Bom dia, abaixo envio relação de acórdãos recentes.
Acórdão 2452/2017 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Contrato Administrativo. Superfaturamento. BDI. Referência. Preço de mercado.
Taxa de BDI com percentual acima do limite referencial não representa, por si só, superfaturamento, desde que o preço contratado, ou seja, custo mais BDI, esteja compatível com o preço de mercado.
Acórdão 2457/2017 Plenário (Pedido de Reexame, Revisor Ministro José Múcio Monteiro)
Responsabilidade. Delegação de competência. Abrangência. Fiscalização. Supervisão.
A delegação de competência não implica delegação de responsabilidade, competindo ao gestor delegante a fiscalização dos atos de seus subordinados, especialmente em situações nas quais, pela importância do objeto e pela materialidade dos recursos envolvidos, a necessidade de supervisão não pode ser subestimada.
Acórdão 2464/2017 Plenário (Agravo, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Acórdão 2464/2017 Plenário (Agravo, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Licitação. Terceirização. Serviços advocatícios. Honorários advocatícios. Rateio.
Em procedimentos licitatórios para contratação de sociedades de advogados, é ilegítima a previsão em edital de rateio dos honorários advocatícios entre as futuras prestadoras de serviços e a associação de advogados do quadro permanente da entidade contratante, uma vez que o contrato deve reger apenas a relação entre contratado e contratante, jamais criar direitos para os empregados da instituição promotora da licitação.
Acórdão 2467/2017 Plenário (Auditoria, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Contrato Administrativo. Garantia contratual. Exigência. Banco Central do Brasil. Autorização. Fiança bancária.
É irregular a prestação de garantia contratual na modalidade fiança bancária, prevista no art. 56, § 1º, inciso III, da Lei 8.666/1993, emitida por empresa que não seja instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil.
Acórdão 2472/2017 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Licitação. Dispensa de licitação. Empresa controlada. Controle acionário.
A participação de empresa estatal no bloco de controle de empresa privada da qual é acionista minoritária, mediante celebração de acordo com o acionista majoritário, conferindo à estatal parcela de controle compartilhado, não a torna controladora da empresa participada, devendo esta concorrer nas licitações em condições de igualdade com as demais empresas do setor privado, sendo indevida sua contratação direta pela estatal com base no art. 24, inciso XXIII, da Lei 8.666/1993. Para fins de dispensa de licitação com fundamento nesse dispositivo, entende-se por controlada a empresa em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, em analogia ao conceito do art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, que baliza a noção de empresa controlada.
Acórdão 9609/2017 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)
Licitação. Projeto básico. Autor. Projeto executivo. Vedação.
Não há vedação à participação do autor do projeto básico em certame licitatório para a elaboração do projeto executivo ou para a assessoria técnica dos projetos durante a construção da obra. A proibição incide sobre a participação do autor do projeto básico ou executivo na licitação para a contratação da obra, serviço ou fornecimento deles decorrentes, nos termos do art. 9º, inciso I, da Lei 8.666/1993.