TCU orienta a aquisição de livros por área temática, e não por itens

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Ronaldo Corrêa

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Feb 25, 2015, 8:16:30 AM2/25/15
to nelca
Vejam só que interessante decisão do TCU!

Será que esta mesma tese "cola" se usada para itens como material para manutenção predial (maior desconto sobre a tabela do SINAPI), peças para manutenção de automóveis (maior desconto sobre a tabela da ANFAPE/ANFAVEA), peças para manutenção de ar condicionado (maior desconto sobre a tabela da assistência técnica do fabricante) e objetos similares?

Nas contratações para aquisição de livros didáticos ou para bibliotecas, é permitido o uso do modelo de “aquisição por área do conhecimento”, em que o objeto não é dividido em itens, mas sim parcelado em grupos temáticos sem a indicação prévia dos livros a serem adquiridos, os quais serão demandados posteriormente. Para tanto, a licitação será do tipo “maior desconto”, que deverá incidir sobre o preço dos livros listados nos catálogos oficiais das respectivas editoras.

Representação formulada por sociedade empresária apontara possíveis irregularidades em pregão eletrônico promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA) para aquisição de livros didáticos, divididos em dois grupos (cursos técnicos e cursos de graduação).

A representante alegara, dentre outras ocorrências, a adoção do critério de julgamento de menor preço por grupos/lotes, e não por itens, em afronta ao princípio da divisibilidade, previsto na Lei 8.666/93 e no Enunciado 247 da Súmula de Jurisprudência do TCU.

Em suas justificativas, o órgão defendeu que a adjudicação por grupos conduziria à seleção da proposta mais vantajosa, reconhecendo, contudo, que a definição de somente dois grandes grupos (curso superior e curso técnico) geraria prejuízos ao processo de aquisição, motivo pelo qual o pregão fora suspenso para reabertura em data futura, “desta feita subdividido em oito grupos, observando os critérios de classificação por áreas do conhecimento”.

Ao analisar o caso, o relator discorreu sobre os modelos de aquisição de livros pela Administração Pública, destacando o modelo que vem sendo utilizado pelas bibliotecas públicas, “em que o objeto é parcelado em grupos temáticos sem a indicação prévia dos livros a serem adquiridos, os quais serão demandados posteriormente, e a licitação é do tipo ‘maior desconto’ sobre o preço dos livros listados nos catálogos oficiais das respectivas editoras. Por óbvio, o modelo ideal depende dos critérios de conveniência e oportunidade intrínsecos ao poder discricionário de cada gestor, tudo devidamente fundamentado”.

Nesse sentido, o relator acolheu as justificativas do Instituto para a adoção do modelo de “aquisição por área de conhecimento”, uma vez que “listando previamente todos os livros, corre-se o risco de adquirir livros que não serão utilizados e de impedir a aquisição de livros novos (ou edições mais recentes) não listados (...) Por outro lado, no modelo de ‘aquisição por área do conhecimento’, a seleção do fornecedor é feita de acordo com o maior desconto concedido e a motivação para isso é evitar o engessamento da contratação, considerando que não é preciso elaborar previamente a relação de livros e que a definição e a aquisição do título são feitas à medida que a necessidade surge”.

Por fim, concluiu o relator que “assiste razão parcial à representante, não pela necessidade de aquisição por item, mas sim pela possibilidade de maior parcelamento do objeto”.

O Tribunal, pelos motivos expostos pelo relator, julgou a Representação parcialmente procedente, determinando ao IFMA que, no caso de reabertura do pregão eletrônico, “seja adotado o modelo de ‘aquisição por área do conhecimento’, dividindo o objeto nos oito grupos originalmente previstos no termo de referência (...) conforme aventado pelo próprio Instituto em sua resposta à oitiva”.

Acórdão 180/2015-Plenário, TC 032.610/2013-0, relator Ministro Bruno Dantas, 4.2.2015.


A propósito, a exemplo dos instrumentos de cooperação que o colega George citou, com a Junta Comercial, será que seria viável o MPOG ou algum órgão propor um instrumento de cooperação com a ANFAPE, ANFAVEA, ABRAFARMA e demais associações e fabricantes de diversos ramos, para que tenhamos acesso à tabela de preços oficial de peças, para fins de licitações do tipo maior desconto? Seria muito bom podermos adotar esta "tese", pelo visto já bem aceita no TCU.


Att.,

Ronaldo Corrêa

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Franklin Brasil

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Feb 25, 2015, 8:51:11 PM2/25/15
to NELCA
Essa é, a meu ver, mais uma vitória do bom senso futebol clube na jurisprudência TCUzistica.

Defendo a GESTÃO de compras por lotes/itens. Não faz sentido licitar 200 itens de livros, um deles com valor total estimado em, digamos, 200.000 e um monte de itens com valores totais estimados em menos de 100 reais, por exemplo. Que sentido comercial existe em fazer as empresas disputarem quem vai ganhar um item sem valor atrativo? Que sentido em contratar, empenhar, gerenciar entrega e pagar cada um desses itens de valor irrisório individualmente? 

Defendo a licitação por itens para produtos cujo valor total estimado seja compatível com a ideia de efetivo interesse do mercado em disputar e vender individualmente o objeto. 

Para itens de pouca expressão econômica, defendo a compra por lotes, para aumentar o interesse do mercado e reduzir os custos de gerenciamento da aquisição. 

E para evitar o jogo de planilha que é o grande medo do TCU, basta fazer como ele próprio. Limitar os preços unitários dentro do lote ao valor estimado da licitação. 

Isso, pra mim, é gestão de compras. 

Abraços. 

Franklin Brasil




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Ronaldo Corrêa

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Feb 26, 2015, 8:02:04 AM2/26/15
to nelca
É verdade, Francklin!

Isto pra mim é compras públicas profissionalizadas, como deveria ser.

Ou seja, é POSSÍVEL esse negócio funcionar, minha gente... vale a pena buscar a excelência!

Um bom dia a todos!

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Jun 16, 2016, 5:54:55 PM6/16/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Pessoal,
Boa noite!

Estou precisando de uma ajudinha de vocês. Para a realização de um pregão nosso para aquisição de livros, por maior desconto, precisamos estimar o percentual desse desconto - e não somente as médias de preços dos livros por área de conhecimento (o que já foi feito).
Busquei nas atas das planilhas que vocês compartilham, encontrei uma da UFJF, mas esta não traz o valor percentual obtido por eles em sua última licitação (2015).
Alguém realizou uma licitação semelhante pelo menos nos últimos 12 meses?
Alguém que possa informar o resultado percentual obtido, por favor?

Muito obrigada pela atenção!

Edjane.

-----

Ronaldo Corrêa

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Jun 16, 2016, 6:56:35 PM6/16/16
to nelca
Na proposta de preços da licitação da UFJF não consta esta informação? Não estão nos anexos do Comprasnet?

Os dados da planilha servem mais para identificar a licitação e ir lá buscar maiores informações, do que propriamente para consultar preços diretamente nela.

Att.,

Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

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Franklin Brasil

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Jun 16, 2016, 10:19:12 PM6/16/16
to NELCA
Edjane,

Use a excelente ferramenta de busca de editais do Comprasnet: http://comprasnet.gov.br/acesso.asp?url=/ConsultaLicitacoes/ConsLicitacao_texto.asp

Procure por <livros desconto> e encontrará diversos editais da forma que está interessada.

Com a UASG e o número do pregão, consulte a proposta final vencedora e verifique o percentual ofertado.

Espero que tenha contribuído.

Abraços.

Franklin Brasil
#VoltaCGU

Em 16 de junho de 2016 17:54, <edjane....@ifsudestemg.edu.br> escreveu:
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Juliana Sanchez de Abreu

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Jun 17, 2016, 10:44:02 AM6/17/16
to ne...@googlegroups.com

Olá Edjane

 

Segue nossa ata.

 

Juliana Sanchez de Abreu
Seção de Compras e Licitações

Seção Judiciária de Mato Grosso - MT
Telefone:    (65) 3614-5826

Fax: (65) 3614-5833
seli...@trf1.jus.br

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Ata 21.pdf

edjane....@ifsudestemg.edu.br

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Jun 27, 2016, 5:14:40 PM6/27/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Em quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015 10:16:30 UTC-3, Ronaldo Corrêa escreveu:
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Muito obrigada, pessoal, pela ajuda de todos! Foi de grande valia!
Foi naquele link e busquei os pregões de 2015 pra cá, deu certinho!
Muito obrigada, Juliana, pela Ata. Não encontrei o percentual deles (UFJF), Ronaldo. Acho que deve ser pela forma como foi cadastrada a licitação no SIASG. Mas pelo link que o Franklin passou, realizando a busca consegui uma boa quantidade de licitações. Obtive uma estimativa de 34,63% em desconto percentual médio dentre 10 licitações.

Abs!
Edjane Pinheiro.
-----

mari...@ifam.edu.br

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Jun 28, 2016, 10:22:07 AM6/28/16
to ne...@googlegroups.com
Essa aquisição foi feita no nosso órgão e nesses moldes, porém houve um empasse se empenhava como material de consumo ou material permanente?? Alguém pode nos ajudar??

Marivaldo da Cruz Soares
Presidente da CGL IFAM
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas – IFAM – REITORIA
Telefone: (092)3306-0018



De: "edjane pinheiro" <edjane....@ifsudestemg.edu.br>
Para: "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." <ne...@googlegroups.com>
Enviadas: Segunda-feira, 27 de Junho de 2016 17:14:40
Assunto: [NELCA] Re: TCU orienta a aquisição de livros por área temática, e não por itens
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*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://www.atasnelca.vai.la > ***

Obs.1: Para facilitar as respostas dos demais membros, é altamente recomendável que TODA POSTAGEM NO NELCA contenha O NOME DO AUTOR E A IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO da instituição de origem;
Obs.2: A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
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josevan magalhaes

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Jun 28, 2016, 10:49:38 AM6/28/16
to ne...@googlegroups.com
É material de consumo, no passado era permanente com registro em carga.

att

Josevan

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Thiego Rippel Pinheiro

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Jun 28, 2016, 10:59:31 AM6/28/16
to ne...@googlegroups.com
Bom dia!

Aqui é patrimoniado, mas depende do conceito da biblioteca de vocês.

Lei n° 10.753/03 : Art. 18. Com a finalidade de controlar os bens patrimoniais das bibliotecas públicas, o livro não é considerado material permanente.

A título de contribuição segue excerto do ACÓRDÃO Nº 111/2006-TCU-1ª CÂMARA

1. Determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que:

1.22 utilize a classificação contábil de que trata o art. 18 da Lei 10.753/2003 (regulamentado no Manual SIAFI, transação >CONMANMF 02.11.38 item 3.3) exclusivamente para aqueles acervos que
exerçam a função de “biblioteca pública” no sentido técnico do termo, a saber, uma unidade bibliotecária destinada indistintamente a todos os segmentos da comunidade, com acervos de interesse geral, voltada essencialmente à disseminação da leitura e hábitos associados entre um público amplo definido basicamente em termos geográficos, sem confundir-se com as bibliotecas destinadas a atender um segmento da comunidade para um propósito específico (a exemplo da biblioteca escolar, a universitária, a especial, a especializada e a infantil);
1.23 atente especialmente para a não-caracterização como “bibliotecas públicas”, no sentido técnico, daqueles acervos que destinem-se prioritariamente à prestação de serviços de informação, documentação e comunicação necessários para o desenvolvimento dos programas de ensino e pesquisa das suas unidades acadêmicas (bibliotecas universitárias);4. Recomendar à Secretaria do Tesouro Nacional que: 4.1 aperfeiçoe as orientações já constantes do Manual SIAFI, transação >CONMANMF 02.11.38, itens 2.1.1 e 3.3, para que seja neles conste que a contabilização prevista no item 3.3 destina-se exclusivamente àqueles acervos que exerçam a função de “biblioteca pública” no sentido técnico do termo, a saber, uma unidade bibliotecária destinada indistintamente a todos os segmentos da comunidade, com acervos de interesse geral, voltada essencialmente à disseminação da leitura e hábitos associados entre um público amplo definido basicamente em termos geográficos, sem confundir-se com as bibliotecas destinadas a atender um segmento da comunidade para um propósito específico (a exemplo da biblioteca escolar, a universitária, a especial, a especializada e a infantil), em função da obrigatória interpretação estritamente técnica do art. art. 18 da Lei 10.753/2003 (interpretação da lei segundo a “nomenclatura própria da área em que se esteja legislando”, art. 11 inc. I alínea ´a´da Lei Complementar 95/98, bem como a interpretação sistemática da legislação pertinente - arts. 15 § 2o e 94 da Lei 4320/64;
IN/SEDAP 205/98, itens 7.4 e 7.9); 4.2 mantenha a incidência da contabilização como material permanente, prevista no item 3.8 da transação >CONMANMF 02.11.38, para todas as demais modalidades dos acervos bibliográficos (a exemplo das bibliotecas escolares, universitárias, especiais e especializadas);


Grato;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Superintendência de Compras e Licitações
Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS
49-2049 1436



Em 28/06/2016 às 11:22 horas, ne...@googlegroups.com escreveu:
Essa aquisição foi feita no nosso órgão e nesses moldes, porém houve um empasse se empenhava como material de consumo ou material permanente?? Alguém pode nos ajudar??

Marivaldo da Cruz Soares
Presidente da CGL IFAM
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas ? IFAM ? REITORIA
Telefone: (092)3306-0018



De: "edjane pinheiro" <edjane....@ifsudestemg.edu.br>
Para: "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." <ne...@googlegroups.com>
Enviadas: Segunda-feira, 27 de Junho de 2016 17:14:40
Assunto: [NELCA] Re: TCU o rienta a aquisição de livros por área temática, e não por itens


Em quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015 10:16:30 UTC-3, Ronaldo Corrêa  escreveu:
> Vejam só que interessante decisão do TCU!
>
>
> Será que esta mesma tese "cola" se usada para itens como material para manutenção predial (maior desconto sobre a tabela do SINAPI), peças para manutenção de automóveis (maior desconto sobre a tabela da ANFAPE/ANFAVEA), peças para manutenção de ar condicionado (maior desconto sobre a tabela da assistência técnica do fabricante) e objetos similares?
>
>
> Nas contratações para aquisição de livros didáticos ou para bibliotecas, é permitido o uso do modelo
> de ?aquisição por área do conhecimento?, em que o objeto não é dividido em itens, mas sim parcelado

> em grupos temáticos sem a indicação prévia dos livros a serem adquiridos, os quais serão demandados
> posteriormen te. Para tanto, a licitação será do tipo ?maior desconto?, que deverá incidir sobre o preço

> dos livros listados nos catálogos oficiais das respectivas editoras.
>
>
> Representação formulada por sociedade empresária apontara possíveis irregularidades em pregão eletrônico
> promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA) para aquisição de
> livros didáticos, divididos em dois grupos (cursos técnicos e cursos de graduação).
>
>
> A representante alegara,
> dentre outras ocorrências, a adoção do critério de julgamento de menor preço por grupos/lotes, e não por itens,
> em afronta ao princípio da divisibilidade, previsto na Lei 8.666/93 e no Enunciado 247 da Súmula de
> Jurisprudência do TCU.
>
>
> Em suas justificativas, o órgão defendeu que a adjudicação por grupos conduziria à
> seleção da propo sta mais vantajosa, reconhecendo, contudo, que a definição de somente dois grandes grupos

> (curso superior e curso técnico) geraria prejuízos ao processo de aquisição, motivo pelo qual o pregão fora
> suspenso para reabertura em data futura, ?desta feita subdividido em oito grupos, observando os critérios de
> classificação por áreas do conhecimento?.

>
>
> Ao analisar o caso, o relator discorreu sobre os modelos de
> aquisição de livros pela Administração Pública, destacando o modelo que vem sendo utilizado pelas bibliotecas
> públicas, ?em que o objeto é parcelado em grupos temáticos sem a indicação prévia dos livros a serem
> adquiridos, os quais serão demandados posteriormente, e a licitação é do tipo ?maior desconto? sobre o preço

> dos livros listados nos catálogos oficiais das respectivas editoras. Por óbvio, o modelo ideal depende dos
> critérios de conve niência e oportunidade intrínsecos ao poder discricionário de cada gestor, tudo devidamente
> fundamentado?.

>
>
> Nesse sentido, o relator acolheu as justificativas do Instituto para a adoção do modelo de
> ?aquisição por área de conhecimento?, uma vez que ?listando previamente todos os livros, corre-se o risco de

> adquirir livros que não serão utilizados e de impedir a aquisição de livros novos (ou edições mais recentes)
> não listados (...) Por outro lado, no modelo de ?aquisição por área do conhecimento?, a seleção do fornecedor

> é feita de acordo com o maior desconto concedido e a motivação para isso é evitar o engessamento da
> contratação, considerando que não é preciso elaborar previamente a relação de livros e que a definição e a
> aquisição do título são feitas à medida que a necessidade surge?.
>
>
> Por fim, concluiu o relato r que ?assiste

> razão parcial à representante, não pela necessidade de aquisição por item, mas sim pela possibilidade de
> maior parcelamento do objeto?.

>
>
> O Tribunal, pelos motivos expostos pelo relator, julgou a Representação
> parcialmente procedente, determinando ao IFMA que, no caso de reabertura do pregão eletrônico, ?seja
> adotado o modelo de ?aquisição por área do conhecimento?, dividindo o objeto nos oito grupos originalmente
> previstos no termo de referência (...) conforme aventado pelo próprio Instituto em sua resposta à oitiva?.

>
>
> Acórdão 180/2015-Plenário, TC 032.610/2013-0, relator Ministro Bruno Dantas, 4.2.2015.
>
>
>  Fonte: portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2683619.PDF
>
>
> A propósito, a exemplo dos instrumentos de cooperação que o colega George citou, com a Junta Comercial, ser? ? que seria viável o MPOG ou algum órgão propor um instrumento de cooperação com a ANFAPE, ANFAVEA, ABRAFARMA e demais associações e fabricantes de diversos ramos, para que tenhamos acesso à tabela de preços oficial de peças, para fins de licitações do tipo maior desconto? Seria muito bom podermos adotar esta "tese", pelo visto já bem aceita no TCU.

>
>
>
>
>
> Att.,
>
>
>
>
>
> Ronaldo Corrêa
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> Dica: Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação.
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Muito obrigada, pessoal, pela ajuda de todos! Foi de grande valia!
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Muito obrigada, Juliana, pela Ata. Não encontrei o percentual deles (UFJF), Ronaldo. Acho que deve ser pela forma como foi cadastrada a licitação no SIASG. Mas pelo link que o Franklin passou, realizando a busca consegui uma boa quantidade de licitações. Obtive uma estimativa de 34,63% em desconto percentual médio dentre 10 licitações.

Abs!
Edjane Pinheiro.
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Ronaldo Corrêa

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Jun 28, 2016, 12:09:37 PM6/28/16
to nelca
Na esmagadora maioria das vezes é material permanente, pois SOMENTE as instituições que sejam bibliotecas públicas podem licitar como material de consumo.

Vejam o que o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP 6ª edição) fixa:

Aplicado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios - Válido a partir do exercício de 2015
Portaria Conjunta STN/SOF nº 1, de 10 de dezembro de 2014 Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - 6º Edição - 2014 Portaria STN nº 700, de 10 de dezembro de 2014

4.6. Procedimentos Contábeis Referentes à Despesa Orçamentária

Neste tópico, são tratados procedimentos típicos da administração pública que visam à padronização da classificação das despesas por todas as esferas de governo, enfatizando determinadas situações que geram mais dúvidas quanto à classificação por natureza da despesa.

4.6.1. Dúvidas Comuns Referentes à Classificação por Natureza de Despesa

4.6.1.1. Material Permanente X Material de Consumo

Entende-se como material de consumo e material permanente:

a. Material de Consumo: aquele que, em razão de seu uso corrente e da definição da Lei nº 4.320/1964, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos;

b. Material Permanente: aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física, e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos.

Além disso, na classificação da despesa com aquisição de material devem ser adotados alguns parâmetros que distinguem o material permanente do material de consumo.

Um material é considerado de consumo caso atenda um, e pelo menos um, dos critérios a seguir:

a. Critério da Durabilidade: se em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos;
b. Critério da Fragilidade: se sua estrutura for quebradiça, deformável ou danificável, caracterizando sua irrecuperabilidade e perda de sua identidade ou funcionalidade;
c. Critério da Perecibilidade: se está sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou se deteriora ou perde sua característica pelo uso normal;
d. Critério da Incorporabilidade: se está destinado à incorporação a outro bem, e não pode ser retirado sem prejuízo das características físicas e funcionais do principal. Pode ser utilizado para a constituição de novos bens, melhoria ou adições complementares de bens em utilização (sendo classificado como 4.4.90.30), ou para a reposição de peças para manutenção do seu uso normal que contenham a mesma configuração (sendo classificado como 3.3.90.30);
e. Critério da Transformabilidade: se foi adquirido para fim de transformação.

A seguir são apresentados alguns exemplos de como proceder à análise da despesa, a fim de verificar se a classificação será em material permanente ou em material de consumo:

c. Classificação de despesa com aquisição de material bibliográfico

Os livros e demais materiais bibliográficos apresentam características de material permanente (durabilidade superior a dois anos, não é quebradiço, não é perecível, não é incorporável a outro bem, não se destina a transformação). Porém, o art. 18 da Lei nº 10.753/2003, considera os livros adquiridos para bibliotecas públicas como material de consumo. “Art. 18. Com a finalidade de controlar os bens patrimoniais das bibliotecas públicas, o livro não é considerado material permanente.”

As demais bibliotecas devem classificar a despesa com aquisição de material bibliográfico como material permanente.

Art. 2º Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.

Parágrafo único. São equiparados a livro:

I – fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;
II – materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;
III – roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;
IV – álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
V – atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
VI – textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte; VII – livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;
VIII – livros impressos no Sistema Braille.

Biblioteca Pública é uma unidade bibliotecária destinada indistintamente a todos os segmentos da comunidade, com acervos de interesse geral, voltados essencialmente à disseminação da leitura e hábitos associados entre um público amplo definido basicamente em termos geográficos, sem confundir com as bibliotecas destinadas a atender um segmento da comunidade com um propósito específico”. (Acórdão 111/2006 – 1ª Câmara – Tribunal de Contas da União – TCU).

Assim, as bibliotecas públicas devem efetuar o controle patrimonial dos seus livros, adquiridos como material de consumo, de modo simplificado via relação do material (relação-carga) e/ou verificação periódica da quantidade de itens requisitados, não sendo necessária a identificação do número do registro patrimonial.

Essas bibliotecas definirão instruções internas que estabelecerão as regras e procedimentos de controles internos com base na legislação pertinente.

As aquisições que não se destinarem às bibliotecas públicas deverão manter os procedimentos de aquisição e classificação na natureza de despesa 4.4.90.52 – Material Permanente – incorporando ao patrimônio. Portanto, devem ser registradas em conta de ativo imobilizado.

Att.,

Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

79-3234 8527/8500 (Trabalho)

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Obs.1: Para facilitar as respostas dos demais membros, é altamente recomendável que TODA POSTAGEM NO NELCA contenha O NOME DO AUTOR E A IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO da instituição de origem;
Obs.2: A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
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Thiego Rippel Pinheiro

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Jun 28, 2016, 12:38:41 PM6/28/16
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde!

Perfeito Ronaldo!

Para contribuição no caso das Istituições Fedeais de Ensino:

TC-009.394/2000-4, Acórdão nº 2.222/2008-Plenário,  DOU de 10.10.2008, S. 1, p. 139. 
Ementa: o Tribunal de Contas da União considerou como indícios de irregularidades, no âmbito do CEFET/MT: (...) e) compra de livros a alunos carentes, quando o correto seria a biblioteca adquirir esses livros, incorporar ao 
patrimônio da IFE e, depois, emprestar aos alunos carentes com termo de responsabilidade; 

Grato;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Superintendência de Compras e Licitações
Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS
49-2049 1436


Em 28/06/2016 às 13:09 horas, ne...@googlegroups.com escreveu:
Na esmagadora maioria das vezes é material permanente, pois SOMENTE as instituições que sejam bibliotecas públicas podem licitar como material de consumo.

Vejam o que o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP 6ª edição) fixa:

Aplicado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios - Válido a partir do exercício de 2015
Portaria Conjunta STN/SOF nº 1, de 10 de dezembro de 2014 Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - 6º Edição - 2014 Portaria STN nº 700, de 10 de dezembro de 2014

4.6. Procedimentos Contábeis Referentes à Despesa Orçamentária

Neste tópico, são tratados procedimentos típicos da administração pública que visam à padronização da classificação das despesas por todas as esferas de governo, enfatizando determinadas situações que geram mais dúvidas quanto à classificação por natureza da despesa.

4.6.1. Dúvidas Comuns Referentes à Classificação por Natureza de Despesa

4.6.1.1. Material Permanente X Material de Consumo

Entende-se como material de consumo e material permanente:

a. Material de Consumo: aquele que, em razão de seu uso corrente e da definição da Lei nº 4.320/1964, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua u tilização limitada a dois anos;

b. Material Permanente: aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física, e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos.

Além disso, na classificação da despesa com aquisição de material devem ser adotados alguns parâmetros que distinguem o material permanente do material de consumo.

Um material é considerado de consumo caso atenda um, e pelo menos um, dos critérios a seguir:

a. Critério da Durabilidade: se em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos;
b. Critério da Fragilidade: se sua estrutura for quebradiça, deformável ou danificável, caracterizando sua irrecuperabilidade e perda de sua identidade ou funcionalidade;
c. Critério da Perecibilidade: se está sujeito a modificações (química s ou físicas) ou se deteriora ou perde sua característica pelo uso normal;
d. Critério da Incorporabilidade: se está destinado à incorporação a outro bem, e não pode ser retirado sem prejuízo das características físicas e funcionais do principal. Pode ser utilizado para a constituição de novos bens, melhoria ou adições complementares de bens em utilização (sendo classificado como 4.4.90.30), ou para a reposição de peças para manutenção do seu uso normal que contenham a mesma configuração (sendo classificado como 3.3.90.30);
e. Critério da Transformabilidade: se foi adquirido para fim de transformação.

A seguir são apresentados alguns exemplos de como proceder à análise da despesa, a fim de verificar se a classificação será em material permanente ou em material de consumo:

c. Classifica ção de despesa com aquisição de material bibliográfico

Os livros e demais materiais bibliográficos apresentam características de material permanente (durabilidade superior a dois anos, não é quebradiço, não é perecível, não é incorporável a outro bem, não se destina a transformação). Porém, o art. 18 da Lei nº 10.753/2003, considera os livros adquiridos para bibliotecas públicas como material de consumo. ?Art. 18. Com a finalidade de controlar os bens patrimoniais das bibliotecas públicas, o livro não é considerado material permanente.?


As demais bibliotecas devem classificar a despesa com aquisição de material bibliográfico como material permanente.

Art. 2º Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartona do, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.

Parágrafo único. São equiparados a livro:

I ? fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;
II ? materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;
III ? roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;
IV ? álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
V ? atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
VI ? textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte; VII ? livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;
VIII ? livros impressos no Sistema Braille.

Biblioteca Pública é uma unidade bibliotecária destinada indistintamente a todos os segmentos da comunidade, com acervos de interesse geral, voltados essencialmente à disseminação da leitura e hábitos associados entre um público amplo definido basicamente em termos geográficos, sem confundir com as bibliotecas destinadas a atender um segmento da comunidade com um propósito específico?. (Acórdão 111/2006 ? 1ª Câmara ? Tribunal de Contas da União ? TCU).

Assim, as bibliotecas públicas devem efetuar o controle patrimonial dos seus livros, adquiridos como material de consumo, de modo simplificado via relação do material (relação-carga) e/ou verificação periódica da quantidade de itens requisitados, não sendo necessária a identificação do número do registro patrimonial.

Essas bibliotecas definirão instruções internas que estabelecerão as regras e procedimentos de controles internos com base na legislação pertinente.

As aquisições que não se destinarem às bibliotecas públicas deverão manter os procedimentos de aquisição e classificação na natureza de despesa 4.4.90.52 ? Material Permanente ? incorporando ao patrimônio. Portanto, devem ser registradas em conta de ativo imobilizado.

Att.,

Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

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Em 28 de junho de 2016 11:59, Thiego Rippel Pinheiro <thi...@uffs.edu.br> escreveu:
Bom dia!

Aqui é patrimoniado, mas depende do conceito da biblioteca de vocês.

Lei n° 10.753/03 : Art. 18. Com a finalidade de controlar os bens patrimoniais das bibliotecas públicas, o livro não é considerado material permanente.

A título de contribuição segue excerto do ACÓRDÃO Nº 111/2006-TCU-1ª CÂMARA

1. Determin ar à Universidade Federal de Minas Gerais que:

1.22 utilize a classificação contábil de que trata o art. 18 da Lei 10.753/2003 (regulamentado no Manual SIAFI, transação >CONMANMF 02.11.38 item 3.3) exclusivamente para aqueles acervos que
exerçam a função de ?biblioteca pública? no sentido técnico do termo, a saber, uma unidade bibliotecária destinada indistintamente a todos os segmentos da comunidade, com acervos de interesse geral, voltada essencialmente à disseminação da leitura e hábitos associados entre um público amplo definido basicamente em termos geogr? ?ficos, sem confundir-se com as bibliotecas destinadas a atender um segmento da comunidade para um propósito específico (a exemplo da biblioteca escolar, a universitária, a especial, a especializada e a infantil);
1.23 atente especialmente para a não-caracterização como ?bibliotecas públicas?, no sentido técnico, daqueles acervos que destinem-se prioritariamente à prestação de serviços de informação, documentação e comunicação necessários para o desenvolvimento dos programas de ensino e pesquisa das suas unidades acadêmicas (bibliotecas universitárias);4. Recomendar à Secretaria do Tesouro Nacional que: 4.1 aperfeiçoe as orientações já constantes do Manual SIAFI, transação >CONMANMF 02.11.38, itens 2.1.1 e 3.3, para que seja neles conste que a contabilização prevista no item 3.3 destina-se exclusivamente àqueles acervos que exerçam a função de ?biblioteca pública? no sent ido técnico do termo, a saber, uma unidade bibliotecária destinada indistintamente a todos os segmentos da comunidade, com acervos de interesse geral, voltada essencialmente à disseminação da leitura e hábitos associados entre um público amplo definido basicamente em termos geográficos, sem confundir-se com as bibliotecas destinadas a atender um segmento da comunidade para um propósito específico (a exemplo da biblioteca escolar, a universitária, a especial, a especializada e a infantil), em função da obrigatória interpretação estritamente técnica do art. art. 18 da Lei 10.753/2003 (interpretação da lei segundo a ?nomenclatura própria da área em que se esteja legislando?, art. 11 inc. I alínea ´a´da Lei Complementar 95/98, bem como a interpretação sistemática da legislação pertinente - arts. 15 § 2o e 94 da Lei 4320/64;
IN/SEDAP 205/98, itens 7.4 e 7.9); 4.2 mantenha a incidência da contabiliza? ?ão como material permanente, prevista no item 3.8 da transação >CONMANMF 02.11.38, para todas as demais modalidades dos acervos bibliográficos (a exemplo das bibliotecas escolares, universitárias, especiais e especializadas);


& gt;
Obs.2: A manifestação neste grupo é de caráte r pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou ó rgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.

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mari...@ifam.edu.br

unread,
Jun 28, 2016, 2:30:36 PM6/28/16
to ne...@googlegroups.com
O problema é que material permanente somente é comprado com orçamento de capital que é mais difícil de conseguir. Há como justificar e comprar com orçamento de custeio??


De: "Thiego Rippel Pinheiro" <thi...@uffs.edu.br>
Para: ne...@googlegroups.com
Enviadas: Terça-feira, 28 de Junho de 2016 12:38:36
Assunto: Re: Re: Re: [NELCA] Re: TCU orienta a aquisição de liv        ros por área temática, e não por itens
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Thiego Rippel Pinheiro

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Jun 28, 2016, 3:56:23 PM6/28/16
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde!

Observo que a aquisição já tem que ser orientada como patrimônio, desconheço as consequências de se infringir isso, principalmente com a justificativa que mencionaste, ou seja, inexistência de orçamento para capital.

Agora, converse com o contador da instituição, pois se superares a condição acima, existem eventos contábeis capazes de reclassificar a despesa, ou seja, transformar 339030 em 449052, porém esses eventos aparecerão nos registros de inconsistências contábeis da UG, aparecendo na prestação de contas anual.
  
Grato;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Superintendência de Compras e Licitações
Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS
49-2049 1436


a. Material de Consumo: aquele que, em razão de seu uso corrente e da definição da Lei nº 4.320/1964, perde norm almente sua identidade física e/ou tem sua u tilização limitada a dois anos;

79-3 234 8527/8500 (Trabalho)

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Em 28 de junho de 2016 11:59, Thiego Rippel Pinheiro <thi...@uffs.edu.br> escreveu:
Bom dia!

Aqui é patrimoniado, mas depende do conceito da biblioteca de vocês.

Lei n° 10.753/03 : Art. 18. Com a finalidade de controlar os bens patrimoniais das bibliotecas públicas, o livro não é considerado material permanente.

A título de contribuição segue excerto do ACÓRDÃO Nº 111/2006-TCU-1ª CÂMARA

1. Determin ar à Universidade Federal de Minas Gerais que:

1.22 utilize a classificação contábil de que trata o art. 18 da Lei 10.753/2003 (regulamentado no Manual SIAFI, transação >CONMANMF 02.11.38 item 3.3) exclusivamente para aqueles acervos que
exerçam a função de ?biblioteca pública? no sentido técnico do termo, a saber, uma unidade bibliotecária destinada indistintamente a todos os segmentos da comunidade, com acervos de interesse geral, voltada essencialmente à disseminação da leitura e hábitos associados entre um público amplo definido basicament e em termos geogr? ?ficos, sem confundir-se com as bibliotecas destinadas a atender um segmento da comunidade para um propósito específico (a exemplo da biblioteca escolar, a universitária, a especial, a especializada e a infantil);
1.23 atente especialmente para a não-caracterização como ?bibliotecas públicas?, no sentido técnico, daqueles acervos que destinem-se prioritariamente à prestação de serviços de informação, documentação e comunicação necessários para o desenvolvimento dos programas de ensino e pesquisa das suas unidades acadêmicas (bibliotecas universitárias);4. Recomendar à Secretaria do Tesouro Nacional que: 4.1 aperfeiçoe as orientações já constantes do Manual SIAFI, transação >CONMANMF 02.11.38, itens 2.1.1 e 3.3, para que seja neles conste que a contabilização prevista no item 3.3 destina-se exclusivamente àqueles acervos que exerçam a função de ?bibl ioteca pública? no sent ido técnico do termo, a saber, uma unidade bibliotecária destinada indistintamente a todos os segmentos da comunidade, com acervos de interesse geral, voltada essencialmente à disseminação da leitura e hábitos associados entre um público amplo definido basicamente em termos geográficos, sem confundir-se com as bibliotecas destinadas a atender um segmento da comunidade para um propósito específico (a exemplo da biblioteca escolar, a universitária, a especial, a especializada e a infantil), em função da obrigatória interpretação estritamente técnica do art. art. 18 da Lei 10.753/2003 (interpretação da lei segundo a ?nomenclatura própria da área em que se esteja legislando?, art. 11 inc. I alínea ´a´da Lei Complementar 95/98, bem como a interpretação sistemática da legislação pertinente - arts. 15 § 2o e 94 da Lei 4320/64;
IN/SEDAP 205/98, itens 7.4 e 7.9); 4.2 manten ha a incidência da contabiliza? ?ão como material permanente, prevista no item 3.8 da transação >CONMANMF 02.11.38, para todas as demais modalidades dos acervos bibliográficos (a exemplo das bibliotecas escolares, universitárias, especiais e especializadas);


Grato;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Superintendência de Compras e Licitações
Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS
49-2049 1436



Em 28/06/2016 às 11:22 horas, ne...@googlegroups.com escreveu:
Essa aquisição foi feita no nosso órgão e nesses moldes, porém houve um empasse se empenhava como material de consumo ou material permanente?? Alguém pode nos ajudar??

Marivaldo da Cruz Soares
Presidente da CGL IFAM
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas ? IFAM ? REITORIA
Telefone: (092)3306-0018



De: "edjane pinheiro" <edjane....@ifsudestemg.edu.br>
Para: "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." <ne...@googlegroups.com>
Enviadas: Segunda-feira, 27 de Junho de 2016 17:14:40
Assunt o: [NELCA] Re: TCU o rienta a aquisição de livros por área temática, e não por itens


Em quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015 10:16:30 UTC-3, Ronaldo Corrêa  escreveu:
> Vejam só que interessante decisão do TCU!
>
>
> Será que esta mesma tese "cola" se usada para itens como material para manutenção predial (maior desconto sobre a tabela do SINAPI), peças para manutenção de automóveis (maior desconto sobre a tabela da ANFAPE/ANFAVEA), peças para manutenção de ar condicionado (maior desconto sobre a tabela da assistência técnica do fabricante) e objetos similares?
>
>
> Nas contratações para aquisição de livros didáticos ou para bibliotecas, é permitido o uso do modelo
> de ?aquisição por área do conhecimento?, em que o objeto não é dividido em itens, mas sim parcelado
> em grupos temáticos sem a indicação prévia dos livros a serem adquiridos, os quais serão demandados
> posteriormen te. Para tanto, a licitação será do tipo ?maior desconto?, que deverá incidir sobre o preço
> dos livros listados nos catálogos oficiais das respectivas editoras.
>
>
> Representação formulada por sociedade empresária apontara possíveis irregularidades em pregão eletrônico
> promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA) para aquisição de
> livros didáticos, divididos em dois grupos (cursos técnicos e cursos de graduação).
>
>
> A representante alegara,
> dentre outras ocorrências, a adoção do critério de julgamento de menor preço por grupos/lotes, e não por itens,
> em afronta ao princípio da divisibilidade, previsto na Lei 8.666/93 e no Enunciado 247 da Súmula de
> Jurisprudência do TCU.
>
>
> Em suas justificativas, o órgão defendeu que a adjudicação por grupos conduziria à
> seleção da propo sta mais vantajosa, reconhecendo, contudo, que a definição de somente dois grandes grupos
> (curso superior e curso técnico) geraria prejuízos ao processo de aquisição, motivo pelo qual o pregão fora
> suspenso para reabertura em data futura, ?desta feita subdividido em oito grupos, observando os critérios de
> classificação por áreas do conhecimento?.
>
>
> Ao analisar o caso, o relator discorreu sobre os modelos de
> aquisição de livros pela Administração Pública, destacando o modelo que vem sendo utilizado pelas bibliotecas
> públicas, ?em que o objeto é parcelado em grupos temáticos sem a indicação prévia dos livros a serem
> adquiridos, os quais serão demandados posteriormente, e a licitação é do tipo ?maior desconto? sobre o preço

> dos livros listados nos catálogos oficiais das respectivas editoras. Por óbvio, o mod elo ideal depende dos
> critérios de conve niência e oportunidade intrínsecos ao poder discricionário de cada gestor, tudo devidamente
> fundamentado?.
>
>
> Nesse sentido, o relator acolheu as justificativas do Instituto para a adoção do modelo de
> ?aquisição por área de conhecimento?, uma vez que ?listando previamente todos os livros, corre-se o risco de
> adquirir livros que não serão utilizados e de impedir a aquisição de livros novos (ou edições mais recentes)
> não listados (...) Por outro lado, no modelo de ?aquisição por área do conhecimento?, a seleção do fornecedor
> é feita de acordo com o maior desconto concedido e a motivação para isso é evitar o engessamento da
> contratação, considerando que não é preciso elaborar previamente a relação de livros e que a definição e a
> aquisição do título são feitas à medida que a necessidade surge?.< br>& gt;

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Ronaldo Corrêa

unread,
Jun 28, 2016, 5:45:34 PM6/28/16
to nelca
Creio que tanto a LRF quanto a 4.320 fixam a obrigação clara de seguir fielmente o MCASP.

Desconheço jurisprudência sobre isto, mas entendo ser inviável "justificar" a classificação da despesa em desconformidade com o MCASP.

Att.,

Ronaldo Corrêa

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