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Prezados Colegas,
Existem algumas despesas que são rotineiras, executadas em várias localidades e de pequena monta em alguns desses locais, sendo que o custo da entrega/logística é alto e pode “ferir” a eficiência.
Na verificação do limite de contratação por valor (8.000,00 e 15.000,00), a unidade orçamentária verifica dentro da respectiva Unidade Gestão ou existiria possibilidade da verificação desses valores por localidade, demonstrando-se os benefícios desse procedimento com uma provável economicidade.
Qual o risco de ser considerado Fracionamento de Despesa?
Alguém conhece algum Acórdão do TCU sobre o assunto (possibilidade por localidade e não somente por UG)?
Grato!
Daniel Taurines
TRE/MT
Opa.... Dispensa pequena monta (8.000,00 ou 15.000,00)
Olá Daniel,
Meu entendimento é de que o valor total para Unidade Gestora, entretanto existem colegas que entendem que é por unidade orçamentária, o TCU já notificou a SPRF/GO, por fazer aquisições de pequena monta em diversos municípios, diversos tribunais de contas entendem que tal procedimento é uma fuga à realização de certame Licitatório. Segue abaixo alguns acórdãos.
Contratações com indícios de irregularidades: 3 - Fracionamento de despesas
O fracionamento é prática vedada pelo § 5º do art. 23 da Lei n.º 8.666/93. Caracteriza-se pela divisão da despesa com o propósito de utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada pela lei para a totalidade dos gastos “ou para efetuar dispensas de certame, ocasionando contratações diretas sem disputa”. As licitações deflagradas ao longo do exercício financeiro, com vistas a um mesmo objeto ou finalidade, devem contemplar a modalidade de licitação “correspondente ao conjunto do que deveria ser contratado”. Com base nesse entendimento, o relator considerou presente, na gestão da SPRF/GO, irregularidade envolvendo fracionamento de despesas. No caso concreto, teria havido parcelamento de gastos com a aquisição de material de informática e com a contratação de serviços de reforma de rede elétrica mediante o uso de dispensas de licitação para atender a postos policiais localizados em diversos municípios do Estado, contemplando valores individuais abaixo de oito mil e de quinze mil reais, respectivamente. Considerando que os valores envolvidos eram de baixa representatividade, decidiu a Primeira Câmara expedir tão somente determinações corretivas à SPRF/GO. Acórdão n.º 589/2010-1ª Câmara, TC-032.806/2008-3, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 09.02.2010.
Fracionamento de despesas com fuga à modalidade licitatória adequada
No âmbito da tomada de contas especial instaurada para apurar irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) transferidos ao Município de Teixeira/PB, com vistas à ampliação e à reforma de escolas municipais, foi o ex-prefeito citado para apresentar alegações de defesa quanto ao “fracionamento das despesas com a utilização de modalidade convite, enquanto o somatório dos contratos exigia a modalidade tomada de preços, haja vista que as obras e serviços na Escola Municipal Silveira Dantas poderiam ser realizados conjunta e concomitantemente, conforme preceitua o art. 23, § 5º, da Lei nº 8.666/1993, e alterações posteriores”. O relator entendeu que os argumentos oferecidos pelo responsável não foram capazes de elidir a irregularidade identificada, uma vez que o próprio ex-prefeito “assume que era adotado o procedimento licitatório à medida que os projetos específicos eram aprovados pelo órgão estadual responsável”, deixando claro, portanto, que “havia a possibilidade de se planejar a licitação em um único processo com base no plano de trabalho do convênio celebrado”. Ressaltou também em seu voto a agravante de os serviços e as obras de engenharia, licitados em processos distintos, serem “da mesma natureza e previstos para o mesmo local, ou seja, a Escola Municipal Silveira Dantas”, além do que, conforme destacou a unidade técnica, “a empresa vencedora das licitações foi a mesma”. A Primeira Câmara anuiu à conclusão do relator, no sentido do não acolhimento das alegações de defesa apresentadas. Acórdão n.º 1597/2010-1ª Câmara, TC-007.824/2008-3, rel. Min. Augusto Nardes, 30.03.2010.
Irregularidades em contratações: 2 - Definição da modalidade licitatória cabível, ou sua dispensa, em função da classificação orçamentária dos itens de despesa
Outra suposta irregularidade no âmbito da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, Diretoria-Geral em Rondônia (DR/ECT/RO), e que também justificou a audiência do Diretor Regional, dizia respeito a “indícios de fracionamento de despesa com burla à obrigatoriedade de licitar, ao autorizar as dispensas de licitação DL 7000362/07, DL 7000382/07 e DL 7000391/07, tendo em vista tratar-se de obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que poderiam ser realizadas conjunta e concomitantemente”. Tais dispensas de licitação, referentes à contratação de uma mesma empresa para execução de obras e serviços de engenharia em unidade da ECT em Porto Velho/RO, envolveram, respectivamente, os valores de R$ 4.569,80, R$ 11.052,86 e R$ 26.595,93. O responsável alegou que as dispensas foram processadas separadamente em razão de os pagamentos feitos à contratada originarem-se de rubricas distintas, a saber: custeio para as duas primeiras e investimento para a última. De acordo com a unidade técnica, essas obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local poderiam ser realizadas conjunta e concomitantemente, por meio de licitação na modalidade convite, em razão de seu somatório superar o valor limite de R$ 30.000,00 para a dispensa. Ao anuir à manifestação da unidade técnica, o relator ressaltou que “a classificação orçamentária das rubricas não determina a adoção dessa ou daquela modalidade de licitação”, tratando-se de “inequívoco fracionamento de despesa” que impede a competição entre as empresas e, consequentemente, a possibilidade de escolha da proposta mais vantajosa para a Administração. Em razão desta e das demais irregularidades confirmadas, o relator propôs e o Plenário decidiu rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo responsável e aplicar-lhe multa. Acórdão n.º 1620/2010-Plenário, TC-023.093/2008-6, rel. Min. Raimundo Carreiro, 07.07.2010.
1161 - Contratação pública – Dispensa – Em razão do valor – Fracionamento da despesa com o propósito de afastar a licitação – Ilegalidade – TCE/MG
“Processo Administrativo. Fracionamento de despesas. Para melhor entendimento do tema em questão, qual seja, fracionamento de despesa, trago à baila o entendimento do jurisconsulto Jorge U. Jacoby: ‘Continua, porém, vedado o chamado fracionamento da despesa, como tal entendida a conduta do administrador que, pretendendo definir a modalidade de licitação inferior à devida ou deixar de realizar a licitação – com fundamento no art. 24, incisos I e II –, reduz o objeto para alcançar valor inferior e realiza várias licitações ou dispensas para o mesmo objeto’. (JACOBY, Jorge Ulisses. Contratação Direta Sem Licitação, 6ª edição, p. 169). Vale ressaltar que já se tornou pacífico, nesta Corte, o entendimento de que compras sucessivas como essa, com objetos idênticos, em um mesmo exercício, devem ser tomadas como uma mesma contratação que, pelo valor, mereceria licitação, como se infirma na Consulta nº 610.717/2000, respondida pelo Eminente Conselheiro Elmo Braz, nos seguintes termos: ‘Diante do exposto, conclui-se que para aferir a modalidade de licitação a ser utilizada ou a possibilidade de se realizar dispensa fundada no art. 24, I e II, da Lei nº 8.666/93, a Administração deverá observar o valor total dos dispêndios previstos para a contratação de objetos da mesma natureza ao longo do respectivo exercício financeiro, se o prazo contratual a ele se restringir, ou no decorrer de toda a sua possível vigência, no caso de contratos que comportem prorrogação’ (...)”. (TCE/MG, Processo Administrativo nº 691934, Rel. Conselheira Adriene Andrade, j. em 23.10.2007.)
1162 - Contratação pública – Dispensa – Em razão do valor – Não consideração do valor total da obra ou do serviço – Irregularidade – TCE/MG
“Processo Administrativo. Inadequação de dispensa do procedimento licitatório por não ter sido considerado o valor total da obra ou serviço. A melhor doutrina ensina que, 'como regra geral, sempre que se parcelar, deve-se adotar a modalidade prevista para o total da obra ou serviço, conforme determina o artigo 23, parágrafos 2º e 5º'. (...) Carlos Pinto Coelho Motta: 'Não há qualquer dispositivo, seja na Lei 8.666/93, seja na Lei 4.320/64, que autorize a aplicação do limite de dispensa para objeto similar, por vezes sucessivas, no mesmo exercício financeiro. Se não há autorização expressa, conclua-se pela vedação' (...)". (TCE/MG, Processo Administrativo nº 607419, Rel. Conselheiro Elmo Braz, j. em 11.11.2004.)
Atenciosamente,
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Oi, Daniel e demais nelquianos.
Arrisco um posicionamento ousado.
O seu caso concreto envolve, pelo que entendi, certas condições características das necessidades e objetos, condições de fornecimento e mercado local bem específicas, que podem fundamentar justificativa também específica sobre a forma mais vantajosa de realizar certas compras.
A princípio, fracionar a despesa é proibido. Parcelar, que é outra coisa, é estimulado. Entretanto, cada caso pode apresentar peculiaridades que exijam a interpretação sistêmica da norma e não apenas a sua literalidade.
Cito um caso ao contrário para depois fundamentar minha opinião. Certa vez(Acórdão n.º 1620/2010-Plenário) o TCU estava julgando dois convites para construção de prédios de agências do correio em dois municípios distantes 766 km. A princípio, portanto, obras independentes. Só que o Tribunal verificou que quatro construtoras haviam sido convidadas e participaram nos dois certames. Para o Tribunal, isso significava que o mercado fornecedor, nos dois municípios, para aquele tipo de obra, era o mesmo e, nesse caso, seria obrigatório somar as obras e, assim, realizar uma TP em vez de dois convites.
A coisa ficou resumida mais ou menos assim: Deve ser realizada uma única licitação para a contratação de obras e serviços de mesma natureza, ainda que em locais diversos, quando os potenciais interessados são os mesmos.
Então, para o TCU, "interpretando-se a norma de forma sistêmica, orientados pelo princípio da isonomia" o que importa mesmo, no fracionamento, é avaliar "o maior aproveitamento das potencialidades regionais, observando-se a área geográfica de atuação das empresas que executam os serviços ou obras a serem contratados".
Ok, Franklin, mas isso só foi dito em relação a obras e serviços e para proibir o fracionamento quando o mercado fornecedor é o mesmo.
Sim, mas por analogia, nas compras, quando o mercado fornecedor for o mesmo, também se aplicaria o mesmo raciocínio. Se eu tivesse fornecedores potencialmente interessados em várias cidades próximas, teria que avaliar esse cenário para considerar o fracionamento.
Ocorre que o seu caso parece ser exatamente o inverso. Existe um mercado fornecedor local limitado e com pouco ou nenhum interesse de outros fornecedores de fora em participarem de eventuais disputas, considerando a natureza dos objetos, o valor envolvimento, as condições de entrega, frete, quantidades envolvidas, frequência de demanda.
Até mesmo a realização de certames licitatórios, pelo seu custo administrativo e a possibilidade de envolver vários fornecedores, pode tornar a compra, nessas condições, anti-econômica.
Veja que avaliando a questão de licitar por item ou por lote, o TCU tem entendido, mais recentemente, de forma acertada, que é preciso avaliar as necessidades e a capacidade administrativa e operacional do órgão na hora de optar por uma ou por outra forma de compra. Vide Acórdão 2796/2013-Plenário e Acórdão 5301/2013-Segunda Câmara como exemplos.
Se for possível justificar adequadamente, penso que existe chance de aceitar a hipótese da dispensa por valor conforme a unidade administrativa e não a unidade orçamentária, desde que se argumente que as condições do caso concreto não recomendam a licitação convencional, pelos custos administrativos, pela capacidade operacional e administrativa, pela natureza dos objetos pretendidos, pelas condições de demanda e fornecimento necessárias, pela configuração do mercado fornecedor em potencial.
Se não der pra argumentar pela dispensa, talvez pelo menos seja possível argumentar em favor da licitação por lote, em que o mercado fornecedor pode se sentir mais estimulado a participar.
Espero ter contribuído.
Grande abraço,
Franklin Brasil Santos
É importante lembrar que a manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.