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Já tivemos vários casos assim em nossos pregões, cada um com uma desculpa diferente. Baseados no Acórdão 754/2015 – TCU Plenário punimos todos, variando o prazo do impedimento e a da multa conforme o caso.
Veja alguns trechos do referido Acórdão:
“A manutenção da proposta pelo licitante vencedor é exigência da Lei do Pregão, cuja desobediência é punível com o impedimento de licitação com a Administração Pública. Trata-se, pois, de dever imposto ao licitante e não de um direito sobre o qual ele ou o pregoeiro possam dispor livremente”
“A desistência do certame, seja tácita (como quando não apresenta documentação exigida) ou explícita (como quando formaliza pedido de desclassificação), é conduta que caracteriza a não manutenção da proposta, e portanto, passível de punição na forma do art. 7º da Lei 10.520/2002.”
“Mesmo a mera negligência da licitante, ao desistir da proposta oferecida ou não apresentar documentação a tempo, por exemplo, gera transtornos e atrasos à Administração Pública. Não há dano direto ao erário nesse comportamento, mas há prejuízo indireto do contratante por dispor de tempo e recursos humanos para novas convocações de licitantes”
“Para a aplicação das sanções previstas no art. 7º da Lei 10.520/2002, a norma não requer a comprovação de dolo ou má-fé no cometimento dos ilícitos nela elencados. É suficiente que o licitante tenha se conduzido culposamente ao cometer uma das irregularidades elencadas no dispositivo”
Já sancionamos licitantes que fizeram o mesmo em pregões de outros órgãos e não foram sancionados... dá trabalho, mas é importante cada um fazer sua parte para nos ajudarmos a tirar esses aventureiros das nossas sessões.
Att,
Adriana
DRF/DOU/MS
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Muito interessante esse trabalho de conscientização!!
Obrigada pelo exemplo de vocês... tentaremos introduzir os avisos também, além de avisar no chat antes de abrir pra lances, quem sabe já conseguimos evitar transtornos desse tipo não é mesmo?!
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