Empenho Estimativo em registro de preços

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Roger Berber

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Jun 27, 2018, 9:05:16 AM6/27/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Bom dia,

Vocês entendem possível o empenho estimativo em uma ata de registro de preços?

Ex: Cofee Break. 1000 unidades. Visando agilizar o trâmite interno, faz-se um empenho estimativo de 500 unidades até o final do ano, sendo que caso não se consume tudo, anularia o empenho.

À princípio, entendo que desnaturaria a figura do registro de preços.

Ronaldo Corrêa

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Jun 27, 2018, 9:21:16 AM6/27/18
to nelca
Roger,

Observe que a motivação do ato administrativo integra o próprio ato. Assim, pela Teoria dos Motivos Determinantes, se a motivação for invalidada, via reflexa o ato também o seria. Ou seja, se a justificativa do enquadramento do SRP for pelo inciso I do Art. 3° do Decreto 7.892/2013 (contratações frequentes), ao contratar/empenhar tudo de uma só vez você invalidaria o motivo apontado para enquadrar na hipótese de SRP. Aí sim, haveria total desvirtuamento do uso do SRP.

No entanto, observe que há outras seis hipóteses de uso do SRP nos demais incisos (sim, são sete hipóteses em quatro incisos). Assim, se o enquadramento for pelo inciso II, por exemplo, para entrega parcelada, o empenho estimativo do total registrado seria uma forma a meu ver legítima de operacionalizar tal contratação, para entrega parcelada e pagamento conforme a entrega. Nesse caso eu entendo que não haveria qualquer desvirtuamento do SRP.

Mas eu sugiro que antes de decidir pelo empenho estimativo do total registado, observem as hipóteses legais de substituição do termo de contrato pelo empenho. São hipóteses bem restritivas. Possa ser que a própria lei não permita isso. Nesse caso, mesmo não havendo desvirtuamento do SRP, haveria falta de amparo legal para substituir o termo de contrato pelo empenho.

Att

Ronaldo Corrêa

Coordenação de Licitações

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Ronaldo Corrêa

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Jun 28, 2018, 8:15:12 AM6/28/18
to nelca
Sobre a possibilidade legal de substituição do termo de contrato por Empenho para FORNECIMENTO:

É  possível  a formalização  de  contratação  de  fornecimento  de  bens  para entrega imediata e  integral,  da qual  não  resulte  obrigações  futuras,  por  meio  de  nota  de  empenho,  independentemente  do  valor  ou  da modalidade  licitatória  adotada,  nos  termos  do  art.  62,  §  4º,  da  Lei  8.666/1993  e  à  luz  dos  princípios  da eficiência  e  da racionalidade  administrativa.  Entende-se por “entrega imediata”  aquela que  ocorrer em até trinta  dias  a  partir  do  pedido  formal de  fornecimento  feito  pela Administração, que  deve  ocorrer por meio da  emissão  da  nota  de  empenho,  desde  que  a  proposta  esteja  válida  na  ocasião  da  solicitação.

Em  representação  de  unidade  técnica  do  TCU,  convertida  de  processo  administrativo  de  auditoria  interna, discutiu-se  a  legalidade  da  dispensa  de  termo  de  contrato  –  e  da  consequente  utilização  de  outros  documentos  – nas  compras  com  entrega  imediata.

O  cerne  da  controvérsia  envolveu  a  interpretação  do  art.  62,  §  4º,  da  Lei 8.666/1993,  segundo  o  qual  estaria  dispensado  o  termo de  contrato,  independentemente  de  seu valor,  nas  compras com entrega  imediata  e  integral  dos  bens  adquiridos,  das  quais  não  resultassem  obrigações  futuras.

Houve,  pois, a  necessidade  de  delimitar  as  aquisições  que  poderiam  ser  caracterizadas  como de  entrega  imediata.

Em  seu  voto, o  relator  ressaltou  que  “utilizar  a  definição  do  art.  40,  §  4º,  da  Lei  8.666/1993  (Nas  compras  para  entrega imediata,  assim entendidas  aquelas com prazo  de entrega até  trinta dias  da data prevista para  apresentação  da proposta,...)  para  interpretar  o  art.  62,  §  4º,  não  confere  a  este  o  alcance almejado pelo  legislador”.

Segundo ele,  ao  possibilitar  que  a  formalização  da  relação  contratual  fosse  simplificada  em  determinadas  situações,  a finalidade  do  art.  62,  §  4º,  era  aumentar  a  eficiência  administrativa,  fazendo  com  que  houvesse  a  elaboração de instrumento  contratual  apenas  nos  casos  em que  isso  fosse  “estritamente  necessário  para estabelecer e  controlar um conjunto de  obrigações  minimamente complexo  firmado entre  ambos os  lados”.

Além disso,  o  aludido  art.  40, §  4º,  teria  como  propósito  a  “preservação do equilíbrio  econômico-financeiro da proposta  ao  longo  da  licitação, tendo  sido  concebido no  ano de  1994,  em um contexto  de  instabilidade monetária, com a  ameaça  constante de acréscimos  súbitos  e  relevantes nos  custos, em decorrência da hiperinflação”.

O relator  enfatizou ainda  que  seria virtualmente  impossível  finalizar  todo  o  procedimento  licitatório  em  trinta  dias  contados  da  apresentação  da proposta,  implicando  “a  obrigatoriedade  de  utilização de  termo  de  contrato  na  quase  totalidade  dos  casos  de compras”.

Nesse  contexto,  “não  poderia  mais  ser  utilizada somente  a  nota  de  empenho  em nenhuma  aquisição decorrente  de  registro  de  preços”,  além  do  que,  em  pregões  eletrônicos,  aplicando-se  as  regras  do  Decreto 5.450/2005,  em  especial as  da  sua  fase  externa, “será  impraticável  a  entrega do bem licitado no aludido prazo de trinta  dias”.

Portanto,  “o  conceito  de  entrega  imediata  –  um  dos  requisitos  para  que  se  possa  dispensar  a formalização de  instrumento contratual  –  não  deve  ser,  de  fato,  o  de  compras  com prazo  de  entrega  até  trinta dias  da  data  prevista para  apresentação da proposta,  o  que impossibilitaria a  aplicação do referido art.  62,  § 4º, tornando-o  praticamente  letra  morta,  além  de  operar  claramente  contra  os  princípios  da  eficiência  e  da racionalidade  administrativa”.

Por  fim,  ao  se  reportar  à  proposição  da  unidade  especializada  instada  a  se manifestar  nos  autos, no  sentido  de  que  a  interpretação para a  referida entrega  imediata  deveria  ser  “a  que ocorrer em até  trinta  dias  a  partir  do pedido  de fornecimento formal feito  pela  Administração, que pode se  dar  por  meio da  emissão  da  nota de  empenho,  desde  que a  proposta,  na  ocasião da  solicitação,  se  encontre válida”, o relator ponderou  que  “essa solicitação ao fornecedor costuma ocorrer após a emissão da nota de empenho, que acontece quando já  existe  a  garantia de  haver  condições  orçamentária e  financeira para a  compra.

Contudo,  considero inadequado que  haja um intervalo  entre  o  empenho e  o  pedido  para o  fornecimento, pois  isso  pode implicar  o prolongamento  indevido  do  prazo  por  livre  opção  do  gestor.

Dessa  forma,  deve-se  estabelecer  que  esse requerimento seja efetuado  com o  próprio  documento orçamentário”.

Acolhendo  o  voto  do  relator,  o  Plenário decidiu  firmar  entendimento  no  seguinte  sentido:

I)  “há  possibilidade jurídica de  formalização de  contratação de  fornecimento de  bens  para  entrega  imediata e  integral, da  qual não  resulte  obrigações futuras,  por meio  de nota  de  empenho, independentemente do  valor  ou da  modalidade licitatória  adotada, nos  termos do  §  4º  do  art. 62  da  Lei  8.666/1993  e  à  luz  dos  princípios  da  eficiência  e  da  racionalidade  administrativa  que  regem  as contratações  públicas”;  e

II)  “a  entrega imediata referida no  art. 62, §  4º,  da Lei  8.666/1993  deve ser  entendida como  aquela que ocorrer  em até  trinta dias  a  partir do  pedido formal de  fornecimento  feito  pela  Administração, que  deve  ocorrer  por  meio  da  emissão  da  nota  de  empenho,  desde  que a  proposta esteja  válida  na  ocasião da solicitação”.

Acórdão  1234/2018  Plenário,  Administrativo,  Relator  Ministro  José  Múcio  Monteiro. 

Interessante observar que o julgado parece tratar de prejulgado de tese e não de caso concreto. Portanto, é de se pensar se isso caracteriza resolução de consulta, com caráter normativo.

Att.,


Ronaldo Corrêa

Coordenação de Licitações

CGU

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roger berber

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Jun 28, 2018, 8:54:50 AM6/28/18
to ne...@googlegroups.com
muito obrigado Ronaldo, acrescentou bastante suas manifestações.

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Roger Cassimiro de Araujo Berber
Coordenador de Contratações e Convênios
TRT da 23ª Região
tel. (65) 3648-4301

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PORTARIA TRT SGP GP N. 437/2016
Art. 5º  O correio eletrônico deverá ser o meio preferencial para
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evitar, tanto quanto possível, a impressão do seu conteúdo 

Mauricio Martins da Silva

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Jun 28, 2018, 11:01:37 AM6/28/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Interessante seu email Ronaldo, mas cita apenas a definição de entrega imediata. Fiquei com dúvida quanto a questão de entrega "integral" para o caso de Registro de Preços, pois parece ser contrária ao que diz a seguinte IN (questão 18): https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/pf-sicaf-in3-2018#P18

Ronaldo Corrêa

unread,
Jun 28, 2018, 1:18:10 PM6/28/18
to nelca
Não confunda entrega imediata e integral com pronta entrega. São conceitos distintos para finalidades distintas.

Já discutimos isso aqui no Nelca. Procure no histórico (link no rodapé).

Att.,

Ronaldo Corrêa

Coordenação de Licitações

CGU

61-992725544
Em 28 de jun de 2018 12:01 PM, "'Mauricio Martins da Silva' via NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." <ne...@googlegroups.com> escreveu:
Interessante seu email Ronaldo, mas cita apenas a definição de entrega imediata. Fiquei com dúvida quanto a questão de entrega "integral" para o caso de Registro de Preços, pois parece ser contrária ao que diz a seguinte IN (questão 18): https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/pf-sicaf-in3-2018#P18
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Mauricio Martins da Silva

unread,
Jun 28, 2018, 2:32:21 PM6/28/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Ronaldo, minha dúvida não é entre "entrega imediata" e "pronta entrega" e sim a aplicabilidade do Acórdão 1234/2018 para registro de preços, sendo que o acórdão tem a seguinte conclusão:

"“...há possibilidade jurídica de formalização de contratação de fornecimento de bens para entrega imediata e INTEGRAL, da qual não resulte obrigações futuras, por meio de nota de empenho, independentemente do valor ou da modalidade licitatória adotada..." (grifo meu da palavra INTEGRAL), sendo que o registro de preços é utilizado para entregas parceladas.

Thiego Rippel Pinheiro

unread,
Jun 28, 2018, 3:52:53 PM6/28/18
to nelca
Boa tarde!

S.m.j. é perfeitamente aplicável o Acórdão 1234/2018 ao SRP, pois o SRP não é a contratação em sí, mas a forma de escolha do fornecedor e do preço que ficarão registados em ATA para eventual contratação.

Portanto, é possível o entendimento de que a licitação para registo de preços (ATA) não caracteriza pronta entrega, necessitando assim de avaliação quando a habilitação econômico-financeira.

Mas o mesmo não pode ser dito da contratação oriunda SRP, pois essa sim pode ser caracterizada por pronta entrega, uma vez que dela não resulta obrigações futuras, pois as obrigações futuras se dão em relação ao que ficou consignado em ATA.

Exemplo:

Registro de preços para 1000 resmas de papel A4.

Entrega 4 x 250.

Licitação SRP: é avaliada sob a pespectiva da habilitação econômico-financeira do licitante, visto que a administração não tem obrigatoriedade da aquisição, sendo o item e preço registrado, durante a vigência da ATA, uma obrigação futura do licitante.

Empenho = contrato = sinônimo de contratação: empenho de 250 unidades, desse ato (contratação) não existe obrigações futura, pois a contratação é para pronta entrega, entregue as 250 resmas a obrigação do empenh se extingue.

Assim até esgotar-se a ATA.

Grato!

Thiego Rippel Pinheiro
Superintendente de Compras e Licitações
Pró-Reitoria de Administração e Infraestrutura
Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS
Telefone: (49) 2049-3788 (#263788)

----- Mensagem original -----
De: "nelca" <ne...@googlegroups.com>
Para: "nelca" <ne...@googlegroups.com>
Enviadas: Quinta-feira, 28 de junho de 2018 15:32:20
Assunto: Re: [NELCA] Re: Empenho Estimativo em registro de preços

Franklin Brasil

unread,
Jun 28, 2018, 4:38:34 PM6/28/18
to NELCA
Perfeita análise, Thiego. Concordo contigo. 

Ronaldo Corrêa

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Jun 28, 2018, 11:25:11 PM6/28/18
to nelca
Insisto que o SRP não é aplicável somente para entrega parcelada. Esta é somente uma das sete hipóteses previstas no decreto (confira atentamente os quatro incisos).

O fato de ter entrega integral, por si só não descaracteriza o SRP.

Att.,
Ronaldo Corrêa

Coordenação de Licitações

CGU

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