Acórdãos recentes do TCU

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Telma Virgínia Moraes

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Oct 24, 2017, 4:53:49 AM10/24/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Acórdão 2203/2017 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Responsabilidade. Contrato administrativo. Aditivo. Preço. Justificativa. Licitação. Desconto. Manutenção.

Alterações contratuais, mesmo com efeito financeiro nulo, desacompanhadas de justificativas técnicas e jurídicas das composições de preços novos e da demonstração da manutenção do desconto advindo da licitação caracterizam infração ao art. 65 da Lei 8.666/1993 e ao art. 3º, c/c arts. 14 e 15, do Decreto 7.983/2013 e podem sujeitar os responsáveis a pena de multa.


Acórdão 2212/2017 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Licitação. Combustível. Rede credenciada. Habilitação de licitante. Competitividade. Restrição.

Em certame licitatório para a contratação de serviço de gerenciamento, controle e fornecimento de combustíveis, é irregular a exigência de comprovação de rede credenciada na fase de habilitação, porquanto acarreta ônus desnecessário ao licitante e, em consequência, restringe indevidamente a competitividade da licitação.

Acórdão 2251/2017 Plenário (Denúncia, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Licitação. Licitação de técnica e preço. Ponderação. Justificativa.

Em licitação do tipo técnica e preço, a adoção de pesos distintos entre os dois critérios pode ocasionar prejuízo à competitividade e favorecer o direcionamento do certame, especialmente quando ocorrer excessiva valoração do quesito técnica em detrimento do preço, sem que esteja fundamentada em estudo que demonstre tal necessidade.


Acórdão 9296/2017 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Contrato Administrativo. Superfaturamento. Metodologia. Compensação. Bens. Aquisição.

A compensação de itens pagos com valores maiores do que os de referência da contratação com outros com valores inferiores, para fins de apuração de superfaturamento, aplica-se a obras e serviços, em que se desmembra o objeto para fins de orçamentação, sendo inaplicável nos casos de aquisição de bens.

Telma Virgínia Moraes

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Nov 1, 2017, 5:45:08 AM11/1/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Acórdão 2292/2017 Plenário (Tomada de Contas Simplificada, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Responsabilidade. Contrato administrativo. Fiscal. Obras e serviços de engenharia. Vício construtivo.

O fato de haver assessoramento de terceiros para auxiliar o fiscal de contrato não afasta a sua responsabilidade pelo atesto de serviços que posteriormente se revelem executados com imperfeições, quando não existirem projetos necessários à realização do objeto contratado.

Acórdão 2307/2017 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Augusto Nardes)
Licitação. Sobrepreço. Metodologia. Obras e serviços de engenharia. Edital de licitação. Método de limitação de preços unitários ajustados. Contrato administrativo. Superfaturamento. Método de limitação do preço global.

Para apuração de sobrepreço em obras públicas, aplica-se preferencialmente o método da limitação dos preços unitários ajustado (MLPUA) na análise de editais e o método da limitação do preço global (MLPG) no caso de obra já contratada.

Acórdão 2307/2017 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Augusto Nardes)
Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Superfaturamento. Preço unitário. Preço global. Aditivo. Jogo de planilhas. Jogo de cronograma. Dano ao erário. Risco.

A existência na planilha contratual de serviços específicos com preços unitários acima dos referenciais de mercado, ainda que não caracterize sobrepreço global, deve ser evitada, principalmente se concentrados na parcela de maior materialidade da obra, pois traz risco de dano ao erário no caso de celebração de aditivos que aumentem quantitativos dos serviços majorados (jogo de planilha) ou diante da inexecução de serviços com descontos significativos nos preços, depois de executados aqueles com preços unitários superiores aos de mercado (jogo de cronograma).

Acórdão 2318/2017 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Licitação. Pregão. Orçamento estimativo. Preço. Pesquisa. Autoridade. Pregoeiro.

É da competência do pregoeiro e da autoridade que homologa o certame verificar se houve pesquisa recente de preços junto ao mercado fornecedor do bem licitado e se essa pesquisa se orientou por critérios aceitáveis.

Fernando Caramaschi Borges

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Nov 1, 2017, 10:13:48 AM11/1/17
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Telma,

Há muita coisa nestes acórdãos. Recomendo a leitura de todos.


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Telma Virgínia Moraes

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Nov 7, 2017, 3:38:09 AM11/7/17
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Bom dia,

Incluo abaixo os acórdãos recentes do TCU.

Abraços,


Acórdão 2345/2017 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Contrato administrativo. Obra atrasada. Multa. Sanção administrativa. Obrigatoriedade.

O atraso injustificado na execução de obras públicas é ocorrência de extrema gravidade, de maneira que o órgão contratante tem o dever de adotar as medidas cabíveis para aplicar as multas contratuais e demais penalidades previstas em lei nos atrasos advindos de incapacidade ou mora da contratada.


Acórdão 2348/2017 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Compra. Gestão de risco. Sustentabilidade. Monopólio.

Com vistas ao aperfeiçoamento de aquisições centralizadas, é recomendável que a Administração Pública realize a gestão de risco de suas compras, principalmente quanto à sustentabilidade do fornecimento, de modo a evitar a monopolização do mercado e a imposição de barreiras à entrada de empresas que não possuam expertise no fornecimento de grandes quantidades de bens e serviços.


Acórdão 2353/2017 Plenário (Auditoria, Relator Ministra Ana Arraes)
Contrato Administrativo. Pagamento antecipado. Requisito. Garantia contratual.

A garantia contratual geral, voltada ao adimplemento do objeto, não se presta a assegurar os riscos da antecipação de pagamentos.


Acórdão 2355/2017 Plenário (Auditoria, Relator Ministra Ana Arraes)
Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Defeito construtivo. Responsabilidade civil. Código Civil. Garantia.

Cabe ao administrador público verificar, por meio de avaliações periódicas, a durabilidade e a robustez das obras concluídas em sua gestão, especialmente durante o período de garantia quinquenal previsto no Código Civil (art. 618 da Lei 10.406/2002). Se, durante esse período, forem constatadas falhas na solidez e qualidade dos serviços prestados, é dever do gestor notificar a contratada para corrigir as deficiências construtivas e, caso os reparos não sejam feitos, ajuizar a devida ação judicial.


Acórdão 2365/2017 Plenário (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Licitação. Qualificação econômico-financeira. Índice contábil. Índice de endividamento. Limite máximo.

É vedada a exigência, para fins de qualificação econômico-financeira, de índice de endividamento geral menor ou igual a 0,50, sem justificativa no processo administrativo da licitação, por afronta ao disposto no art. 31, § 5º, da Lei 8.666/1993.


Acórdão 2372/2017 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Licitação. Licitação internacional. Convite (Licitação). Requisito. Valor. Relevância. Regulamentação.

A realização de licitação internacional, na modalidade convite, para contratações de custo elevado, só é admissível, excepcionalmente, caso os serviços ou aquisições tiverem que ser necessariamente executados em repartições federais sediadas no exterior, enquanto não houver regulamentação definitiva do art. 123 da Lei 8.666/1993.

Telma Virgínia Moraes

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Nov 14, 2017, 4:26:24 AM11/14/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Bom dia, abaixo envio relação de acórdãos recentes.

Acórdão 2397/2017 Plenário (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Licitação. Qualificação econômico-financeira. Garantia da proposta. Acumulação. Garantia contratual. Patrimônio líquido.

Não viola o art. 31, § 2º, da Lei 8.666/1993 o edital da licitação exigir comprovação de patrimônio líquido mínimo pelo licitante, para fins de qualificação econômico-financeira, concomitantemente com previsão de prestação de garantia contratual (art. 56) pelo contratado. Afronta aquele dispositivo legal a exigência simultânea de patrimônio líquido mínimo e de garantia de participação na licitação (art. 31, inciso III) como requisitos de habilitação.

Acórdão 2397/2017 Plenário (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Licitação. Audiência pública. Requisito. Obrigatoriedade. Vício insanável.

A não realização da audiência pública prevista no art. 39 da Lei 8.666/1993 constitui vício insanável que macula todo o procedimento licitatório, ocasionando a sua anulação.

Acórdão 10049/2017 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Licitação. Qualificação técnica. Equipamentos. Instalação. Diligência.

A possibilidade de realização de diligência (art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993) na empresa que ofertou a melhor proposta na fase de lances de pregão, para verificar suas instalações físicas e equipamentos, a fim de comprovar as condições declaradas pela licitante, não extrapola as previsões contidas no art. 30, §§ 5º e 6º, da Lei 8.666/1993, tampouco significa a imposição de ônus prévio à licitação, mas apenas a verificação das condições mínimas de cumprimento do objeto que se deseja contratar.

Acórdão 9455/2017 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Responsabilidade. Contrato administrativo. Fiscal. Terceirização. Nepotismo.

O gestor de contrato responde por nepotismo ao não coibir a admissão de familiar seu por empresa prestadora de serviço terceirizado em contratações sob a sua fiscalização, por afronta aos princípios da moralidade e da impessoalidade.

Telma Virgínia Moraes

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Dec 1, 2017, 4:35:00 AM12/1/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Bom dia, abaixo envio relação de acórdãos recentes.

Acórdão 2436/2017 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Finanças Públicas. Suprimento de fundos. Requisito. Licitação deserta. Licitação fracassada. Impossibilidade.

Eventual dificuldade em realizar procedimentos licitatórios, bem como a existência de certames fracassados ou desertos, não constituem hipóteses aptas a autorizar a realização de despesas mediante suprimento de fundos.


Acórdão 2441/2017 Plenário (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Licitação. Competitividade. Restrição. Justificativa.

Cláusulas com potencial de restringir o caráter competitivo do certame devem ser objeto de adequada fundamentação, baseada em estudos prévios à licitação que indiquem a obrigatoriedade de inclusão de tais regras para atender às necessidades específicas do órgão, sejam de ordem técnica ou econômica.


Acórdão 2443/2017 Plenário (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Licitação. Orçamento estimativo. Preço. Piso salarial. Convenção coletiva de trabalho. Preço de mercado.

O fato de o orçamento estimativo da licitação não considerar os salários definidos em convenção coletiva mais recente, a despeito da possibilidade de repactuação em seguida à assinatura do contrato, viola o art. 9º, § 2º, do Decreto 5.450/2005, uma vez que o orçamento estimativo deve refletir os preços de mercado no momento da publicação do edital.


Acórdão 10075/2017 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Contrato Administrativo. Bens e serviços de informática. Fiscalização. Atestação. Gestor. Liquidação da despesa.
Nos contratos de soluções de tecnologia da informação, o atesto de faturas por parte do gestor do contrato, sem a manifestação do fiscal técnico quanto à avaliação dos serviços executados ou dos bens entregues, viola o art. 34, incisos II e III, da IN-SLTI 4/2014, bem como o princípio da segregação de funções.

Telma Virgínia Moraes

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Dec 1, 2017, 4:39:27 AM12/1/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Bom dia, abaixo envio relação de acórdãos recentes.

Acórdão 2452/2017 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Contrato Administrativo. Superfaturamento. BDI. Referência. Preço de mercado.

Taxa de BDI com percentual acima do limite referencial não representa, por si só, superfaturamento, desde que o preço contratado, ou seja, custo mais BDI, esteja compatível com o preço de mercado.


Acórdão 2457/2017 Plenário (Pedido de Reexame, Revisor Ministro José Múcio Monteiro)
Responsabilidade. Delegação de competência. Abrangência. Fiscalização. Supervisão.

A delegação de competência não implica delegação de responsabilidade, competindo ao gestor delegante a fiscalização dos atos de seus subordinados, especialmente em situações nas quais, pela importância do objeto e pela materialidade dos recursos envolvidos, a necessidade de supervisão não pode ser subestimada.


Acórdão 2464/2017 Plenário (Agravo, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Acórdão 2464/2017 Plenário (Agravo, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Licitação. Terceirização. Serviços advocatícios. Honorários advocatícios. Rateio.

Em procedimentos licitatórios para contratação de sociedades de advogados, é ilegítima a previsão em edital de rateio dos honorários advocatícios entre as futuras prestadoras de serviços e a associação de advogados do quadro permanente da entidade contratante, uma vez que o contrato deve reger apenas a relação entre contratado e contratante, jamais criar direitos para os empregados da instituição promotora da licitação.


Acórdão 2467/2017 Plenário (Auditoria, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Contrato Administrativo. Garantia contratual. Exigência. Banco Central do Brasil. Autorização. Fiança bancária.

É irregular a prestação de garantia contratual na modalidade fiança bancária, prevista no art. 56, § 1º, inciso III, da Lei 8.666/1993, emitida por empresa que não seja instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil.


Acórdão 2472/2017 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Licitação. Dispensa de licitação. Empresa controlada. Controle acionário.

A participação de empresa estatal no bloco de controle de empresa privada da qual é acionista minoritária, mediante celebração de acordo com o acionista majoritário, conferindo à estatal parcela de controle compartilhado, não a torna controladora da empresa participada, devendo esta concorrer nas licitações em condições de igualdade com as demais empresas do setor privado, sendo indevida sua contratação direta pela estatal com base no art. 24, inciso XXIII, da Lei 8.666/1993. Para fins de dispensa de licitação com fundamento nesse dispositivo, entende-se por controlada a empresa em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, em analogia ao conceito do art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, que baliza a noção de empresa controlada.


Acórdão 9609/2017 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)
Licitação. Projeto básico. Autor. Projeto executivo. Vedação.

Não há vedação à participação do autor do projeto básico em certame licitatório para a elaboração do projeto executivo ou para a assessoria técnica dos projetos durante a construção da obra. A proibição incide sobre a participação do autor do projeto básico ou executivo na licitação para a contratação da obra, serviço ou fornecimento deles decorrentes, nos termos do art. 9º, inciso I, da Lei 8.666/1993.

Edson Cleiton P. Sousa

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Dec 4, 2017, 7:15:43 AM12/4/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Muito bom.

Telma Virgínia Moraes

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Dec 5, 2017, 4:04:10 AM12/5/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Bom dia, abaixo envio relação de acórdãos recentes.

Acórdão 2552/2017 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Licitação. Qualificação econômico-financeira. Garantia da proposta. Momento.
É irregular a exigência de prestação de garantia da proposta antes da data de apresentação dos documentos de habilitação, pois não encontra amparo na Lei 8.666/1993 e permite o conhecimento antecipado das empresas que efetivamente participarão do certame, o que pode comprometer o caráter competitivo da licitação.


Acórdão 2554/2017 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)
Contrato Administrativo. Aditivo. Limite. Acréscimo. Supressão. Compensação. Vedação.

Como regra geral, para atendimento dos limites definidos no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993, os acréscimos ou supressões nos montantes dos contratos firmados pelos órgãos e entidades da Administração Pública devem ser considerados de forma isolada, sendo calculados sobre o valor original do contrato, vedada a compensação entre acréscimos e supressões.


Acórdão 9690/2017 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Convênio. Prestação de contas. Documentação. Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos. Ambulância.

Na prestação de contas de convênio para aquisição de unidade móvel de saúde, é exigível o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) em nome do convenente.



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