ME e EPP

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Natanael de Almeida

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Mar 22, 2019, 9:02:01 AM3/22/19
to ne...@googlegroups.com
Senhores, 
Estive no 14º Congresso de Pregoeiros e fui surpreendido com um situação.
Veja o que disse o palestrante em relação a cota reservada de 25%:

Que o art. 48, I - licitação exclusiva de R$ 80.000,00 tem relação com o inciso III, da cota reservada, ou seja

foi bastante claro, que em uma licitação de R$ 1.000.000,00, o valor da cota reservada tinha que ser até R$ 80.000,00, ou seja

a participação ampla ficaria com o valor de R$ 920.000,00.

Pelo que percebi pelos participantes de vários locais, universidades federais, estados, municípios, empresas públicas,

entre tantos participantes, o professor se equivocou.

Fiz vários treinamentos sobre licitação, e a regra nunca foi assim.

Vai inclusive ao desencontro com o Acórdão 1.819/18 do próprio TCU, para quem os incisos são totalmente distintos e o valor de R$
80.000,00 não tem relação com o percentual de 25% da cota reservada. Valendo a transcrição:


Acórdão 1819/2018 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1. A aplicação da cota de 25% destinada à contratação de microempresas e empresas de pequeno porte em certames para aquisição de bens de natureza divisível (art. 48, inciso III, da LC 123/2006) não está limitada à importância de oitenta mil reais, prevista no inciso I do mencionado artigo.
Auditoria realizada pelo TCU na Secretaria de Educação do Estado do Paraná com o objetivo de verificar a gestão dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar, identificou, entre outras irregularidades, a “restrição indevida à competitividade, nos pregões eletrônicos 1.528/2016, 1.548/2016, 1.628/2016, 1.629/2016 e 198/2017, tendo em vista a destinação de 25% do quantitativo total de cada produto a ser adquirido para contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, em desconformidade com as disposições da Lei Complementar 123/2006, em especial o inciso III do art. 49, c/c os arts. 6º, 8º e os incisos II, IV e parágrafo único do art. 10 do Decreto 8.538/2015”. Tais certames tinham por objeto o registro de preços para aquisição de diversos produtos alimentícios, nos quais, com base nos arts. 47 e 48, inciso III, da LC 123/2006, foram definidos dois lotes para cada item de produto a ser adquirido: um destinado à ampla concorrência, equivalente a 75% do total; e os outros 25% destinados à contração de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP). Da análise dos oitenta e um lotes licitados, constatou-se que trinta e nove teriam sido destinados exclusivamente a ME e EPP, perfazendo um total de R$ 24.635.390,00, cujos objetos foram adjudicados por valores superiores aos obtidos nos lotes abertos à ampla concorrência, dando margem a um sobrepreço, estimado pela equipe de auditoria, de R$ 4.083.150,00. Ao apreciar a matéria, o relator, inicialmente, teceu algumas considerações acerca do entendimento firmado pela Procuradoria Geral do Estado do Paraná, no sentido de que os incisos I e III do art. 48 da Lei Complementar Federal 123/2006 deveriam ser interpretados de forma cumulativa. Após transcrever os dispositivos da LC 123/2006 concernentes ao assunto e observar que o Decreto 8.538/2015 regulamentou o tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito da Administração Federal, o relator destacou que, na sua visão, “não há na legislação que regulamenta a matéria determinação expressa no sentido de que a aplicação da cota de 25%, de que trata o inciso III do art. 48 da Lei Complementar 123/2006, estaria limitada à importância de R$ 80.000,00, prevista no inciso I do referido dispositivo, razão pela qual reputo que não procede o entendimento de que esses incisos devem ser interpretados de forma cumulativa”. Do mesmo modo, destacou que “não se verifica na referida Lei a impossibilidade de que sejam distintos os preços praticados, para um mesmo produto, pelas ME e EPP e as empresas que concorrem às cotas destinadas à ampla concorrência, desde que não ultrapassem o valor de referência definido pela administração”. Não obstante isso, e com foco no art. 49, inciso III, da LC 123/2006, deixou assente que “não é admissível que, a pretexto de estimular o empreendedorismo, propiciando melhores condições para as sociedades empresárias de menor porte, a administração contrate ME e EPP a preços muito superiores aos ofertados pelas empresas que disputam as demais cotas”. Ao analisar as possíveis causas das elevadas diferenças de preços identificadas na auditoria, a mais provável, segundo o relator, teria sido o “deficiente estabelecimento dos preços de referência pela Secretaria de Educação, resultado de pesquisa que não teria refletido os valores efetivamente praticados no mercado”. Considerando que a unidade técnica não demostrou o efetivo prejuízo causado ao erário por causa desse achado, o relator sugeriu a adoção de providências nesse sentido, inclusive quanto à conveniência de instauração de tomada de contas especial. Assim, acolhendo o voto apresentado, o Plenário decidiu, além de expedir determinação à unidade técnica a respeito do levantamento do possível débito, e de outras providências, dar ciência ao órgão estadual que: I) “não há, na Complementar Lei 123/2006, e no decreto que a regulamenta, determinação no sentido de que a aplicação da cota de 25%, de que trata o inciso III do art. 48 da referida lei, estaria limitada à importância de R$ 80.000,00, prevista no inciso I do referido dispositivo, razão pela qual não procede o entendimento de que esses incisos devem ser interpretados de forma cumulativa”; II) “não se verifica, na Lei Complementar 123/2006, a impossibilidade de que sejam distintos os preços praticados, para um mesmo produto, pelas ME e EPP e as empresas que concorrem às cotas destinadas à ampla concorrência, desde que não ultrapassem o valor de referência definido pela administração, observados, nessa situação, os princípios e vedações previstos no art. 3º da Lei 8.666/1993, bem como o poder dever de a administração, com fulcro no art. 49 da Lei 8.666/1993, revogar os procedimentos licitatórios por razões de interesse público, com vistas a impedir a contratação por preços superiores aos praticados no mercado”.

  


Natanael de Almeida
Prefeitura de Foz do Iguaçu


Ronaldo Corrêa

unread,
Mar 22, 2019, 9:32:37 AM3/22/19
to nelca
Natanael,

De fato, não há vínculo legal entre os incisos I e II, mas note que o inciso III prevê ATÉ 25%. Assim, pode ser menor sim esse percentual. Mas não necessariamente limitado a R$ 80 mil.

Att.,
__
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
CGU

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suamir jorge de azevedo campos

unread,
Mar 22, 2019, 10:52:56 AM3/22/19
to ne...@googlegroups.com, Ronaldo Corrêa

Caro Natanael

Estava na palestra.Pelo que entendi  o que palestrante disse,  na ocasião o Luciano Reis(não sei se foi a mrsma palestra), falou o seguinte: doutrinariamente o Ronny Charles entende dessa maneira; porém o tcu, bem como ele entende como correto, é que os incisos são totalmente independentes. Inclusive ele falou que se o total planejado for de cem milhões , a cota poderia ser de vinte milhões. Além disso, na apostila ele inseriu o acórdão de 2016 do tcu sobre o assunto, o qual foi anterior a este 2018.



Suamir Jorge de Azevedo Campos

 

 

Natanael de Almeida

unread,
Mar 22, 2019, 3:52:35 PM3/22/19
to ne...@googlegroups.com
Ronaldo, 
A turma ficou espantada quando o palestrante comentou.


Natanael de Almeida

unread,
Mar 22, 2019, 3:54:44 PM3/22/19
to ne...@googlegroups.com
Caro Suamir,
Vc estava no 14º Congresso aqui em Foz ? 
O professor Luciano Reis foi o palestrante no 12º Congresso - na oficina sobre ME e EPP  e ele não mencionou nada a respeito da relação do inciso I com o III e discorreu magistralmente sobre a LC 123 / 147.
Fiz vários treinamentos a respeito, e confesso que como advogado, nunca tive dúvida a respeito do tema.
Achei bem complicado o palestrante em diversos assuntos, embora como ele mesmo disse, o Direito respeita a controvérsia.
(a palestra era sobre a Elaboração de Editais...)

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