Revisão (?) em Contrato de Refeições com Planilha de Custos

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MARCOS VINICIUS HENRIQUE

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Feb 3, 2017, 12:55:44 PM2/3/17
to nelca
Boa tarde,

   Celebramos um contrato de fornecimento de refeições no qual havia previsão de disponibilização por parte da empresa contratada do profissional "copeiro", para servir as refeições. Assim, o custo com tal copeiro foi incluso nos valores unitários das refeições. Por exemplo, da refeição a R$ 2,50, R$ 0,10 refere-se à parcela relativa ao custo com o profissional copeiro.

   Entretanto, constatou-se em fiscalização contratual que tal profissional "copeiro" não estava atuando no objeto contratual, cabendo revisão dos valores unitários das refeições.

   Na opinião dos membros deste grupo, o termo correto para o caso seria mesmo revisão de preços?

Obrigado.

Atenciosamente.

Marcos Vinícius Henrique
Fundação de Ação Social - FAS
Diretoria Financeira - DF 3
(41) 3350-3553

Henrique Aoki

unread,
Feb 3, 2017, 1:21:52 PM2/3/17
to ne...@googlegroups.com
Prezado Marcos,

Entendo tragar-se de glosa.

Revisão está previsto no art. 65, II, "d" da Lei 8666/93. Trata-se de alteração de preços (para mais ou par menos) em decorrencia de ocorrência de fato superveniente (tributo, fato do principe, fato da administração...)


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Thiego Rippel Pinheiro

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Feb 7, 2017, 6:31:44 AM2/7/17
to ne...@googlegroups.com
Bom dia!

Caso esteja a frente de um contrato de serviço continuado com dedicação exclusiva de mão de obra, terás que re-equilibrar o contrato por repactuação. No caso de não estar a frente de um contrato nessas configurações é cabível re-equilibrar o contrato por revisão. A revisão não depende de previsão editalícia e sim de fato superveniente acontecido, no teu caso a não utilização de mão de obra que compõe o custo da refeição.

Grato;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Superintendente de Compras e Licitações
Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS
49-2049 3788



Em 03/02/2017 às 15:55 horas, ne...@googlegroups.com escreveu:
Boa tarde,

   Celebramos um contrato de fornecimento de refeições no qual havia previsão de disponibilização por parte da empresa contratada do profissional "copeiro", para servir as refeições. Assim, o custo com tal copeiro foi incluso nos valores unitários das refeições. Por exemplo, da refeição a R$ 2,50, R$ 0,10 refere-se à parcela relativa ao custo com o profissional copeiro.

   Entretanto, constatou-se em fiscalização contratual que tal profissional "copeiro" não estava atuando no objeto contratual, cabendo revisão dos valores unitários das refeições.

   Na opinião dos membros deste grupo, o termo correto para o caso seria mesmo revisão de preços?

Obrigado.

Atenciosamente.

Marcos Vin? ?cius Henrique

Fundação de Ação Social - FAS
Diretoria Financeira - DF 3
(41) 3350-3553

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MARCOS VINICIUS HENRIQUE

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Feb 7, 2017, 6:41:03 AM2/7/17
to nelca
Obrigado.

Atenciosamente.

Marcos Vinícius Henrique

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MARCOS VINICIUS HENRIQUE

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Feb 7, 2017, 6:42:18 AM2/7/17
to nelca
Obrigado.

Atenciosamente.

Marcos Vinícius Henrique
Fundação de Ação Social - FAS
Diretoria Financeira - DF 3
(41) 3350-3553

Ronaldo Corrêa

unread,
Feb 7, 2017, 7:09:26 AM2/7/17
to nelca
Concordo com o Henrique.

Pelas regras da IN 2/2008-SLTI/MPOG este é caso de glosa.

Se a empresa passar a atender o que fixa o contrato a partir de agora, fica só a glosa retroativa, com uma possível penalização administrativa por inexecução contratual parcial.

Se permanecer não atendendo integralmente o que fixa o contrato, cabe rescisão.

Ou, se JUSTIFICADAMENTE o órgão concluir que o serviço prestado desta forma lhe atende também, seria caso de alteração qualitativa do objeto, mediante aditivo de supressão. Pelas características, não vejo como caso passível de revisão.

De toda forma cabe a glosa.

Att.,

--
Ronaldo Corrêa
Aracaju/SE
79-98112 2679
SR/PF/SE

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MARCOS VINICIUS HENRIQUE

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Feb 7, 2017, 7:15:03 AM2/7/17
to nelca
Obrigado.

Atenciosamente.

Marcos Vinícius Henrique
Fundação de Ação Social - FAS
Diretoria Financeira - DF 3
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De: "Ronaldo Corrêa" <ronc...@gmail.com>
Para: "nelca" <ne...@googlegroups.com>
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Thiego Rippel Pinheiro

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Feb 7, 2017, 7:39:48 AM2/7/17
to ne...@googlegroups.com
Bom dia!

Como os dados sobre o problema são poucos, bem como não são ofertadas opiniões quanto a necessidade de permanência do posto. Como estão falando de composição de custo de refeição. Como a mão de obra é item desse custo.
Parece, ao meu ver, que não se trata de uma contratação de gestão de mão de obra (serviço terceirizado). Não que isso afaste a IN 2/2008. Porém traz várias perspetivavas sobre o problema.

Na minha opinião:

O serviço é essencial, não foi prestado no mês, e compõe o custo final da refeição? Glosa, recalcula o custo, paga o equivalente as refeições servidas com esse custo, e sanciona a empresa;
O serviço estava previsto, não foi prestado e essa situação mostrou a sua desnecessidade? Glosa, recalcula o custo, paga o equivalente as refeições servidas com esse custo, e sanciona a empresa. Se serviço terceirizado com dedicação exclusiva de mão de obra repactua o preço e firme termo aditivo de supressão, se não revise o preço e firme termo aditivo de supressão.


Pelo menos é assim que as Procuradoria bate nos pareceres dos nossos Restaurantes Universitários. No nosso caso é concessão pelo menor valor de refeição, esse valor é conhecido através de planilha de formação de preço (custos fixos, insumos e mão de obra) qualquer variação nessa planilha, visto ser uma concessão é reequilibrada pelo instituto da revisão.

Grato;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Superintendente de Compras e Licitações
Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS
49-2049 3788


Em 07/02/2017 às 10:09 horas, ne...@googlegroups.com escreveu:
Concordo com o Henrique.

Pelas regras da IN 2/2008-SLTI/MPOG este é caso de glosa.

Se a empresa passar a atender o que fixa o contrato a partir de agora, fica só a glosa retroativa, com uma possível penalização administrativa por inexecução contratual parcial.

Se permanecer não atendendo integralmente o que fixa o contrato, cabe rescisão.

Ou, se JUSTIFICADAMENTE o órgão concluir que o serviço prestado desta forma lhe atende também, seria caso de alteração qualitativa do objeto, mediante aditivo de supressão. Pelas características, não vejo como caso passível de revisão.

De toda forma cabe a glosa.

Att.,

--
Ronal do Corrêa
Aracaju/SE
79-98112 2679
SR/PF/SE

Em 3 de fev de 2017 3:21 PM, "'Henrique Aoki' via NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." <ne...@googlegroups.com> escreveu:
Prezado Marcos,

Entendo tragar-se de glosa.

Revisão está previsto no art. 65, II, "d" da Lei 8666/93. Trata-se de alteração de preços (para mais ou par menos) em decorrencia de ocorrência de fato superveniente (tributo, fato do principe, fato da administração...)


Em Sexta-feira, 3 de Fevereiro de 2017 16:01, MARCOS VINICIUS HENRIQUE <mhen...@fas.curitiba.pr.gov.br> escreveu:


Boa tarde,

   Celebramos um contrato de fornecimento de refeições no qual havia previsão de disponibilização por parte da empresa contratada do profissional "copeiro", para servir as refeições. Assim, o custo com tal copeiro foi incluso nos valores unitários das refeições. Por exemplo, da refeição a R$ 2,50, R$ 0,10 refere-se à parcela relativa ao custo com o profissional copeiro.

   Entretanto, constatou-se em fiscalização contratual que tal profissional "copeiro" não estava atuando no objeto contratual, cabendo revisão dos valores unitários das refeições.

   Na opinião dos membros deste grupo, o termo correto para o caso seria mesmo revisão de preços?

Obrigado.

Atenciosamente.

Marcos V inícius Henrique

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