclarecimentos sobre pregão para serviços de engenharia, incluindo elevadores.

 

 

3. A limitação de visita técnica a somente um dia, sendo este às vésperas da data de abertura da licitação, não confere aos licitantes tempo suficiente para a finalização de suas propostas e, ao permitir o prévio conhecimento do universo de concorrentes,  facilita o conluio entre eles

Representação formulada por empresa apontou supostas irregularidades na Concorrência n.º 14/2012, conduzida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP), que tem por objeto a execução de obra de construção do campus Hortolândia – Fase 2. Destaque-se, entre elas, a seguinte: “a) limitação da visita técnica ao local das obras somente a um único dia e às vésperas da abertura da licitação”. O relator, ao examinar a resposta à oitiva do Instituto, anotou que “o Tribunal tem entendido ser irregular a exigência de realização de visita técnica em dias e horários pré-fixados, objetivando com isso evitar a restrição indevida de competitividade e a possibilidade de conhecimento prévio do universo de concorrentes pelas licitantes, o que poderia ensejar o conluio entre elas”.  A despeito de a referida visita ter-se tornado facultativa, em decorrência de alteração no edital, ponderou: “... não andou bem a Administração ao manter a limitação da visita a um único dia (17/10/2012) e às vésperas da licitação (23/10/2012), quando, ao contrário, deveria ter concedido um prazo maior e com a devida antecedência para que os licitantes pudessem efetivá-la, para melhor tomarem conhecimento das condições de execução da obra”. Acrescentou que o IFSP não informou quais as empresas realizaram a visita. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, em razão dessa e de outras irregularidades, decidiu: a) fixar prazo para que o IFSP adote providências com o intuito de promover à anulação da Concorrência n.º 14/2012; b) determinar ao IFSP que, na hipótese de instaurar nova licitação em substituição a essa concorrência, estabeleça prazo adequado para a realização da visita técnica, “não a restringindo a dia e horário fixos, com vistas a inibir que potenciais licitantes tomem conhecimento prévio do universo de concorrentes, bem assim permitir aos possíveis interessados, após a realização da visita, tempo hábil para a finalização de suas propostas”. Acórdão nº 3459/2012-Plenário, TC-041.260/2012-0, rel. Min. José Jorge, 10.12.2012.

 

 

Pregão para aquisição de bens: 3 – No caso de exigência de realização de visita técnica pelos licitantes, o prazo estabelecido para tanto deve ser suficiente para que se tome conhecimento das peculiaridades que possam influenciar no fornecimento do objeto licitado e na formulação das propostas

Na mesma representação contra o Pregão Eletrônico n° 1/2011, realizado pela Escola de Comando e Estado Maior do Exército - (ECEME), outra irregularidade apontada pela representante seria a obrigatoriedade da realização de visita técnica por parte dos licitantes interessados. Para ela, “não se pode exigir nessa modalidade - pregão eletrônico para aquisição de bem comum - mobiliário - mediante registro de preços, qualquer visita técnica”, pois “todos os elementos indispensáveis ao fornecimento do mobiliário deveriam constar do edital da licitação, compondo a descrição do objeto”. Ao examinar a matéria, o relator destacou, inicialmente, a insuficiência do prazo para a realização do procedimento – visita técnica do licitante: apenas um dia antes da efetiva realização da sessão pública do pregão. Para ele, se a visita técnica era imprescindível, “deveria a Administração ter estabelecido prazo razoável para que os interessados vistoriassem o local, tomando conhecimento de peculiaridades que pudessem influenciar no fornecimento do objeto licitado, e formulassem suas propostas”. Além disso, entendeu o relator que, considerando o objeto da licitação, “exigir visita ao local da realização dos serviços do responsável técnico da empresa, parece-nos desnecessária, impertinente e dispensável à correta execução do objeto”. Por consequência, propôs o relator a suspensão cautelar do certame, até que o TCU deliberasse, no mérito, a respeito desta e de outras irregularidades apontadas e que deveriam ser esclarecidas pelos responsáveis da ECEME, apresentando proposta nesse sentido, a qual foi referendada pelo Plenário.  Precedentes citados: Acórdãos nos 2107/2009, da 2ª Câmara e 1924/2010, do Plenário. Decisão monocrática no TC-006.795/2011-0, rel. Min.-Subst. Weder de Oliveira, 04.05.2011.

 

b) exigir a realização de visita técnica ao local da obra pelos licitantes como requisito de habilitação contraria o art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, mesmo nos casos em que a avaliação prévia do local de execução se configure indispensável, pois "o edital de licitação deve prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da obra", conforme orientado pelo Acórdão nº 1.842/2013-P;

3) exigência ilegal de realização de visita técnica como condição de habilitação no certame, em oposição ao que preconiza a Lei 8.666/1993, em seu art. 30, inciso III, e ampla jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 983/2008, 2395/2010, 2990/2010 e 1842/2013, todos do Plenário;

DATA: 03/05/2017

ASSUNTO: VISITA TÉCNICA 

ACÓRDÃO 866/2017 - PLENÁRIO

TCU deu ciência ao Comando Militar da Amazônia de que exigir visita técnica em instrumentos convocatórios como requisito de habilitação do certame está, em regra, em dissonância com os arts. 3º, caput e § 1º, inciso I, e 30, inciso III, da Lei n. 8.666/1993 c/c art. 5º do Decreto 5.450/2005, a não ser quando for condição imprescindível ao conhecimento das particularidades do objeto a ser licitado e desde que esteja justificada essa opção, sendo suficiente a declaração do licitante de que conhece as condições locais para a execução do objeto.

 

Att.

 

Helena Alencar

GILOG/RJ

CAIXA

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